A lei que prevê presunção de paternidade para o réu que se recusar a fazer o exame de DNA entrou em vigor no país nesta quinta-feira, quando foi publicada no "Diário Oficial da União".
A lei nº 8.560 de dezembro de 1992 passa a vigorar com mais um artigo. Segundo o texto, o réu que se recusar a fazer o exame de código genético acabará gerando a presunção da paternidade.
Essa presunção não se sobrepõe a outras provas que demonstrem o relacionamento entre a mãe e o suposto pai e deverá ser apreciada dentro de um contexto; ou seja, a presunção não deverá ser aplicada se provas apontarem falta de fundamento da ação.
A medida revoga a lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos.
Leia o texto da lei publicada nesta quinta no "Diário Oficial da União":
"Altera a lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª Esta lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2º A lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3º Revoga-se a lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º
Tarso Genro"
Fonte: Folha Online
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