A Lei Maria da Penha foi editada no Brasil para afastar a cultura de violência doméstica que sempre esteve presente nas famílias, sendo relegada a um plano obscuro, onde as mulheres sofriam sem voz e sem vez as consequências nefastas de comportamentos criminosos adotados no seio familiar.
Registre que a cultura machista e sexista no Brasil persiste assombrando a todos notícias de jornal que não mostram diminuição nos níveis de violência contra a mulher exigindo cada vez mais das pessoas, entidades e órgãos públicos envolvidos com esta realidade um clima de atenção, orientação e prevenção.
A lei foi, inicialmente, inspirada e impulsionada por um caso gravíssimo da mulher chamada Maria da Penha que ficou paraplégica com a violência sofrida. Na região metropolitana de Belo Horizonte há o caso da cabeleireira que foi morta em seu salão pelo ex-marido. Tudo filmado e pré avisado por Registros de Eventos de Defesa Social – REDS, noticiados à polícia.
A unilateralidade na análise do caso foi implantada na lei para afastar o forte risco de mais violência no curso das apurações de crimes específicos contra a mulher. O que é, sem dúvida, um avanço no combate à violência.
Há casos em que o juiz mesmo determinando o afastamento e a manutenção de distância pelo agressor pode flexibilizar a situação para que o casal possa negociar detalhes do fim do relacionamento. Desde que haja consentimento da suplicada para a aproximação do casal. Visualizando o magistrado que o casal chegaria a bom termo da querela se lhes fosse oportunizado o diálogo parece razoável que, com a devida fundamentação imposta pelo art. 93, inciso IX da CF/88, ele possa assim decidir.
Infelizmente a mesma cultura brasileira que por muito tempo sustentou o comportamento violento no ambiente familiar, com o: “em briga de marido e mulher não se mete a colher” e outros, também contem pessoas que desvirtuam o objetivo fundamental da legislação para proveito próprio, aplicando as famosas “Lei de Gerson” e do “Jeitinho Brasileiro”.
Assim como se formou na área cível, com o Código de Defesa do Consumidor, a “indústria do dano moral”, termo muito utilizado nas defesas de empresas sérias e de outras nem tanto, aqui em sede de Lei Maria da Penha estão emergindo casos de mero oportunismo, na busca do privilégio cível familiar, ante a força de unilateralidade de uma lei extremamente forte e penalizante.
É neste sentido que a aplicação da Lei Maria da Penha exige maior critério do magistrado para concessão das medidas protetivas, sob pena de causar danos irreparáveis aos homens que poderiam, muitas vezes estando corretos no seu agir, vir a ser vítimas do oportunismo no uso da lei mais gravosa.
Sem prejuízo, nunca, do objetivo maior da Lei que é proteger as mulheres que precisam de toda força do aparato de entidades privadas, do Estado e de pessoas ou personalidades engajadas para compensar milênios de jugo desigual.
*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário