Condenado por crime hediondo somente terá progressão de regime prisional se reunir os requisitos de mérito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJRS determinou o retorno de um homicida para o regime fechado. Conforme a 3ª Câmara, os exames psicológico e social haviam sido desfavoráveis à mudança para o regime semi-aberto. Como o requisito subjetivo não foi atendido, a progressão foi cassada por ser considerada prematura.
Hirã dos Santos Veiga foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado. Juntamente com dois comparsas armados, ele matou homem com qual o grupo tinha desavenças em razão do tráfico de drogas. A vítima foi atingida por tiro na cabeça. O crime ocorreu no Bairro Restinga em 25/2/05.
O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da Vara de Execução Criminais de Porto Alegre, que concedeu a progressão de Hirã dos Santos Veiga para o regime semi-aberto.
Segundo a relatora, Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, para concessão do benefício o Juiz da Execução Criminal considerou o quesito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena). Já no plano subjetivo o juiz desconsiderou o exame psicossocial negativo e entendeu ser suficiente o atestado disciplinar favorável emitido pelo Diretor da Penitenciária.
Para a magistrada, diante da concessão de benefícios devem ser analisados os requisitos necessários para verificar se o condenado reúne condições de mérito, como dispõe o artigo 33, § 2º do Código Penal. Esclareceu que o condenado não está apto à progressão, como atestam os exames psicológico e social.
Ressaltou que o Juiz pode contrariar as conclusões das avaliações psicossociais se entender inadequadas ao caso. Mesmo assim, disse, é imprescindível que a concessão do benefício seja motivada, não bastando referência ao cumprimento do requisito objetivo e ao atestado disciplinar. “O magistrado não deve eximir-se de sua função jurisdicional de avaliar criteriosamente o mérito do apenado transferindo a função para o Diretor da Penitenciária.”
Reconhecendo que as avaliações são amplamente desfavoráveis a Veiga, considerou prematura a progressão de regime e determinou o retorno do condenado ao regime fechado.
Proc: 70027608603
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2009
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