domingo, 5 de dezembro de 2010

Artigo: Júri - garantia individual

A instituição do júri constitui uma das garantias fundamentais conferidas ao cidadão, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, localizadoaquele no Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) e respectivo Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”).
Não subsiste dúvida alguma, portanto, de que se trate de instituiçãodestinada a dar ao acusado por prática de “crimes dolosos contra a vida” tratamento mais cauteloso e protetivo, particularmente em virtude da “soberania” de seus veredictos - soberania pro reo, a qual é inconteste, dado o tópico em que a Constituição a enuncia e proclama (artigo 5º, inciso XXXVIII, citados, alíneas d e c).
Ora, se assim é - e não há como esquivar-se de que não o seja - possível não é que o acusado de crime doloso contra a vida termine por ver-se eventualmente colocado em situação processual pior que a dos acusados por crimes de outra natureza, não abrangidos pela garantia.
Com efeito, interpretadas singelamente as regras do antigo e remendado Código de Processo Penal - malgrado o acima inamovivelmente fincado - poderá ocorrer a incongruência, o contrassenso de aquele que a Constituição abertamente quis favorecer ser levado a situação de clarodetrimento perante os réus não distinguidos pela garantia constitucional.
Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.(1)
Uma vez seja pronunciado, no entanto, ficará o réu submetido ao júri (artigo 422 do Código de Processo Penal), o qual, como instância revisora e definitiva, decidirá consoante as normas previstas no mencionado artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, entre as quais a de que o seu veredicto - tanto para absolver quanto para condenar - se perfaz mediante votaçãosigilosa (alínea b), isto é, sem motivação explícita. Exatamente o reverso do determinado quanto aos demais acusados, que jamais serão condenados sem explícita fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição).
Em consequência inexorável, certo e inocultável é que o beneficiário da garantia constitucional sempre estará exposto - ante a simples e literal interpretação do referido artigo 413 do Código de Processo Penal - a ver-se condenado com base em meros indícios suficientes.
Paradoxalmente, o acusado de autoria de crime de outra natureza, que não os dolosos contra a vida, será absolvido quando “não existir prova” de que haja concorrido para a infração penal, segundo expressa determinação do mesmo Código de Processo Penal (artigo 386, inciso V).
Indubitavelmente, para afirmar a autoria criminal, indícios suficientes sãomenos que prova.
Diante destas balizas legais, tomadas em sua literalidade, o que fica é a possibilidade de o réu sujeito à competência do júri ser condenado com apoio apenas em indícios, não mais que indícios, pouco importando a qualificação destes.
Em conclusão - conclusão sólida como rocha - o juiz, para não afrontar a Constituição, há de interpretar o artigo 413 do Código de Processo Penal como se ali se prescrevesse que a sentença de pronúncia há de calcar-se em prova da autoria, certeza absoluta, não apenas indícios, os quais, ainda que fortes, fortíssimos que sejam, por sua própria natureza indiciária, não conduzem, todavia, e inelutavelmente, a outro juízo que não ao juízo deincerteza.(2)
Vencida, com apoio em provas, a fase preambular de pronúncia, o júri, decidindo segundo critérios insondáveis, adotará ou não, soberanamente, o preliminar juízo condenatório emitido pelo juiz togado.
Finalidade da sentença de pronúncia, como do exposto se deduz com plena clareza, é exatamente prevenir que o réu, que se quer favorecer, seja condenado - mediante votação sigilosa - sem que haja certeza absolutade sua responsabilidade.


Notas
(1) “Toda inocência, por isso mesmo que é inocência, é a vítima de eleição da prova indiciária. Com indícios se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos Jardins de Júpiter” (Eliezer Rosaapud Sérgio Demoro Hamilton,Temas de Processo Penal, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999, p. 44, in Revista dos Tribunais, 879/623, janeiro de 2009).
(2) “Não se admite a mera probabilidade da ocorrência do fato e de sua autoria, exige-se a certeza. Afinal, a probabilidade, ainda que alta, não passa de um juízo de incerteza” - (TJSP - Câmara Especial - rel. Des. Fonseca Tavares - acórdão 58.302-0/8-00 - Sorocaba -- julgamento em 24.08.2000 - votação unânime -in Jurisprudência da AASP, Ementário nº 2.363, de 19 a 25.04.2004). “Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e provida” - (TJPR - 5ª C. - AP 388.894-4 - rel. Des. Jorge Wagih Massad - j. 15.02.2007 - DOE 09.03.2007 - Boletim IBCCRIM nº 174 - maio - 2007 - p. 1.088).

José Roberto Antonini
Advogado em São Paulo. Procurador de Justiça aposentado.


ANTONINI, José Roberto. Júri: garantia individual. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 216, p. 18, nov., 2010. 

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