Queridos Amigos e Colegas,
Vou estar passando por uma cirurgia e vou ficar até dia 03 de Janeiro de 2011 de repouso.
Neste período não vou atualizar os Blogs nem o Twitter.
Mas a partir do dia 03 eu volto, se Deus me permitir.
Por isso já lhes desejo um Próspero Ano Novo, com Muita Paz, Saúde e Sucesso.
Que Deus possa lhes continuar abençoando grandemente.
Forte Abraço e ótima semana
Neemias
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Favelas cariocas terão núcleos de assistência jurídica
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Cezar Peluso, assinará hoje com o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), acordo para a criação de núcleos de acesso à Justiça em favelas em que foram instaladas UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora).
A primeira a receber o serviço deverá ser a Cidade de Deus (Zona Oeste), onde diversas instâncias do Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - criarão serviços de atendimento à população, onde estarão presentes também a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Defensoria Pública.
A iniciativa, segundo explicou o juiz auxiliar José Guilherme Werner, secretário adjunto do CNJ, é garantir sustentabilidade à própria ideia das UPPs. Não há definição ainda sobre os serviços que serão oferecidos. "Trata-se de um grande guarda-chuva que poderá agregar outros serviços futuramente", explicou Werner. Há possibilidade de o Tribunal de Justiça do Rio criar postos de atendimento de juizados especiais, assim como o TRF dispensar atendimento na área das reclamações da Previdência Social. "Esses serviços marcarão a presença do Estado e do Judiciário nas comunidades atendidas pelas UPPs", afirmou Werner.
Agência Estado - 07/12/2010
Artigo: Garantia da ordem pública e violação ao princípio da proporcionalidade
Por Pablo Rodrigo Alflen
Uma das facetas da legalidade, senão a mais importante delas, assenta justamente na exigência de precisão da lei, posto que contribui, ainda que em um certo grau, com o ideal de segurança jurídica.(1) Isso, naturalmente, é decorrência de postulados inerentes ao Estado Democrático de Direito, tais como o da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e, sobretudo, da controlabilidade dos atos jurisdicionais. É pelo respeito à condição do indivíduo como ser humano que o critério racional de legalidade estatui como premissa fundante do sistema jurídico a exigência de que se proporcione ao cidadão o conhecimento acerca do limite a partir do qual a intervenção punitiva estatal não caracteriza ingerência na esfera dos direitos fundamentais. De outra sorte, como refere Hassemer, as leis prescrevem aos juízes as normas de acordo com as quais eles têm que decidir os casos e isso traz a lume a questão da vinculação do juiz à lei, pois é “a vinculação do juiz que autoriza um prognóstico mais preciso do resultado da decisão”. Com isso, a vinculação do juiz a critérios (legais) de decisão é “pressuposto de verificabilidade desta decisão”.(2)
Nessa esteira há que se observar, como refere Albrecht,(3) que o princípio da legalidade tem a importante tarefa de efetivar a legalidade penal no processo penal. Perante a lei penal todos os cidadãos devem ser iguais, a aplicação da lei deve ser previsível, ela deve proteger o cidadão do arbítrio estatal. O princípio da legalidade processual, como refere o jurista alemão, segue estes postulados e, face à sua observância, “exclui-se o arbítrio estatal e cuida-se da segurança jurídica”. Mais especificamente, “cumprindo-se o princípio, satisfaz-se a exigência de uma atuação controlável e previsível do poder estatal”.(4)
Aqui cumpre ressaltar que o processo penal somente é justo se é efetivado em atenção aos direitos fundamentais como direitos de defesa. Nesse sentido, ao legislador descabe utilizar expressões vagas, genéricas, em matéria de processo penal, sobretudo no âmbito das cautelares pessoais, uma vez que recaem sobre o direito fundamental de liberdade.
Entretanto, o art. 312 do CPP estabelece como um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva a “garantia da ordem pública”. Ocorre que o emprego dessa expressão, face à sua absoluta generalidade, em nada destoa da famigerada expressão “são sentimento do povo” propalada pelo Estado alemão nazista e que conduziu a uma total inversão do princípio da legalidade, permitindo a prática de teratológicos atos violadores de direitos fundamentais. Isso porque, na medida em que nada especifica, a tudo se presta. Assim, por muito tempo, na doutrina e na jurisprudência pátrias, foram absorvidos por este conceito argumentos como o de “evitar estado de continuidade delitiva”, “acautelar o meio social”, “restabelecer a credibilidade da justiça”, a “gravidade do crime e sua repercussão”, “clamor público”, “restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato”.
Esta problemática, inclusive, já foi referida por Mendes, Coelho e Branco, ao ressaltarem que “o conceito de ordem pública é assaz impreciso e provoca grande insegurança no âmbito doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista a possibilidade de se exercer, com esse fundamento, um certo e indevido controle da vida social”.(5) No mesmo sentido, na doutrina processual penal refere Aury Lopes Jr. que “por ser um conceito vago, indeterminado, presta-se a qualquer senhor, diante de uma maleabilidade conceitual apavorante”.(6) É indubitável, portanto, que tal expressão não estabelece qualquer critério que permita a controlabilidade do ato jurisdicional de decretação da prisão.
O que se deve ter em vista aqui é que ao legislador se reconhece o poder de conformação dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e a inconstitucionalidade resultará sempre que o legislador ultrapassar a esfera de liberdade de conformação, ou seja, sempre que exceder os limites da discricionariedade.(7) O excesso de poder legislativo, por conseguinte, decorre da violação à proibição de excesso, postulado que, como bem adverte Manfred Seebode, não deve ser deixado de lado, sobretudo na determinação do fim das medidas estatais sobre a liberdade.(8)
Com isso, o legislador não deve produzir ou permitir incongruências no sistema, por meio da criação de regras que afetem (quer suprimindo, quer reduzindo) as garantias dos cidadãos, isso como decorrência do princípio da proibição de excesso que “se revela mediante contraditoriedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins”.(9) Nesse sentido, como referem Hauptmann e Rübenstahl, é imprescindível que a lei seja necessária e adequada e não intervenha de maneira desproporcional no direito fundamental à liberdade geral de ação e à liberdade de locomoção.(10)
Essa ideia corresponde à aplicação corrente do princípio da proporcionalidade como limite às limitações dos direitos fundamentais e, nesse ínterim, deve se orientar pelos critérios da adequação e da necessidade. O subprincípio da adequação exige que as medidas interventivas adotadas se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos, ao passo que o subprincípio da necessidade estabelece que o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida que se revele a um só tempo adequada e menos onerosa. Nessa ótica, uma lei será inconstitucional se se puder constatar, inequivocamente, a existência de outras medidas menos lesivas.(11)
Pois bem, a intervenção na esfera do direito fundamental de liberdade por meio de uma cláusula geral absolutamente vaga como a “garantia da ordem pública” implica na ultrapassagem dos limites de discricionariedade que foi outorgada ao legislador e que intervém de maneira absolutamente desproporcional no direito fundamental de liberdade.
Isso, aliás, se evidencia a partir do exame comparativo do § 112 do StPO (CPP alemão). O referido preceito dispõe que “a prisão para investigação pode ser decretada contra o acusado, quando ele é suspeito imediato e existe motivo para a prisão”.
Ante a generalidade da caracterização da expressão “motivo para a prisão” (Haftgrund), o legislador alemão especificou no mesmo dispositivo, na alínea 2, que “há motivo para a prisão, quando, em razão de certos fatos: 1. verifica-se que o acusado é fugitivo ou se mantém escondido; 2. na apreciação das circunstâncias do caso concreto existe o perigo de que o acusado se subtraia ao processo penal (perigo de fuga); ou, 3. o comportamento do acusado fundamente a suspeita imediata de que ele: a) eliminará, modificará, suprimirá ou falsificará meios de prova, ou b) influenciará coacusados, testemunhas ou peritos de forma ilícita, ou c) induzirá outros a tais condutas; e quando, com isso, houver iminente perigo de que a apuração da verdade seja dificultada.”
Ad comparandum, a cláusula de “garantia da ordem pública”, inserida no art. 312 do CPP, não estabelece critérios legais e, por conseguinte, não estatui parâmetros racionais suscetíveis de controlabilidade.
Outrossim, cumpre ter em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 94404/SP, pela Segunda Turma, referiu que “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência de situação de real necessidade capaz de viabilizar a utilização, em cada situação ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judiciário, aferir a existência, ou não, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a prisão cautelar.” Mutatis mutandis, o modelo legal alemão demonstra de forma clara que as circunstâncias estabelecidas como “motivo para a prisão”, enquanto critérios legais, serão aferidas de forma concreta pelo julgador, nos limites da discricionariedade e, com isso, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Portanto, a cláusula de “garantia da ordem pública” não é adequada para atingir os fins pretendidos com a norma, uma vez que, ao não estabelecer qualquer critério acerca do que caracterize tal fundamento para a prisão preventiva, o legislador excede os limites da discricionariedade que lhe foi outorgada, permitindo, assim, a lesão a direito fundamental.
NOTAS
(1) Não pactuamos do posicionamento propalado em um setor da doutrina, segundo o qual o ideal de “segurança jurídica” seria utopia ou ficção. É crível, e a história das ciências penais comprova isso, que os argumentos radicais em sua plenitude padecem do mesmo vício da carência de racionalidade que os posicionamentos contra os quais se levantam e, para usar uma metáfora de Hassemer, significam o mesmo que combater o diabo com o beuzebu; compare HASSEMER, W. Rechtssystem und Kodifikation, in KAUFMANN, A.; HASSEMER, W. Einführung in die Rechtsphilosophie und Rechtstheorie der Gegenwart. C.F. Müller Verlag, 1989, p. 216.
(2) HASSEMER, W. op. cit., p. 221.
(3) O autor fala do princípio da legalidade penal (Prinzip der Strafgesetzlichkeit) e do princípio da legalidade processual (Legalitätsprinzip), compare ALBRECHT, P.-A. Die vergessene Freiheit. Strafrechtsprinzipien in der europäischen Sicherheitsdebatte. Berliner Wissenschaftverlag, 2003, p. 87 e ss.
(4) ALBRECHT, P.-A. op. cit.,p. 88.
(5) MENDES, G.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2010, p. 770.
(6) LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. Lumen Juris, 2009, vol. II, p. 370.
(7) MENDES, G.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. op. cit., p. 770.
(8) SEEBODE, M. Der Vollzug der Untersuchungshaft. Berlin, De Gruyter, 1985, p. 124.
(9) MENDES, Gilmar F.; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo G. op. cit., p. 409.
(10) Conforme HAUPTMANN, Markus; RÜBENSTAHL, Markus. Zur verfassungsrechtlichen Unbedenklichkeit einer Doping-Besitzstrafbarkeit de lege ferenda – insbesondere gemessen am “Cannabis-Urteil” des BVerfG in HRRS, Heft 4/2007, p. 144.
(11) MENDES, Gilmar F.; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo G. op. cit., p. 409.
Pablo Rodrigo Alflen, Professor do Departamento de Ciências Penais da Faculdade de Direito e da Pós-graduação em Ciências Penais da UFRGS. Professor de Direito Penal e Processual Penal da UNIVATES. Doutorando e mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Advogado.
Como citar este artigo: Pablo Rodrigo Alflen. Garantia da ordem pública e violação ao princípio da proporcionalidadeIn Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 217, p. 10-11, dez., 2010.
Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Dezembro 2010
Direito Penal. Descaminho. Princípio da Insignificância.
“(...) Há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da decisão de primeiro grau, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. Na hipótese, verifica-se que a acusação não logrou trazer ao bojo dos autos nem mesmo uma avaliação indireta dos produtos apreendidos através de Laudo Merceológico para se apurar o valor exato dos produtos apreendidos e, via de conseqüência, o valor do tributo iludido. Mas, com mera estimativa, como foram apreendidos 60 (sessenta) pacotes de cigarros, chega-se à conclusão que tal quantidade de cigarros não ultrapassaria a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que torna patente que o valor dos tributos iludidos não supera o valor adotado como parâmetro para o arquivamento da execução fiscal. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (...).” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2005.61.17.000808-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 18.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 948)
Direito Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Inexpressividade da lesão jurídica.
“(...) Para a configuração do crime de falso testemunho é necessário que o teor inverídico do depoimento, atinente à circunstância juridicamente relevante, seja hábil a interferir na decisão de mérito da causa. Na hipótese de o testemunho não possuir aptidão para influir no decisum final, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 0004997-77.2006.404.7110 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 27.10.2010 - public. 09.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 901)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de prova da autoria e da materialidade. Responsabilidade penal objetiva.
“(...) O crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168-A, do Código Penal, somente é punido a título doloso, não existindo a modalidade culposa à míngua de previsão legal expressa. O fato de figurar no contrato social como administradora da empresa e de haver confirmado tal no interrogatório - este pelo juiz tido indevidamente como confissão - nunca serve para demonstrar, de forma segura, a responsabilidade penal da acusada. Verifica-se que a acusada não participou diretamente da ação criminosa, não praticando o núcleo do tipo “deixar de recolher”, pois não participava da gestão da sociedade. Desse modo, tem-se que o fato do acusado figurar no contrato social como sócio-gerente não conduz necessariamente à imediata imputação do delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes do STJ e do TRF5 AgRg no Resp 950675/SP, Relator Min. Nilson Naves, RHC 17872/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, PEAARQ 13/CE, Relator Des. Fed. Marcelo Navarro, ACR 5745/CE, Relator Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho. É de se registrar que os crimes omissivos próprios, como no caso, também não dispensam a configuração do dolo, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva, repugnada pelo nosso sistema penal. Não restou provada a realização comum do núcleo do tipo, em regime de cooperação consciente pela denunciada, que se traduza em co-autoria, nem tampouco qualquer concurso que configure participação. Apelação criminal da acusada provida, apelação do MPF improvida (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2000.83.00.003106-9 (0003106-23.2000.4.05.8300) - rel. José Maria Lucena - j. 14.10.2010 - public. 22.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 919)
Direito Penal. Crime de responsabilidade de prefeito e vereador. Prescrição retroativa. Aplicação da lei penal. Inabilitação para o exercício de função pública. Princípio da intervenção mínima.
“(...) O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções. A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidor municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal. Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa. (...)” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 0048865-78.2000.4.05.0000 - rel. Rubens de Mendonça Canuto - j. 19.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 920)
Direito Processual Penal. Documento em língua estrangeira. Cerceamento de defesa.Desentranhamento de documento não traduzido. Princípio da ampla defesa.
“(...) I - Hipótese em que foram juntados com a denúncia documentos em língua estrangeira, cabendo à acusação avaliar a necessidade de sua tradução, caso tenha interesse que os mesmos sejam considerados como parte do acervo probatório; II - É evidente o prejuízo para a defesa, decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução, na medida em que sem a ciência do conteúdo exato dos documentos juntados pela acusação não é possível o amplo exercício do direito de defesa (...).” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - HC 2010.02.01.009889-7 - rel. Messod Azulay Neto - j. 13.10.2010 - public. 13.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 940)
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medida excepcional.
“(...) Os fundamentos esposados pela autoridade coatora quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública são insuficientes, tal como lançados. A simples existência de outro inquérito policial no qual se investiga a prática do mesmo delito não se mostra suficiente, por si só, para se inferir que o paciente voltaria a cometer condutas ilícitas. Excessivo o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois não foi apontada, além da existência do aludido registro, nenhuma outra circunstância concreta que permita chegar à referida conclusão. As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para a ordem pública. Não bastam suposições ou conjecturas. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos. O fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir, a fim de justificar a custódia para garantia da ordem pública”. (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - HC 2010.03.00.025955-2 - rel. Silvia Rocha - j. 19.10.2010 - public. 05.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 946)
Direito Processual Penal. Princípio da motivação do ato judicial. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
“(...) As decisões judiciais pressupõem efetiva fundamentação, como tal entendida aquela que indica, em concreto, as razões que embasam a conclusão do juiz. É nula a decisão que, em última análise, se limita a enunciar as conclusões do julgador, sem apontar os elementos de fato e de direito que lhe serviram à formação da convicção (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - HC 2009.03.00.044065-7 - rel. Nelton dos Santos - j. 26.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 947)
Direito Processual Penal. Parcelamento do tributo. Analogia. Princípio da igualdade. Trancamento da ação penal.
“(...) O contribuinte que, em situação irregular com o Fisco, efetua o parcelamento de seu débito perante o juízo da execução fiscal, faz jus, por aplicação analógica, e sobretudo em homenagem ao princípio da isonomia, à suspensão da pretensão punitiva prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003, ou mesmo da pretensão executória (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - HC 0028140-46.2010.404.0000 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 03.11.2010 - public. 11.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 910)
Direito Processual Penal. Diligências. Citação pessoal. Ministério Público. Poder investigatório.
“(...) Para o processamento da ação penal, mostra-se indispensável a citação da parte ré, a qual, de regra, deve ser pessoal. Para tanto, incumbe ao órgão acusatório declinar o respectivo endereço. Não sendo localizada, é ônus do parquet, no caso de ação penal pública, diligenciar no sentido de apurar onde pode ser encontrada” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor.Par. 0032434-44.2010.404.0000- rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 911)
Direito Processual Penal. Arquivamento do inquérito policial. Ministério Público. Prerrogativas. Diligências.
“(...) Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, frente ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, abrem-se ao juízo apenas dois caminhos: acolhê-lo ou rejeitá-lo, encaminhando os autos, nessa hipótese, ao Procurador-Geral. Tendo o Ministério Público Federal lançado promoção pelo arquivamento do inquérito policial, não cabe ao juízo, antes de apreciar o pedido, promover diligências de ofício, sob pena de incorrer em usurpação das prerrogativas do Ministério Público (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor. Par. 0031132-77.2010.404.0000 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 900)
Jurisprudência compilada por Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, José Carlos Abissamra Filho, Camila Vargas do Amaral, Renan Macedo Villares Guimarães.
Boletim IBCCRIM nº 217 - Dezembro / 2010.
Expectativa de vida de agente penitenciário é de 45 anos em SP
As péssimas condições de infra-estrutura do sistema penitenciário nacional atingem não só os presos, como temos amplamente exposto, mas também os agentes penitenciários. É que mostra recente estudo realizado pelo Instituto de Psicologia (IP) da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com a pesquisa, além da precariedade de ordem estrutural, a extensa jornada de trabalho e o estresse, decorrente da atividade laboral, contribuem para a baixa expectativa de vida dos Agentes de Segurança Penitenciária (ASP’s).
A pesquisa foi coordenada pelo psicólogo Arlindo da Silva Lourenço, que trabalha em penitenciárias masculinas do Estado de São Paulo e, entre 2000 e 2002, foi um dos responsáveis pela implementação de uma política de saúde dos trabalhadores, que acompanhou agentes vitimados em rebeliões.
De acordo com o pesquisador, muitos agentes sofrem, constantemente, pressões e ameaças que contribuem para a desorganização psicológica – cerca de 10% desses trabalhadores abandonam a atividade por motivos de saúde, geralmente, distúrbios psicológicos e psiquiátricos.
Ademais, a alta jornada de trabalho desses agentes (12 horas de trabalho e 36 horas de repouso), somada às más condições de trabalho nas penitenciárias e ao ressentimento dos agentes em relação à dificuldade de modificar o ambiente laboral, reflete em uma baixa expectativa de vida. Segundo o estudo, muitos morrem cedo, entre 40 e 45 anos, devido a uma série de problemas de saúde contraídos durante o exercício da função, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e depressão.
Não é novidade, mas a carência de equipamentos materiais básicos cria condições que deterioram e empobrecem a pessoa. "As penitenciárias são repletas de ambientes úmidos e de iluminação insuficiente, de cadeiras sem encosto ou assento, e janelas de banheiros quebradas, elementos que comprometem o bem-estar e a privacidade de agentes e de sentenciados”.
Essas deficiências da (des)organização carcerária interferem diretamente na capacidade de ressocialização do indivíduo. Lourenço argumenta: “Como dizer para o detento que a vida pode ser diferente, o aprisionando em um ambiente insalubre, empobrecido, de miséria e desgraça?”.
O estudo aponta que a atual escassez de recursos não permite a execução do trabalho do agente penitenciário com decência, o que implica um não reconhecimento de sentido na profissão e, consequentemente, “em um não reconhecimento de sua função social e de sua existência”.
A resolução dos detalhes estruturais das instalações, tornando-as adequadas para o convívio, trabalho e permanência humana, já representaria uma grande diferença na qualidade de trabalho dos agentes e na reabilitação dos detentos, segundo o pesquisador. Contudo, essa situação pouco se modificará enquanto os agentes não perceberem a influência destes fatores em sua qualidade de vida.
Infelizmente, a situação tende permanecer como está, uma vez que as penitenciárias estão longe de ser uma prioridade entre as políticas públicas do Estado.
IBCCRIM.
A FRAUDE ( essa é pros acadêmicos de Dto que adoram Direito Penal rs)
Aluno de Direito ao fazer prova oral:
— O que é uma fraude?
— É o que o senhor professor está fazendo — responde o aluno.
O professor fica indignado:
— Ora essa, explique-se.
Então diz o aluno:
— Segundo o Código Penal, "comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar".
— O que é uma fraude?
— É o que o senhor professor está fazendo — responde o aluno.
O professor fica indignado:
— Ora essa, explique-se.
Então diz o aluno:
— Segundo o Código Penal, "comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar".
Projeto de lei disciplina trabalho de presos
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.977/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que disciplina a redução da pena de presidiários com a prestação de serviços, a chamada remissão, e determina os benefícios trabalhistas a que eles terão direito. A proposta altera a Lei de Execução Penal (7.210/84). A notícia é da Agência Câmara.
Segundo o texto, o trabalho do preso garantirá a eles os seguintes direitos: remuneração; férias, após 12 meses de trabalho, que equivalem a 15 dias de redução da pena; 13º salário, que poderá ser alternado com 15 dias de redução da pena; contribuição previdenciária e hora-extra, com um dia de remissão a cada oito horas-extras.
"O trabalho é, em essência, aliado à educação, o melhor instrumento para a recuperação de quem cometeu o crime. Mas esse instrumento tem sido pouco ou mal utilizado pelos que administram o cumprimento das penas", disse o deputado. Para ele, o projeto, ao disciplinar o regime de trabalho dos presos, vai estimular a prática nos presídios do país.
O projeto tramita apensado ao PL 704/95, do ex-deputado Ricardo Izar, que também trata do trabalho nos presídios. Ambos serão examinados na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovados, seguem para o Plenário.
Leia aqui o PL 6.977/2010.
[Foto: Divulgação Governo de Minas Gerais]
Concurso público para TJ-ES oferece 455 vagas
Já está disponível o edital do concurso para provimento de vagas e para cadastro de reserva de servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo. As inscrições começam na segunda-feira (27/12) e vão até 17 de janeiro de 2011, podendo ser realizadas no site do Cespe/UnB. O salário inicial para o nível superior é de R$ 3.662,80 e para o nível médio, de R$ 2.539,26.
Para ter acesso ao edital, que foi publicado nesta segunda-feira (20/12) no Diário Oficial, é preciso entrar no link “Diário da Justiça online”, localizado no lado direito do Portal do Poder Judiciário.
A comissão do concurso informa que há vagas em áreas como Medicina, Psicologia, Taquigrafia, Comunicação Social, Arquitetura, Direito, Administração, Informática, Economia e Enfermagem, além de vagas na área administrativa para técnicos em Contabilidade, Informática e Edificações.
De imediato, serão oferecidas 455 vagas. No entanto, esse número pode aumentar. Um cadastro de reserva será formado para outras que possam vir a surgir durante o prazo de validade do concurso, que é de dois anos, prorrogáveis por mais dois, de acordo com os critérios da administração.
Todos candidatos passarão por uma prova objetiva e, para os de nível superior, haverá, ainda, uma prova de títulos. Para os cargos de taquígrafo e escrevente juramentado haverá também provas específicas de apanhamento taquigráfico e digitação.
A taxa de inscrição para os candidatos a cargos de nível superior é de R$ 65 e de nível médio de R$ 50. Há isenção do valor para os candidatos que se enquadrarem nos casos previstos na legislação estadual.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou que o contrato com a empresa já foi assinado e que a expectativa é de realizar o concurso em breve: "no primeiro semestre de 2011, já espero estar com tudo concluído, porque a carência de funcionários é imensa", ressaltou.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-ES.
São Paulo inicia monitoramento eletrônico de presos
Às vésperas do Natal, o monitoramento eletrônico de presos está prestes a se tornar uma realidade no estado de São Paulo. A Secretaria de Administração Penitenciária começa a monitorar, nesta quinta-feira (23/12), os detentos em regime semiaberto beneficiados com as saídas temporárias.
Ao todo, 4.635 detentos serão supervisionados com tornozeleiras em todo São Paulo durante a saída de Natal e Ano Novo, que este ano vai de 23 de dezembro a 3 de janeiro. Na capital paulista e na Grande São Paulo o monitoramento será realizado em 1.379 detentos. Na região noroeste serão 1.650. Nas regiões Oeste e Central serão monitorados 878 e 728 presos, respectivamente.
Desde 2007, o estado vem realizando testes em torno do monitoramento eletrônico. Durante o período, foram realizadas três fases de testes, incluindo o acompanhamento de 30 detentos voluntários em diferentes regiões. As saídas são previstas na Lei de Execuções Penais.
O controle dos presos é descentralizado. Cada Coordenadoria Regional de Unidade Prisional é responsável pelos detentos de sua região. As tornozeleiras serão identificadas por números. A empresa que presta o serviço de monitoramento não tem acesso à identidade do reeducando. O acesso a esses dados é exclusivo do Departamento de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária. "Serão esses núcleos regionais que acionarão a Polícia Militar em caso de evasão, quebra ou violação do equipamento", declarou o secretário de Administração Penitenciária, Lourival Gomes.
Caso o lacre do aparelho que fica preso ao corpo do reeducando seja rompido, o setor de inteligência identificará a qual sentenciado corresponde àquele número e avisará a Polícia Militar para que esta faça sua captura. O reeducando recapturado perde o benefício do semiaberto e volta ao regime fechado.
Com informações da Assessoria de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo: Natal com sangue de mártir
Por João Baptista Herkenhoff
“Buscamos a verdade. Verdade em relação ao crime que tirou a vida do Padre Gabriel e em relação a todos os outros crimes que pelo nosso Estado e em todo o Brasil continuam sem solução”.
“Queremos manifestar nosso repúdio a todo aquele que no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário não cumpre seu papel de cidadão, servidor do povo. Também queremos afirmar que continuaremos lutando pela Justiça, nas organizações populares, na Comunidade, no Sindicato e na Política".
O apelo de Justiça contido nesse manifesto de organizações populares e religiosas do Estado do Espírito Santo continua sem ser ouvido. Deve ser lembrado e meditado no aniversário do assassinato do Padre Gabriel Maire. O crime aconteceu no território da Grande Vitória, em 23 de dezembro de 1988.
Pouco antes de sua morte, o Padre Gabriel prestou declarações, reduzidas a termo, perante a Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese. Declarou que estava sofrendo ameaças de morte, que tinha medo de ser assassinado, mas que, não obstante esse medo, estava disposto a prosseguir na sua luta, em nome de seu compromisso com o Evangelho de Jesus Cristo.
Tenho gravada na retina, com nitidez absoluta, a imagem de seu rosto, na noite em que nos deu conta das ameaças que estava recebendo.
É mesmo possível que alguém se comprometa com causas populares, com transformação das estruturas políticas e sociais, em nome do Evangelho?
Muitos negam qualquer vinculação entre Evangelho e Política. Chegam mesmo a recorrer a uma frase bíblica para argumentar pela ilegitimidade do engajamento político, sob a luz da Fé Cristã. O texto invocado com freqüência é muito conhecido: "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus".
As teses que contradizem a pretendida separação entre Fé e Política também são muitas. Essas teses querem que a Fé ilumine a Política. Que a Fé faça desabrochar valores éticos e sociais e dê sustentação aos Direitos Humanos.
Jean-François Collange, professor de Teologia Protestante da Universidade de Strasbourg, mostra que, fundamentalmente, o traço de união indissociável entre Cristianismo e Direitos Humanos resulta de que o valor do homem diante de Deus não está nem na cor de sua pele, nem no seu sexo, nem no seu estatuto social, nem muito menos na sua riqueza, mas no fato de que em Cristo ele é aceito como filho de um mesmo Deus.
Isto de cada um, de sua parte, reconhecer-se como filho de um mesmo Pai conduz a uma fraternidade autêntica, base dos Direitos Humanos.
Na Epístola de Paulo aos Romanos, Collange vê expressa, de maneira particularmente incisiva, a afirmação da igualdade e da dignidade de todos os homens.
Não podemos nos esquecer de uma outra passagem bíblica, quando Paulo coloca o homem como templo do Espírito Santo. Esta afirmação é rica de conseqüências. Como um ser que é templo do Espírito Santo, ou seja, que é morada do próprio Deus, pode ser torturado, pode morrer de fome, pode ficar ao desabrigo, pode ser discriminado? Nenhuma violação dos direitos da pessoa humana será coerente com a proclamação do homem como casa de Deus.
Na linha da mais plena filiação cristã dos Direitos Humanos, colocam-se diversos pensadores: João de Oliveira Filho (Origem Cristã dos Direitos Fundamentais do Homem), J. E. Martins Terra (Direitos de Deus e Direitos Humanos), Hubert Lepargneur (A conquista dos Direitos Humanos), Jacques Maritain (Os direitos do homem) e Jean-Marie Aubert (Direitos do Homem e libertação evangélica).
Gustavo Gutiérrez, teólogo latino-americano, num dos seus livros mais famosos, argumenta que é no poço da espiritualidade legada pela tradição judaico-cristã que a Teologia da Libertação encontra suas justificações doutrinárias. Esse poço fundamenta a libertação pela Fé, segundo coloca Gutiérrez. A nosso ver, esse poço dá transcendente consistência aos Direitos Humanos.
Mas não é só nos arraiais cristãos que se pode encontrar uma base religiosa para os Direitos Humanos.
Os maiores troncos religiosos e filosóficos da Humanidade comungam com a idéia de Direitos Humanos. O Judaísmo, o Islamismo, o Budismo, o Taoísmo, o Confucionismo fecham com as concepções essenciais de Direitos Humanos. O mesmo acontece com o Marxismo, na pureza de suas propostas, e com as tradições religiosas dos povos indígenas da América Latina, que nos interessam particularmente, como latino-americanos que somos.
Por todas estas razões, celebramos a morte do Padre Gabriel como o holocausto de um mártir. No Natal de 2010, vinte e dois após seu assassinato, rememoramos sua vida e a luta que nos legou como herança.
João Baptista Herkenhoff, 74 anos, Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante e escritor. Autor do livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio de Janeiro, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br
É livre a divulgação ou multiplicação deste texto, por qualquer meio ou veículo.
Remédio que deveria existir....*
FICABONZIN ®
Indicações: Criancinhas malcriadas e/ou hiperativas, em qualquer idade. Ficabonzin ® tem em sua fórmula Pesabundil, um composto capaz de criar uma sensação de peso nas nádegas dos pestinhas, mantendo-os sentadinhos no lugar, sem quebrar nada. Contém também antipentelhomicina, que provoca paralisia completa das cordas vocais, impedindo berros e manhas.
National Conference on Bullying: Understanding the Problem and Changing the Culture
Evento |
| |
Tipo |
| |
Ámbito |
| |
Fecha |
| |
Organización |
| |
Materia |
|
Descripción |
| |
Celebración | ||
| ||
Más Información | ||
| ||
| ||
|
Bacharéis que não fizeram Exame se inscrevem na OAB
Os dois bacharéis de Direito que entraram com Mandado de Segurança contra a Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará pediram a inscrição nos quadros da entidade nesta segunda-feira (20/12). A OAB tenta derrubar a liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, em Recife. A informação é da Folha Online.
O juiz do TRF-5 considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição dos bacharéis, ligados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), sem que eles tenham sido aprovados na prova, na semana passada. Agora, o pedido do bacharel Francisco Maciel e do outro, cujo nome não foi divulgado, vai ser analisado pela OAB-CE. A entidade informou à Folha que o procedimento deve levar cerca de um mês.
Após a concessão da liminar, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz foi “oportunista”, já que Helder Monteiro de Carvalho —filho do magistrado — foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem entre 2008 e este ano. “É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso”, afirmou Cavalcante.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2010
Leia a íntegra do novo Código de Processo Penal
Com a aprovação pelo plenário do Senado Federal do projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal, de 1941, chegam ao fim as prisões especiais para quem tem curso superior. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. A proposta segue, agora, para a Câmara dos Deputados para votação. As informações são da Agência Brasil e do portal R7 Notícias.
O juiz também poderá tomar medidas que acelerem o andamento do caso e limitem o prazo das prisões provisórias. “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).
A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença. Atualmente, um único juiz tem as duas funções. O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante.
Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual. A vítima passa a ter direitos como: ser informada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia. E ainda: ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.
O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens — o que não era permitido na área criminal —, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre Polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.
Há, ainda, outra inovação. O novo CPP permite que jurados conversem entre si por até uma hora. O ponto gera discordância entre os especialistas. Enquanto alguns acreditam que os julgamentos serão mais justos, outros temem que pessoas com maior poder de argumentação possam influenciar os indecisos. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto.
--
Leia aqui a íntegra do novo Código de Processo Penal.
-
-
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2010.
TJ-PB abre inscrições de concurso para juiz
Os candidatos para as vagas de juiz substituto do Tribunal de Justiça da Paraíba já podem se inscrever. Desde quarta-feira (22/12), as inscrições estão sendo feitas exclusivamente pelo site da Fundação Cespe. Elas seguem até 31 de janeiro de 2011 e a taxa é de R$ 150. Segundo o edital, a remuneração é de R$ 15.823,58 mensais.
A 1ª etapa do concurso será aplicada pela Fundação Universidade de Brasília. No total, são cinco etapas. Na primeira etapa, prevista para acontecer em 3 de abril, o candidato fará uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. Já na segunda, serão duas provas escritas subjetivas, de caráter eliminatório e classificatório. A terceira fase possui caráter eliminatório e será feita uma sindicância da vida pregressa e investigação social, além de exame de sanidade física e mental e psicotécnico. Na quarta etapa, haverá uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. E, por último, na quinta fase, será feita uma avaliação de títulos, de caráter classificatório.
As 20 vagas oferecidas estão disponíveis nas comarcas de Água Branca, Barra de Santa Rosa, Bonito de Santa Fé, Boqueirão, Brejo do Cruz, Cacimba de Dentro, Coremas, Paulista, São Bento, São José de Piranhas, São Mamede e Uiraúna. As demais vagas serão ocupadas pelos aprovados, após serem abertos os processos de promoção das comarcas de primeira para segunda entrância.
Quem quiser solicitar isenção de taxa terá prazo até o dia 21 de janeiro. A seleção será feita pela Cesp/UnB. A divulgação dos resultados dos pedidos deferidos será feita no dia 31 de janeiro.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PB.
Começa a vigorar convenção da ONU
A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, nova norma da Organização das Nações Unidas (ONU), entrou em vigor nesta quinta-feira (23/12). O regulamento considera desaparecimento forçado a prisão e detenção ilegal, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou pessoas e grupos agindo com a autorização, apoio ou consentimento do Estado. A informação é da Agência Brasil.
Segundo o Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU, a convenção, assinada em 2006 pela Assembleia Geral da ONU, pode entrar em vigor depois da ratificação pelo Iraque, em 23 de novembro, e pelo Brasil, em 29 de novembro, elevando assim para 21 o número de países que a ratificaram. Segundo as normas internacionais, uma convenção pode entrar em vigor quando é ratificada por 20 países.
O cumprimento da convenção será monitorado pelo Comitê da ONU para Desaparecimentos Forçados, que vai receber reclamações sobre violações de direitos em nome das vítimas quando houver falha dos Estados signatários.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2010
Artigo: A Polícia, o Estado e a ordem pública.
(Archimedes Marques)
A polícia está dentre todas as instituições públicas como a mais exigida, a mais observada pela população. A questão de ser o policial o real protetor do povo e da ordem pública, o guardião das leis penais, faz com que a comunidade acompanhe todos os seus passos e lhe cobre sempre e efetivamente, além do destemor, ações condignas e leais provindas dos seus atos.
É bom frisar que quando os agentes encarregados de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições.
Assim, se alguma margem de desvio no universo formal compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública.
Todos podem observar que o trabalho do policial é árduo, perigoso, estressante e ineficiente financeiramente, por isso, exige prudência, perseverança, amor a profissão e capacidade de concentração aguçada com equilíbrio e razoabilidade nos seus atos para que não ocorram os irreparáveis deslizes.
As ações e os atos vergonhosos e criminosos praticados por aquele cidadão que se acha e se diz policia, mas que na verdade é falso policial, bandido disfarçado de polícia, travestido de polícia, além de abrir chagas no seio da instituição policial é, sem sombras de dúvidas, o mais sério e grave problema existente no âmbito interno da nossa segurança pública.
Em verdade o travestido de polícia está na força pública para extorquir, roubar, matar, prevaricar e sempre se proteger atrás do seu distintivo, fazendo dos bons o seu escudo e dividindo com os honestos as críticas pelos seus atos insanos.
Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a corrupção policial degrada os seus valores íntimos, desvirtua a sua nobre missão, relativiza o costume e a cultura da sua própria moral e o pior, torna negativo o conceito público da nossa instituição que sempre generaliza e põe todos os policiais na mesma vala até mesmo como se fossemos componentes do submundo da sociedade.
Assim, o bom policial, o digno e leal policial, aquele que veste a camisa da polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de polícia e disso tem orgulho, paga perante o conceito depreciativo do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, pelos atos criminosos do travestido de polícia.
É preciso pois, acabar com essa situação para expurgar constantemente e sempre o incomodo falso policial do nosso meio, entretanto, para que a depuração e a autodepuração sejam trilhadas fortemente, é necessário principalmente, que se reformem as leis administrativas e penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis e menos burocráticos, aplicando-se punições rápidas e justas quando das suas culpabilidades, sem esquecer que os bons policiais também devem mirar as suas próprias fileiras, expondo e ajudando a purgar as feridas causadas pelo travestido de polícia.
Noutro ponto crucial que atinge em cheio o verdadeiro policial, assistimos de uma maneira ampla os nossos salários sendo sucateados e achatados em quase todos os Estados da nação, enquanto a corrupção dos travestidos de polícia continua tendo esta razão como causa principal dos seus insanos atos.
Assistimos igualmente ao longo dos tempos os nossos leais e bravos policiais sempre desvalorizados e humilhados pelo poder público, até mesmo tendo que residir com as suas famílias no mesmo ambiente dos fortes traficantes de drogas ou bandidos outros que comandam as diversas áreas periféricas das cidades.
A PEC 300 que busca dentre outros o piso salarial nacional, um salário digno para a polícia se arrasta a passos de bicho-preguiça, sempre procrastinada, sem solução adequada ou aprovação no Congresso e até com proposta de inviabilização ou mesmo implosão de vez pelos mesmos deputados federais que recentemente, mesmo a contragosto da população, em velocidade de guepardo aumentaram estupidamente os seus próprios salários, é o exemplo vivo de que o poder público parece pretender continuar com uma polícia fraca, desvalorizada, desmotivada, desacreditada, submissa, esvaziada, humilhada, falida e até corrupta.
Repensar esses conceitos é dever do Estado para resgatar a real razão do que vem a ser polícia na pura expressão da palavra para propor o verdadeiro bem estar da coletividade que clama por uma melhor segurança pública, uma segurança pública de excelência que só pode ser alcançada com uma forte e decente polícia.
Caso contrário, mobilizações nacionais serão inevitáveis trazendo o próprio mal estar para a nação brasileira que já está saturada de tanta violência e aumento de criminalidade em todo canto do país.
Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br
Doze milhões de brasileiros foram roubados no último ano
O número faz parte de uma pesquisa sobre a sensação de segurança com que se vive no Brasil. É como se quase toda a população da capital de São Paulo fosse assaltada nesse período.
Telefone celular, dinheiro, cartão de crédito: esta é a lista do que mais é roubado dos brasileiros. “Minha filha foi assaltada com uma faca na barriga. Até hoje não recuperou o celular”, diz a odontóloga Derci do Vale.
À noite nas ruas, vigilância e precaução. Em um ano, cerca de 12 milhões de brasileiros foram roubados ou furtados. É como se quase toda a população da capital de São Paulo fosse assaltada nesse período.
O índice faz parte de um estudo feito pelo IBGE em 2008 e 2009. Segundo a pesquisa, de 6 milhões de pessoas que foram roubadas, apenas a metade procurou um PM ou uma delegacia. Uma em cada três vítimas não acredita na polícia.
“A pessoa acha que a polícia não vai se mobilizar para resolver um delito pequeno, como furto de um cordão, uma bicicleta. E também existe a burocracia, que é um registro policial”, afirma Geraldo Tadeu Moreira, pesquisador do Centro de Criminologia.
A pesquisa do IBGE sobre a violência nas cidades não perguntou apenas se o brasileiro foi roubado ou furtado. Quis saber mais: se as pessoas se sentem seguras ou inseguras dentro de casa, nos bairros e nas cidades onde moram.
A maioria das pessoas diz que se sente segura dentro de casa, mas, à medida que o brasileiro se afasta do lugar onde vive, a sensação de segurança diminui. Quem mora na região Norte se sente ainda menos protegido nas cidades. Já o Sul é o lugar do Brasil onde as pessoas se dizem mais tranquilas para andar nas ruas.
Sentir-se protegido também tem a ver com a idade e com a renda da pessoa. Quanto mais velho e mais rico, mais inseguro. “É um desafio dos próximos governos recuperar essa confiança da população na polícia através de políticas de controle da ação policial, de melhoria da qualidade no atendimento, porque esse é um dado que aparece em todas as pesquisas”, diz Moreira.
Jornal da Globo.terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Monografia nº 59 - Criminalização e seleção no sistema judiciário penal
|
Trata-se de uma análise do sistema judiciário penal brasileiro, mais especificamente a ação de promotores de justiça e juízes como operadores do Direito e responsáveis por parcela significativa da seletividade penal que o sistema realiza, a partir do exame empírico de processos criminais em grau de recurso no Tribunal de Justiça e no extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo como universo exemplar. A hipótese a ser verificada é a do papel relevante da prática judiciária na gestão do sistema penal, observadano trabalho desses operadores do Direito na construção do crime e do criminoso. Essa seleção se faz não só pelas leis penais, como também pelos dispositivos da ciência do Direito utilizados no momento da apuração de fatos classificados como criminosos e no julgamento das pessoas acusadas. A análise da seletividade constata a assimetria no tratamento jurídico das pessoas, acusadas da prática de determinados crimes, sob a égide da universalidade dos dispositivos da ciência do Direito, inclusive no procedimento de aplicação e individualização das penas, servindo-se de categorias da dogmática penal e, de forma expressiva, da hermenêutica jurídica, culminando com a conclusão de que a abolição da seletividade significa abolir as penas e a ideia de castigo e dor, de forma a apontar para novas formas de solução de conflitos, afastada a universalidade do Direito, com ênfase nos interesses das pessoas e nas situações concretas.
Artigo: A aplicação dogmática do princípio da insignificância no crime de roubo
Por Marco Aurélio Florêncio Filho
O presente ensaio tem por escopo propor uma discussão, sem pretensão de esgotar o tema, acerca da (im)possibilidade da aplicação do princípio da insignificância(1) no crime de roubo, a partir de uma abordagem dogmática.
O tema revela-se interessante quando estudado a partir de acórdãos prolatados pelos Tribunais Superiores, que vêm firmando posicionamento a respeito da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio praticados com violência. Segundo entendimento, por exemplo, do Superior Tribunal de Justiça, “conforme orientação desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância – causa excludente da tipicidade penal –, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.”(2)
Entretanto, apesar de posicionamento consolidado por nossos Tribunais Superiores acerca da matéria, percebe-se, facilmente, a ausência de argumentos dogmáticos nos acórdãos que tratam do assunto.
Segundo Cláudio Brandão, dogmática penal é a argumentação que se faz a partir do próprio direito penal e dos seus elementos constitutivos, ou seja, a dogmática penal é o método de estudo do direito penal.(3)
Para se compreender o direito penal, assim, é imprescindível a compreensão de seus institutos e elementos constitutivos. Destarte, para se analisar a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância em matéria penal, revela-se imprescindível o estudo da norma penal, bem como dos elementos que a integram, em especial, o bem jurídico nela contido.
É corrente afirmar que a missão da norma penal, assim como as demais normas do direito, é a de proteção. No entanto, a diferença existente entre a norma penal e as demais normas do direito reside na especial gravidade dos meios empregados pela norma penal para cumprir a sua função de proteção, que, em última análise, é a tutela de bens jurídicos.(4)
Isto posto, importante se compreender a estruturação da norma penal, para alcançar a tutela de bens jurídicos. Nesse sentido, tem-se, com base em Everardo Luna, que a norma é uma unidade dialética entre preceito e conteúdo. O preceito da norma é o comando normativo, enquanto que o seu conteúdo é o bem jurídico(5) protegido.
Logo, pode-se afirmar, inicialmente, que, quando um agente está acobertado pelo princípio da insignificância, viola apenas o comando da norma e não o seu conteúdo, ou seja, o bem jurídico tutelado.(6)
No crime de furto, não há maiores problemas para se entender a incidência do princípio da insignificância como excludente da tipicidade penal, tendo em vista que há no artigo 155, do Código Penal brasileiro,(7) apenas um bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio. Tomemos o seguinte exemplo para elucidar o assunto: se A subtrai uma caneta esferográfica de B, de valor material mínimo, viola tão somente o preceito da norma e não o seu conteúdo, isto é, o bem jurídico patrimônio nela tutelado.
Analisada a incidência do princípio da insignificância no crime de furto, passemos à sua análise no crime de roubo, com previsão legal no artigo 157, do Código Penal brasileiro.(8)
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o crime de roubo é complexo, “(...) tendo como elementares constitutivas a descrição de fatos que, isoladamente, constituem crimes distintos; protege, com efeito, bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individuale a integridade física e a saúde, que são simultaneamente atingidos pela ação incriminada.” (9)
Ora, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de classificar o crime de roubo como complexo, tendo em vista a característica, desta modalidade de delito, de proteger mais de um bem jurídico.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de ser o crime de roubo um delito complexo, não recepciona o princípio da insignificância, quando o objeto subtraído for de pequeno valor, sob a alegação de ser inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão, argumento esse dogmaticamente insustentável.
Destaque-se que mesmo o crime de roubo ofendendo mais de um bem jurídico, o que não se nega, é perfeitamente viável dogmaticamente a aplicação do princípio da insignificância nessa modalidade delitiva, que deve se adstringir apenas ao bem jurídico patrimônio, restando-se, decerto, violado(s) outro(s) bem(ns) jurídico(s), como, por exemplo, a liberdade individual.
Nessa linha de raciocínio, subtraído, mediante violência ou grave ameaça, um objeto de valor material mínimo, configurado estaria o crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 146, do Código Penal brasileiro,(10) devido à violação do bem jurídico liberdade individual, mas não o crime de roubo.
No mesmo sentido, aliás, são as lições de Paulo Queiroz, ao afirmar que “(...) ante à insignificância do objeto subtraído, não há propriamente ofensa ao patrimônio; logo, não há crime patrimonial, razão por que o autor deverá responder, unicamente, pela infração residual, isto é, constrangimento ilegal (CP, art. 146).” (11)
Destarte, não há por que se deixar de reconhecer o princípio da insignificância no crime de roubo, que incide sobre o bem jurídico patrimônio, sob à alegação de que inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão, pois a repressão do Estado deve-se voltar sobre o crime praticado, constrangimento ilegal, por exemplo, mesmo que outro seja o interesse do julgador.
NOTAS
(1) Sobre o princípio da insignificância, leia-se ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2002, p. 73/74.
(2) STJ, HC nº 142661/MG, 5ª Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, DJe 28/06/2010. No mesmo sentido, STJ, Resp nº 1159735/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/08/2010; STJ, HC nº 138761/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2010, entre outros.
(3) Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008,p. 06.
(4) Segundo Alexandre Jean Daoun, “(...) o Direito Penal tem em si intrínseca característica de violência. A punição prevista é a privação de liberdade [chegando, em alguns países, à exterminação da vida]. Assim, diante da incapacidade dos demais ramos do Direito em salvaguardar determinado bem, permite-se sua atuação como medida extrema” (Crimes informáticos e o papel do direito penal na tecnologia da informação. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito & internet. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 177/178).
(5) Para Franz von Liszt, bem jurídico é o interesse juridicamente protegido pelo Direito (Tratado de derecho penal. Madrid: Réus, 1927, p. 02).
(6) Cf. BRANDÃO, Cláudio. op. cit., p. 113.
(7) “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
(8) “Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
(9) BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 81.
(10) “Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
(11) QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 52.
Marco Aurélio Florêncio Filho, Doutorando em Direito Penal pela PUCSP. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife, UFPE. Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra. Professor da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Criminalista.
FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio. A aplicação dogmática do princípio da insignificância no crime de rouboIn Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 217, p. 09, dez., 2010.
Essa é pra rir..E-Mail Errado...
Quando o homem chegou e foi para seu quarto no hotel, viu que havia um computador com acesso à internet, então decidiu enviar um e-mail à sua mulher, mas errou uma letra, sem se dar conta, e o enviou a outro endereço (outra pessoa)...
O e-mail foi recebido por uma viúva que acabara de chegar do enterro do seu marido e que, ao conferir seus e-mails, desmaiou instantaneamente. O filho, ao entrar em casa, encontrou sua mãe desmaiada, perto do computador, em que na tela se poderia ler:
Querida esposa: Cheguei bem. Provavelmente se surpreenda em receber noticias minha por e-mail, mas agora tem computador aqui e podem-se enviar mensagens às pessoas queridas. Acabo de chegar e já me certifiquei que já está tudo preparado para quando você chegar na sexta que vem. Tenho muita vontade de te ver e espero que sua viagem seja tão tranqüila como está sendo a minha.
PS: Não traga muita roupa, porque aqui faz um calor infernal!!
rsrsrsrsrs
Remédio que deveria existir....
CTRL+ZOL ®
Indicações: Gafes e similares. Perfeito naqueles momentos logo após falar uma besteira tão grande que você tem vontade de arrancar sua cabeça, colocar num saco de papel e enterrar no quintal.
Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS/ Dezembro 2010
Direito Penal. Descaminho. Princípio da Insignificância.
“(...) Há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da decisão de primeiro grau, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. Na hipótese, verifica-se que a acusação não logrou trazer ao bojo dos autos nem mesmo uma avaliação indireta dos produtos apreendidos através de Laudo Merceológico para se apurar o valor exato dos produtos apreendidos e, via de conseqüência, o valor do tributo iludido. Mas, com mera estimativa, como foram apreendidos 60 (sessenta) pacotes de cigarros, chega-se à conclusão que tal quantidade de cigarros não ultrapassaria a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que torna patente que o valor dos tributos iludidos não supera o valor adotado como parâmetro para o arquivamento da execução fiscal. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (...).” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2005.61.17.000808-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 18.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 948)
Direito Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Inexpressividade da lesão jurídica.
“(...) Para a configuração do crime de falso testemunho é necessário que o teor inverídico do depoimento, atinente à circunstância juridicamente relevante, seja hábil a interferir na decisão de mérito da causa. Na hipótese de o testemunho não possuir aptidão para influir no decisum final, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 0004997-77.2006.404.7110 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 27.10.2010 - public. 09.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 901)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de prova da autoria e da materialidade. Responsabilidade penal objetiva.
“(...) O crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168-A, do Código Penal, somente é punido a título doloso, não existindo a modalidade culposa à míngua de previsão legal expressa. O fato de figurar no contrato social como administradora da empresa e de haver confirmado tal no interrogatório - este pelo juiz tido indevidamente como confissão - nunca serve para demonstrar, de forma segura, a responsabilidade penal da acusada. Verifica-se que a acusada não participou diretamente da ação criminosa, não praticando o núcleo do tipo “deixar de recolher”, pois não participava da gestão da sociedade. Desse modo, tem-se que o fato do acusado figurar no contrato social como sócio-gerente não conduz necessariamente à imediata imputação do delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes do STJ e do TRF5 AgRg no Resp 950675/SP, Relator Min. Nilson Naves, RHC 17872/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, PEAARQ 13/CE, Relator Des. Fed. Marcelo Navarro, ACR 5745/CE, Relator Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho. É de se registrar que os crimes omissivos próprios, como no caso, também não dispensam a configuração do dolo, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva, repugnada pelo nosso sistema penal. Não restou provada a realização comum do núcleo do tipo, em regime de cooperação consciente pela denunciada, que se traduza em co-autoria, nem tampouco qualquer concurso que configure participação. Apelação criminal da acusada provida, apelação do MPF improvida (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2000.83.00.003106-9 (0003106-23.2000.4.05.8300) - rel. José Maria Lucena - j. 14.10.2010 - public. 22.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 919)
Direito Penal. Crime de responsabilidade de prefeito e vereador. Prescrição retroativa. Aplicação da lei penal. Inabilitação para o exercício de função pública. Princípio da intervenção mínima.
“(...) O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito Penal impede que se considere crime a conduta sancionável adequada e suficientemente por outro ramo do direito. Daí por que a jurisprudência entende que o crime de desobediência não se configura quando a conduta for passível de punição administrativa, cível, processual etc., salvo em caso de expressa previsão legal acerca da possibilidade de cumulação das sanções. A conduta pela qual o réu foi condenado com fulcro no art. 1º, XIV e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 201/67 - desatendimento de intimação judicial para que informasse em processo trabalhista a evolução salarial de servidor municipal reclamante - é sancionada processualmente pela presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se provaria (art. art. 359, I, do CPC) e não há previsão legal expressa para cumulação dessa sanção com as de natureza penal. Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa. (...)” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 0048865-78.2000.4.05.0000 - rel. Rubens de Mendonça Canuto - j. 19.10.2010 - public. 27.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 920)
Direito Processual Penal. Documento em língua estrangeira. Cerceamento de defesa.Desentranhamento de documento não traduzido. Princípio da ampla defesa.
“(...) I - Hipótese em que foram juntados com a denúncia documentos em língua estrangeira, cabendo à acusação avaliar a necessidade de sua tradução, caso tenha interesse que os mesmos sejam considerados como parte do acervo probatório; II - É evidente o prejuízo para a defesa, decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução, na medida em que sem a ciência do conteúdo exato dos documentos juntados pela acusação não é possível o amplo exercício do direito de defesa (...).” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - HC 2010.02.01.009889-7 - rel. Messod Azulay Neto - j. 13.10.2010 - public. 13.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 940)
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medida excepcional.
“(...) Os fundamentos esposados pela autoridade coatora quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública são insuficientes, tal como lançados. A simples existência de outro inquérito policial no qual se investiga a prática do mesmo delito não se mostra suficiente, por si só, para se inferir que o paciente voltaria a cometer condutas ilícitas. Excessivo o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, pois não foi apontada, além da existência do aludido registro, nenhuma outra circunstância concreta que permita chegar à referida conclusão. As razões para amparar a prisão preventiva devem ser de tal ordem que pressuponham concreto perigo para a ordem pública. Não bastam suposições ou conjecturas. O perigo deve vir expresso em fatos palpáveis e definidos. O fato de o paciente ser solto não leva, necessariamente, à ilação de que voltará a delinquir, a fim de justificar a custódia para garantia da ordem pública”. (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - HC 2010.03.00.025955-2 - rel. Silvia Rocha - j. 19.10.2010 - public. 05.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 946)
Direito Processual Penal. Princípio da motivação do ato judicial. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
“(...) As decisões judiciais pressupõem efetiva fundamentação, como tal entendida aquela que indica, em concreto, as razões que embasam a conclusão do juiz. É nula a decisão que, em última análise, se limita a enunciar as conclusões do julgador, sem apontar os elementos de fato e de direito que lhe serviram à formação da convicção (...).” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - HC 2009.03.00.044065-7 - rel. Nelton dos Santos - j. 26.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 947)
Direito Processual Penal. Parcelamento do tributo. Analogia. Princípio da igualdade. Trancamento da ação penal.
“(...) O contribuinte que, em situação irregular com o Fisco, efetua o parcelamento de seu débito perante o juízo da execução fiscal, faz jus, por aplicação analógica, e sobretudo em homenagem ao princípio da isonomia, à suspensão da pretensão punitiva prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003, ou mesmo da pretensão executória (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - HC 0028140-46.2010.404.0000 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 03.11.2010 - public. 11.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 910)
Direito Processual Penal. Diligências. Citação pessoal. Ministério Público. Poder investigatório.
“(...) Para o processamento da ação penal, mostra-se indispensável a citação da parte ré, a qual, de regra, deve ser pessoal. Para tanto, incumbe ao órgão acusatório declinar o respectivo endereço. Não sendo localizada, é ônus do parquet, no caso de ação penal pública, diligenciar no sentido de apurar onde pode ser encontrada” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor.Par. 0032434-44.2010.404.0000- rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 911)
Direito Processual Penal. Arquivamento do inquérito policial. Ministério Público. Prerrogativas. Diligências.
“(...) Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, frente ao pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, abrem-se ao juízo apenas dois caminhos: acolhê-lo ou rejeitá-lo, encaminhando os autos, nessa hipótese, ao Procurador-Geral. Tendo o Ministério Público Federal lançado promoção pelo arquivamento do inquérito policial, não cabe ao juízo, antes de apreciar o pedido, promover diligências de ofício, sob pena de incorrer em usurpação das prerrogativas do Ministério Público (...).” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - Cor. Par. 0031132-77.2010.404.0000 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 900)
Jurisprudência compilada por Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, José Carlos Abissamra Filho, Camila Vargas do Amaral, Renan Macedo Villares Guimarães.
Boletim IBCCRIM nº 217 - Dezembro / 2010.
Assinar:
Postagens (Atom)