quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Jurisprudência: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS/ Novembro 2009

Jurisprudência Anotada

Processo penal. Intimação do julgamento de habeas corpus. Sustentação oral. Princípio da ampla defesa.

“(...) Não é razoável exigir que os impetrantes diligenciem por período tão longo para saber quando seria levado em mesa o feito, para que pudessem exercer o direito à sustentação oral, ainda que não manifestado o interesse oportunamente. A falta de comunicação do julgamento no caso concreto caracteriza grave violação do princípio da ampla defesa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a nulidade do acórdão proferido pela Segunda Turma e determinar que se proceda a novo julgamento com a correta comunicação às partes” (TRF 3ª R. - 2ª T. - ED 2006.03.00.082007-6 - rel. Cecília Mello - j. 29.09.2009 - DJU 08.10.2009).

Anotação: A despeito da natureza urgente do habeas corpus, é necessária a prévia comunicação dos defensores sobre a data em que o writ será levado à mesa para julgamento para que seja possível proferir sustentação oral, conforme disposto no art. 192, § 2º, do RISTF. Essa medida se justifica por ser inviável acompanhar cada sessão da câmara ou turma do tribunal para verificar quando o writ será levado à mesa para julgamento. Até porque, sabendo-se da sobrecarga de nossos tribunais e dependendo da matéria tratada, a conclusão do feito pode se estender no tempo, demorando vários meses ou alguns anos para ser julgado. Quando indeferido requerimento nesse sentido – pelos mais diversos motivos, sendo o principal deles a falta de previsão no regimento interno do respectivo colegiado –, coloca-se um óbice à ampla concretização do direito de defesa.

Ademais, a comunicação prévia não precisa ser necessariamente por meio de publicação oficial, que demanda um tempo maior para acontecer. Mas, pode ser efetivada por outro meio, como por exemplo, o envio de e-mail para os impetrantes ou a disponibilização com antecedência no site do tribunal. Em qualquer hipótese, deve haver um tempo razoável para que o defensor programe sua sustentação oral, que, no mais das vezes, pode não ocorrer na cidade em que reside o advogado.

No entanto, mesmo quando não há requerimento expresso no sentido de ser informado da data do julgamento, deve o defensor ser informado quando o feito for levado à mesa, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. A sustentação oral em habeas corpus é tão importante que sua não realização – por falta de prévia comunicação do defensor – é causa de nulidade do julgamento, assim como decidido pelo TRF da 3ª Região no julgado ora anotado.

Outro aspecto dessa decisão que vale destacar é referente ao acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, raramente aceito pelos tribunais pátrios e fundamental em determinados casos.

Cecília Tripodi
Penal. Crime contra a ordem tributária. Pagamento integral do débito tributário após a sentença condenatória. Aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

Extinção da punibilidade.

“1. Em que pese a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 03/09/2004 pelo Procurador-Geral da República (ADIN nº 3002), onde se pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, não houve a concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida liminar requerida, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade do dispositivo legal, tendo em vista que as normas passam a ter vigência com presunção de constitucionalidade. 2. A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Resende informou que o débito tributário foi extinto por pagamento em 10/01/2007. Em que pese a denúncia ter sido recebida em 08/10/2004 e a sentença ter sido prolatada em 19/09/2006, é certo que o pagamento, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do agente pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. 3. Dado provimento ao recurso de apelação dos acusados, restando prejudicado o recurso do Ministério Público Federal” (TRF 2ª R. - 1ª T. - AP 2004.51.09.000458-1 - rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - j. 12.08.2009 - DJU 11.09.2009).

Penal. Tráfico internacional de drogas. Artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.

Ingestão de cápsulas de cocaína.

“(...) Sobre a pena base, e sem perder de vista o teor do artigo 42, da Lei 11.343/2006, na singularidade do caso tenho que a natureza da droga - cocaína, praga que se espalhou por uma sociedade carente de valores sociais e morais relevante - não mais impressiona. A quantidade - 810 g (oitocentos e dez gramas) - também não pode ser tida como de especial repercussão para os fins de exacerbação da reprimenda. Os motivos e as circunstâncias do crime elencados pela acusação (lucro fácil e lesão à saúde pública) são inerentes à própria conduta incriminada no tipo penal. O modus operandi eleito - ingestão de cápsulas de cocaína - tornou-se trivial, sendo frequentes os casos conhecidos por esta Turma em que o delito é perpetrado dessa forma: a droga é posta nas vísceras do próprio agente para ser expelida no local de destino. Por isso, e porque a assunção do risco à saúde é problema pessoal do réu, não cabe elevar a pena” (TRF 3ª R. - 1ª T. - AP 2007.61.19.009488-2 -  rel. Johonsom di Salvo - j. 18.08.2009  - DJU 23.09.2009).

Penal. Coação no curso do processo. Art. 344 do CP.

“Para a configuração do crime de coação no curso do processo é imperioso que o agente, com o fito de favorecer a si ou a terceiro, empregue o uso de violência ou de grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 344 do CP” (TRF 4ª R. - 7ª T. - AP 2005.71.17.002172-7 - rel. Néfi Cordeiro - j. 06.10.2009 - DJU 14.10.2009).

Penal. Furto triplamente qualificado (art. 155, § 4º, I, II, e IV, CP). Quadrilha ou bando (art. 288, CP).

“Desacolhe-se o recurso manejado pela Acusação, uma vez que não ficou comprovado da narrativa dos autos que o concurso de pessoas para a prática do furto seria a associação criminosa, organizada, estável e permanente, que integra o tipo penal autônomo previsto no Artigo 288 do diploma repressivo.Diante disso, conclui-se que, no presente caso, a sentença vergastada soou em acerto, quando absolveu os acusados do delito tipificado no Artigo 288 do Código Penal, uma vez que agiram os acusados em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas e da equivalência das causas” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.83.02.000222-7 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 03.09.2009 - DJU 25.09.2009).

Penal. Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A). Situação de insolvência comprovada.

“A consumação do crime descrito no art. 168-A do Código Penal reclama a presença de dois requisitos: 1) a empresa ter em caixa numerário suficiente para arcar com suas obrigações tributárias e, 2) deixar de repassá-lo. O conjunto probatório colhido no curso da instrução processual comprova a ausência de dolo na conduta do réu, restando testificadas as sérias dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa contemporaneamente aos fatos acoimados. Nesse sentido, há notícia de que a empresa chegou a aderir ao REFIS, porém foi excluída, por não conseguir arcar com suas obrigações para com o fisco. Ademais, consta que todo o débito foi devidamente escriturado nos livros contábeis da empresa, evidenciando o desinteresse do réu em se esquivar da aplicação da aplicação da lei penal. Consoante a atual jurisprudência do STF, a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável à ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva (Inq. 2537, min. Marco Aurélio, decisão unânime do Pleno, aos 10 de março de 2008)” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2003.85.00.004847-6 - rel. Vladimir Carvalho - j. 17.09.2009 - DJU 06.10.2009).

Penal. Moeda falsa (art. 289, CP).

Bis in idem.

“Em conformidade com a jurisprudência do c. TRF-4ª Região, a posse de petrechos para a falsificação de moeda não é punida quando se constituiu em expe­diente utilizado para a consecução do crime-fim, qual seja, a fabricação de moeda, e a guarda das cédulas falsas é mera conseqüência de sua fabricação, não se podendo punir tais delitos como crimes autônomos, devendo responder o agente somente pela falsificação da moeda, sob pena de se apenar triplamente uma mesma conduta, caracterizando o inaceitável bis in idem (ACR 200370110010246/PR, des. Décio José da Silva, julgada em 01 de agosto de 2006)” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2006.84.00.001173-7 - rel. Vladimir Carvalho - j. 20.08.2009 - DJU 06.10.2009).

Penal. Sonegação fiscal (art. 1º, I, lei nº 8.137/1990).

Princípio da insignificância (art. 20 da lei nº 10.522/2002).

“Aplica-se o princípio da insignificância, haja vista que o valor do tributo sonegado, com os encargos incidentes, inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não poderia ser cobrado pela via da execução fiscal, de acordo com o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c o art. 1º da Portaria nº 49/2004 – Ministério da Fazenda, ao ali fixar, como valor mínimo para tal propositura, R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (TRF 5ª R. - 4ª T. - RSE 2008.83.00.014104-4 - rel. Margarida Cantarelli - j. 18.08.2009 - DJU 16.09.2009).

Processo penal. Aplicação analógica do artigo 249, §2º do CPC.

É cediço que a imputação penal omissa ou deficiente, em inobservância aos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, caracteriza violação aos princípios constitucionais. Encontrando motivos para absolvição do réu, o Tribunal pode deixar de pronunciar a inépcia da denúncia. Aplicação analógica do art. 249, §2º do Código de Processo Civil ao Processo Penal. Precedentes desta Egrégia Turma” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2004.03.99.010497-0 - rel. Cecília Mello - j. 08.09.2009 - DJU 17.09.2009).

Processo penal. Uso de documento falso. Passaporte. Competência.

A falsificação do passaporte apenas foi reconhecida pela agente da companhia aérea, a quem o documento foi apresentado, falsum apenas confirmado pela autoridade policial após as diligências encetadas pela referida funcionária. Isoladamente consi­derado, o fato de o documento ser expedido por órgão federal não determina necessariamente a competência da Justiça Federal. Se a exigência do documento é feita no interesse da administração federal, como no caso de certidões de regularidade fiscal, o interesse subjacente não é do órgão que as exige, mas do que as expede; se o documento no interesse de outros órgãos ou de particulares, é apenas o seu interesse que pode ser violado. Os passaportes são emitidos porque as autoridades de imigração estrangeiras querem controlar a identidade e a idoneidade moral dos brasileiros que lá recebem e, eventualmente, a autorização prévia que lhes tenha sido concedida para ingressarem em seu território. A União não é tutora dos interesses dos Estados estrangeiros, salvo nos casos expressamente determinados pela Constituição da República ou pela lei. Declinada da competência à Justiça Estadual porquanto o uso do documento falso não se dera perante agente público federal a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do 109, inciso IV, da Constituição Federal” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2004.61.19.003180-9 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 04.08.2009 - DJU 01.10.2009).

Processo penal. Tráfico transnacional de entorpecentes. Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. “Mulas”. Ônus da prova.

“Incumbe à acusação, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova de que a “mula” dedica-se a atividades criminosas, com reiteração de conduta ou que integre uma organização criminosa, no sentido de ter participação ativa e estável na sociedade. As “mulas” nem sempre integram organização criminosa, posto que normalmente se tenham associado a elas, ao menos de maneira eventual, pois, na maioria dos casos, sequer conhecem os integrantes da organização criminosa, haja vista a enorme quantidade de prisões em flagrante que ocorrem em Aeroportos Internacionais, em que não é possível o desmantelamento das quadrilhas. No caso do tráfico, suas prisões não causam danos à organização criminosa, apesar de eventuais prejuízos financeiros, pois são sempre contratados outras em substituição. Na ausência de provas seguras em sentido contrário, há de se concluir que as rés serviram como “mulas” de forma esporádica, sendo, pois, merecedoras do benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cujo quantum fica a critério do Juiz” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2008.61.19.001242-0 - rel. Alexandre Sormani - j. 08.09.2009 - DJU 17.09.2009).

Processo penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. Representante legal de quotista.

Para o ajuizamento de ação penal afigura-se imprescindível a existência de justa causa. Vale dizer, sem a ocorrência de elementos indiciários mínimos, não se admite a deflagração de ação penal. Em relação à paciente, a denúncia baseia-se unicamente no fato de constar seu nome na ficha cadastral da JUCESP o que, por si só, não é suficiente para incluí-la no polo passivo de uma ação penal. Na ficha cadastral de breve relato completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (...), na qual consta o histórico completo dos atos societários da sociedade que foram arquivados na Junta Comercial, não há indicação de que a paciente era sócia da empresa, mas sim sua representante legal. (...) A natureza dessa representação sequer é esclarecida pela ficha cadastral JUCESP em questão. Evidentemente que tal poderia se dar sob várias formas, até mesmo como mera procuradora da quotista. (...) De qualquer forma, a denúncia, ao ser lastreada exclusivamente nessa ficha cadastral, somente poderia imputar responsabilidade àqueles que efetivamente exercessem a gerência da sociedade, não sendo o caso da paciente, pois, ao que tudo indica, foi na condição de advogada e representante legal da empresa que a paciente assinou a alteração contratual, o que, isoladamente, não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2008.03.00.008268-2 - rel. Cecília Mello - j. 01.09.2009  - DJU 17.09.2009).

Processo penal. Habeas Corpus. Excesso de prazo para a formação da culpa além dos limites da razoabilidade. Revogação da prisão preventiva.

“(...) em que pese a presença dos requisitos autorizadores da segregação, não se pode perpetuar - sob pena de ferimento ao princípio da razoabilidade, que deve ser o norteador para a definição do excesso de prazo - delongas injustificadas para o deslinde da ação penal a ensejarem o retardo na prestação jurisdicional. Com efeito, a marcha processual, e também a investigação, em termos de sua duração, não guarda precisão matemática, devendo levar em consideração o elevado número de réus, além dos vários crimes, em tese, praticados, seus desdobramentos e efeitos, além da complexa estrutura criminosa, somente podendo ser atestado o aludido extra­po­la­mento se a demora for injustificada, devendo-se adotar critérios de duração razoáveis para examinar a ocorrência do constrangimento ilegal. (...) Embora não se desconheça a existência de outros feitos com idêntica complexidade em tramitação perante o juízo impetrado, o que, se, de um lado, permite compreender-se as dificuldades naturalmente encontradas pela autoridade apontada como coatora para dar cabo da instrução criminal de todos eles, igualmente, a modo célere, de outro, tal estado de coisas reforça a necessidade de otimização do tempo e alocação de recursos humanos para a administração do acervo em andamento, estratégias de gestão quanto as quais é recomendável a observância cotidiana, mormente em se tratando de processos com réus presos” (TRF 4ª R. - 8ª T. - HC 2009.04.00.031183-5 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 23.09.2009 - DJU 01.10.2009).

Processo penal.  Prisão cautelar. Natureza da infração e gravidade objetiva do fato.

“Em relação ao pleito de revogação do decreto cautelar ao argumento de ausência dos seus requisitos (CPP, Art. 312), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: ‘Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento da pena ainda não imposta’. A Suprema Corte tem advertido ‘que a natureza da infração não se revela circunstância apta a justificar a privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado’. No caso concreto, o Paciente já sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, com o oferecimento da denúncia pelo dominus litis. No que se refere ao status libertatis, tenho presente a hipótese de concessão de liberdade provisória, com arrimo no artigo 310, § único, da lei adjetiva penal, porquanto não obstante existam indí­cios de autoria e materialidade delituosas, em tese, não se constata, por outro lado, razão justificadora, tal qual a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, para o decreto cautelar, à míngua de prova de evidências de que o paciente se furte e/ou obstacularize ao processo criminal instaurado, ou que venha pôr em risco a ordem pública, voltando a delinqüir. Paciente primário, com endereço certo e sem demonstração de que, ao contrário do argumento utilizado para a decretação da preventiva, integre organização criminosa” (TRF 5ª R. - 1ª T. - HC 2009.05.00.028112-2 - rel. Rogério Filho Moreira - j. 18.06.2009 - DJU 11.09.2009).

Processo penal. Crime de corrupção ativa. Ausência de provas bastantes à condenação.


“Apura-se, in casu, o possível cometimento de crime de corrupção ativa praticado por um sócio de empresa e seu advogado, que teriam, mediante o oferecimento de dinheiro a funcionários da União (servidores da receita e Procuradores da Fazenda Nacional), logrado “apagar”, mesmo que temporariamente, inscrições em dívida ativa, daí obtendo, em prol da pessoa jurídica, documentos de regularidade fiscal (certidões). Não se tem por provado o crime, todavia, quando os testemunhos ofertados não são contundentes no oferecimento de propina (da qual sequer se ouviu falar), bem assim quando a perícia nas informações bancárias (entre os envolvidos) não chegou a demonstrar fluxo financeiro entre eles. Por mais que seja possível - em tese - visualizar-se o crime como ocorrido, o fato é que a certeza moral que a condenação penal exige não se satisfaz com o senso comum, típico juízo de valor fundado - apenas - em indícios, suposições e presunções do ‘homem médio’. Em processo criminal, para além disso, tem-se a necessidade de uma prova robusta, inconcussa, capaz de gerar inequívoca posição de conforto ao magistrado que decreta a condenação, então capaz de concatenar um discurso harmonioso e seguro para privar alguém do seu bem mais caro, a liberdade, à falta de que, no fim de contas, a absolvição é medida que se impõe” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.82.00.012590-0 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 27.08.2009 - DJU 21.09.2009).

Processo penal. Sentença de absolvição sumária. Apropriação indébita previdenciária.

“Documentos apresentados pela defesa que comprovam a existência de diversas execuções fiscais contra a empresa da apelada, tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, demonstrando a ausência de numerário na empresa. Presença de escrituração regular e pedido de parcelamento dos débitos pendente de apreciação. Legislação federal que impôs ônus ao empregador, concomitante com o aumento exorbitante da concorrência no setor. Circunstâncias que demonstram a ocorrência da inexigibilidade de conduta diversa” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2006.83.00.013054-2 - rel. Nilcéa Maria Barbosa Maggi - j. 01.09.2009 - DJU 16.09.2009).


Jurisprudência compilada por Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji e Marcela Venturini Diório.

Boletim IBCCRIM nº 204 - Novembro / 2009

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