quinta-feira, 10 de abril de 2008

Entre gatos no microondas e penas para envergonhar o condenado.

Pensando as interfaces possíveis entre o Direito norte-americano e o Direito brasileiro.

I – Introdução

Escuto com certa desconfiança relatos de decisões judiciais inusitadas proferidas nos Estados Unidos da América. Nunca acreditei, por exemplo, no caso - mundialmente famoso, como pude constatar em minhas pesquisas - da senhora que ingressou em juízo contra certo fabricante de microondas, alegando que o manual de instruções do produto não informava sobre a impossibilidade de neste secarem-se gatos de estimação, sem prejuízo da vida dos animais. Essa tragédia efetivamente teria se consumado em razão da alegada falta de informação. E o pior é que o autor do boato chegou a ser maldoso, pois acrescentou que o julgador do litígio ainda teria deferido a pretensão e concedido vultosa indenização à velhinha. De fato, o caso é realmente um boato, e dos antigos, pois data de 1976. [01]

Recentemente tive notícias de outras decisões judiciais oriundas dos Estados Unidos e que são, igualmente, de causar desconfiança acerca de sua veracidade. Todavia, como as informações me chegaram por meio de rádio idônea, resolvi aferir sua correspondência com a realidade.

O escopo deste trabalho, portanto, é analisar algumas dessas conhecidas decisões judiciais dos Estados Unidos, posto que convidam à ponderação sobre a utilidade e a possibilidade de adequação, ao Direito brasileiro, dos institutos e modelos daquele país.

II – Abordar prostituta para solicitar-lhe relações sexuais: Pena – (....) e vestir-se de galinha para anunciar ao público que na cidade não há bordel

O Juiz norte-americano Michael A. Cicconetti, da Municipal Court de Painesville, no Estado de Ohio, em 24-07-2007 [02], condenou o cidadão Daniel Chapdelaine por abordar uma prostituta na rua, solicitando-lhe relações sexuais. Não só o tipo penal impressiona, como também a forma pela qual o flagrante foi realizado e, pior, a pena que foi aplicada.

[II.1] O tipo penal sob o enfoque do ordenamento brasileiro. Sobre o tipo penal que incrimina a abordagem de prostitutas, analisado sob a óptica do Direito brasileiro, caberiam todas as conclusões tecidas pela melhor doutrina em torno da Lei 11.106/05, que revogou crimes como o de adultério (art. 240, CP). Apenas para as sumariar, vale destacar: o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos (o Direito Penal não se destina a proteger concepções morais individuais [03]); o princípio da intervenção mínima, do qual derivam a fragmentariedade (somente os bens mais relevantes merecem a tutela penal e "exclusivamente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos penalmente" [04]) e a subsidiariedade (o Direito Penal é o "Direito de ultima ratio" [05], pois atua subsidiariamente, e apenas quando outros ramos jurídicos não possuírem a potencialidade de adotar medidas para solucionar os males sociais).

O que no Direito pátrio definitivamente não configura crime, até por ausência de tipo penal, no Estado de Ohio é tido por 3rd Degree Misdemeanor [06] (misdemeanor de terceiro grau), segundo consta no informativo eletrônico do Poder Judiciário daquela localidade. [07]

[II.2] Qual seria o bem jurídico violado? Enfocando o ato de abordar meretrizes, insta indagar qual bem jurídico restaria violado por tal conduta. Em se tratando do nosso ordenamento, cabem as observações de Luiz Flávio Gomes: "no mundo dos crimes sexuais, o que importa é a liberdade sexual da mulher e do homem." [08] A incriminação da simples conduta de abordar uma prostituta denota a ideologia do Direito penal de autor, ao passo que entre nós vige o princípio constitucional da materialização do fato, que representa, ou deveria representar, por si, um filtro a certos delitos de mera conduta ou de mera atividade.

Analisando o delito norte-americano sob a óptica do Direito nacional, teríamos que o bem jurídico em foco não poderia guardar qualquer relação exclusiva com a pessoa da cortesã abordada. Não há como defender a existência de restrição à liberdade sexual, à integridade sexual ou ao bem estar psíquico desta última – o que se confirma pela atual compreensão de que não há desaprovação da conduta na hipótese do sujeito passivo que se autocoloca em risco. [09] Portanto, considerando-se a total ausência de resultado que venha a ferir bem jurídico da própria meretriz, conclui-se que o valor jurídico tutelado haveria de ser o pudor público.

[II.3] O tipo penal pelo ângulo da tipicidade material. Ora, em assim sendo, caberia, em nosso ordenamento, ponderar se o assédio a prostitutas consubstanciaria, sob o ângulo da tipicidade material, e considerando as circunstâncias concretas, ofensa relevante ao bem jurídico protegido (pudor público). A questão se concretiza e se exemplifica na pergunta: realizada a abordagem à prostituta, entre quatro paredes, haveria violação ao bem jurídico tutelado? A indagação remete a um interessante exemplo de Fernando Capez.

Em palestra promovida no primeiro semestre de 2004 pela Associação Paranaense dos Juízes Federais – APAJUFE, sob o título de "Inovações no Direito Penal e no Processo Penal" [10], o referido autor citou um caso, em que atuou como Promotor, tendo por Juiz do feito o Dr. Roberto Braz Neto, na Comarca de Mogi das Cruzes-SP, no qual um casal foi abordado dentro de um automóvel, numa noite de sexta-feira, oportunidade em que fazia frio, chovia muito e se espalhou espessa neblina pela cidade. O casal foi indiciado e denunciado por ato obsceno (art. 233 do CP), mas em seguida os acusados obtiveram a absolvição, em razão da solicitação do Ministério Público, sob o argumento de que as condições climáticas do momento dos fatos afastaram todos os possíveis transeuntes do local. Esse contexto impediria qualquer violação ao bem jurídico - o pudor público, exatamente porque não havia público destinatário do ato obsceno. O fato foi considerado atípico, sob o ângulo da tipicidade material, em homenagem ao princípio da ofensividade, vez que ausente qualquer ofensa concreta ao bem jurídico protegido (nullum crimen sine iniuria). [11]

[II.4] Contemporizando com o flagrante preparado. Outro fato ocorrido no mesmo caso configuraria uma ilegalidade adicional. Ocorre que, conforme noticiado pela imprensa portuguesa, o condenado tentou "solicitar serviços de prostituição a uma agente à paisana", momento em que foi detido. [12] Sem adentrar nas especificidades da norma norte-americana, é interessante observar, hipoteticamente, e aqui sob a óptica do nosso sistema, que só por este detalhe o fato já poderia ser considerado atípico, ante a ausência de elemento objetivo do tipo, qual seja, a existência da meretriz, vez que agente policial disfarçada não poderia ser tida por prostituta. De qualquer modo, o caso estampa evidente flagrante provocado. Se a própria agente, disfarçada de meretriz, foi a causadora da abordagem ou do assédio, não se trata de flagrante esperado, mas provocado, o que torna impossível o crime (Súmula 145, STF).

[II.5] Não há Galinheiro em Painsville. O que chamou e tem chamado a atenção de toda imprensa, nas sentenças do Judge Michael A. Cicconetti, são as penas alternativas aplicadas em delitos variados. Na hipótese do réu Daniel Chapdelaine, impôs-se a pena de desfilar em público vestindo uma fantasia de galinha, na referida cidade de Painesville. Além do traje, ele teve que carregar uma placa com os dizeres "não há Galinheiro em Painsville", em notória referência ao bordel "World Famous Chicken Ranch" [13], situado no Estado de Nevada, onde os bordéis são permitidos. A execução efetiva da pena pode ser assistida diretamente na internet, em matéria da BBC. [14]

[II.6] Juiz-celebridade. Michael A. Cicconetti, ex-presidente da American Judges Association, é aludido, no site oficial da Painesville Municipal Court (), pela abreviação "Mike" [15]. Seria pensar o mesmo que o site do STJ referir-se ao Min. José Augusto Delgado como "Zé Delgado". O sítio oficial norte-americano parece orgulhar-se da notoriedade adquirida pelas sentenças bizarras do juiz, ao expor: "creative sentencing has brought Judge Cicconetti national and international attention" [16]. O magistrado já foi sondado por Hollywood para ter seu próprio programa de TV. [17]

Em diversas outras oportunidades, o Juiz Michael A. Cicconetti pôde apresentar ao mundo facetas do sistema jurídico norte-americano, por intermédio de suas decisões. Nestes casos vamos nos ater somente à análise das penas alternativas aplicadas.

III – Velhinha condenada a passar a noite na floresta

Michelle M. Murray foi acusada (defendant) de ter abandonado 35 filhotes de gatos (kittens), na mesma cidade de Painesville. O processo recebeu o número (case number) CRB 0502125 [18]. Em audiência, o Juiz Cicconetti perguntou-lhe se ela gostaria de ser jogada num parque à noite, passar a madrugada ouvindo coiotes, ao relento, sem saber se e quando poderia se alimentar novamente, e sem precisar quando seria resgatada. Michelle Murrey, mãe de três filhos e madrasta de dois enteados, replicou que os animais foram abandonados à sua porta, e que a Sociedade Humanitária local recusou-se a auxiliar. [19] Ao fim, considerando o abandono dos animais, Cicconetti franqueou à Michelle M. Murray a opção entre passar 90 dias na prisão, de um lado, ou, de outro, acatar o seguinte pacote: passar 14 dias na prisão, 15 dias de prisão domiciliar (house arrest), pagar a uma sociedade humanitária o valor de US$ 3.200,00 (três mil e duzentos dólares) e de US$ 500,00 (quinhentos dólares) aos servidores do parque que encontraram os gatos e, ainda, passar uma noite sozinha na floresta (in the woods). O juiz determinou que, na noite a ser passada na floresta, Michelle Murray não poderia levar consigo qualquer alimento, material de leitura ou objeto de entretenimento. Determinou, igualmente, que ela poderia levar tantas roupas quanto quisesse, desde que vestidas. Na eventualidade de uma queda brusca de temperatura, ele emendaria sua decisão (amend his orders) para permiti-la acender uma fogueira. [20]

Qual Poder Judiciário poderá gerenciar tamanha megalomania decisória?

IV – Casal condenado a desfilar de jumento pela cidade

Na cidade Fairport Harbor, no mesmo Estado de Ohio, na véspera do natal de 2002, Jessica Lange e Brian Patrick [21] beberam cerveja, fumaram maconha e decidiram furtar uma imagem da Igreja da Natividade de Santo Antônio. Em seguida, danificaram a imagem e entregaram-na para outra igreja, a Inspirational House of Prayer. O Juiz Cicconetti concedeu-lhes a opção de passar 120 dias na prisão ou de comprar uma nova estátua, enrolá-la em cobertores e com ela marchar pelas ruas de Fairport, montados num jumento, segurando uma placa com os dizeres "perdoem-nos pela ofensa imbecil" (sorry for the jackass offense) [22]. Eles optaram pela segunda alternativa, e suas penas de prisão foram então reduzidas para 40 dias.

V – Homem condenado a posar ao lado do porco

Steven H. Thompson bradou obscenidades aos policiais de Painsville, inclusive chamando-os de porcos. O caso foi tratado no processo que recebeu o número CRB 0200222 [23]. O Juiz Cicconetti determinou que o apenado permanecesse numa rua de trânsito intenso, durante duas horas, ao lado de um porco de 158,76 kilos (350-pound pig), segurando um cartaz no qual dizia "isto não é um policial" (this is not a police officer). [24]

VI - Casal condenado a pedir desculpas públicas, via jornal

Na data de 06-13-2002, Jim Santoro e Judith Reichel foram encontrados mantendo relações sexuais nas margens de um lago local. Foram acusados de public indecency, uma misdemeanor de 4º grau. O processo recebeu o número CRB 0201207A [25]. Como parte da pena, o Juiz Cicconetti ordenou ao casal que publicassem em dois jornais da região uma nota de desculpas ao público. [26] Parece não haver, nos Estados Unidos, nenhuma preocupação com o strepitus fori.

VII - Shaming punishments (punições para envergonhar)

A questão não se cinge à atuação de Cicconetti. Dennis Sullivan e Larry Tifft noticiam que tais decisões, conhecidas como shaming punishments (punições para envergonhar), tornaram-se populares entre alguns magistrados a partir dos anos noventa. [27] Martha Craven corrobora o alastramento do fenômeno, denominando-o de "revival of shaming punishments". [28]

As shaming punishments geralmente consistem em sujeitar o agente do delito a alguma espécie de vergonha pública, por meio de medidas escolhidas, caso a caso, pelo julgador, tais como vestir placas [29], camisas [30], ou colocar placas em suas casas [31], sempre para veicular dizeres que anunciam, de alguma forma, o crime cometido [32].

VIII - United States v. Gementera

Uma boa fonte de pesquisa das shaming punishments no Direito norte-americano, quanto aos precedentes e fundamentos desse instituto, é o acórdão da United States Court of Appeals for the Ninth Circuit [33], proferido no caso United States v. Gementera. [34]

Na hipótese, Shawn Gementera foi detido em flagrante furtando (pilfering) cartas de várias caixas de correio ao longo da Rua Fulton, em São Francisco – Califórnia, na data de 21-05-2001. Gementera recebeu a pena em 25-02-2003. O Juiz Vaughn Walker, da United States District Court for the Northern District of California, fixou pena de dois meses de cárcere e três anos de liberdade supervisionada, além de ordenar que o condenado escrevesse pedidos de desculpas às vítimas do crime. Também determinou que ele prestasse, num mesmo dia, oito horas de serviços à comunidade, mais especificamente numa agência dos correios de São Francisco, oportunidade em que poderia escolher entre (i) vestir uma placa de dois lados (frente e costas), ou (ii) carregar uma placa de dois lados (frente e verso), sendo que em qualquer delas constaria o dizer "eu furtei correspondência; essa é minha punição" (I stole mail. This is my punishment). Em sede de apelação, o condenado Shawn Gementera recorreu, mas a Corte de Apelações entendeu, dentre vários argumentos, que não houve abuso de discricionariedade (abuse of discretion); que qualquer julgador possui ampla discricionariedade para determinar as condições da probation, incluindo a restrição de direitos fundamentais [35]; que tal flexibilidade é necessária em razão da incerteza sobre como a reabilitação do condenado poderá ser obtida [36]; que a pena aplicada observou uma relação razoável com a natureza das circunstâncias da ofensa e com as características do agente [37]; que a penalidade de portar a placa com dizeres não envolve maior privação da liberdade além do razoavelmente necessário [38]; que a humilhação e a vergonha a serem experimentadas deveriam servir ao salutar propósito de trazer o condenado em contato com a real significância do crime que cometeu, de modo que tal experiência teria um efeito reabilitador que não poderia ser alcançado por outros meios, certamente não por maior período de encarceramento. [39]

Por outro lado, o Juiz Michael Daly Hawkins, voto vencido no caso em apreço, divergiu ao considerar, em síntese, que as shaming punishments não teriam cabimento no sistema legal norte-americano:

"A fair measure of a civilized society is how its institutions behave in the space between what it may have the power to do and what it should do. The shaming component of the sentence in this case fails that test. ‘When one shames another person, the goal is to degrade the object of shame, to place him lower in the chain of being, to dehumanize him.’ (…)

I would vacate the sentence and remand for re-sentencing, instructing the district court that public humiliation or shaming has no proper place in our system of justice."

IX - Shaming punishments, penas retributivas e a Emenda VIII

Na esteira do entendimento do Judge Hawkins, Leo Zaibert expõe que os shaming punishments têm como fundamento a ideologia retributiva [40].

Todavia, nos Estados Unidos, nem mesmo o disposto na Eighth Amendment [41] da Constituição daquele país tem sido suficiente para afastar o regime das shaming punishments. O próprio precedente analisado - United States v. Gementera, entendeu que a Emenda VIII da Constituição não conflitaria com algumas das punições que objetivam o escárnio público.

X - Shaming punishments, as garantias constitucionais e as dimensões do princípio da legalidade

Segundo o ordenamento brasileiro, as shaming punishments não encontram qualquer suporte constitucional e infraconstitucional. São inconstitucionais porque violam o princípio da humanidade (art. 5º, III, CF/88) e da dignidade (art. 5º, XLVII, "e"; XLIX) [42]. Ainda, considerando todas as dimensões do princípio da legalidade, seguindo o magistério de Luiz Flávio Gomes [43], é possível identificar violações ao princípio da legalidade penal – nulla poena sine lege; ao princípio da cominação escrita da pena – lex scripta, uma vez que em nosso país somente a lei escrita, e não o costume, pode prever, especificamente, a pena a ser aplicada; ao princípio da lex populi, segundo o qual apenas os representantes do povo, no Parlamento, possuem legitimidade para avaliar da possibilidade de aplicação desta ou daquela espécie de pena; ao princípio da lex certa, que, aplicado à pena, determina seja ela prevista em seus contornos mínimos, de modo a evitar qualquer arbítrio punitivo por parte do julgador; da lex praevia, de modo que a pena deve encontrar-se cominada na lei, e não resultar da criatividade do julgador como encomenda para o caso concreto.

XI - O caso do café escaldante do McDonald’s (The McDonalds´´ scalding coffee case)

Outro caso norte-americano, conhecido de todos, é o do café escaldante do McDonald’s. Este, ao contrário do caso do gato no microondas, é verdadeiro.

Stella Liebeck, de setenta e nove anos, dirigiu-se a uma lanchonete da rede McDonald’s, na cidade de Albuquerque, Estado de Novo México, e ali comprou um café. A fim de acrescentar ao café açúcar e creme, a consumidora colocou o copo em seu colo para retirar-lhe a tampa, quando o café se espalhou, por completo, em seu corpo. O acidente ocasionou sérias queimaduras, de modo que Stella permaneceu hospitalizada por sete dias. Recusada a oferta de indenização de US$ 800,00 (oitocentos dólares), que partiu da empresa, o caso chegou ao Judiciário. No julgamento, veio à tona que o Mc Donald’s já havia recebido cerca de 700 reclamações sobre a temperatura do café que servia, ao longo de dez anos, entre 1982 e 1992. Constatou-se que a temperatura do café era servida entre 180º a 190º Fahrenheit, motivo pelo qual o produto foi considerado não só quente, mas sim escaldante. A empresa replicou que a temperatura era mantida nesse patamar para assegurar um sabor padrão e permanente. O júri civil determinou uma indenização de US$ 160.000,00 (cento e sessenta mil dólares), a título de danos compensatórios (compensatory damages) e de 2,7 milhões de dólares, a título de danos punitivos (punitive damage), este último montante correspondente ao faturamento de dois dias de vendas de café da empresa. A indenização decorrente da punição (punitive damage) foi, posteriormente, reduzida para U$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares). Ao final, o caso resultou em composição, cujo conteúdo é, atualmente, ignorado pelo público. [44]

[XI.1] – Ausência de informação juridicamente relevante. O que impressiona neste caso? O substrato fático encaminhado ao Poder Judiciário parece, realmente, apresentar relevância, em face da temperatura do café, bem acima do comum, conforme constatado na fase probatória. [45] A ausência de efetiva informação ao consumidor sobre esta peculiar condição do café, temperatura esta não observada em outras casas de alimentação, caracteriza um suporte plausível para a responsabilização civil.

[XI.2] – Punitive damages. Assim, o que realmente chama a atenção para o caso é a vultosa indenização inicial, a título de danos punitivos (punitive damages). Sobre o valor, vale lembrar que ele foi posteriormente reduzido, se bem que para patamares ainda considerados altos, quando comparados com os de nossa jurisprudência.

O próprio instituto dos punitive damages também causa certa estranheza, pois não encontra raízes em nossa tradição jurídica, ainda apegada ao paradigma individualista. Há, todavia, quem defenda, em nosso ordenamento, a possibilidade de atribuir à reparação civil o "caráter educativo punitivo", "mormente nos casos de práticas comerciais lesivas e reiteradas, patrocinadas por grandes grupos econômicos" [46], e o fundamento estaria na própria Constituição, mais detidamente nas recentes conclusões em torno da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, "com base nos direitos fundamentais que incidem sobre as relações jurídico-privadas" [47], questão batizada como da Drittwirkung (eficácia em relação a terceiros dos direitos fundamentais). [48]

[XI.3] – Punitive damages em ações individuais e destino da indenização. Em nosso sistema seria de se indagar qual o destino a ser dado ao pagamento pelos punitive damages, tendo-se em vista seu fundamento de punir ilícitos reiterados, principalmente em se tratando de ações individuais. A chamada "cisão das indenizações", proposta pela doutrina nacional, no sentido separar este montante da indenização destinada unicamente à pessoa lesada, para revertê-lo "a uma espécie de fundo, ou a um rol de instituições de notória idoneidade" [49], suscita problemas de relevo. Afinal, como controlar a justiça, sob a ótica da proporcionalidade, dos valores de tais condenações, tendo-se em vista a possibilidade de condenações do mesmo teor, e sob o mesmo fundamento, em outras ações individuais? Faltariam parâmetros mínimos de equacionamento e controle. Por isso, as demandas coletivas parecem mais adequadas para este mister.

[XI.4] – Conseqüências públicas das ações privadas. De toda forma, o diálogo com o Direito norte-americano é, neste ponto, de grande importância, por reforçar as modernas constatações de que o Direito não deve guardar indiferença sobre as conseqüências públicas das ações privadas. Lorenzetti elucida, magistralmente, o importante papel coletivo da atuação individualizada, quebrando as concepções meramente individualistas do Direito Privado:

"Na sociedade atual, bastante complexa, é notório que o conflito intersubjetivo bilateral não é análogo ao que envolve magnitudes diferentes de indivíduos. Mas, por outro lado, a relação interpartes não é diferente para os demais, em um mundo inter-relacionado; o que fazem dois, incide sobre os demais." [50]

"O conflito entre indivíduos não é unicamente horizontal, não se resigna com fechar-se na estreita margem de duas esferas de interesses, pelo contrário, em muitos casos é vertical, porque se apresenta entre um indivíduo e uma organização, envolvendo problemas macrossociais (...)" [51]

"Concede o Direito Privado ações aos indivíduos, direitos subjetivos que, apesar de jungidos à bilateralidade, têm um impacto global considerável". [52]

[XI.5] – Júri cível no Brasil? Lembre-se, por fim, que o caso retrata uma indenização estabelecida por um júri civil. Julgamentos realizados por civis, em casos da espécie, certamente encontrariam enorme resistência na nossa cultura jurídica. Quem conseguiria conceber, com tranqüilidade de espírito, uma grande empresa brasileira tendo a sua responsabilidade civil apreciada por um júri popular? Este é um dado de imensa importância, vez que demonstra o suporte cultural especialíssimo da sociedade norte-americana, que embasa seus institutos. Institutos esses, todavia, muitas vezes adaptados a fórceps ao nosso ordenamento, exatamente por ausência de contexto, inclusive cultural, que permita uma assimilação útil, conducente a resultados semelhantes.

X - Conclusões

Não se pretendeu, neste trabalho, realizar qualquer detida comparação entre os sistemas do Common Law e o do Civil Law. O que se objetivou, com base em casos pontuais, foi demonstrar que nem sempre a interface entre o Direito norte-americano e o Direito brasileiro é tarefa singela.

O sistema jurídico norte-americano encontra-se em processo de adaptação entre as fontes legais materiais ou positivas (Statutes) e a dinâmica do casuísmo inerente ao Case-law, persistindo, ainda, sua reconhecida assistematicidade. [53] Já os sistemas da família romano-germânica, a exemplo do sistema brasileiro, encontram-se em crescente abandono das concepções positivistas, o que se afere na incorporação das cláusulas gerais, como é o caso da boa-fé objetiva, e também pela compreensão do papel da tópica (Viehweg), técnica esta identificável, e.g., no art. 370 do CCB/02 [54]. Neste particular estaria crescendo, entre os referidos sistemas, uma certa convergência:

"Lo cierto es que si comparamos la evolución de los sistemas jurídicos del Common Law y del Civil Law podemos apreciar que caminan hacia uma cierta convergencia. En la actualidad los países de Common Law tienden hacia una proliferación de las leyes escritas, que además van a obtener cada vez mayor relevancia, mientras que en los países de Civil Law van a potenciar, cada vez más, la función de la jurisprudencia en la conformación de su ordenamiento jurídico." [55]

Apesar das suas inúmeras diferenças, nada impede uma análise conjuntural para a compreensão das soluções normativas, ou dos conteúdos normativos pretendidos por cada sistema para regular as situações da vida. Mas essa análise de conteúdo não prescinde da ponderação séria em torno dos pressupostos de atuação das normas em cada sistema. É necessário, portanto, ter em conta as circunstâncias fáticas, inclusive as condições sócio-econômicas e culturais que permitem a adoção deste ou daquele meio de regular a vida.

Um sistema tal como o norte-americano, que contemporiza com valores constitucionais tão caros aos nosso ordenamento, conforme demonstrado ao longo do texto, não pode ser facilmente referenciado juridicamente, não sem antes passar por rigorosa observação de suas premissas teóricas. Somente a partir dessa postura epistemológica é possível pensar uma abertura comunicativa entre os sistemas do Direito norte-americano e do Direito brasileiro.

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Notas

01 BLACKMORE, Susan J. The Meme Machine. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 14; KIMMEL, Allan J. Rumors and rumor control: a manager´´s guide to understanding and combatting rumors. Florence: Lawrence Erlbaum Associates, 2004, p. 43; BRUNVAND, Jan Harold. Encyclopedia of Urban Legends. Santa Bárbara: ABC-CLIO, 2001, p. 261

02 Segundo dados do Poder Judiciário daquela localidade, na seção "Case Search". Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007. O identificador do processo é CRB 0701641.

03 Isso significa que se pessoas perseguem valores pessoais como os da fidelidade e da não-comercialização de suas forças genésicas – e aqui me incluo entre elas, esta moral individual não é, hodiernamente, bastante para fundamentar a tutela penal.

04 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral- Introdução. São Paulo: RT, 2004, p. 113.

05 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral- Introdução. São Paulo: RT, 2004, p. 113.

06 Conforme ensinamentos de Damásio de Jesus, "Nos Estados Unidos da América do Norte os crimes se tripartem em treasons, felonies e misdemeanors". DE JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral. Saraiva: 1998, V. 1, p. 110.

07 Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

08 GOMES, Luiz Flávio. Reforma Penal dos Crimes Sexuais. Revista Juristas, João Pessoa, 16 mai. 2005. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

09 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral – Teoria constitucionalista do delito – São Paulo: RT, 2004, p. 121. GOMES, Luiz Flávio. Juízo de desaprovação da conduta. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1084, 20 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

10 Transmitida pela TV Justiça, no Programa "Caderno D".

11 "Por força da teoria constitucionalista, a segunda dimensão [do delito] é material-normativa e conta com tríplice constituição (imputação objetiva da conduta, resultado jurídico relevante e imputação objetiva do resultado). (...) A dimensão normativa da tipicidade passou a ser material-normativa, justamente porque ao lado da imputação objetiva está a exigência de um aspecto material, que é o resultado jurídico relevante (presente em todos os crimes). Tanto o bem jurídico quanto a sua ofensa, que antes andavam perambulando pela teoria do delito como estrelas perdidas, passaram a ter relevância ímpar. Ao lado dos clássicos princípios do Direito penal (legalidade, culpabilidade, responsabilidade subjetiva etc.) dois novos passaram a ocupar relevante espaço: princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos e princípio da ofensividade (que é chamado por Zaffaroni e Ferrajoli, dentre outros, de princípio da lesividade)." GOMES, Luiz Flávio. Dimensão material da tipicidade penal. Revista Juristas, João Pessoa, 20 mai. 2005. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

12 Portugal diário, s.l., Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

13 Rancho de Galinhas mais Famoso do Mundo.

14 Úlimo Segundo, s.l., 30 jun. 2007, Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

15 Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

16 Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

17 MILICIA, Joe. Judge: Mixing humiliation, humor works better than jail. Painsville, 04 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

18 Vide seção "Case Search". Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

19 Woman Ordered to Spend Night in Woods for Abandoning Kittens. ABC News, s.l., 23 nov. 2005, Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

20 Woman Ordered to Spend Night in Woods for Abandoning Kittens. ABC News, s.l., 23 nov. 2005, Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

21 MARTIN, Maggi. A Latter Day Public Penance; Pair Lead Donkey Through Fairport Harbor to Shorten Jail Time for Defacing Baby Jesus. Cleveland, 2003, at B1. Apud, HUSCHKA, Ryan J. Sorry for the Jackass Sentence: A Critical Analysis of the Constitutionality of Contemporary Shaming Punishments. s.l., Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

22 MARTIN, Maggi. A Latter Day Public Penance; Pair Lead Donkey Through Fairport Harbor to Shorten Jail Time for Defacing Baby Jesus. Cleveland, 2003, at B1. Apud, HUSCHKA, Ryan J. Sorry for the Jackass Sentence: A Critical Analysis of the Constitutionality of Contemporary Shaming Punishments. s.l., Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

23 Vide seção "Case Search". Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

24 MILICIA, Joe. Judge: Mixing humiliation, humor works better than jail. Painsville, 04 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

25 Vide seção "Case Search". Painesville Municipal Court, Painesville. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

26 ABC News Online. s.l., 29 jun. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

27 SULLIVAN, Dennis; TIFFT, Larry. Handbook of Restorative Justice: A Global Perspective, Routledge, s.l,, 2006, o. 456.

28 CRAVEN, Martha. Hiding from Humanity: Disgust, Shame, and the Law. New Jersey: Princeton University Press, 2004, p. 175.

29 United States v. Gementera, 379 F.3d 596, 598 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005).

30 People v. Hackler, 16 Cal. Rptr. 2d 681, 682 (Ct. App. 1993).

31 People v. Meyer, 680 N.E.2d 315, 317 (Ill. 1997).

32 MARTIN, Maggi. A Latter Day Public Penance; Pair Lead Donkey Through Fairport Harbor to Shorten Jail Time for Defacing Baby Jesus. Cleveland, 2003, at B1. Apud, HUSCHKA, Ryan J. Sorry for the Jackass Sentence: A Critical Analysis of the Constitutionality of Contemporary Shaming Punishments. s.l., Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

33 O acórdão (Opinion) pode ser acessado no site

34 379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005).

35 "The sentencing judge has broad discretion in setting probation conditions, including restricting fundamental rights." [379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005)]

36 "and that such flexibility is necessary because of ‘our uncertainty about how habilitation is accomplished.’" [379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005)]

37 "’reasonably related’ to ‘the nature and circumstances of the offense and the history and characteristics of the defendant’." [379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005)]

38 "involve no greater deprivation of liberty than is reasonably necessary" [379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005)]

39 "the humiliation or shame he experiences should serve the salutary purpose of bringing defendant in close touch with the real significance of the crime he has acknowledged committing. Such an experience should have a specific rehabilitative effect on defendant that could not be accomplished by other means, certainly not by a more extended term of imprisonment." [379 F.3d 596, 610 (9th Cir. 2004), cert. denied, 126 S. Ct. 735 (2005)]

40 ZAIBERT, Leo. Punishment and Retribution. Hampshire: Ashgate Publishing, 2006, p. 109.

41 Emenda VIII – "Não poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns".

42 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral- Introdução. São Paulo: RT, 2004, p. 120.

43 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral- Introdução. São Paulo: RT, 2004, p. 133.

44 HERMAN, Stephen J. America and the Law: Challenges for the 21st Century. s.l.: Gravier House Press,1999, ps. 21,22; BUCKLEY, William R. Torts and Personal Injury Law; Florence: Thomson Delmar Learning, 2003, p. 48.

45 HERMAN, Stephen J. America and the Law: Challenges for the 21st Century. s.l.: Gravier House Press,1999, ps. 21,22; BUCKLEY, William R. Torts and Personal Injury Law; Florence: Thomson Delmar Learning, 2003, p. 48.

46 DUQUE, Marcelo Schenk. Direitos fundamentais e direito privado: a busca de um critério para o controle do conteúdo dos contratos. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). A nova crise do contrato. São Paulo: RT, 2007, p. 112.

47 DUQUE, Marcelo Schenk. Direitos fundamentais e direito privado: a busca de um critério para o controle do conteúdo dos contratos. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). A nova crise do contrato. São Paulo: RT, 2007, ps. 112, 113.

48 RIBEIRO, Joaquim de Souza. O problema do contrato. As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 2003, p. 134.

49 DUQUE, Marcelo Schenk. Direitos fundamentais e direito privado: a busca de um critério para o controle do conteúdo dos contratos. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). A nova crise do contrato. São Paulo: RT, 2007, p. 113.

50 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1998, p. 539.

51 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1998, p. 226.

52 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1998, p. 125.

53 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros: 2005, p. 19.

54 Conforme doutrina de Judith Martins-Costa, "A regra do art. 370 introduz o que, em metodologia da ciência do Direito, se denomina um topos, isto é, um ‘lugar comum’ ou ‘ponto de vista’, qual seja, o da qualidade da coisa ou prestação a ser compensada. A introdução de topoi na linguagem jurídica induz ao pensamento problemático, para o qual se utiliza a técnica da indução, e não a da dedução." MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, V. V, Tomo I, p. 592.

55 CASTRO, Eduardo Vázquez de. Los contratos ilegales en el Common Law. Cantabria, s.d., Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Entre gatos no microondas e penas para envergonhar o condenado. Pensando as interfaces possíveis entre o Direito norte-americano e o Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1509, 19 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2008.

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