segunda-feira, 14 de março de 2016

Ao desclassificar crime, juiz deve possibilitar transação penal

Ao desclassificar um crime para uma infração penal de menor potencial ofensivo, a Justiça não deve prolatar uma decisão definitiva de mérito antes de possibilitar ao Ministério Público propor benefícios ao réu previstos na Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Com esse entendimento, por unanimidade, os desembargadores Reinaldo Cintra, Fernando Simão e Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento a recurso do advogado Fabio Hypolitto para anular sentença da 6ª Vara Criminal de Santos.
No julgamento de processo de estupro de vulnerável, supostamente cometido por um comerciante contra um menino de 7 anos, no prédio onde ambos moravam, em Santos. Na primeira instância, a juíza não se convenceu de que ocorrera abuso sexual conforme a narrativa da denúncia do MP, desclassificou o crime para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e impôs ao réu pena de multa.
A condenação impôs pagamento de multa e determinou a soltura do comerciante — que estava preso há mais de nove meses —, que apelou ao TJ-SP. “Apenas a reconquista da liberdade não resgatou a moral do acusado, que não possui antecedentes criminais, mas perderia a primariedade com a condenação de primeira instância. Ele ficou preso injustamente e sofreu prejuízos em sua vida social, familiar e profissional com o episódio. Por isso, recorremos”, justificou Hypolitto.
O advogado também sustentou na apelação que, ainda que o cliente tivesse cometido a suposta importunação ofensiva ao pudor, não lhe foram propiciados benefícios previstos na Lei 9.099/95, referente às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Na condição de relator, o desembargador Reinaldo Cintra considerou prejudicada a análise do mérito do recurso da defesa. Porém, reconheceu que a magistrada, ao desclassificar o estupro para a contravenção penal, deveria possibilitar que o MP propusesse a suspensão condicional do processo.
Prevista no Artigo 89 da Lei 9.099/95, essa suspensão pode durar de dois a quatro anos. Transcorrido esse prazo, sem que o réu seja processado por novo crime ou nova contravenção, é declarada extinta a punibilidade do acusado, ou seja, ele não poderá mais ser condenado pela infração que motivou a ação penal.
Com base nesse entendimento, que foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Simão e Alberto Anderson Filho, Cintra votou pela anulação da sentença da juíza, para que ela possibilite ao MP propor ao réu a suspensão condicional do processo, “que se revelou cabível após a desclassificação operada pela magistrada de primeiro grau”.
“O Tribunal de Justiça garantiu um direito previsto em lei. Mais do que isentar o acusado do pagamento da multa, anulou sentença que o marcaria com uma condenação”, comemora o advogado.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog