A extensão do projeto Audiência de Custódia aos menores infratores começa a se tornar realidade em alguns estados. Uma portaria editada pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA regulamenta a audiência de custódia de adolescente apreendido em flagrante, para que no prazo de 24 horas seja levado à presença se um juiz. Da mesma forma, a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) criou um projeto, com o aval da Corregedoria-Geral de Justiça, para implantação da audiência de custódia juvenil no Estado. Em São Paulo, algumas comarcas do interior do estado começam a adotar o projeto com menores infratores, a exemplo da 2ª Vara de Infância e Juventude de Itapevi – em um dos casos, a audiência de custódia evitou a prisão de um jovem que já havia cumprido a medida socioeducativa pelo ato cometido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) está em fase de construção projeto nesse sentido.
As audiências de custódia já estão em funcionamento em todas as capitais brasileiras e em fase de interiorização. No caso dos jovens, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina o tempo máximo de 45 dias de internação provisória do adolescente, até que receba a sentença, que determinará se deve seguir para unidade socioeducativa.
Com as audiências de custódia, assim como ocorre atualmente com os adultos, o menor deve ser levado à presença de um juiz em até 24 horas, para que o magistrado analise a possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade mediante condições. O juiz avalia também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
Centro Integrado maranhense – O TJMA aderiu ao projeto em junho de 2015, e atualmente as audiências de custódia ocorrem na capital São Luís e na comarca de Imperatriz. Os plantões judiciários devem realizar a audiência dos adolescentes da mesma forma como é assegurado aos adultos e, em caso de aplicação da internação provisória, seguirão para a unidade de atendimento socioeducativo. A partir de maio, as audiências devem ocorrer no Centro Integrado de Justiça Juvenil de São Luís, integrado pela 2ª Vara da Infância e Juventude – que atualmente passa por reforma –, e reunirá a Vara de Infância, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a fundação de atendimento inicial ao adolescente. No Estado existem 100 adolescentes internados nas unidades socioeducativas.
“No Centro Integrado poderemos fazer o encaminhamento do adolescente em situação de vulnerabilidade para atendimento específico”, diz o juiz José dos Santos Costa, titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís e autor da portaria que regulamentou as audiências aos menores. De acordo com o magistrado, ao sugerir a extensão das audiências, levou em consideração o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ambos ratificados pelo Judiciário brasileiro, que garantem que toda pessoa detida, seja adulto ou adolescente, tem direito de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Para o magistrado, atualmente o menor demora cerca de uma semana na Unidade de Apreensão da Criança e do Adolescente, sem atividades educacionais, enquanto os adultos, que muitas vezes são coautores do crime, foram levados ao juiz em menos de 24 horas. “Muitas vezes a internação é prejudicial pois acarreta a cooptação para o crime”, diz o juiz Costa.
Tratamento igualitário – A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) criou um projeto de audiência de custódia juvenil, por meio de uma proposta elaborada pelo juiz da Infância e Juventude de Campo Grande, Mauro Nering Karloh, para estender o direito às audiências aos menores. O TJMS adotou as audiências de custódia em outubro; no entanto, a norma disciplinou o tema somente em relação aos adultos. Na opinião do juiz Mauro Karloh, a extensão do projeto tem o objetivo de oferecer um tratamento igualitário aos adolescentes apreendidos em flagrante. “Pela lei, os adolescentes infratores não podem receber um tratamento mais prejudicial do que aquele dispensado aos adultos criminosos”, diz o juiz Karloh.
Atualmente, de acordo com o magistrado, os adolescentes aguardam detidos por cerca de 20 dias após o flagrante até que ocorra a audiência de apresentação, devido ao grande volume processual. Em Campo Grande/MS, existem quatro unidades socioeducativas de internação com 132 internos, além de mais de mil menores que cumprem medidas socioeducativas em regime aberto (liberdade assistida). Na opinião do juiz Karloh, a resposta rápida por parte da Justiça é um fator fundamental de socioeducação do adolescente, proporcionando mais segurança para se tomar as medidas imediatas em relação ao menor e até mesmo sua família.
Violência policial – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi o primeiro a implantar o projeto Audiência de Custódia, em fevereiro de 2015 – desde então, já realizou 16.459 audiências. A audiência de custódia com adolescentes ainda não foi implantada de forma massiva no Estado – no entanto, algumas comarcas do interior começam a aplica-la. Um exemplo é a 2ª Vara Cível e do Anexo da Infância da Comarca de Itapevi, que desde novembro do ano passado começou a realizar as audiências com os menores não penas apreendidos em flagrante, como também aqueles detidos por decisões judiciais.
Em algumas audiências realizadas na comarca, foi constatada violência policial na apreensão e o juiz encaminhou os menores para realização imediata de exame de corpo de delito. “A realização das audiências com os menores tem também a função profilática em relação à violência policial, pois pode inibir condutas abusivas, já que é sabido que o adolescente será levado a um juiz em menos de 24 horas”, diz o magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho, titular da vara.
Um caso que chamou a atenção do magistrado foi uma audiência de custódia realizada com um menor em que foi constatado que o adolescente já havia cumprido a medida socioeducativa por sete meses em unidade de internação. Como o fato ocorrido que gerou a apreensão do jovem se deu antes do cumprimento da medida, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. De acordo com o juiz Corcioli Filho, se a audiência de custódia não tivesse sido realizada, provavelmente o fato não teria sido percebido e o jovem estaria cumprindo uma medida irregular.
Apresentação rápida - Em alguns Estados, como é o caso de Minas Gerais e Distrito Federal, já existe um sistema estruturado de forma a proporcionar a rápida apresentação do menor apreendido em flagrante a um juiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de acordo com informações da assessoria de imprensa, possui, desde 2008, uma estrutura no Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte (CIA-BH) que garante o atendimento de forma similar à Audiência de Custódia.
O adolescente apreendido pela polícia em flagrante de ato infracional é encaminhado imediatamente para o CIA/BH, e entregue a autoridade policial competente, que realiza uma triagem inicial, separando-os por idade, sexo, tipo físico e gravidade da infração. Finalizadas as providências necessárias pela autoridade policial, o adolescente será levado ao Juiz de Direito onde é realizada audiência preliminar na presença do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído e dos pais ou responsável legal. Na audiência preliminar, é realizada a oitiva informal do adolescente, e sendo possível, do representante legal. O magistrado recebe a representação do Ministério Público e decide pela manutenção ou não do acautelamento provisório do adolescente.
O adolescente apreendido pela polícia em flagrante de ato infracional é encaminhado imediatamente para o CIA/BH, e entregue a autoridade policial competente, que realiza uma triagem inicial, separando-os por idade, sexo, tipo físico e gravidade da infração. Finalizadas as providências necessárias pela autoridade policial, o adolescente será levado ao Juiz de Direito onde é realizada audiência preliminar na presença do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído e dos pais ou responsável legal. Na audiência preliminar, é realizada a oitiva informal do adolescente, e sendo possível, do representante legal. O magistrado recebe a representação do Ministério Público e decide pela manutenção ou não do acautelamento provisório do adolescente.
No Distrito Federal, de acordo com informações da assessoria de comunicação da Vara de Infância e Juventude do DF, o adolescente apreendido em flagrante é encaminhado ao Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei (Naijud), criado em 2013, e apresentado ao promotor de Justiça. O Naijud tem por objetivo realizar com celeridade e eficiência o atendimento destes adolescentes e verifica a regularidade do auto de apreensão em flagrante dos adolescentes em conflito com a lei, decide acerca do recebimento de representação ofertada pelo Ministério Público e realiza audiências de apresentação com adolescentes e seus responsáveis legais.
De acordo com o juiz Márcio da Silva Alexandre, coordenador do Naijud, embora os adolescentes não se entrevistem com o juiz nas 24 horas seguintes à apreensão em flagrante, ela é comunicada ao magistrado dentro desse prazo, que poderá liberar o adolescente, caso verifique ilegalidade diante dos documentos apresentados.
Avanço nos direitos humanos – De acordo com informações da Secretaria dos Direitos Humanos (SDH), atualmente há 67 mil adolescentes que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, com acompanhamento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) e 24,5 mil menores que cumprem medidas em meio fechado.
“A implantação das audiências de custódia para menores infratores é um grande avanço e vai ao encontro da grande necessidade de priorizar a aplicação de medidas em meio aberto”, diz Cláudio Vieira, coordenador-geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da SDH. De acordo com Vieira, o ECA já prevê em seu artigo 88 um atendimento semelhante ao das audiências de custódia, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, como ocorre nos Núcleos de Atendimento Integrado (NAI), em expansão pelo país. Para ele, o contato do juiz com o adolescente possibilita que venham à tona as circunstâncias que envolvem o menor e que ele seja auxiliado pelas políticas locais.
“Quando o menor não se apresenta ao juiz, o magistrado, via de regra, acaba preso à possibilidade do meio fechado, fazendo crescer o número de internações desnecessárias, que deveriam estar restritas aos casos mais graves, como os que atentam contra a vida”, acredita o coordenador-geral.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias. 21/03/2016.
Agência CNJ de Notícias. 21/03/2016.
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