Um detento com síndrome do pânico, em regime inicial fechado, não poderá cumprir a pena em prisão domiciliar. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no voto do ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso, considerou que a doença pode ser tratada atrás das grades e negou o pedido de Habeas Corpus.
O homem foi condenado a 20 anos de prisão por latrocínio. Sua defesa alegava que ele sofria de doença grave e que um tratamento, dentro do próprio estabelecimento prisional, seria inviável.
O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para o tribunal, o paciente já está recebendo a medicação necessária para o tratamento e a prisão em residência particular somente é permitida aos que estiverem em regime aberto. Portanto, é incompatível em regime semiaberto ou fechado.
As mesmas justificativas foram usadas por Napoleão Maia Filho. O ministro explicou que, não sendo inviável o tratamento do paciente no estabelecimento, é possível aplicar à hipótese o artigo 117 da Lei 7.210/1984. O dispositivo fala na concessão de prisão domiciliar apenas para condenados maiores de 70 anos, acometidos de doença grave, mulheres com filho deficiente físico ou mental, menor de idade ou gestante.
Como explicou o relator, a jurisprudência tem admitido o benefício a condenados em regime fechado somente em situações “excepcionalíssimas”, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre a pena. E, como no caso julgado não foi demonstrada essa impossibilidade, na eventualidade de necessidade de tratamento médico externo, há a possibilidade de o condenado obter permissão para sair do estabelecimento mediante escolta.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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