quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Próspero Ano Novo!!!!




Os anos passam, e quase tudo muda. 


O ano de 2009 está chegando ao final. 


Que em 2010 possamos alcançar novas metas, novas realizações, novos desafios, novos rumos profissionais e principalmente novas vitórias. 


Que o ano novo que se aproxima seja repleto de paz, saúde, prosperidade e harmonia para você e toda sua família. 


Que o inicio deste novo ano marque uma fase repleta de alegrias e realizações. 


Que em 2010 prossigamos juntos.




 Estes são os nossos votos a você.




Boas Festas, Feliz Natal e Próspero Ano Novo!!!
Neemias, Lorena e Daniel Prudente

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Artigo: O novo artigo 213 do código penal, uma verdadeira novatio legis in mellius

Recentemente, pela Lei n.º 12.015/2009, houve uma grande reforma no Título VI do Código Penal, que passou a ser intitulado “Dos crimes contra a dignidade sexual”. Uma das alterações mais relevantes trazidas por esta novel legislação, salienta-se, foi a junção dos antigos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Estatuto Penal, em um tipo único (artigo 213, caput, Código Penal), com a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
A partir de agora, como facilmente se percebe, a figura do estupro se transformou em um claro exemplo de crime de ação múltipla (conteúdo variável, tipo misto alternativo), ou seja, é uma figura penal que em seu preceito primário contém a descrição de diversas condutas, comportamentos, que podem ser perpetrados pelo agente.
À primeira vista, numa análise apressada, principalmente porque a pena cominada permaneceu inalterada e a descrição do tipo não sofreu grandes alterações, poder-se-ia dizer que não houve mudanças significativas neste dispositivo.
No entanto, esta não é uma assertiva correta. Isto porque, aglutinando aqueles dois crimes em um único dispositivo, certamente se terá como repercussão prática a mudança do entendimento quase pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores(1), não reconhecendo a existência de crime continuado(2) entre o antigo estupro e o atentado violento ao pudor, afora as hipóteses de praeludia coiti, sob o argumento de que não seriam crimes da mesma espécie, ainda que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Afinal, doravante, o óbice intransponível apontando por esta corrente – tratar-se de crimes antevistos em tipos diferentes – deixou de existir, pois as duas condutas, antes autônomas, estão agora tratadas na mesma figura penal.
Por ser assim, quando perpetrados nas mesmas condições de locus, tempus e modus operandi, nos termos do artigo 71 do Código Penal, deverá ser reconhecida a existência de crime continuado, quanto às condutas que antes recebiam o nomen iuris de estupro e de atentado violento ao pudor, hoje contempladas no artigo 213, caput, da Lei Penal.
E, ainda, sendo esta lei muito mais benéfica ao agente, deverá incidir no caso concreto a regra do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, que determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado” (destacou-se).
Ressalta-se, como se vê, que o aludido dispositivo confere retroatividade aos dispositivos que de qualquer maneira sejam mais benéficos àqueles que pratiquem os respectivos crimes, mesmo que de maneira reflexa, como na hipótese do reconhecimento da continuidade delitiva.
Ademais, mesmo nos casos de processos com sentença condenatória irrecorrível, ainda assim deve ser aplicada tal conclusão, isto porque o supracitado dispositivo do Código Penal, que consagra o princípio do novatio legis in mellius, é expresso no sentido de que a nova lei retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, “ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Neste último caso, destaca-se, caberá ao juiz das execuções criminais reconhecer a existência do mencionado benefício, segundo o teor da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal(3), decorrente da interpretação da parte final do artigo 82 do Código de Processo Penal(4)combinado com o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execução Penal(5).
Entretanto, esta não é a única grande modificação relevante trazida pela Lei nº 12.015/2009. Ainda mais sur­preendente é a hipótese do agente que, num único contexto fático e contra a mesma vítima, pratica os crimes que antes se chamavam de estupro e de atentado violento ao pudor (por exemplo, uma conjunção carnal e um coito anal), fora da citada hipótese do prelúdio do coito; até a citada mudança legislativa, havia a tipificação dos dois crimes autônomos e em concurso material(6), porém, a partir de agora, estar-se-á diante de um único estupro (artigo 213, caput, Código Penal).
Isto porque, por se tratar presentemente, conforme dito acima, de um crime plurinuclear,“o agente, mesmo realizando duas ações, estará violando a norma apenas uma vez”(7), em razão da incidência do princípio da alternatividade; mas, por outro lado, certamente com um maior grau de reprovabilidade, o que influenciará na fixação da sua pena-base (artigo 59 do Código Penal).
Lembre-se, para reforçar a assertiva acima feita, do exemplo do artigo 33 da Lei de Tóxicos: se o agente realiza mais de uma das dezoito condutas ali antevistas – como na hipótese do criminoso que fabrica determinada porção de droga e, depois, a transporta para certo local, onde a mantém em depósito por um tempo e, finalmente, a entrega a consumo de um usuário – desde que em uma mesma situação de fato, obviamente terá cometido, da mesma maneira, apenas e tão somente um único crime.
Nem se diga, outrossim, que a existência da conjunção alternativa ou entre as duas condutas previstas na mencionada cabeça do artigo 213 do Código Penal (“constranger alguém, (...), a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”) possa afastar a interpretação apontada, já que tal expressão tem como função única unir as duas condutas previstas no preceito primário do tipo.
Existe, aliás, no Código Penal um outro crime que contém a estrutura do tipo bastante parecida ao do delito sob análise, trata-se do crime definido no artigo 122, caput, da Lei Penal, o Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (“induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”).
Este delito, como o novo estupro, é de ação múltipla e as condutas criminosas descritas são conectadas pela partícula “ou”. E é bom frisar, para o crime contra a vida, a doutrina já se pacificou no sentido de que “ainda que o agente pratique mais de uma ação, o crime será único (tipo alternativo)”(8), afinal, há somente lesão a um bem jurídico.
Ora, por ser assim, é evidente que, no caso do estupro, da mesma maneira, mesmo que realizadas pelo autor as duas condutas antevistas no tipo, ainda assim haverá um crime único. Esta é a conclusão mais lógica, justa e legítima, que se pode encontrar diante dos princípios reguladores do Direito Penal.
Destaca-se, por derradeiro, que esta interpretação, por ser mais benéfica, igualmente alcança todos os fatos pretéritos, ainda que apreciados em processo com sentença já transitada em julgado, pela já citada incidência do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto Penal.
A Lei n.° 12.015/2009, por tudo o que foi dito aqui, certamente trouxe grandes inovações, principalmente quanto ao concurso das condutas previstas no caput do artigo 213 do Código Penal, sendo que a solução jurídica encontrada, malgrado certamente não tenha sido a intenção do legislador, é muito mais benéfica aos criminosos.
NOTAS
(1) Como exemplos recentes: STJ, HC 102.362/SP; HC 86.860/CE; HC 85.034/SP; HC 80.969/SP; AgRg no REsp 838.743/RS; STF, HC 95.413/SP; HC 94.504/RS; HC 91.370/SP; HC 88.466/SP. Em sentido contrário: STJ, HC 99.810/SP; STF, HC 89.827/SP.
(2) Artigo 71 do Código Penal.
(3) Súmula 611 do STF - “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
(4) Art. 82, parágrafo único, CPP - “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas”.
(5) Art. 66, inciso III, letra a, LEP - “Compete ao Juiz da execução: (...) decidir sobre: soma ou unificação de penas”.
(6) Neste sentido: STF, HC 96.959/SP; HC 95.629/SP; HC 91.370/SP.
(7) TELES, Ney Moura. Direito Penal:Parte Geral. 2a edição. Editora Atlas, 2006, p. 194.
(8) DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6a edição. Renovar, 2002, p. 265.


Matheus Silveira Pupo, Advogado.


PUPO, Matheus Silveira. O novo artigo 213 do código penal, uma verdadeira novatio legis in mellius. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 205, p. 13-14, dez., 2009.
 

Defensoria Pública abre inscrições para concurso

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu inscrições para o concurso que preenche vagas para cargos de apoio no órgão. São 163 vagas para atuação na capital, região metropolitana e interior. As inscrições podem ser feitas até as 14 horas de 18 de janeiro de 2010 por meio do site de Concursos. A taxa de inscrição é de R$ 52,37.
O cargo demanda jornada de trabalho de 40 horas semanais com salário inicial de R$ 1.160,00. São requisitos para a inscrição ter idade mínima de 18 anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, ter concluído o ensino médio e possuir carteira nacional de habilitação categoria mínima “B”. Os inscritos aprovados exercerão atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria.
A prova será composta de 40 questões objetivas de múltipla escolha de conhecimentos gerais (Língua Portuguesa, Matemática e Informática) e 30 de Conhecimentos Básicos Jurídicos e Institucionais. A avaliação está prevista para  28 de fevereiro, nas cidades de Araçatuba, Bauru, Campinas, Jundiaí, Marília, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo, Sorocaba e Taubaté.

Clique aqui para ler o edital.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O ano termina com quase meio milhão de presos

Este texto sobre Direito Penal faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Luís Guilherme Vieira - SpaccaEm 2007, já se afirmava, sobre as principais decisões do STF, do STJ, e da maioria dos tribunais inferiores, em matéria penal, uma
“trajetória descontínua, marcada por avanços e retrocessos, no tocante à eficácia do conjunto de direitos e garantias constitucionais do acusado. Em um cenário como este, não é possível se determinar, com segurança, uma tendência predominante, seja no sentido de uma jurisprudência mais rigorosa, em conformidade com um direito penal de forte característica punitiva, seja na linha oposta, de uma jurisprudência de matiz garantista, no marco de um Direito Penal menos retribucionista e mais humanitário”
.
[1]
2009 não é diferente. Deixa para trás (poucas) decisões importantes, outras lamentáveis, que marcam as incertezas dos tempos atuais. A crise global, a “prosperidade” decorrente da “marolinha” etc., tudo a influenciar, sobremodo, o comportamento dos cidadãos e do Judiciário.
Juízes e demais atores do direito penal não tiveram tempo suficiente para digerir, à fórceps, os efeitos da (nefasta) reforma processual penal (Leis 11.689, 11.690 e 11.719 de junho de 2008). O processo digitalizado, num País de excluídos (recentes pesquisas indicam que somente 7% da população tem acesso a internet), impulsionado pelo Superior Tribunal de Justiça, e a Meta 2 (meta é Justiça, não julgamentos açodados), do Conselho Nacional de Justiça, são desafios que só o tempo será capaz de revelar o acerto.
No plano legislativo, seguindo tendência de constitucionalização do processo, com a aceitação de regras e garantias fundamentais, o ano iniciou com a elaboração, por Comissão de Juristas[2] instituída pelo Senado Federal, de anteprojeto do Código de Processo Penal (PLS 156/2009). Nele estabelecem-se, em síntese, direitos e garantias, e, especialmente, regras de interpretação, a fim de evitar os conhecidos “contorcionismos” realizados pela utilização dos “princípios” da proporcionalidade e razoabilidade, invariavelmente empregados contra os cidadãos, no verbo ministro Eros Grau, quando do julgamento do HC 95.009.
Por lamentável, o texto não foi submetido, como desejo dos membros da Comissão, à sociedade civil, para discussão e debate. Foi ele transformado, à socapa, em projeto de lei, retirando, assim, a real possibilidade de se debater, com tranquilidade necessária, sobre seus avanços e retrocessos. O Legislativo tem tempo próprio; diferente, pode-se dizer. Este tempo, no mais das vezes, sempre vai de encontro ao necessário para que projetos de leis de tal envergadura sejam debatidos e amadurecidos. Não por outro motivo, temos leis e mais leis que não se prestam a absolutamente nada. Resta agora, tão só, que o Congresso Nacional, que vem realizando audiências públicas pífias, tenha calma, bastante calma, antes de oferecer, ao Brasil, um CPP que se coadune com a realidade do século XXI.
De curioso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal teve número menor de processos penais autuados (1.333, em 2008 foram 1.553, e, em 2007 foram 5.655).[3] Em contrapartida, o de ordens concedidas em habeas corpus foi maior (364 concedidas, 305 integralmente, 30 de ofício e 31 parciais) do que em 2008 (355 concedidas, 34 parciais). Isto, por si só, indica que a constitucionalização do processo leva tempo para contaminar os demais graus de jurisdição, que não conseguem, ou não desejam, bem interpretar a Carta de 1988.
Entre os julgados, alguns se destacaram por sua repercussão, (re)marcando evolução jurisprudencial ou consolidando-a, com a edição de súmulas vinculantes. Para o direito criminal, destacam-se as de nº 9, 11 e 14.
Às vésperas do carnaval passado editou-se a Súmula Vinculante nº 14 (STF, DJe de 9/2/2009), pacificando entendimento no sentido de que não se vive mais num Estado de segredos, mas, sim, num Estado democrático onde todos estão sujeitos ao controle e às regras do jogo processual – de cartas na mesa, e não cartas na manga: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Outros temas, como a presunção de inocência, vêm sofrendo tratamento não uniformizado. O Plenário do STF firmou posicionamento, no HC 84.078 (STF, Pleno, rel. min. Eros Grau, j. em 5/2/2009), ao declarar a inconstitucionalidade da chamada execução antecipada da pena. Grande avanço à presunção de inocência e ao princípio que a consagra. Por outro lado, no writ 83.868 (STF, Pleno, rel. p/ acórdão min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2009), decidiu-se pela constitucionalidade, mediante interpretação conforme à Constituição, do art. 3º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) – que prevê que “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”. Em suma, a vedação é válida desde que obedeça a (óbvia) regra de que toda decisão judicial tem de ser fundamentada, pena de nulidade (art. 93, IX, da CRFB).
A (famigerada) Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi, por maioria, declarada, integralmente, não-recepcionada pelo novo ordenamento jurídico inaugurado com a Carta Cidadã, incluindo-se, aí, seus dispositivos penais e processuais penais, no julgamento da ADPF 130 (STF, Pleno, rel. min. Carlos Britto, DJe de 26/2/2009). O julgamento, desde então (a bem dizer, desde a concessão da medida liminar), dos crimes cometidos por intermédio da imprensa passam a seguir as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal. Um problema ficou para ser decidido pelos tribunais: o direito de resposta. O tempo dirá se, no ponto, o País está maduro para encarar situações cada vez mais delicadas que se apresentam no cotidiano.
No HC 93.482 (2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 6/3/2009), solidificou-se importante precedente (HC 95.749, STF, rel. min. Eros Grau, DJe de 6/11/2008) no sentido de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00. “O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” Isto pode desafogar, um pouco, o Judiciário, em que pese sejam duvidosos os critérios de direito penal utilizados (e suas consequências em todos os planos).
Definiu-se, também, no HC 89.976 (Pleno, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 24/4/2009), que os princípios constitucionais da individualização da pena e a irretroatividade da lei penal mais gravosa possuem primazia, tendo sido admitida a substituição da prisão em regime fechado inicial por pena restritiva de direitos em casos de condenados por tráfico de drogas por lei anterior à 11.343/2006.
Garantindo o amplo acesso à Justiça, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do HC 85.961 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 16/4/2009), decidiu pela absoluta incompatibilidade (não-recepção) entre o texto do art. 580, do CPP, e a Constituição, permitindo-se, portanto, ao réu foragido interpor apelação para discutir o mérito do caso penal.
Os poderes investigatórios do Ministério Público foram parcialmente tratados no julgamento do HC 89.837 (STF, 2ª Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 19/11/2009), no qual decidiu-se pela possibilidade de investigação pelo parquet, com obediência a todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Em resumo: enquanto fiel ao Estado democrático de direito e ao devido processo legal, bem como às outras garantias inseridas na Constituição. Pende, sobre a matéria, o julgamento da ADI 3.836, posta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e a ADI 3.806, posta pela Associação dos Delegados de Polícia, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Enfim, águas ainda vão rolar...
A Ação Penal 470, do STF, sempre será considerada um dos importantes processos em andamento na Corte Constitucional brasileira, eis que a cada momento está a testar sua capacidade em processar feitos de sua competência, No curso dela, destaca-se, dentre outras, decisão proferida na sessão de 10/2/2009, que determinou que os réus devem, na contramão do que reza o CPP, custear despesas com oitivas de testemunhas com domicílio no exterior, bem como fixou-se prazo determinado para as que possuem prerrogativas de serem ouvidas em dia, horário e local de sua preferência.
No julgamento do HC 96.099 (Pleno, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/2009) estabeleceu-se que a arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava sua pena, em evidente afronta ao princípio da lesividade, privilegiando-se, em decorrência, um direito penal de riscos abstrato e indeterminado.
Consolidou-se, por lamentável, alterando-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 109.456 (STJ, 3ª Seção, rel. min. Jane Silva, DJe de 19/10/2009), que o julgamento por turmas compostas em sua maioria por juízes convocados não fere o princípio do juiz natural (e o que fere, então?!).
Neste mês de dezembro, editou-se Emenda regimental (2/12/2009) que altera o art. 21-A, do RISTF, permitindo, ao relator, “nos processos penais de competência originária, convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação”. A medida é importante para que a competência originária do STF possa ser mantida com a agilidade necessária, sempre sob a supervisão do relator. A emenda surgiu mediante a edição da Lei nº 12.019/2009 (é esperar, porque ADIs, por certo, serão ajuizadas).
Ainda em dezembro, foi aprovada, em 2/12/2009, a Proposta de Súmula Vinculante nº 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, matéria que apesar de assentada em diversos precedentes (por todos, HC 81.611, STF, DJe 13/5/2005, Pleno, rel. ministro Sepúlveda Pertence) com considerável frequência acomete aos tribunais superiores e inferiores.
Entre as causas que estão por ser definidas, destaca-se o HC 96.007 (1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio), no qual será julgado se o conceito de organização criminosa (o que é mesmo organização criminosa?!) pode ser considerado um tipo penal para os efeitos de ser havido como antecedente à lavagem de dinheiro, estando em jogo o princípio da legalidade.
A título de conclusão, tal qual patenteado em 2007, tem-se a oscilação, no âmbito do STF, do STJ e de tribunais inferiores entre distintos fundamentos de interpretação da lei e sua aplicação no caso concreto – ora prestigiando um direito penal de induvidosa inspiração retribucionista, ora fazendo prevalecer um direito penal garantista – desencoraja qualquer tentativa de definição sobre qual dos “dois direitos” irá prevalecer – e se consolidar – no ano de 2010.
“Certo é que, se a pretensão é construir uma sociedade mais justa e democrática, não se pode deixar de fora o Direito Penal que, na vigência do Estado democrático de direito, não se confunde com as técnicas do “combate entre a lei e o criminoso”, com o Estado Policial. (...) Depende da sociedade brasileira e de nossas instituições a mudança da cultura policial para a cultura constitucional; depende, sobretudo dos Tribunais Superiores, assumir a liderança na realização dessa passagem, dessa mudança de paradigma do Direito Penal brasileiro”.[4]
Por fim, não há como esquecer que 2009 finda com quase meio milhão de presos (presos em condições desumanas, para falar sempre o menos), destes, percentual significativo de provisórios, com idades que variam de 18 a 24 anos. Talvez agora, com a edição do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 111/2009, firmado, em 15/12/2009, pelos presidentes dos Conselhos Nacional de Justiça, do Ministério Público e o de Política Criminal e Penitenciária chegue-se a um fecho melhor do que o dos anos anteriores, onde a vergonha do sistema penitenciário, vergonha nacional, pontificou.
Brindemos 2010 com a moderação imposta pela Lei Seca. Há de se ficar atento, porque os abutres da direita e da esquerda punitiva estão, e sempre estarão, às espreitas, mormente em ano eleitoral, onde o importante é o fato (principalmente o político), não sua consequência.

[1] http://www.conjur.com.br/2008-jan-04/justica_vive_dilema_garantir_direito_combater_crime, acessado em 20/12/2009.
[2] Composta por Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.
[3] www.stf.jus.br
[4] http://www.conjur.com.br/2008-jan-04/justica_vive_dilema_garantir_direito_combater_crime, acessado em 20/12/2009.




Edward Rocha de Carvalho é advogado, sócio do J. N. Miranda Coutinho & Advogados (Paraná e Brasília) e mestre pela Universidade Federal do Paraná.
Luís Guilherme Vieira é advogado criminal (RJ e BSB) e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Foi secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros, onde presidiu, também, a Comissão Permanente de Defesa do Estado Democrático de Direito.
Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado, sócio do Escritório de Advocacia Luís Guilherme Vieira (Rio de Janeiro e Brasília) e posgraduado pela Fundação Getúlio Vargas.
 
 
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2009

Artigo: A Polícia comunitária é a essência da Polícia cidadã.

...”A polícia comunitária, aquela que diuturnamente convive com o povo, não é senão a visão da polícia à luz do valor da amizade; e é a única solução a ser dada com êxito para resolver a preocupante questão da violência, sobretudo nas grandes cidades.” (Miguel Reale. 1910-2006)

A nossa Carta Magna, a atual Constituição Federal de 1988 plantou a semente de uma nova Polícia, uma Polícia voltada para o povo, para efetivamente proteger o povo, para ser a guardiã das Leis Penais e da sociedade e, com o intuito principal de manter a ordem estabelecida pelo Estado Democrático do Direito.
Da semente plantada nasceu a Polícia cidadã. Cresceu, floresceu e já vem dando alguns bons frutos para a sociedade brasileira, embora muito ainda falte para o colhimento de uma ótima safra advinda desta frondosa árvore protetora do povo.
A nossa Carta Magna recebeu o título carinhoso de Constituição Cidadã pelo fato do primor em prática relacionado aos direitos fundamentais e sociais de cada um, alicerçados na cidadania e na dignidade do ser humano.
A Polícia cidadã é a transformação pela qual passou a Polícia de outrora por exigência da Constituição cidadã. Essa Polícia estabelece um sincronismo entre o seu labor direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma Polícia sempre em defesa do cidadão e não ao combate do cidadão como ocorrera nos anos de chumbo da ditadura militar.
Não há como confundir o termo Polícia cidadã, como sendo uma Polícia covarde, frouxa, que trata os marginais com flores, delicadamente... Muito pelo contrário, a Polícia cidadã é uma Polícia forte, destemida, honrada, justa, capaz de realizar qualquer ato legal possível para defender os direitos ultrajados do cidadão cumpridor dos seus deveres e obrigações.
O estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa de terceiros ou a sua própria defesa devem caminhar sempre juntos com a Polícia cidadã. Quando confronto houver com marginais em atos contrários a estes três itens, deve sair sempre vitoriosa a Polícia cidadã.
A paz é a aspiração, o desejo fundamental de toda pessoa de bom senso, entretanto, só pode ser atingida com a ordenação da potencialidade da comunidade em somação ao poder público em torno do ideal digno de uma segurança justa, cooperativa e interativa. A paz deve estar em constante ação no seio da sociedade, de maneira duradoura, não fugaz.
O estudo das relações humanas constitui uma verdadeira ciência complementada por uma arte, a de se obter e conservar a cooperação e a confiança das partes envolvidas, por isso a necessidade preeminente de uma verdadeira e efetiva interatividade entre a Polícia e a sociedade para melhor se combater a violência e a criminalidade reinante no país.
Partindo do principio de que a nossa Policia, a Polícia cidadã vivencia tudo isso, a Polícia comunitária vivencia muito mais, pois as suas ações são galgadas na amizade, na confiança mútua e na parceria com o cidadão em benefício da própria comunidade.
O Ministro da Justiça, TARSO GENRO, acredita nas ações implementadas na sua gestão e credita pontos positivos para a Polícia comunitária ao discorrer em uma das suas boas falas: “É necessário combater o crime, a marginalidade, mas, sobretudo, desenvolver políticas para cortar as raízes alimentadoras e constitutivas do delito. Se o Brasil não tiver políticas de segurança pública que levem em conta ações sociais, o país corre o risco de caminhar, cada vez mais, para uma situação de barbárie crescente, pois as cidades serão apropriadas por aqueles que desejam substituir o Estado pelo crime organizado. Por esse motivo, é urgente valorizar o trabalho dos trabalhadores da segurança pública. Outra mudança de paradigma gerada pelo PRONASCI é o policiamento comunitário, uma filosofia de segurança pública baseada na interação constante entre a corporação policial e a população.”
As louváveis palavras do Ministro merecem aplausos, principalmente no que tange a questão de valorizar os trabalhadores da área da segurança publica e o resgate da Polícia comunitária que em vários Estados praticamente sucumbiu ou está em fase terminal.
A Polícia comunitária é, sem sombras de dúvidas, a melhor forma de interatividade, amizade e reciprocidade de ações da comunidade com a Polícia cidadã, ou seja, comunga em número e grau com as sábias palavras e o douto entendimento do grande jurista, filosofo, escritor e professor Miguel Reale que entendeu já há alguns anos atrás ser a melhor e única solução a ser dada com êxito para resolver a preocupante questão da violência crescente no nosso País.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
 
Fonte: www.infonet.com.br

Estas são as MELHORES fotos do ano da National Geographic.

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Piadinha!!!!

Suporte: Bom dia. Posso ajudar em alguma coisa?
Cliente: Eeh... Olá. Não consigo imprimir.
Suporte: Pode clicar no 'Iniciar' e... ?
Cliente: Calma aí ! Não responda assim muito tecnicamente. Não sou o Bill Gates!

Boletin OIJJ No. 63 / 2009


   
Observatorio Internacional de Justicia Juvenil  

BOLETÍN nº 63

Observatorio Internacional de Justicia Juvenil
Diciembre de 2009

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NOTICIAS OIJJ

24/12/2009
UNIÓN EUROPEA
2009 Red Europea de Prevención de la Criminalidad. Buenas prácticas OIJJ
"Prevención de la delincuencia y victimización entre los niños y los jóvenes. Retos presentes y futuros - escuela, ciberespacio y reclutamiento en grupos criminales" es el título de la conferencia anual de la Red Europea de Prevención de la Criminalidad. Este evento ha contado con la participación de aproximadamente 200 responsables de la elaboración de políticas, investigadores y profesionales procedentes de 24 Estados Miembros y organizaciones Europeas.  [+]

18/12/2009
INTERNACIONAL
España. La violencia del menor en la familia y en la escuela. 2009 OIJJ
El desarrollo de estrategias que mejoren la intervención con menores conflictivos en el contexto intra-familiar y socio-educativo es uno de los objetivos de la jornada formativa que tuvo lugar el pasado mes de noviembre en la ciudad de Córdoba (España). La Delegación Provincial de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía, consciente de las interrogaciones sociales ante los fenómenos de los conflictos protagonizados por menores, tanto en su ámbito familiar y social como dentro de la institución escolar, ha solicitado la participación del OIJJ.  [+]

 

DOSSIER LEGISLATIVO

 
 
ALEMANIA El dossier legislativo tiene como objetivo poner a disposicion de los usuarios y colaboradores del OIJJ las legislaciones nacionales del menor clasificadas y organizadas, recogiendo las leyes en vigor, leyes de reforma parcial así como otras leyes de protección de los derechos del niño.  [+]
 

ENTREVISTAS OIJJ

PERÚ
Sr. Jean Schmitz. Delegado en el Perú de la Fundación Terre des hommes Lausanne. Perú
El Sr. Jean Schmitz, Delegado en el Perú de la Fundación Terre des hommes Lausanne y Consejero Técnico Regional en Justicia Juvenil para Latino America y Caribe, describe y analiza la situación de la justicia juvenil restaurativa en América Latina. Profundizar sobre la metodología y los instrumentos propios de la Justicia Juvenil Restaurativa y valorar la situación de la víctima en la Justicia Juvenil Restaurativa y la necesidad de su protección y reparación del daño, son algunos de los elementos fundamentales destacados por el Sr. Schmitz.  [+]

INVESTIGACIÓN Y TESIS

ARGENTINA
Educación en el encierro: Un derecho humano insustituible
María Luján Figueroa. Universidad Pedagógica Nacional. México
El presente trabajo da a conocer el estado de la educación en ámbitos cerrados observando desde la teoría de la complejidad.

Será el objetivo de este trabajo describir y analizar la educación que reciben los menores infractores a la ley en el Centro Cerrado Almafuerte, ubicado en la localidad de Melchor Romero, ciudad de La Plata, Provincia de Buenos Aires, República Argentina, donde funciona el Centro de Educación de Adultos N° 714, dependiente de la Dirección General de Cultura y Educación de la Provincia de Buenos Aires, República Argentina, y el potencial de reinserción social de los mismos al regreso del centro de internación, partiendo de las actitudes de los actores relacionados y teniendo en cuenta las leyes vigentes y las recomendaciones internacionales.  [+]
¿ Quiere publicar su investigación ?
 

FORO DE COLABORACIÓN

De acuerdo con el estudio realizado por Anton van Kalmthout de la University de Tilburg - Países Bajos sobre las modalidades de aplicación de las medidas de detención provisional y las bases de una regulación Común Europea, se destaca que la detención provisional de los menores en muchos países se realiza en condiciones peores que para los adultos. Es necesario el desarrollo de unos estándares mínimos para proteger los derechos y el bienestar de los menores en situación de detención provisional, tanto a nivel de duración máxima, de programas educativos, etc.
¿Qué buenas prácticas, y estrategias deben desarrollarse para los menores en situación de detención provisional?
Menores en situación de detención provisional
   
PARTICIPAR EN EL FORO 

BOLSA DE EMPLEO

La Bolsa de Empleo y Prácticas informa de las últimas ofertas de empleo y realización de prácticas enviadas por organizaciones vinculadas con la Justicia Juvenil; nuestra finalidad es facilitar el encuentro de personas y organizaciones involucradas en el ámbito de la justicia juvenil.
La Bolsa de Empleo y Prácticas ofrece un espacio virtual a organizaciones vinculadas con la Justicia Juvenil donde publicar ofertas de empleo y realización de prácticas. Si su organización desea publicar una oferta de empleo, por favor haga clic en el siguiente enlace y complete el formulario.
   
   
 
SALA DE PRENSA
Presentan en El Salvador plan para eliminar explotación infantil
El Salvador
El menor que delinque no es un delincuente
España
Call for Community-Based Juvenile Justice Programs
Estados Unidos
Ghana's Child Protection Law: Culture as a challenge to implementation
Ghana
Indonesia will no longer hold child inmates as young as 8 with teens or adults
Indonesia
Les droits de l'enfant et la Convention européenne des droits de l'homme
Internacional
Sri Lanka: L'ONU offre son aide pour les enfants affectés par la guerre civile
Sri Lanka
2,622 minors serving time in prison
Turquía
RightsTurkey: Jailing Kurdish Children to Undermine Dissent
Turquía

ORGANIZACIONES
Coalición Centroamericana para la Prevención de la Violencia Juvenil
Internacional
Cordaid
Internacional
ONG África Arco Iris
Internacional
 
CENTRO DOCUMENTAL
Juvenile Arrests 2008
Estados Unidos
Alternative report of the non-governmental organizations to the state reports about the situation with the rights of the child in the Republic of Macedonia
Macedonia
Developing a restraint minimisation strategy. Guidance for secure establishments on the development of restraint minimisation strategies
Reino Unido
Guide for Preventing and Responding to School Violence. Second edition
Estados Unidos
Declaración de Lima sobre Justicia Juvenil Restaurativa
Internacional
The keeper and the kept. Reflections on Local Obstacles to Disparities Reduction in Juvenile Justice Systems and a Path to Change
Estados Unidos
Observación General Nº 10 (2007). Los derechos del niño en la justicia de menores
Internacional

NOVEDADES EDITORIALES
'Atrapados'. Violencia en la familia y conducta desviada de los jóvenes de lima
Multimedia  | Perú
Déviance et Société 2009 - La Justice pénale des mineurs en Europe et ses évolutions
Publicaciones  | Internacional
La criminalité en France. Rapport de L'Observatoire National de la Délinquance 2009
Literatura Gris  | Francia
 
AGENDA

Enero 2010
Understanding Criminal Action and its Perpetrators: Towards Psychological & Social Science Contributions to Investigations and the Courts
Reino Unido

Abril 2010
12º Congreso de las Naciones Unidas sobre Prevención del Delito y Justicia Penal
Brasil
Unidos en la diversidad: Protección de los niños y justicia juvenil en los principales sistemas jurídicos. 18 Conferencia Internacional de la AIMJF
Túnez

ENLACES
Gang Resistance Education And Training. GREAT
Estados Unidos
Mental health primary care in prison
Reino Unido
 
 

www.oijj.org

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