terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Jurisprudência: Penal. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, L. 11.343/2006). Transporte de entorpecentes por “mulas”.

“No que tange a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo merece ser acolhida. Isto porque embora se possa entender que o réu participe de uma rede de tráfico internacional, pela análise dos autos denota-se não ser o apelante integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, tendo em vista que agiu na condição de mula, o que não afasta a sua culpabilidade, entretanto, a diminui consideravelmente. Ademais, a sentença reconhece a inexistência de antecedentes criminais, revelando que o envolvimento com o tráfico de drogas não é habitual, que se deu provavelmente motivado por dificuldades financeiras, como alegado pela defesa, embora não provado, já que sua participação no fato delituoso foi na condição de mula, conduzindo a droga dentro de seu próprio organismo, correndo sério risco a sua saúde” (TRF 5ª R. - 2ª T. - AP2007.83.00.017841-5 - rel. Manoel Erhardt - j. 16.09.2008 - DJU 08.10.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog