O juiz Etelvino Baron, da Vara do Trabalho de Caçador, julgou improcedente a ação interposta em julho do ano passado por uma ex-funcionária que exigia da empresa o pagamento de danos morais e materiais por prestar falsas referências profissionais.
Na petição inicial a autora alegou que não conseguia mais emprego porque a reclamada estava prestando informações mentirosas a seu respeito acusando-a da apropriação indevida de valores. A trabalhadora pediu que uma amiga telefonasse para a reclamada se fazendo passar por funcionária de outra empresa. A ligação foi gravada e apresentada como prova no processo.
Além de argumentar a ilicitude da prova, a ré alegou que as informações não foram autorizadas pela empresa e que a autora não provou que esteve desempregada.
A funcionária que atendeu ao telefonema foi intimada pela autora para testemunhar no processo. Ela trabalha na empresa há três anos e em audiência confirmou ter atendido a ligação. Também admitiu o diálogo transcrito na petição inicial e disse que respondeu às perguntas baseada em comentários de colegas.
Em sua decisão, o juiz desconsiderou o valor da gravação por ter sido feita sem a anuência da outra parte. Além disso, o magistrado baseou-se no depoimento da própria autora que admitiu ter se apropriado indevidamente de valores de outra empresa, em emprego anterior, já tendo restituído tudo o que foi retirado. A autora recorreu da decisão e o processo será agora apreciado pelo tribunal.
Fonte: TRT12
Nenhum comentário:
Postar um comentário