A banalização da prisão preventiva vai contra os princípios do Estado Democrático de Direito e ameaça conquistas obtidas após anos de ditadura. Essa não é a visão de advogados criminalistas, mas de diversos procuradores da República e do Trabalho e promotores, que será exposta em carta pública.
No documento, os membros do Ministério Público ressalvam que a corrupção deve ser combatida, mas demonstram preocupação com os meios que vêm sendo usados por policiais, procuradores, promotores e juízes nessa luta, comandada pela força-tarefa da operação “lava jato”.
De acordo com eles, é “fundamental que as instituições que compõem o sistema de Justiça não compactuem com práticas abusivas travestidas de legalidade, próprias de regimes autoritários, especialmente em um momento em que a institucionalidade democrática parece ter suas bases abaladas por uma polarização política agressiva”.
Uma dessas práticas é o excesso de prisões preventivas, algo que, na visão dos procuradores e promotores, só pode ser decretado nos casos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Eles também criticam a espetacularização dos processos e as relações de investigadores e juízes com a imprensa.
“Operações midiáticas e espetaculares, muitas vezes baseadas no vazamento seletivo de dados sigilosos de investigações em andamento, podem revelar a relação obscura entre autoridades estatais e imprensa. Afora isso, a cobertura televisiva do cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva — também utilizada indiscriminada e abusivamente, ao arrepio do art. 260 do Código de Processo Penal — redunda em pré-julgamento de investigados, além de violar seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem, também de matriz constitucional (CF, art. 5º, X)”.
Segundo os membros do MP, o recrudescimento do Direito Penal não diminui a criminalidade e ainda põe em risco as instituições e a democracia.
Leia a íntegra da nota:
Os/as Promotores de Justiça, Procuradores/as da República e Procuradores/as do Trabalho abaixo nominados/as, integrantes do Ministério Público brasileiro, imbuídos da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, previstos na Constituição Federal de 1988, vêm a público externar sua profunda preocupação com a dimensão de acontecimentos recentes na quadra política brasileira, e que, na impressão dos/as subscritores/as, merecem uma reflexão crítica, para que não retrocedamos em conquistas obtidas após anos de ditadura, com perseguições políticas, sequestros, desaparecimentos, torturas e mortes.1. É ponto incontroverso que a corrupção é deletéria para o processo de desenvolvimento político, social, econômico e jurídico de nosso país, e todos os participantes de cadeias criminosas engendradas para a apropriação e dilapidação do patrimônio público, aí incluídos agentes públicos e privados, devem ser criteriosamente investigados, legalmente processados e, comprovada sua culpa, responsabilizados.2. Mostra-se fundamental que as instituições que compõem o sistema de justiça não compactuem com práticas abusivas travestidas de legalidade, próprias de regimes autoritários, especialmente em um momento em que a institucionalidade democrática parece ter suas bases abaladas por uma polarização política agressiva, alimentada por parte das forças insatisfeitas com a condução do país nos últimos tempos, as quais, presentes tanto no âmbito político quanto em órgãos estatais e na mídia, optam por posturas sem legitimidade na soberania popular para fazer prevalecer sua vontade.3. A banalização da prisão preventiva - aplicada, no mais das vezes, sem qualquer natureza cautelar - e de outras medidas de restrição da liberdade vai de encontro a princípios caros ao Estado Democrático de Direito. Em primeiro lugar, porque o indivíduo a quem se imputa crime somente pode ser preso para cumprir pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Em segundo, porque a prisão preventiva somente pode ser decretada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).4. Operações midiáticas e espetaculares, muitas vezes baseadas no vazamento seletivo de dados sigilosos de investigações em andamento, podem revelar a relação obscura entre autoridades estatais e imprensa. Afora isso, a cobertura televisiva do cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva – também utilizada indiscriminada e abusivamente, ao arrepio do art. 260 do Código de Processo Penal – redunda em pré-julgamento de investigados, além de violar seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem, também de matriz constitucional (CF, art. 5º, X). Não se trata de proteger possíveis criminosos da ação estatal, mas de respeitar as liberdades que foram duramente conquistadas para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.5. A história já demonstrou que o recrudescimento do direito penal e a relativização de garantias não previnem o cometimento de crimes. Basta notar que já somos o quarto país que mais encarcera no mundo, com mais de 600 mil presos, com índices de criminalidade que teimam em subir, ano após ano. É certo também que a esmagadora maioria dos atingidos pelo sistema penal ainda é proveniente das classes mais desfavorecidas da sociedade, as quais sofrerão, ainda mais, os efeitos perversos do desrespeito ao sistema de garantias fundamentais.6. Neste contexto de risco à democracia, deve-se ser intransigente com a preservação das conquistas alcançadas, a fim de buscarmos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Em suma, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público brasileiro não há de compactuar com medidas contrárias a esses valores, independentemente de quem sejam seus destinatários, públicos ou anônimos, integrantes de quaisquer organizações, segmentos econômicos e partidos políticos.Afrânio Silva Jardim - MPRJ (Procurador de Justiça aposentado)Alexander Martins Matias - MPSPAntonio Alberto Machado - MPSPAntonio Visconti - MPSP (Procurador de Justiça aposentado)Arthur Pinto Filho - MPSPBettina Estanislau Guedes - MPPECristiane de Gusmão Medeiros - MPPEDaniela Maria Ferreira Brasileiro - MPPEDaniel Serra Azul Guimarães - MPSPDomingos Sávio Dresh da Silveira - MPFEduardo Maciel Crespilho - MPSPEugênia Augusta Gonzaga - MPFFabiano Holz Beserra - MPTFernanda Peixoto Cassiano - MPSPGustavo Roberto Costa - MPSPHelio José de Carvalho Xavier - MPPEInês do Amaral Buschel - MPSPJoão Porto Silvério Júnior - MPGOJúlia Silva Jardim - MPRJJúlio José Araújo Junior - MPFJecqueline Guilherme Aymar - MPPEJosé Godoy Bezerra de Souza - MPFLaís Coelho Teixeira Cavalcanti - MPPEMarcelo Pedroso Goulart - MPSPMárcio Soares Berclaz - MPPRMaísa Melo - MPPEMaria Ivana Botelho Vieira da Silva - MPPEMaria Izabel do Amaral Sampaio Castro - MPSPOsório Silva Barbosa Sobrinho - MPFPlínio Antonio Britto Gentil - MPSPRaphael Luis Pereira Bevilaqua - MPFRenan Bernardi Kalil - MPTRômulo de Andrade Moreira - MPBASueli Riviera - MPSThiago Alves de Oliveira - MPSPThiago Rodrigues Cardin - MPSPTiago Joffily - MPRJTadeu Salgado Ivahy Badaró - MPSPTaís Vasconcelos Sepulveda - MPSPWestei Conde Y Martin Junior - MPPE”
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2016.
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