A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a denúncia do Ministério Público estadual contra um réu acusado de conduzir um veículo automotor sob a influência de álcool. De acordo com o desembargador Gilmar Augusto Texeira, relator do processo, comprovar uma porcentagem de álcool no sangue maior que a permitida na lei não é suficiente para a acusação. Para ser considerado crime, é necessário que o motorista tenha uma conduta anormal que demonstre que ele esteja de fato sob influência da droga.
José Rodrigues da Silva Filho foi abordado no dia 22 de maio deste ano por policiais durante uma blitz da Lei Seca, na Avenida Presidente Vargas. Submetido ao teste do bafômetro, ficou comprovado que ele estava dirigindo com uma concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas. A denúncia, contudo, não descreve o comportamento de José no momento da ação.
"A denuncia é absoluta inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da denominada direção anormal, sendo tal descrição elemento indispensável para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico. Ter ingerido álcool e mais nada constitui apenas uma infração administrativa", declarou o desembargador em seu voto.
Fonte: TJ/RJ
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