segunda-feira, 3 de setembro de 2012

"Bullying": de quem é a responsabilidade nas escolas?


Desde a vigência do Código do Consumidor, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva das instituições de ensino (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de danos causados ao educando ou pelo educando. Diz-se responsabilidade objetiva, porque independe de apuração de culpa ou dolo.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise de ação indenizatória (RJTJSP 25/611), que o estabelecimento de ensino é responsável pela vigilância e disciplina dos educandos no interior da instituição, ou em seus domínios.
A decisão judicial mencionada discutiu a responsabilidade de escola frente ao "bullying", assegurando ao estabelecimento de ensino o direito de regresso contra os responsáveis pelos menores (pais, tutores ou curadores).
Critica-se, contudo, a decisão em foco e convida-se à seguinte reflexão: como imputar responsabilidade aos pais do menor no caso de "bullying", quando não se pode apurar dolo ou culpa na ação deles? Aqui, na ação de regresso, não há possibilidade jurídica de responsabilidade objetiva.
Afinal, cumprindo o dever assinalado no texto constitucional de 1988, de que a criança e o adolescente devem estudar, aos pais ou responsáveis não cabe outra alternativa, senão aquela de confiá-los ao estabelecimento de ensino que, nesse momento, assume a vigilância do educando.
Entendem os críticos dessa deliberação judicial, que juízes e tribunais devem, por isso, ter cautela na imputação de responsabilidade nos casos de "bullying" envolvendo menores, porque no campo da responsabilidade civil, a teoria do dano "par ricochet" ganha corpo. Não raro, os pais das vítimas de "bullying" sofrem pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima. Mas assim também, sofrem os pais do agressor.
Ação regressiva sobre os pais do agressor de "bullying" seria, nessa visão dos fatos, um "non sense", porque o agressor, no caso, também é vítima da falta de vigilância da instituição de ensino. Portanto, a escola estaria a converter a indenização de regresso, em enriquecimento ilícito.
Sem contar ainda, que haverão lesados indiretos nessa relação, a reclamar a reparação pecuniária em razão do dano moral decorrente da privação, no ambiente escolar, da segurança. Por exemplo, se uma pessoa com parentesco próximo da vítima de "bullying", sofrer também humilhação, angústia e desgosto pelo padecimento desta. No caso, esse parente também terá interesse reconhecido juridicamente à indenização pela lesão jurídica sofrida.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, ao se prever indenização por dano moral, os magistrados devem procurar na reparação respectiva, atingir um lenitivo ao sofrimento do lesado, ante a impossibilidade da reparação integral do dano, que, destarte, tem justificado indenizações pecuniárias de expressivo valor. E não será necessário, no caso, que o dano tenha sido resultado imediato do fato que o provocou, bastando prova de que o dano moral não aconteceria, acaso o fato não tivesse acontecido.
Com efeito, os pais ao colocarem seus filhos numa instituição de ensino, o fazem em cumprimento de um dever constitucional e não apenas pela circunstância de "colocá-los numa escola", como ainda, e sobretudo, pela certeza de que seus filhos vão ficar sob a vigilância de técnicos da educação.
Por conta disso, afirma-se que o nexo causal para a imputabilidade de responsabilidade à instituição de ensino faz-se, então, presente no caso de "bullying", se dando essa responsabilidade, senão objetivamente, por culpa "in vigilando" e "in custodiendo", incumbindo indenizar os pais e estudantes dos gravames decorrentes do "bullying", dependendo, obviamente, de prova cabal de eventuais excludentes, tais como: incentivo dos pais à pratica do "bullying"; se a vítima e o ofensor causaram culposamente e em conjunto o mesmo dano reciprocamente; ou se a prática do "bullying" foi estabelecida fora das dependências e domínios da instituição de ensino.
Concluindo, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, a escola responde não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Afinal, existe um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação, que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O aluno é consumidor de serviços de educação e sofrendo dano físico ou moral no interior do estabelecimento de ensino detém o direito a indenização. E ainda que se descarte esse modo de interpretação (da responsabilidade objetiva), no mínimo o estabelecimento de ensino estará frente a uma "culpa in vigilando" e "in custodiendo" e, por isso, será possível a imputação de responsabilidade.
Elaine Rodrigues é consultora empresarial do Gabinete Jurídico – Consultoria Empresarial e Treinamento Elaine Rodrigues. 

Por Elaine Rodrigues, www.administradores.com

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