Direito Penal. Furto. Tentativa. Princípio da insignificância. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta.
“(...) 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de uma bicicleta infantil, avaliada em R$ 100,00 (cem reais) e integralmente restituída à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta do paciente - furto tentado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ. 5. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a ação penal movida em desfavor do paciente.” (STJ - 5.ª T. - HC 174.873 - rel. Jorge Mussi - j. 07.10.2010 - public. 25.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 915)
Direito Penal. Crimes contra a ordem tributária. Fixação da pena. Exasperação não fundamentada. Revisão da dosimetria.
“(...) I - A fixação da pena deve pautar-se por critérios concretos, sendo insuficientes alusões meramente abstratas ou intrínsecas ao tipo penal. II - Deve ser reformado o acórdão recorrido, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena-base, mantida a condenação da paciente.” (STJ - 5.ª T. - HC 139.134 - rel. Gilson Dipp - j. 07.10.2010 - public. 25.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 918)
Execução Penal. Livramento condicional. Falta disciplinar grave. Constrangimento ilegal.
“(...) I. Patente o constrangimento ilegal da autoridade tida por coatora, ao cassar o livramento condicional concedido ao paciente sob o argumento de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal. Precedentes. II. Incidência da Súmula 441⁄STJ, segundo a qual: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (...).”(STJ - 5.ª T. - HC 149.142 - rel. Gilson Dipp - j. 07.10.2010 - public. 25.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 912)
Direito Penal. Falsificação de documento público. Uso de documento falso. Absorção de crime. Princípio do ne bis in idem. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
“(...) 1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível. 4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. 5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados. 6. De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público. 7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.” (STJ - 6.ª T. - HC 107.103 - rel. Og Fernandes - j. 19.10.2010 - public. 08.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 913)
Direito Penal. Fixação da pena. Exasperação não fundamentada. Atenuantes.
“(...) 1. Não obstante devidamente valoradas a personalidade e consequências do crime, foram consideradas contrárias ao paciente de forma genérica e evasiva a culpabilidade, conduta social e motivos do crime, além de terem sido apontadas para efeito de caracterizar os maus antecedentes do paciente condenações por crimes cometidos, entretanto, posteriormente ao presente caso e processos em curso, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 2. Tratando-se de réu menor de 21 anos na data dos fatos, impõe-se a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, I, do Código Penal. 3. Apesar de existirem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, mostra-se razoável e suficiente o estabelecimento do regime semiaberto, diante da pena final aplicada (...).” (STJ - 6.ª T. - HC 144.207 - rel. Haroldo Rodrigues - j. 07.10.2010 - public. 25.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 916)
Direito Processual Penal. Receptação. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Conexão ou continência entre infrações de menor potencial ofensivo e outras de natureza diversa.
“(...) 1. O Paciente foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta produto de furto, ocasião em que foi localizada e apreendida consigo uma trouxinha de cocaína. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, verificada a inexistência do vínculo jurídico entre os dois crimes, apta a determinar a reunião dos processos, a mera ocorrência, em uma mesma circunstância, de tais delitos não configura hipótese de conexão, pois,na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Outrossim, não há falar em conexão, porquanto as circunstâncias fáticas e probatórias da primeira conduta descrita não influem no julgamento da segunda, sendo inaplicável o disposto no art. 76, inciso III, do Código Penal (...).” (STJ - 5.ª T. - HC 168.317 - rel. Laurita Vaz - j. 05.10.2010 - public. 18.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 914)
Jurisprudência compilada por Rafael S. Lira
Boletim IBCCRIM nº 217 - Dezembro / 2010.
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