sábado, 5 de dezembro de 2009

Artigo: STF manifesta pela natureza homologatória da decisão que aprecia transação penal entre MP e autor do fato

Informativo STF - Nº 568.

Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Transação Penal Descumprida e Seguimento da Ação Penal

REPERCUSSÃO GERAL



O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Precedentes citados: HC 88785/SP (DJU de 4.8.2006); HC 84976/SP (DJU de 23.3.2007) HC 79572/GO (DJU de 22.2.2002); RE 581201/RS (DJE de 20.8.2008); RE 473041/RO (DJU de 16.5.2006); HC 86694 MC/SP (DJU de 11.10.2005); HC 86573/SP (DJU de 5.9.2005); RE 268319/PR (DJU de 27.10.2000). RE 602072 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602072)
NOTAS DA REDAÇÃO
A transação penal consiste em medida penal delineada pelo sistema dos Juizados Especiais Criminais, consoante a Lei 9.099/95, que estabeleceu novo paradigma em nosso ordenamento, qual seja o da Justiça Criminal Consensual, com vistas a regulamentar garantia prevista no art. 98, I da CF, a saber:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
A Transação Penal foi consagrada no art. 76 da Lei dos Juizados, que dispõe: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Assim, desde que o indiciado, ou autor do fato, tenha preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, o Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, e, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do agente.
Embora não haja processo judicial, o fato de se transacionar o direito de punir do Estado pela liberdade do agente precisa ser homologada pelo Juízo com vistas a dar executoriedade ao que ficou estabelecido. A natureza, portanto, é de sentença penal homologatória, que declara uma situação jurídica de caráter bilateral, dando ensejo a um título executivo judicial.
Tal acordo, por não se tratar de processo, inclusive, não gera reincidência, registro criminal ou responsabilidade civil (art.76-§§ 4º e 6º).
Caso o suspeito venha a descumprir injustificadamente a medida penal, não pode ser preso de imediato, como nas hipóteses de conversão da pena privativa de liberdade convertidas em restritivas de direito em que o magistrado aplica o benefício na sentença condenatória. De fato, a transação penal não compreende a condenação, ou o reconhecimento de culpa.
A extinção da punibilidade é conferida somente ao indiciado que teve garantido o devido processo legal penal, e ao final foi condenado ao cumprimento da pena, tendo-lhe sido conferido o benefício da conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e aceito livremente pelo autor do fato.
Diferentemente, a hipótese de transação penal consiste em rescisão do acordo penal, que tão somente se deu para obstar propositura de ação penal que viria a lhe constranger a liberdade caso condenado. Por essa razão só restará ao Ministério Público, quando do descumprimento do acordo iniciar a persecução penal, na forma do art. 77 da Lei 9.099/95, oferecer denúncia, ou requisitar as diligências que entender necessárias. Tal procedimento visa respeitar a regra nulla poena sine judicio, em que não há pena sem devido processo legal, sendo totalmente vedado, no Direito brasileiro, a aplicação de qualquer pena sem a prévia realização de um processo, em que haja comprovação de autoria e materialidade, sem dúvida, sendo o acusado condenado ao fim.
Conclui-se, que justamente pelo fato de a transação penal ser medida penal que obsta a propositura de ação penal, e ser medida cuja decisão é homologada por Juiz de Direito, tal decisão não faz coisa julgada material, posto que homologatória, cabendo ao parquet tomar as medidas necessárias ao exercício do jus puniendi do Estado.


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