O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Públicapara cumprimento de obrigação de fazer para tratamento dos presos usuários de drogas, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Araguari.
Busca o órgão ministerial promover o tratamento de toxicômanos no presídio masculino, sejam eles presos provisórios ou condenados à pena privativa de liberdade, com vista à sua reintegração no meio familiar, social e profissional, no próprio estabelecimento prisional, condicionada à prévia manifestação do recluso de seu interesse em se submeter ao tratamento.
A problemática do consumo de drogas é um fato crescente em nossa sociedade, que tem sido objeto de reflexão nas mais diversas áreas. No Estado de Minas Gerais não é diferente: esse aumento do consumo de drogas, tem fomentado o aumento da violência e da criminalidade na opinião do Ministério Público mineiro, , em especial no referido Município.
O presídio de Araguari conta atualmente com 260 presos e estima-se que mais de 80% deles são usuários de drogas e segundo o Promotor André Luis Alves Melo, que assina a inicial, metade deseja tratamento e não consegue.
Nos dizeres de André, não basta ressocializar o preso somente com trabalho ou gastar com assistência jurídica, pois o que muitos precisam é de tratamento para dependente químico.
A lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), prescreveu dentre outras medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dedicando um capítulo às atividades com este fim, tendo um artigo explicitando que os usuários e dependentes, que em razão da prática de infrações penais diversas estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, devem ter garantidos os serviços de atenção a sua saúde.
Como se vê, a questão do usuário foi remetida à saúde pública, que, por sua vez, não possui estrutura eficaz para lidar com o problema, uma vez que a existência e qualidade de instituição pública capaz de tratar um dependente de drogas são questionáveis.
Sabe-se que a política de Saúde Mental, a qual trata pessoas com problemas mentais e dependência de drogas e álcool, é disciplinada em âmbito nacional pela Lei 10.216/2001, além das portarias do Ministério da Saúde A lei federal, conhecida como Lei Antimanicomial, estabelece que a internação somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes.
Justifica que as medidas terapêuticas de dependentes químicos pelo uso de drogas mediante tratamento ambulatorial e pela internação são imprescindíveis para um bom resultado do tratamento e da cura do dependente; logo, segundo o Ministério Público o tratamento ministrado dentro do presídio pode ser uma forma de se tratar e curar os dependentes sem a necessidade de fazer a internação dos mesmos em hospitais públicos. O que se sabe é que diante da nossa realidade não há vagas para prover a internação e seu custeio em uma clínica particular é extremamente elevado.
O direito à saúde, em discussão na demanda, é um dos que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República.
O usuário e/ou dependente de drogas, é por natureza um enfermo que carece de atendimento, diagnostico, encaminhamento e tratamento.
A Constituição Brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir efetivamente a eficácia desse direito fundamental.
O promotor destaca que o tratamento dos presos esbarra em dificuldades técnicas e estruturais, seja do sistema de saúde, seja do sistema penitenciário. Para ele, a falta de pessoal devidamente capacitado, dentro dos presídios, para prestar esse tipo de serviço aos presos impossibilita o tratamento no próprio local, e o deslocamento desses dependentes químicos para as unidades dos CAPS do município, que possuem profissionais especializados, aumenta a sensação de insegurança da população, na medida em que potencializa as chances de fuga.
Assim, busca a ação que o Judiciário atenda os anseios da comunidade araguarina e aplique o que a nova Lei de Drogas trouxe em seu artigo 28, §7º: a possibilidade/dever do juiz de, no caso concreto, determinar “(...) ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.
“A ausência de políticas públicas de prevenção e tratamento dos dependentes químicos, em especial os que estão presos, bem como de seus familiares tem propiciado uma distorção da ordem pública e ou social, a comprometer sobremaneira o funcionamento e desenvolvimento regular das famílias e, por consequência, da sociedade”, escreve o promotor André Luís Melo.
Clique aqui e leia a íntegra da petição inicial Ação Civil Pública.
(Janaina Soares Gallo – auxiliar da seção de Publicações e Jurisprudência)IBCCRIM.