A ConJur passará a publicar as ementas dos pareceres do Instituto dos Advogados Brasileiros sobre Projetos de Leis em trâmite na Câmara dos Deputados (PLC) e no Senado (PLS).
Fundado em 1843, o Instituto dos Advogados Brasileiros é a instituição jurídica mais antiga da América do Sul. Até a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, o IAB congregava todos os bacharéis formados em Direito, residentes na Corte e nas Províncias.
Estatutariamente, o IAB tem por finalidade o estudo do direito, a difusão da cultura jurídica, bem como a manutenção e o aperfeiçoamento da ordem jurídica legítima e democrática.
As indicações apresentadas pelos membros do Instituto são submetidas à apreciação das Comissões que oferecem pareceres sobre o tema, que vão ao Plenário para aprovação.
Confira as ementas:
Comissão Permanente de Direito Civil
PLC 48/2007
Ementa: 1. O art. 53, V da Lei nº 8.069, de 1990, já conduz naturalmente a que irmãos sejam matriculados na mesmo escola pública próxima a sua residência.
2. Não se justifica engessar o sistema pedagógico de uma instituição de ensino obrigando-a a designar a mesma sala de aula a alunos gêmeos até quando se apresenta a necessidade de separação para melhorar-lhes o aprendizado.
Indicação 13/2007 – Autor: Presidente do IAB – Voto vencedor Dr. José Campelo de Oliveira Júnior
Ementa: 1. O art. 53, V da Lei nº 8.069, de 1990, já conduz naturalmente a que irmãos sejam matriculados na mesmo escola pública próxima a sua residência.
2. Não se justifica engessar o sistema pedagógico de uma instituição de ensino obrigando-a a designar a mesma sala de aula a alunos gêmeos até quando se apresenta a necessidade de separação para melhorar-lhes o aprendizado.
Indicação 13/2007 – Autor: Presidente do IAB – Voto vencedor Dr. José Campelo de Oliveira Júnior
PLC 71/2007
Ementa: 1. Justifica-se seja suprimida do art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, a referência ao art. 924 do antigo Código Civil.
2. Justifica-se seja incluída no caput do art. 12 da Lei nº 8.245, de 1991, locução que limite explicitamente a incidência dele à hipótese de locação residencial.
3. Como há certas operações societárias que acabam sendo feitas por inquilinos inescrupulosos a fim de furtarem-se à vedação da cessão locatícia sem o consentimento prévio e escrito do locador, justifica-se que, nas locações não residenciais, seja submetido àquele consentimento prévio qualquer negócio jurídico que importe a transferência do controle societário da locatária pessoa jurídica.
4. Como a experiência recente tem demonstrado que a via arbitral é sempre mais célere que a via judicial, é razoável permitir seja adotado o recurso àquela pelo locador e pelo locatário que desejam utilizá-la.
5. Embora a jurisprudência se incline na direção de considerar o fiador responsável até a efetiva entrega do imóvel, é bom que a lei especifique isso com clareza.
6. Recomendável seja facultado ao locador exigir a substituição do fiador quando este passe a submeter-se ao regime de recuperação judicial.
7. Iníqua para o locador, que, por força dela, ou paga uma vultosa indenização ou se priva de uma atualização de valores ditada pelo mercado, a obrigação de indenizar o locatário para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes com que tiver de arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições deve ser abolida.
8. A locação de lojas e espaços dentro de shopping centers tem feição especial que exige seja ela objeto de lei própria, dada sua complexidade.
9. A proibição de que os móveis e utensílios abandonados no imóvel pelo locatário despejado fossem apropriados pelo locador ainda que transcorrido prazo de 60 dias descumpriria o princípio constitucional do devido processo.
Indicação nº 12/2007 – Autor: Presidente do IAB – Relatora Dra. Tereza Cristina G. Pantoja
Ementa: 1. Justifica-se seja suprimida do art. 4º da Lei nº 8.245, de 1991, a referência ao art. 924 do antigo Código Civil.
2. Justifica-se seja incluída no caput do art. 12 da Lei nº 8.245, de 1991, locução que limite explicitamente a incidência dele à hipótese de locação residencial.
3. Como há certas operações societárias que acabam sendo feitas por inquilinos inescrupulosos a fim de furtarem-se à vedação da cessão locatícia sem o consentimento prévio e escrito do locador, justifica-se que, nas locações não residenciais, seja submetido àquele consentimento prévio qualquer negócio jurídico que importe a transferência do controle societário da locatária pessoa jurídica.
4. Como a experiência recente tem demonstrado que a via arbitral é sempre mais célere que a via judicial, é razoável permitir seja adotado o recurso àquela pelo locador e pelo locatário que desejam utilizá-la.
5. Embora a jurisprudência se incline na direção de considerar o fiador responsável até a efetiva entrega do imóvel, é bom que a lei especifique isso com clareza.
6. Recomendável seja facultado ao locador exigir a substituição do fiador quando este passe a submeter-se ao regime de recuperação judicial.
7. Iníqua para o locador, que, por força dela, ou paga uma vultosa indenização ou se priva de uma atualização de valores ditada pelo mercado, a obrigação de indenizar o locatário para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes com que tiver de arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições deve ser abolida.
8. A locação de lojas e espaços dentro de shopping centers tem feição especial que exige seja ela objeto de lei própria, dada sua complexidade.
9. A proibição de que os móveis e utensílios abandonados no imóvel pelo locatário despejado fossem apropriados pelo locador ainda que transcorrido prazo de 60 dias descumpriria o princípio constitucional do devido processo.
Indicação nº 12/2007 – Autor: Presidente do IAB – Relatora Dra. Tereza Cristina G. Pantoja
PLC 7.318/2006
Ementa: 1. A combinação do caput e do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.078, de 1990, já qualifica como fornecedor quem desenvolve atividade de transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens usados.
2. Preceitos que expressem que, reiniciada pela atenção do fornecedor a reclamação autorizada pela Lei nº 8.078, de 1990, a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 26 da Lei só alcance a parte ou as partes viciadas e que o reinício da contagem daqueles prazos seja determinada pela data de emissão da nota fiscal relativa ao atendimento da reclamação trariam mais luz jurídica ao que já se encontra iluminado pela Lei.
Indicação nº 117/2006 – Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. José Campello de Oliveira Júnior
Ementa: 1. A combinação do caput e do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.078, de 1990, já qualifica como fornecedor quem desenvolve atividade de transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens usados.
2. Preceitos que expressem que, reiniciada pela atenção do fornecedor a reclamação autorizada pela Lei nº 8.078, de 1990, a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 26 da Lei só alcance a parte ou as partes viciadas e que o reinício da contagem daqueles prazos seja determinada pela data de emissão da nota fiscal relativa ao atendimento da reclamação trariam mais luz jurídica ao que já se encontra iluminado pela Lei.
Indicação nº 117/2006 – Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. José Campello de Oliveira Júnior
Comissão Permanente de Direito e Tecnologia
PLS 464/2008
Ementa: Pela rejeição do projeto que acrescenta o art. 1.124-B ao Código de Processo Civil, para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
1. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados (CPC, arts. 982, 1.121 e 1.122)
2. Em relação aos procedimentos relativos à separação a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório (CPC, art. 982).
3. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial a Lei 11.419/2006 se aplica indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º). Superposição da norma processual geral, uma vez que as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.
Os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16). A imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.
Indicação 045/2009 - Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves – Relatora Dra. Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
Ementa: Pela rejeição do projeto que acrescenta o art. 1.124-B ao Código de Processo Civil, para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
1. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados (CPC, arts. 982, 1.121 e 1.122)
2. Em relação aos procedimentos relativos à separação a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório (CPC, art. 982).
3. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial a Lei 11.419/2006 se aplica indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º). Superposição da norma processual geral, uma vez que as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.
Os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16). A imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.
Indicação 045/2009 - Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves – Relatora Dra. Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
Comissão Permanente de Direito Penal
Pedido de Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao Procurador Geral da República
Ementa: 1. O art. 34, VII, b da Constituição Federal autoriza que, para assegurar a observância dos direitos dos presos, a União intervenha nos Estados e no Distrito Federal.
2. Enquanto não houver vagas suficientes e condições dignas de encarceramento qualquer prisão será inconstitucional.
Indicação 38/2009 - Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. Marcio Barandier
Ementa: 1. O art. 34, VII, b da Constituição Federal autoriza que, para assegurar a observância dos direitos dos presos, a União intervenha nos Estados e no Distrito Federal.
2. Enquanto não houver vagas suficientes e condições dignas de encarceramento qualquer prisão será inconstitucional.
Indicação 38/2009 - Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. Marcio Barandier
PLC 106/2007
Ementa: 1. O fuzilamento sumário tanto de vítima de roubo de veículo automotor como de policial que se encontre no interior do veículo já é alcançado pela Lei nº 8.072, de 1990.
2. Precisamente por ocasionar sérios desgastes emocionais, a conduta vulgarmente denominada seqüestro relâmpago já é alvo de tipificação através de qualificadora própria contida no art. 157, § 2º, V do Código Penal.
3. A carga de desvalor do roubo de veicula automotor é evidentemente inferior à dos crimes definidos como hediondos, como o estupro, a extorsão mediante seqüestro e o homicídio qualificado, o que esvazia sua inclusão no rol deles, cuja excepcionalidade deve ser preservada, tendo em vista as graves conseqüências penais e processuais penais que lhe são inerentes.
Indicação 25/2007 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Ricardo Pieri Nunes
Ementa: 1. O fuzilamento sumário tanto de vítima de roubo de veículo automotor como de policial que se encontre no interior do veículo já é alcançado pela Lei nº 8.072, de 1990.
2. Precisamente por ocasionar sérios desgastes emocionais, a conduta vulgarmente denominada seqüestro relâmpago já é alvo de tipificação através de qualificadora própria contida no art. 157, § 2º, V do Código Penal.
3. A carga de desvalor do roubo de veicula automotor é evidentemente inferior à dos crimes definidos como hediondos, como o estupro, a extorsão mediante seqüestro e o homicídio qualificado, o que esvazia sua inclusão no rol deles, cuja excepcionalidade deve ser preservada, tendo em vista as graves conseqüências penais e processuais penais que lhe são inerentes.
Indicação 25/2007 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Ricardo Pieri Nunes
PLC 4.911/2005
Ementa: 1. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal já dispensa tratamento rigoroso aos delitos dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, permitindo ao magistrado a exasperação, até o triplo, da pena do crime mais grave cometido pelo agente, o que torna possível, dependendo da hipótese, a concretização da sanção máxima prevista em nosso ordenamento – 30 anos.
2. O processo legislativo deve ser empregado para rever o entendimento expressado no enunciado nº 715 da súmula da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, pois ao se admitir a desoladora possibilidade de encarceramento do condenado pelo período de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, abandona-se a idéia de prevenção especial, relacionada à reinserção social do preso, com a consagração da idéia de que a pena se presta apenas a fins retributivos.
3. Não haveria sentido em dar conotação de obrigatoriedade – e, o que é pior, com limitações ao direito de liberdade – para algo que já é obrigatório, mas que muitas vezes não é observado na prática por conta de inércia do próprio Estado em fazer cumprir a legislação de há muito em vigor a respeito da matéria.
4. Se os cerca de 18 anos de vigência da Lei de Crimes Hediondos foram inócuos para a realização das alvitradas metas de redução de criminalidade, pese embora o sensível aumento da população carcerária aferido no mesmo período, não será o pontual recrudescimento da lei penal que propiciará o êxito dessa empreitada.
5. “É incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a segregação cautelar baseada, exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente devolutivos aos recursos excepcionais” (S.T.F., 1ª Turma, HC nº 91.183/SP, julgado em 12/06/2007, Rel.Min. Ricardo Lewandowsky, unânime.)
6. A proibição da concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes de tortura já está definida no art. 2º, I da Lei nº 8.072, de 1990, tornando-se despicienda, portanto, sua repetição noutro diploma legal.
7. A determinação de que condenados pela prática do crime de tortura cumpram penas em regime integralmente fechado esbarra em óbices relacionados ao princípio da individualização da pena e que levaram o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072, de 1990.
8. O art. 4º da Lei nº 11.689, de 2008, já revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal.
Indicação 43/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Ricardo Pieri Nunes
Ementa: 1. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal já dispensa tratamento rigoroso aos delitos dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, permitindo ao magistrado a exasperação, até o triplo, da pena do crime mais grave cometido pelo agente, o que torna possível, dependendo da hipótese, a concretização da sanção máxima prevista em nosso ordenamento – 30 anos.
2. O processo legislativo deve ser empregado para rever o entendimento expressado no enunciado nº 715 da súmula da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, pois ao se admitir a desoladora possibilidade de encarceramento do condenado pelo período de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, abandona-se a idéia de prevenção especial, relacionada à reinserção social do preso, com a consagração da idéia de que a pena se presta apenas a fins retributivos.
3. Não haveria sentido em dar conotação de obrigatoriedade – e, o que é pior, com limitações ao direito de liberdade – para algo que já é obrigatório, mas que muitas vezes não é observado na prática por conta de inércia do próprio Estado em fazer cumprir a legislação de há muito em vigor a respeito da matéria.
4. Se os cerca de 18 anos de vigência da Lei de Crimes Hediondos foram inócuos para a realização das alvitradas metas de redução de criminalidade, pese embora o sensível aumento da população carcerária aferido no mesmo período, não será o pontual recrudescimento da lei penal que propiciará o êxito dessa empreitada.
5. “É incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a segregação cautelar baseada, exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente devolutivos aos recursos excepcionais” (S.T.F., 1ª Turma, HC nº 91.183/SP, julgado em 12/06/2007, Rel.Min. Ricardo Lewandowsky, unânime.)
6. A proibição da concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes de tortura já está definida no art. 2º, I da Lei nº 8.072, de 1990, tornando-se despicienda, portanto, sua repetição noutro diploma legal.
7. A determinação de que condenados pela prática do crime de tortura cumpram penas em regime integralmente fechado esbarra em óbices relacionados ao princípio da individualização da pena e que levaram o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072, de 1990.
8. O art. 4º da Lei nº 11.689, de 2008, já revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal.
Indicação 43/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Ricardo Pieri Nunes
PLS 4.850/2005
Ementa: O princípio jurídico da proporcionalidade “implica hierarquizar as lesões e estabelecer um grau de coerência mínima quanto à magnitude das penas vinculadas a cada conflito criminalizado (...)”
(ZAFFARONI, Raul e BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro, Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003, v.1, p.231).
Indicação 34/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Alexandre Dumans
Ementa: O princípio jurídico da proporcionalidade “implica hierarquizar as lesões e estabelecer um grau de coerência mínima quanto à magnitude das penas vinculadas a cada conflito criminalizado (...)”
(ZAFFARONI, Raul e BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro, Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003, v.1, p.231).
Indicação 34/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Alexandre Dumans
PLC 7.364/2006
Ementa: Contrariaria o art. 5º, LXIII da Constituição Federal e o princípio constitucional induzido do art. 136, § 3º, IV e que proíbe a incomunicabilidade do preso regra que condicionasse a aviso prévio de 48 horas a comunicação dele com seu advogado.
Indicação 118/2006 - Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. Diogo Malan
Ementa: Contrariaria o art. 5º, LXIII da Constituição Federal e o princípio constitucional induzido do art. 136, § 3º, IV e que proíbe a incomunicabilidade do preso regra que condicionasse a aviso prévio de 48 horas a comunicação dele com seu advogado.
Indicação 118/2006 - Autor: Presidente do IAB - Relator Dr. Diogo Malan
Comissão Permanente de Direito da Propriedade Intelectual
PLC 1.893/200
Ementa: A aplicação, sobre direitos de propriedade intelectual, da chamada retaliação cruzada sob a chancela do entendimento de soluções de controvérsias (DSU) regulado no anexo 2 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, vigente em nosso país por força do Decreto nº 1.533, de 1994, violaria o art. 5º, XXIX da Constituição Federal.
Indicação 14/2008 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Gustavo Starling Leonardos
Ementa: A aplicação, sobre direitos de propriedade intelectual, da chamada retaliação cruzada sob a chancela do entendimento de soluções de controvérsias (DSU) regulado no anexo 2 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, vigente em nosso país por força do Decreto nº 1.533, de 1994, violaria o art. 5º, XXIX da Constituição Federal.
Indicação 14/2008 – Autor: Presidente do IAB – Relator Dr. Gustavo Starling Leonardos
Comissão Permanente de Direito Tributário
PLC 7.319/2006
Ementa: A faculdade de que o credor da fazenda pública por quantia certa opte pela compensação entre o crédito e débitos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza concorre para a eficiência e a celeridade da administração pública.
Indicação 111/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relatora Dra. Margarete Gonçalves Barsani
Ementa: A faculdade de que o credor da fazenda pública por quantia certa opte pela compensação entre o crédito e débitos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza concorre para a eficiência e a celeridade da administração pública.
Indicação 111/2006 – Autor: Presidente do IAB – Relatora Dra. Margarete Gonçalves Barsani
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2009
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