A atribuição a si mesmo de falsa identidade em apresentação à polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de um habeas corpus.
Um rapaz foi denunciado e condenado por furto e por falsa identidade, sendo condenado pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentação da absolvição, o juiz argumentou que a conduta não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o rapaz pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
A Defensoria Pública, inconformada com a decisão, ingressou com a ação de habeas corpus no STJ. Ao analisar o pedido, a relatora, Ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal já firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no art. 307 do CP.
No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG).
IBCCRIM.
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