O namoro evidencia uma relação íntima de afeto independente de morar com a namorada. Portanto, agressões e ameaças – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram por causa do namoro caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na Lei Maria da Penha.
Para definir o caso, o ministrou julgou o conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros. Segundo os autos, o denunciado ameaçou sua ex-namorada e o atual namorado dela.
Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete (MG) para processar e julgar a ação.
O juízo da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete (MG), então processante do caso, havia declinado da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O juízo do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribual de Justiça
CC 103.813
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário