Mantida pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região a condenação de índio guajajara, juntamente com outros três corréus, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em associação, e porte ilegal de arma de fogo, pois mantinha plantio de maconha na reserva indígena Piçarra Preta, da qual era morador.
De acordo com o inquérito, servindo-se da sua condição de amasiado com uma índia, o acusado, junto com parentes, estaria envolvido em plantio de maconha, furto de gado e ameaças aos índios no Maranhão. Ele foi preso por ter sido apreendida na sua residência quantia total de 2.063 (dois mil e sessenta e três) de uma substância vegetal que laudo preliminar identificou como maconha.
De acordo com o Ministério Público, a plantação de maconha situava-se dentro dos limites da Reserva Indígena da Piçarra Preta, município de Bom Jardim/MA. Dessa forma, em decorrência da sua localização, estaria a salvo da competência da jurisdição das autoridades estaduais, o que dificultaria o combate ao plantio. Além disso, evidencia-se que o delito foi cometido em detrimento de um bem da União - as terras ocupadas pelos índios.
Condenada em 1.ª instância, a Funai apelou para o TRF em nome de seu tutelado, alegou que não ficou provado que o acusado era o dono da terra. O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a nulidade ab initio do processo, de modo a que se realize perícia antropológica."
O relator do TRF lembra que a tutela indígena foi conferida à Funai pelo Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, que em seu art. 4.º definiu as três categorias de índios, em isolados, vias de integração e integrados. Deixa claro o art. 7.º do Estatuto que, se já integrado, o índio não terá qualquer necessidade de se submeter ao regime tutelar especial, tal como a realização de perícia antropológica. Assim, no caso dos autos, o magistrado registrou que o índio encontra-se definitivamente incorporado à comunhão nacional, pois possui certo grau de escolaridade e fluência na língua portuguesa, dirigia motocicleta e, inclusive, teve capacidade para empreender fuga em conluio com outros três condenados. Por isso, segundo concluiu o magistrado, não estando o acusado sujeito à proteção tutelar aludida, a ele são aplicáveis todas as regras do direito comum.
Mantida, portanto, a sentença, com a condenação do acusado à pena de seis anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e oito meses de detenção pelo delito de porte ilegal de arma, em regime aberto, e pena pecuniária total de 207 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato.
Apelação Criminal 2003.37.00.001010-9/MA
Fonte: TRF1
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