15/12/2010 - 08:00 | Fonte: TJMS
O Senado aprovou, em sessão do dia 7 de dezembro, a reforma do Código de Processo Penal (CPP). O substitutivo recebeu 214 emendas em plenário, das quais 65 foram aprovadas, enquanto outras 32 foram parcialmente aproveitadas como subemendas do relator. O novo CPP será enviado, agora, à Câmara dos Deputados. O atual Código de Processo Penal, que data de 1941 (Decreto-Lei 3.689/41), tem mais de 800 artigos.
Para o Des. Manoel Mendes Carli as modificações modernizarão o sistema processual e o adequará aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais de que o Estado brasileiro faz parte. Ele considera como medidas prioritárias aquelas que aprimorem a tramitação de processos judiciais, eliminando a morosidade processual e dando efetividade às garantias e aos direitos constitucionais.
Quanto à limitação da prisão provisória, o desembargador acredita que solucionará graves questões que envolvem o mau funcionamento do serviço carcerário. “Porquanto passa efetivamente a ser uma medida cautelar de natureza excepcional, coadjuvada por outras medidas cautelares pessoais mais econômicas em sua aplicação e que geram menos impacto social do que a medida de prisão, assim como solverá as dificuldades para a manutenção de um sistema processual penal caracterizado pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988”.
Carli acredita que o juiz das garantias promoverá avanços no tocante à garantia dos direitos individuais, pois controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado, tendo em vista que, entre outras atribuições, terá que receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar, sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, assim como busca e apreensão domiciliar.
“Por outro lado, penso que será difícil a aplicação do novo instituto em algumas pequenas comarcas do interior dos Estados, precipuamente na chamada justiça estadual, em razão da amplitude e complexidade do sistema judiciário brasileiro”, completou o desembargador.
Em relação ao fato de o Judiciário comunicar a vítima acerca dos atos do processo, ele entende ser possível e é uma atitude que demonstra o empenho para a solução do caso e ressalta o cuidado do Poder Público em prestar contas do que realiza. “Ademais, trata-se de uma forma de o Estado oferecer segurança à vítima que, estando ciente dos atos do processo, pode perfeitamente prevenir-se, assim como sua família, de eventuais represálias e vinganças por parte de seu ofensor”.
Para o Des. Manoel Mendes Carli as modificações modernizarão o sistema processual e o adequará aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais de que o Estado brasileiro faz parte. Ele considera como medidas prioritárias aquelas que aprimorem a tramitação de processos judiciais, eliminando a morosidade processual e dando efetividade às garantias e aos direitos constitucionais.
Quanto à limitação da prisão provisória, o desembargador acredita que solucionará graves questões que envolvem o mau funcionamento do serviço carcerário. “Porquanto passa efetivamente a ser uma medida cautelar de natureza excepcional, coadjuvada por outras medidas cautelares pessoais mais econômicas em sua aplicação e que geram menos impacto social do que a medida de prisão, assim como solverá as dificuldades para a manutenção de um sistema processual penal caracterizado pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988”.
Carli acredita que o juiz das garantias promoverá avanços no tocante à garantia dos direitos individuais, pois controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado, tendo em vista que, entre outras atribuições, terá que receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar, sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, assim como busca e apreensão domiciliar.
“Por outro lado, penso que será difícil a aplicação do novo instituto em algumas pequenas comarcas do interior dos Estados, precipuamente na chamada justiça estadual, em razão da amplitude e complexidade do sistema judiciário brasileiro”, completou o desembargador.
Em relação ao fato de o Judiciário comunicar a vítima acerca dos atos do processo, ele entende ser possível e é uma atitude que demonstra o empenho para a solução do caso e ressalta o cuidado do Poder Público em prestar contas do que realiza. “Ademais, trata-se de uma forma de o Estado oferecer segurança à vítima que, estando ciente dos atos do processo, pode perfeitamente prevenir-se, assim como sua família, de eventuais represálias e vinganças por parte de seu ofensor”.
Projeto - O projeto de reforma do CPP estabelece que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.
O texto extingue a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas.
O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha.
Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.
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