quarta-feira, 2 de abril de 2008
Jurisprudência: Penal. Envenamento. Acusação formal e materialmente inepta. Trancamento da ação penal.
Recurso ordinário em Habeas Corpus. Envenenamento de água potável e formação de quadrilha. Ausência de intimação do defensor público para o julgamento do writ originário. Nulidade. Inexistência. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não-ocorrência. Inépcia da denúncia. Ocorrência. Acusação formal e materialmente inepta. "Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus , uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. A Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus ." O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 100 do Código Penal. A denúncia deve conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, o que, efetivamente, não foi observado no presente caso. Recurso parcialmente provido, para trancar a ação penal instaurada em desfavor dos Recorrentes, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, desde que atendidos os requisitos legais." (STJ – 5ª T. – RHC 19.773/PI - rel. Laurita Vaz – j. 11.12.07 – DJU 07.02.08, p. 319)
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