Se o preso conquistou o direito ao regime aberto ou semi-aberto e não goza do benefício por falta de albergue na sua comarca, poderá cumprir o restante da pena em casa. Embora a medida não esteja prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), é baseada nas garantias fundamentais do cidadão. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir Agravo em Execução contra benefício da prisão domiciliar, conseguido na primeira instância por um detento de Porto Alegre. O acórdão é do dia 28 de julho.
De acordo com os autos do processo, em outubro de 2003, o autor foi condenado a uma pena de 21 anos, pela prática de latrocínio (matar para roubar), em regime inicial fechado. Em julho de 2007, ele obteve o benefício da progressão para o regime semi-aberto. Dois anos depois, o apenado ganhou o regime aberto. Assim, no final de 2010, o juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada, da Vara de Execuções Criminais, em função da inexistência de casa de albergado na Comarca de Porto Alegre, concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar.
O Ministério Público estadual agravou contra a decisão do juízo. Em síntese, sustentou que o artigo 117 da LEP não contempla a concessão deste benefício quando não existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime compatível.
No Tribunal de Justiça, o relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, iniciou seu voto lembrando que as hipóteses de prisão domiciliar admitidas na LEP não são taxativas. Devem ser analisadas caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Para o relator, estando em jogo a legalidade, em contrapartida com o tratamento digno aos apenados, ao juiz cabe sopesá-los com base no princípio da proporcionalidade. ‘‘No ponto, o princípio da dignidade da pessoa humana assume primazia no sopesamento com a legalidade, até porque se trata de uma solução de equidade retributiva.’’
Por fim, ressaltou que qualquer seja a solução dada ao caso, o princípio da legalidade estará arranhado, ‘‘seja da parte da Administração Pública, quando compele o apenado a cumprir a sua pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto ou aberto, dentro de uma área de penitenciária, quando deveria estar cumprindo-a em colônia penal agrícola ou casa de albergado; seja da parte do julgador que deferir ao apenado o direito de cumprir sua pena em residência particular, fora das hipóteses previstas na LEP. Diante desta conjuntura, entendo deva prevalecer a medida que vai ao encontro das garantias fundamentais do cidadão, seja ele apenado ou não.’’
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório.
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Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2011.
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