Quem discriminar portador do vírus HIV poderá ter de cumprir pena de um a quatro anos de prisão. É o que prevê o Projeto de Lei 6.124/05, aprovado nesta terça-feira (17/11) pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. De autoria do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), o projeto ainda passará pelo Plenário.
Segundo o deputado, há mais de 600 mil infectados pelo vírus HIV no Brasil. Se aprovada, a nova lei pode punir a pessoa que impedir, recusar ou cancelar a inscrição de uma criança portadora do vírus em uma creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado. Será também crime negar emprego, segregar no ambiente de trabalho, divulgar a condição de um portador e exonerar ou demiti-lo de seu cargo. Caberá também prisão a quem recusar ou retardar o atendimento de saúde para um infectado.
Para o deputado, a lei impedirá que os infectados pelo HIV sejam proibidos de exercer qualquer atividade social, física ou profissional. “Após quase uma década da primeira tentativa de Lei, a Câmara dos Deputados está, enfim, perto de criar uma legislação que pune qualquer ato de distinção, exclusão ou restrição aos portadores do vírus HIV”, explica Regis de Oliveira. Na avaliação do relator, a proposição, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça, conta com o apoio da maioria dos parlamentares.
A falta de legislação federal sobre o tema levou os Estados a editarem leis para punir e coibir constantes atos de discriminação, segundo o autor do projeto. Um dos casos foi o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em que uma funcionária de autarquia contratada pelo regime celetista foi demitida após descobrir, durante exames de pré-natal, que era portadora do vírus do HIV. “É importante que a sociedade saiba identificar as diversas formas de discriminação para poder eliminá-las, ajudando a respeitar, cumprir e proteger os direitos humanos. A discriminação ameaça o direito de esses cidadãos viverem dignamente, fazendo com que, muitas vezes, eles tornem-se vítimas de danos psicológicos irreversíveis”, conclui.
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2009
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