Direito Penal. Descaminho. Princípio da Insignificância.
“(...) Há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da decisão de primeiro grau, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. Na hipótese, verifica-se que a acusação não logrou trazer ao bojo dos autos nem mesmo uma avaliação indireta dos produtos apreendidos através de Laudo Merceológico para se apurar o valor exato dos produtos apreendidos e, via de conseqüência, o valor do tributo iludido. Mas, com mera estimativa, como foram apreendidos 60 (sessenta) pacotes de cigarros, chega-se à conclusão que tal quantidade de cigarros não ultrapassaria a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que torna patente que o valor dos tributos iludidos não supera o valor adotado como parâmetro para o arquivamento da execução fiscal. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (...).” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2005.61.17.000808-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 18.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 948)
Direito Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Inexpressividade da lesão jurídica.
“(...) Para a configuração do crime de falso testemunho é necessário que o teor inverídico do depoimento, atinente à circunstância juridicamente relevante, seja hábil a interferir na decisão de mérito da causa. Na hipótese de o testemunho não possuir aptidão para influir no decisum final, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 0004997-77.2006.404.7110 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 27.10.2010 - public. 09.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 901)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de prova da autoria e da materialidade. Responsabilidade penal objetiva.
“(...) O crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168-A, do Código Penal, somente é punido a título doloso, não existindo a modalidade culposa à míngua de previsão legal expressa. O fato de figurar no contrato social como administradora da empresa e de haver confirmado tal no interrogatório - este pelo juiz tido indevidamente como confissão - nunca serve para demonstrar, de forma segura, a responsabilidade penal da acusada. Verifica-se que a acusada não participou diretamente da ação criminosa, não praticando o núcleo do tipo “deixar de recolher”, pois não participava da gestão da sociedade. Desse modo, tem-se que o fato do acusado figurar no contrato social como sócio-gerente não conduz necessariamente à imediata imputação do delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes do STJ e do TRF5 AgRg no Resp 950675/SP, Relator Min. Nilson Naves, RHC 17872/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, PEAARQ 13/CE, Relator Des. Fed. Marcelo Navarro, ACR 5745/CE, Relator Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho. É de se registrar que os crimes omissivos próprios, como no caso, também não dispensam a configuração do dolo, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva, repugnada pelo nosso sistema penal. Não restou provada a realização comum do núcleo do tipo, em regime de cooperação consciente pela denunciada, que se traduza em co-autoria, nem tampouco qualquer concurso que configure participação. Apelação criminal da acusada provida, apelação do MPF improvida (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2000.83.00.003106-9 (0003106-23.2000.4.05.8300) - rel. José Maria Lucena - j. 14.10.2010 - public. 22.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 919)
Direito Penal. Crime de responsabilidade de prefeito e vereador. Prescrição retroativa. Aplicação da lei penal. Inabilitação para o exercício de função pública. Princípio da intervenção mínima.
“(...) O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções. A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidor municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal. Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa. (...)” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 0048865-78.2000.4.05.0000 - rel. Rubens de Mendonça Canuto - j. 19.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 920)
Direito Processual Penal. Documento em língua estrangeira. Cerceamento de defesa.Desentranhamento de documento não traduzido. Princípio da ampla defesa.
“(...) I - Hipótese em que foram juntados com a denúncia documentos em língua estrangeira, cabendo à acusação avaliar a necessidade de sua tradução, caso tenha interesse que os mesmos sejam considerados como parte do acervo probatório; II - É evidente o prejuízo para a defesa, decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução, na medida em que sem a ciência do conteúdo exato dos documentos juntados pela acusação não é possível o amplo exercício do direito de defesa (...).” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - HC 2010.02.01.009889-7 - rel. Messod Azulay Neto - j. 13.10.2010 - public. 13.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 940)
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medida excepcional.
“(...) Os fundamentos esposados pela autoridade coatora quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública são insuficientes, tal como lançados. A simples existência de outro inquérito policial no qual se investiga a prática do mesmo delito não se mostra suficiente, por si só, para se inferir que o paciente voltaria a cometer condutas ilícitas. Excessivo o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois não foi apontada, além da existência do aludido registro, nenhuma outra circunstância concreta que permita chegar à referida conclusão. As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para a ordem pública. Não bastam suposições ou conjecturas. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos. O fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir, a fim de justificar a custódia para garantia da ordem pública”. (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - HC 2010.03.00.025955-2 - rel. Silvia Rocha - j. 19.10.2010 - public. 05.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 946)
Direito Processual Penal. Princípio da motivação do ato judicial. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
“(...) As decisões judiciais pressupõem efetiva fundamentação, como tal entendida aquela que indica, em concreto, as razões que embasam a conclusão do juiz. É nula a decisão que, em última análise, se limita a enunciar as conclusões do julgador, sem apontar os elementos de fato e de direito que lhe serviram à formação da convicção (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - HC 2009.03.00.044065-7 - rel. Nelton dos Santos - j. 26.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 947)
Direito Processual Penal. Parcelamento do tributo. Analogia. Princípio da igualdade. Trancamento da ação penal.
“(...) O contribuinte que, em situação irregular com o Fisco, efetua o parcelamento de seu débito perante o juízo da execução fiscal, faz jus, por aplicação analógica, e sobretudo em homenagem ao princípio da isonomia, à suspensão da pretensão punitiva prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003, ou mesmo da pretensão executória (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - HC 0028140-46.2010.404.0000 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 03.11.2010 - public. 11.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 910)
Direito Processual Penal. Diligências. Citação pessoal. Ministério Público. Poder investigatório.
“(...) Para o processamento da ação penal, mostra-se indispensável a citação da parte ré, a qual, de regra, deve ser pessoal. Para tanto, incumbe ao órgão acusatório declinar o respectivo endereço. Não sendo localizada, é ônus do parquet, no caso de ação penal pública, diligenciar no sentido de apurar onde pode ser encontrada” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor.Par. 0032434-44.2010.404.0000- rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 911)
Direito Processual Penal. Arquivamento do inquérito policial. Ministério Público. Prerrogativas. Diligências.
“(...) Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, frente ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, abrem-se ao juízo apenas dois caminhos: acolhê-lo ou rejeitá-lo, encaminhando os autos, nessa hipótese, ao Procurador-Geral. Tendo o Ministério Público Federal lançado promoção pelo arquivamento do inquérito policial, não cabe ao juízo, antes de apreciar o pedido, promover diligências de ofício, sob pena de incorrer em usurpação das prerrogativas do Ministério Público (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor. Par. 0031132-77.2010.404.0000 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 900)
Jurisprudência compilada por Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, José Carlos Abissamra Filho, Camila Vargas do Amaral, Renan Macedo Villares Guimarães.
Boletim IBCCRIM nº 217 - Dezembro / 2010.
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