RESUMO
PORTUGAL, Elizandra Tialla. Monitoramento eletrônico de presos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2012, 54 fls. Cascavel. (Graduação do Curso de Direito) Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL. Orientação de Carla Matiello.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, tem sido utilizado pelos operadores do direito com mais precisão, na atualidade, tendo em vista a declaração dos direitos humanos, visando efetivar as garantias constitucionais previstas na Carta Magna abstratamente. É utilizado para fundamentar inúmeras decisões, inclusive quanto ao uso do monitoramento eletrônico em prol de pessoas que se encontram custodiadas pela prática de crime, instituto introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelas Leis nº 12.258.10 e 12.403.11. Pelo monitoramento eletrônico é possível que pessoas que respondem por crimes, em algumas oportunidades, fiquem libertas, mas com a regular monitoração pelos agentes responsáveis, pelo Estado, podendo, assim, permanecer mais tempo com suas famílias, ter um labor, sendo, inclusive, de grande auxílio para o Poder Público, tendo em vista a deficiência carcerária que o estabelecimento prisional, na atualidade, apresenta nacionalmente, com presos aglomerados em uma única carceragem. É possível e viável o uso do monitoramento eletrônico, tanto que a lei encontra-se presente e em vigor, mas, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que o uso do equipamento é visivelmente identificado surge a dúvida quanto a eventuais constrangimento que o apenado passará no contexto social.
PALAVRAS-CHAVE: Monitoramento eletrônico, dignidade da pessoa humana e sistemas.
ABSTRACT
The principle of human dignity, as provided in the Constitution, has been used by law enforcement officers with more accuracy, at present, in view of the declaration of human rights, in order to effect the constitutional guarantees provided in the Constitution abstractly. It is used to justify numerous decisions, including the use of electronic monitoring to assist persons who are in custody for the crime, institute the national laws introduced by Laws No. 12.258.10 and 12.403.11. By electronic monitoring is possible that people who are responsible for crimes, on some occasions, be freed, but with regular monitoring by agents responsible, state, and thus can spend more time with their families, have a labor, and even of great assistance to the Government in view of the deficiency that the prison inmates, at present, presents nationally, with inmates crowded into a single jail. It is possible and feasible the use of electronic monitoring, so that the law is present and in force, but on the principle of human dignity, and the use of the equipment is visibly identified the question arises as to any constraint that the convict will spend in the social context.
Baixe o arquivo de Monografia Elizandra.
ANAJUS.
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