segunda-feira, 30 de novembro de 2009

URGENTE! Desaparecimento de Adolescentes


 
 
Aconteceu em Brusque...



Boa tarde a todos,

Pessoal eu preciso que vocês encaminhem este e-mail para todos que vocês conhecem, meu sobrinho Rafael de 15 anos e o amigo dele Marcelo, estão desaparecidos desde o dia 25/11/2009, não temos nenhuma informação.

Se alguém tiver qualquer informação,por favor entrem em contato comigo, ou pelos telefones abaixo.

No jornal Município com data de hoje 27/11/2009, tem uma foto do meu sobrinho, segue também fotos dos dois.



Obrigada.
Aline de Freitas
(47) 3252-0210
(47) 9184-5117
(47) 9193-2494

Artigo - Drogas: o crack e os novos termos

(*Archimedes Marques)

Antes de adentrarmos nos fatos e nas conseqüências do uso do crack peço permissão à língua portuguesa para usar duas palavras chave do tema, que na verdade são inexistentes no nosso dicionário, quais sejam: crackudo e vacilão.
Crackudo é originário do termo crack que é uma droga sintética. A palavra foi recentemente criada pelo povo brasileiro para identificar o indivíduo que é usuário e viciado dessa droga, ou seja, crackudo nada mais é do que o consumidor do crack, aquele cidadão que adquire o produto para uso próprio.
Quanto a vacilão, tal palavra é originada do verbo vacilar que significa, dentre outros: não estar firme, cambalear, enfraquecer, oscilar, tremer, hesitar, estar irresoluto, incerto... Vacilão na linguagem popular nada mais é do que o indivíduo que não mede as conseqüências dos seus atos e tampouco se importa com o que lhe aconteça.
A composição química do crack é simplesmente horripilante e estarrecedora. A partir da pasta base das folhas da coca acrescentam-se outros produtos altamente nocivos a qualquer ser vivo, tais como: ácido sulfúrico, querosene, gasolina ou solvente e a cal virgem,  que ao serem processados e misturados se transformam numa pasta endurecida homogênea de cor branco caramelizada onde se concentra mais ou menos 50% de cocaína, ou seja, meio à meio cocaína com os outros produtos citados. A droga é fumada pura, misturada em cigarro comum ou em cigarro de maconha.
O crack trás  a morte em vida do crackudo, arruína a vida dos seus familiares, aumenta a criminalidade onde se instala, degrada e mata mais do que todas as outras drogas juntas.
Lançando um olhar no passado o crackudo vê o rumo errado que tomou. Olhando ao futuro somente se lhe afigura a tumba. O seu presente é só o crack: o crack como o senhor do seu viver, como seu dominador, como seu real transformador do bem para o mal, como destruidor da sua família, como aniquilador da sua vida, como o seu curto caminho para a morte.
Estamos, sem sombras de dúvidas, em aguda e profunda crise social, familiar e criminal relacionada a essa droga avassaladora e mortal. A população mostra-se atônita, indefesa e impotente com tal problemática.
Até parece que apesar de todas as alertas feitas constantemente na mídia, as autoridades constituídas ainda não atentaram para esse gravíssimo problema que gera tantos outros em áreas diversas e que transforma tudo em malefícios.
O homem é o único animal racional existente na face da Terra, mas age, sem sombras de dúvidas de maneira irracional e gananciosa quando conscientemente fabrica o mal para o seu semelhante. Dentre todos os malefícios criados pelo homem para o homem, o crack está entre os primeiros colocados.
Basta o experimento de um único cigarro da pedra do crack para viciar o vacilão. A fumaça altamente tóxica da droga é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário. Com  a falta dessa sensação ao passar o efeito da droga,  logo o vacilão é compelido ao segundo cigarro e assim por diante até levá-lo a conseqüências irremediáveis vez que ele é capaz de matar e morrer para sustentar o seu vício.
Com o passar do tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao crackudo a degeneração dos músculos do seu corpo, fenômeno este conhecido na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.
O crackudo pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é devastador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.
Conclui-se assim que do mal nasceu o crack, que do crack surgiu o vacilão, que do vacilão gerou o crackudo, que do crackudo restou a morte.


(*Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)


Referências bibliográficas e sites pesquisados:
AMORIM, Carlos. CV e PCC: A irmandade do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003.
MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Publifolha, 2000.
Dicionário Aurélio Buarque de Holanda/ Wikipédia, a Enciclopédia livre/ PT.wikipedia.org.br/ www.brasilescola.com/ www.agenciabrasil.gov.br/ www.testededrogas.com.br/ www.jefersonbotelho.com.br/ www.adepolalagoas.com.br/ 


Nota do Blog: Artigo enviado pelo próprio autor. Ao autor, muito obrigado mais uma vez pela colaboração com o brilhante artigo.

Crime, castigo e o avesso do avesso

Bandido não é uma pessoa normal”, disse o presidente Lula, em 28 de outubro, referindo-se à violência no Rio de Janeiro. Mas será mesmo que todo bandido é anormal? Para o psiquiatra forense Talvane de Moraes, resposta é não, muito pelo contrário. “Essa é uma dicotomia falsa, que a psiquiatria repudia”, garante.

Talvane_de_Moraes.jpgMoraes (foto), que trabalhou no manicômio penitenciário e no Instituto Médico Legal e já examinou marginais conhecidos, revela que eles não diferem em nada de qualquer pessoa, tendo relações afetivas, senso de companheirismo e códigos de ética. “O comportamento criminoso foge à regra, mas é humano”, afirma.

O psiquiatra foi um dos palestrantes convidados do 1º Seminário de Criminologia e Segurança Pública, realizado em outubro no auditório da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), no Fórum do Rio, e promovido pela Subsecretaria de Ensino e Programas de Prevenção da Secretaria de Segurança Pública, o Instituto Brasileiro de Direito e Criminologia e a Emerj. No evento, profissionais das áreas de Segurança e Justiça criticaram sem pudor os sistemas nos quais trabalham.

De acordo com Moraes, a principal característica do doente mental é a desagregação do mundo psíquico. “O crime é um ato pragmático em que o criminoso busca uma finalidade. Ele é uma pessoa fria do ponto de vista psíquico. Mas a conduta criminosa não é definidora de doença mental”, diz. Pelo contrário, acrescenta, o doente mental raramente é autor de crimes e geralmente, quando o faz, é por um acidente de percurso, como quando sofre um surto psicótico de perseguição.

Moraes explica que toda vez que vemos uma conduta desviante, temos uma tendência natural a achar que a pessoa é anormal. “Quando alguém comete um crime bárbaro, repudiamos sua presença em nosso meio, numa espécie de exorcismo. Considerar a pessoa doente é uma forma de repudiá-la e excluí-la do nosso meio social. Mas delinquência é diferente de doença mental”, enfatiza. Segundo ele, estabelecer modelos médicos para os comportamentos humanos e criminosos é difícil.

“Existe uma visão histórica de que as pessoas nascem para o bem ou para o mal. O ser humano é uma construção biográfica e não biológica. Não se nega o temperamento, as características fundamentais da pessoa, mas a singularidade é uma construção biográfica a partir do que recebemos do meio: família, escola, amigos. É o que nos leva a ser como somos. Vivemos numa dinâmica constante entre o que somos ou queremos ser e o grupo social em que estamos”, explica.

O psiquiatra ressalta que hoje a sociedade admite melhor as diferenças e considera parte da diversidade humana comportamentos antes tidos como doentios. Para ele, é um equivoco só se pensar em punir os criminosos. “Se o Estado tem o monopólio da punição, tem que dar à pessoa uma nova perspectiva para não voltar à ação criminosa no futuro, oferecendo possibilidades para mudar esse caminho”, defendeu.

Ao fim da fala de Moraes, o delegado Cláudio Ferraz, titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (Draco), que atuava como mediador, ratificou suas palavras. “O crime é um negócio e o objetivo é sempre o lucro”, disse, acrescentando que as cadeias são uma “pós-graduação em crime”.

Política criminal: esquizofrenia e contradição

carlos_canedo.jpgO procurador do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Carlos Canedo (foto), concentrou suas críticas na política criminal, que considera “esquizofrênica e contraditória” quase no mundo inteiro. “Ela dissocia controle de punição. Fecha daqui e abre dali”, diz.

De acordo com Canedo, apesar de desmoralizada, hoje há uma revalorização da prisão. “A prisão serve não para ressocializar, mas para excluir mesmo. O discurso da prisão volta da pior forma possível: isolar o maior tempo possível. É uma questão de profilaxia social”, define.

O procurador acrescenta que a discussão sobre a vítima está vindo de maneira equivocada, em que o agravo ao criminoso seria um desrespeito à vítima. “A dor das vítimas é uma realidade. O Estado reafirma sua soberania punindo, mas o custo disso é muito alto e as cadeias ficam superlotadas”, atesta. Para ele, a solução estaria em políticas de controle social.

O avesso do avesso do avesso

O sistema criminal e o encarceramento também foram alvo de críticas do delegado Orlando Zaccone (foto abaixo), coordenador das unidades prisionais da Polinter. Para ele, as funções do cárcere em termos da segurança - castigar, prevenir (intimidando) e reabilitar - são incongruentes entre si. “A prisão já nasceu fracassada e continua fracassando nos pontos que se propõe. Ou castiga ou socializa”, diz.

De acordo com Zaccone, as carceragens são espaços extralegalidade e não são preparadas para receber presos. Segundo ele, hoje os presídios têm mais vagas que as carceragens.
“Invertemos o sistema. Primeiro se prende e depois pergunta. No sistema prisional hoje há mais suspeitos do que condenados. O resultado cruel dessa inversão é que as carceragens ficam cheias de criminosos pés-de-chinelo, já que os ‘cabeças’ são transferidos no mesmo dia. O lugar que é para se sofrer mais é destinado aos mais vulneráveis”, denuncia.

zaccone.jpgSegundo o delegado, os crimes que mais encarceram hoje são ligados ao tráfico de drogas, sendo que muitas mulheres pobres, não violentas, são pegas e presas levando drogas a companheiros em presídios. “São traficantes do amor”, diz. Em seguida, vêm roubo, porte de arma, furto, receptação e violência doméstica. Para Zaccone – autor de “Acionistas do nada – Quem são os traficantes de drogas” – estas pessoas ficam presas porque não geram reação social.

“Constroem-se inimigos do sistema. Sonegação fiscal é crime? Sim. Mas quantos comerciantes são presos? Eles não são alvo. Traficante de classe média tem tratamento de usuário, é considerado um ‘comerciante’. Quanto tempo passa na prisão uma mula e um traficante internacional? Isso dá uma boa pesquisa. O universo penitenciário é o avesso do avesso do avesso”, atesta.

Para Zaccone, o que causa o problema é a vinculação do sistema prisional com a segurança pública. Ele define o crime como “uma invenção, uma construção política, o resultado de um processo seletivo”. A seu ver, os números revelam processos de criminalização, mas não a realidade dos crimes. “O código penal tem mais de 300 crimes. O processo de inflação penal facilita esse processo seletivo”, observa.

De acordo com o delegado, altos índices de autos de resistência são outro aspecto desse processo. “Uma polícia que não pensa atrofia. Cabe construir um discurso para mudar a acepção atual de que ou é guerra ou omissão ou corrupção”, afirma. A proposta do delegado é conferir um estatuto político da dignidade aos presos. “Atribuir dignidade ao preso reafirma o Estado Democrático de Direito”, opina.

Repressão tem efeito oposto

cel_jorge_da_silva.jpgA ação da polícia foi o tema abordado pelo coronel Jorge da Silva (foto), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Para o coronel, a premissa de que se tem que usar a força para acabar com a violência está errada, porque não funciona.

"No Rio não falta polícia, nem civil nem militar. Dizem que é preciso fazer mais, mas mais do mesmo? Quanto mais se emprega a polícia sem controle, mais mortes, inclusive de policiais. Se o número de policiais e bandidos mortos é sinal de eficiência, estamos perdidos, não estamos usando o cérebro, só os músculos", afirma.

De acordo com Silva, o próprio sistema pode ser um fator de aumento da violência, se for discriminatório e corrupto. Ele defende que a polícia mude seus focos, com a reformulação das políticas de segurança pública.

"A idéia de pacificar massacrando é um problema. Queremos acabar com o tráfico ou com os traficantes das favelas? Reprimir não vai resolver, porque é uma máquina, sempre vêm outros. Esse modo de agir é um pretexto para manter essas comunidades sob controle. Quanto mais se combate o tráfico mais o crime de rua aumenta", argumenta.

Comunidade Segura.

Artigo: Tolerância zero e totalitarismo

Atualmente presenciamos um verdadeiro processo de globalização da política de tolerância zero, sob o argumento de que a adoção desta política de segurança pública foi o fator responsável pela abrupta queda dos índices de criminalidade em Nova Iorque, durante o mandato do prefeito Rudolph Giuliani (1993-1996).
Nada mais falso, porém: (i) em primeiro lugar, porque esta mesma redução já tinha sido verificada em Nova Iorque nos três anos anteriores à adoção da política de tolerância zero, sendo, portanto, uma variável independente de sua implantação; (ii) depois, porque outras cidades norte-americanas, que não adotaram esta estratégia de policiamento repressivo, tais como Boston, Chicago e San Diego, também registraram os mesmos índices de queda da criminalidade no período acima assinalado.
Ou seja, pode-se concluir decididamente que a redução dos índices de criminalidade em todos os Estados Unidos da América, entre os anos de 1993 e 1996, deveu-se muito mais ao reequilíbrio econômico pós-recessão do que à implantação desta ou daquela específica política de segurança pública.

E, mais: em Nova Iorque, a adoção da doutrina de tolerância zero trouxe consigo alguns efeitos colaterais extremamente perniciosos, a saber: (i) em primeiro lugar, em Nova Iorque houve um aumento do orçamento policial na ordem de 40%, em detrimento das verbas destinadas aos serviços sociais da cidade, que, nesse mesmo período, foram cortadas em 33%; (ii) depois, verificou-se em Nova Iorque a elevação do número de detenções em 24%, ao passo que, em San Diego, uma maior queda dos índices de criminalidade foi obtida com a diminuição do número de detenções em 15%; (iii) por fim, ao contrário do que sucedeu em San Diego, onde a experiência da "polícia comunitária" fez com que se reduzisse o número de queixas contra a polícia em 10%, em Nova Iorque registrou-se uma explosão do número de queixas contra a polícia, acrescidas em 60%, mesmo porque a polícia nova-iorquina atuou abertamente motivada por propósitos étnicos ou raciais, a ponto de incorporar, em alguns bairros da cidade, declarados expedientes de acossamento (e, por que não dizê-lo, de extermínio) dos jovens pobres e imigrantes.

Tanto isto é verdade que LOÏC WACQUANT registra uma investigação levada a cabo pelo jornal New York Daily News, na qual se sugere que "perto de 80% dos jovens homens negros e latinos da cidade foram detidos e revistados pelo menos uma vez pelas forças de ordem".
Em conclusão: no que concerne à adoção da política de tolerância zero, aquilo que nos é apresentado como panacéia para todos os males sociais das grandes metrópoles mundiais, não somente não o é, como também termina por se converter num instrumento de exímia potencialização da violência institucional, sob as expensas de uma drástica redução dos investimentos na área social e de um perigoso encorajamento de procedimentos policiais ilegítimos.
Assim que, por ocasião da visita do ex-prefeito de Nova Iorque a nosso Estado, nós não devemos nos esquecer da preciosa advertência de NILS CHRISTIE: "Gostaria de acrescentar: os maiores perigos do crime nas sociedades modernas não vêm dos próprios crimes, mas do fato de que a luta contra eles pode levar as sociedades a governos totalitários".

Guilherme Merolli é professor universitário. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Autor da obra: "Fundamentos Críticos de Direito Penal" (Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010).

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 29/11/2009.

Artigo: A Lei Maria da Penha

A lei Maria da Penha veio para atender uma necessidade das mulheres vítimas de violência doméstica. Trouxe inovações capazes de tornar mais rápido e eficaz o seu encaminhamento, bem como eliminar o grande índice de casos de violência que se acumulavam perante as delegacias e à Justiça.
A referida lei é resultante da luta de uma mulher chamada Maria da Penha, uma mártir, que foi vítima de violência do ex-marido durante muitos anos, lutadora e heroína, chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões que sofreu, não obtendo respaldo à uma efetiva proteção do poder público uma vez que a lei anterior dava aos agressores um tratamento mais ameno, essa mulher que é uma.
A mulher que for vítima de violência, desde o advento dessa lei, pode ir até a delegacia e registrar a ocorrência do fato. Será ouvida, pelos atendentes do Posto Policial para a Mulher. Caso ela solicite as medidas protetivas garantidas pela lei, tais pedidos serão encaminhados ao juiz, que será informado em até 48 horas.
As medidas protetivas podem consistir em afastamento do agressor do lar, da vítima, e dos filhos, fixação de alimentos (pensão alimentícia, provisória), bem como, condições a serem estipuladas a respeito da visita aos filhos menores e a quem ficará fixada a guarda.
O juiz então, decidirá sobre as medidas protetivas e marcará data para uma audiência, na qual será tentada a conciliação da vítima com o agressor, quando possível.
Enquanto a mulher estiver sobre a tutela das medidas protetivas, caso o agressor volte a machucá-la, poderá ser preso em flagrante ou preventivamente.
Com essa nova lei, os agressores não poderão mais ser punidos com penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. Além disso, o tempo máximo da prisão foi aumentado para 3 anos.

Como citar este artigo: ROSSINI, Paola Renata Pereira. A Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.lfg.com.br - 28 de novembro de 2009.

Tecnologias não letais ou menos letais?

Na atualidade, acadêmicos, policiais e sociedade civil têm assistido a um grande debate sobre a importância de as forças responsáveis pelo uso legítimo da força incorporarem, em suas rotinas, tecnologias outras que não apenas a arma de fogo.
Em parte, esta discussão surgiu no bojo da constatação de que, na América Latina, as mortes de civis por policiais a partir do uso da arma de fogo possuíam números e contornos especialmente dramáticos, tal como destacam Briceño-Leon et al (1999: 118):

“Na Venezuela, em 1994, a Corregedoria da República realizou um inquérito sobre 202 policiais acusados de homicídio e uma organização de defesa dos direitos humanos denunciou que em 1995 foram cometidos 126 homicídios por policiais. Em El Salvador, 64,8% das denúncias por atos ilegais ou arbitrários registradas pela Procuradoria de Direitos Humanos apontavam como responsáveis membros da Polícia Nacional Civil. No Rio de Janeiro, em 1995, fez-se uma estimativa provisória de mais de 300 mortos e de 200 feridos vítimas de ações da polícia; nos primeiros sete meses de 1997, estimava-se que o número de mortos ultrapassava a casa dos 200 mortos.”

Várias podem ser as razões das mortes. Entre as mais apontadas pela literatura especializada nesta área cumpre destacar as seguintes: falta de preparo do policial, demandas da sociedade por uma polícia violenta e ainda ausência de tecnologias que permitam o policial utilizar instrumentos outros que não a força letal quando diante de uma situação de crise.

Assim, este texto pretende discutir, ainda que de maneira breve, o conceito de tecnologia não letal, ou menos letal (tal como colocado pelos tratados de direitos humanos sobre o tema) e porque nos últimos anos diversas polícias têm investido neste tipo de equipamento. Este texto se encerra com a proposição de algumas questões que possam orientar o debate do dia 01/09.
Tecnologia não letal ou tecnologia menos letal: como resolver o dilema?

De acordo com Andrade et al (2009), não-letal é o conceito norteador da produção, utilização e aplicação de toda tecnologia, equipamento, arma e munição não-letais e desenvolvimento de técnicas para emprego policial ou militar, no interesse da segurança pública e para defesa pessoal, cujo objetivo é causar no indivíduo ou grupo de indivíduos uma debilitação ou incapacitação temporárias sem lhes causar sofrimento ou dor desnecessária, sendo que, no caso de objetos, o objetivo é causar a interrupção do seu funcionamento e não a sua destruição.

Contudo, uma parte dos autores discorda de tal definição, argumentando que qualquer tecnologia que possa causar o resultado morte deve ser denominada de menos letal. Esta discussão tomou fôlego especialmente após a constatação de várias situações na qual o despreparo do policial para o uso de determinados equipamentos ou tecnologias, como ainda algumas características físicas e biológicas dos indivíduos resultam na morte de um civil pela polícia. Diante destas constatações, tanto alguns tratados internacionais de direitos humanos como o departamento de Instituto Nacional de Justiça do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (NIJ/DoJ) passaram a adotar a terminologia “tecnologias menos letal”.
Assim, estes documentos denominam como tecnologias menos letais todo aquele conjunto de conhecimentos e princípios utilizados na produção de equipamentos de baixa letalidade ou de menor potencial ofensivo, com o objetivo de alcançar, através do seu emprego adequado, fazer cessar uma ação delituosa praticada por outrem.

Neste sentido, é possível afirmar que as tecnologias menos letais incluem uma série de armas de baixa letalidade ou de menor potencial ofensivo, as quais são projetadas para debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas que estejam praticando ou na iminência de praticar uma ação definida como crime. O propósito principal que as organizações policiais buscam atingir com esses equipamentos é a redução do número de mortos e feridos; bem como a redução dos danos indesejáveis à propriedade.

Basicamente, as armas não-letais classificam-se em dois grupos: quanto ao tipo de alvo e quanto à tecnologia empregada.

Quanto ao tipo de alvo:

1. Antipessoal: são aquelas empregadas diretamente contra pessoas, com objetivos variados, como, por exemplo, impedir conflitos, agressões ou fugas, no interior de unidades prisionais;
2. Antimaterial: são empregadas contra instalações e veículos com objetivo de paralisar a sua atividade ou funcionamento, entre outros.

Quanto ao tipo de tecnologia:

1. Físicas ou de impacto controlado: Operam por meio de impacto cinético, restrição física ou perfuração. Causam limitação de movimentos ou incapacitação através de impacto controlado. O grande exemplo de tecnologia que se enquadra nesta categoria é o Taser.

2. Químicas: operam por meio de reações químicas ou bioquímicas entre o agente químico e a pessoa do agressor (ou objeto), acarretando intoxicação temporária. Têm por objetivo reduzir a eficiência do agressor por forçá-lo ou a utilizar máscaras, ou por obrigá-lo a recuar caso não esteja devidamente protegido. O grande exemplo deste tipo de tecnologia é o spray de pimenta.
Atualmente, diversos manuais de prática policial ou relacionados à preparação dos agentes de segurança pública possuem um capítulo dedicado exclusivamente à discussão deste tema. A preocupação é em oferecer um instrumental técnico e teórico que viabilize a restrição das situações na qual ocorra o uso da arma de fogo. A perspectiva aqui é que as armas menos letais podem ser tanto ou mais efetivas e eficientes do ponto de vista de cessar a ação delituosa do que a arma de fogo propriamente dita. A vantagem neste caso é que, quando o agente de segurança publica encontra-se bem preparado para uso desta arma, há apenas a incapacitação permanente do civil, em detrimento de sua morte.

Por fim, cumpre destacar que, dentre as principais normas internacionais atinentes ao Uso da Força, o Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei - CCEAL, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, pode ser considerado ainda como o principal paradigma legal a ser obedecido pelas organizações policiais latino-americanas. De acordo com Xavier (2009), no âmbito deste tratado o temo “uso da força” pelos encarregados da aplicação da lei deve ser entendido como medida excepcional e, ao tratar da força letal, sua excepcionalidade se torna ainda maior, haja vista que o resultado pode atentar contra o “bem maior” do ser humano: a vida. Este entendimento encontra fundamento no Princípio Básico 09 de tal legislação, que preceitua que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, exceto em situações excepcionais.

Para facilitar uma melhor compreensão do significado do temo situações excepcionais, cumpre reproduzir o princípio 09 de tal tratado.

“Os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo, e isso apenas nos casos em que outros meios menos extremados revelem-se insuficientes para atingir tais objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.” – Princípio 09 - Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP, no Artigo 6º, menciona o dever de proteção da vida: “O direito a vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”. Para o uso de força letal, o policial deve ter a certeza de que este recurso é o último meio defensivo, adequado e proporcional de que dispõe para conter a agressão sofrida e atingir um objetivo legítimo (Xavier, 2009).

A partir das questões apontadas por este ensaio é possível concluir que: o elevado número de civis mortos pela as polícias latino-americanas nos últimos anos tem implicado em uma maior disseminação da importância do uso das tecnologias menos letais por estas organizações policiais; estas tecnologias incluem armas de menor potencial ofensivo que podem ser classificadas de acordo com o tipo de alvo e o tipo de tecnologia empregada e as situações nas quais este tipo de arma e munição pode ser utilizado são aquelas nas quais o uso de armas letais é considerado como indevido ou inadequado tal como estabelecidos pelos tratados de direitos humanos dos quais os países latino-americanos são signatários.

Referências

ANDRADE, Mauro; MATT, Carlos; FURTADO, Rodrigo. Treinamento operacional para o uso da força por profissionais de segurança pública. In: RIBEIRO, Ludmila e outros (org). Curso de Qualificação para a Guarda Municipal - volume I. Rio de Janeiro: Viva Rio: 2009.

BRICEÑO-LEÓN, Roberto; CARNEIRO, Leandro Piquet; CRUZ, José Miguel. O apoio dos cidadãos à ação extrajudicial da polícia no Brasil, em El Salvador e na Venezuela. In: Cidadania, Justiça E Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.

Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei. Estabelecidos e adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.

XAVIER, Fábio. A importância da formação na mudança de paradigmas no uso da força letal. In: Seminário temático sobre Uso Progressivo da Força: Dilemas e Desafios. Rio de Janeiro: Viva Rio, 1999.

Comunidade Segura.

Bastam R$ 418 para criar igreja e se livrar de imposto

Após fundar igreja, reportagem da Folha abre conta bancária e faz aplicação isenta de IR

Além de vantagens fiscais, ministros religiosos têm direito a prisão especial e estão dispensados de prestar serviço militar

Bastaram dois dias úteis e R$ 218,42 em despesas de cartório para a reportagem da Folha criar uma igreja. Com mais três dias e R$ 200, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio já tinha CNPJ, o que permitiu aos seus três fundadores abrir uma conta bancária e realizar aplicações financeiras livres de IR (Imposto de Renda) e de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Seria um crime perfeito, se a prática não estivesse totalmente dentro da lei. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para a constituição de uma igreja. Tampouco se exige um número mínimo de fiéis.
Basta o registro de sua assembleia de fundação e estatuto social num cartório. Melhor ainda, o Estado está legalmente impedido de negar-lhes fé. Como reza o parágrafo 1º do artigo 44 do Código Civil: "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".
A autonomia de cada instituição religiosa é quase total. Desde que seus estatutos não afrontem nenhuma lei do país e sigam uma estrutura jurídica assemelhada à das associações civis, os templos podem tudo.
A Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio, por exemplo, pode sem muito exagero ser descrita como uma monarquia absolutista e hereditária. Nesse quesito, ela segue os passos da Igreja da Inglaterra (anglicana), que tem como "supremo governador" o monarca britânico.
Livrar-se de tributos é a principal vantagem material da abertura de uma igreja. Nos termos do artigo 150, VI, b da Constituição, templos de qualquer culto são imunes a impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com suas finalidades essenciais.
Isso significa que, além de IR e IOF, igrejas estão dispensadas de IPTU (imóveis urbanos), ITR (imóveis rurais), IPVA (veículos), ISS (serviços), para citar só alguns dos vários "Is" que assombram a vida dos contribuintes brasileiros. A única condição é que todos os bens estejam em nome do templo e que se relacionem a suas finalidades essenciais -as quais são definidas pela própria igreja.
O caso do ICMS é um pouco mais polêmico. A doutrina e a jurisprudência não são uniformes. Em alguns Estados, como São Paulo, o imposto é cobrado, mas em outros, como o Rio de Janeiro e Paraná, por força de legislação estadual, igrejas não recolhem o ICMS nem sobre as contas de água, luz, gás e telefone que pagam.
Certos autores entendem que associações religiosas, por analogia com o disposto para outras associações civis, estão legalmente proibidas de distribuir patrimônio ou renda a seus controladores. Mas nada impede -aliás é quase uma praxe- que seus diretores sejam também sacerdotes, hipótese em que podem perfeitamente receber proventos.
A questão fiscal não é o único benefício da empreitada. Cada culto determina livremente quem são seus ministros religiosos e, uma vez escolhidos, eles gozam de privilégios como a isenção do serviço militar obrigatório (CF, art. 143) e o direito a prisão especial (Código de Processo Penal, art. 295).
Na dúvida, os filhos varões dos sócios-fundadores da Igreja Heliocêntrica foram sagrados minissacerdotes. Neste caso, o modelo inspirador foi o budismo tibetano, cujos Dalai Lamas (a reencarnação do lama anterior) são escolhidos ainda na infância.
Voltando ao Brasil, há até o caso de cultos religiosos que obtiveram licença especial do poder público para consumir ritualisticamente drogas alucinógenas.
Desde os anos 80, integrantes de igrejas como Santo Daime, União do Vegetal, A Barquinha estão autorizados pelo Ministério da Justiça a cultivar, transportar e ingerir os vegetais utilizados na preparação do chá ayahuasca -proibido para quem não é membro de uma dessas igrejas.
Se a Lei Geral das Religiões, já aprovada pela Câmara e aguardando votação no Senado, se materializar, mais vantagens serão incorporadas. Templos de qualquer culto poderão, por exemplo, reivindicar apoio do Estado na preservação de seus bens, que gozarão de proteção especial contra desapropriação e penhora.
O diploma também reforça disposições relativas ao ensino religioso. Em princípio, a Igreja Heliocêntrica poderá exigir igualdade de representação, ou seja, que o Estado contrate professores de heliocentrismo.


Fonte: HÉLIO SCHWARTSMAN - Folha de São Paulo

Presídio dá exemplo ao permitir que detentas cumpram pena junto de seus filhos

Em um pátio contornado por muros cor-de-rosa, cheio de árvores e brinquedos, dezenas de mães exibem bebês fofos e risonhos. O ar de chácara, no entanto, não esconde a presença de guardas armados de rifles e da cerca de arame farpado. Alguém logo diz: "É tudo muito lindo, mas não se esqueçam de que é um presídio e há mulheres aqui que foram condenadas até por homicídio". 

O Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano, região metropolitana de Belo Horizonte (MG), abriga todas as detentas do Estado com filhos de até um ano. Atualmente, são 44 mulheres divididas em sete alojamentos, que, em vez de trancas e paredes escuras, têm bercinhos e paredes repletas de desenhos infantis.

"É atípico mesmo. E mais humanizado. Não tem portas nem grades, graças a Deus. Aqui as mães podem criar laços com as crianças e acompanhar os primeiros meses", explica, empolgada, Mariana Michel Theodossakis, 55, diretora-geral do presídio, o único do Brasil destinado a receber exclusivamente mães e recém-nascidos.

O presídio tornou-se referência nacional, porque foi criado meses antes do projeto de lei da deputada federal Fátima Pelaes (PMDB-AP), sancionado em maio, que determina a criação de berçários e creches decentes em unidades prisionais para que as crianças permaneçam perto da mãe até os sete anos.
Além disso, o centro destaca-se por oferecer às mulheres atendimento médico, pediatra, enfermeiros, dentista, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e assessoria jurídica. Elas ainda saem de lá com todos os documentos em dia, com a certidão de nascimento da criança e o teste do pezinho.

As 60 agentes penitenciárias que trabalham no centro também são diferenciadas. Formadas em enfermagem, parecem ser gentis e ajudam as mulheres a cuidar das crianças.

Mas as regras também estão presentes: não é permitido fumar ou falar palavrão na frente do bebê, cada mãe é responsável por lavar e cuidar das roupas e dos utensílios de seu filho, ninguém pode mexer nos pertences dos outros e as mães não podem dormir com as crianças.

Em geral, o clima é de tranquilidade, mesmo que para algumas seja difícil esquecer a falta de liberdade. "Aqui é melhor, porque eu estou com meu filho. Mas não deixa de ser cadeia, né?", ressalta Daiane Aparecida, 25, abraçada a I.*, de seis meses.
Ela parece ter pouca coisa a dizer sobre o dia-a-dia na prisão, pensa muito antes de responder, mas, por fim, conta que os cursos ajudam a passar o tempo. "Ele gosta muito de brincar e eu de fazer bordado. Fiz o curso aqui e adoro. Eu fico triste quando não me chamam para a aula", conta a detenta, que diz que foi presa por "157", ou seja, assalto à mão armada.

Segundo ela, no próximo ano o bebê deve ir morar com a avó, com quem ele tem pouco contato. "Ela não pode vir visitá-lo, porque mora a nove horas daqui, em Caldas [sul de Minas]", explica.

Assim como nas outras penitenciárias femininas do país, as histórias no presídio modelo são todas muito parecidas. Mulher jovens, presas por envolvimento com tráfico de drogas ou roubo, mães de um ou mais filhos, que não contam com a ajuda do pai das crianças e têm pouco apoio da família.

Alessandra Martins, 28, mãe de E., uma menina de três meses, é mais uma a ser presa por tráfico de drogas. Ela estava grávida de quatro meses quando foi condenada. Conta que também não esquece que está em uma prisão, mas sabe que estar ali é "muito melhor do que estar na outra penitenciária". "Aqui pelo menos eu posso cuidar do meu filho", afirma, contando que é mãe de mais quatro crianças.

Dos meses que já passou na cadeia, Alessandra diz que tirou uma lição: quer mudar de vida. Agora passa os dias sonhando com a liberdade, que deve chegar no próximo ano. "Quando sair quero ter uma vida melhor. Mais honesta, mais digna do que a que eu tinha", diz, sorrindo pela primeira vez desde que a conversa começou.

Ao contrário das mães, que sofrem para enfrentar a condenação, os filhos, inocentes, se divertem correndo pelos quartos e corredores do centro, sem sentir a falta de liberdade.

Os bebês podem ficar ali até completarem um ano de idade. Depois disso, a mãe volta para o presídio de origem para cumprir o resto da pena e a criança é encaminhada, geralmente, para parentes da detenta, que são procurados pelas assistentes sociais do grupo.

Esse é o momento mais difícil, respondem --unânimes-- as mães.

"Não consigo nem imaginar isso. Ele é meu único filho. Não estou preparada", diz Samanta Geykssa, 22, mãe de Y., de dois meses. Condenada por roubo, ela ainda terá de cumprir mais cinco anos de pena depois que o filho for morar com a irmã dela.

"A gente trabalha três momentos aqui. A chegada, quando elas são acolhidas. A aceitação da criança, porque nem todas aceitam o bebê. E os seis meses, quando começa a aproximação da família que vai ficar com a criança. Então eles vêm, visitam e nós trabalhamos o convívio", explica a diretora do centro.

O local deveria abrigar 35 presas, mas sempre abre exceções e, por isso, no momento trabalha acima da capacidade. "Se demos chance para uma, temos que dar para outra", diz Mariana. "Mas não tem problema, porque a rotatividade é muito grande. Sempre tem gente chegando e gente indo embora". Desde a inauguração em janeiro, cerca de 100 mulheres já passaram por ali.

Por enquanto, o local não recebe grávidas, porque não há vagas suficientes. Mas o plano é ampliar o sistema para que as gestantes também sejam acolhidas e o centro possa finalmente fazer jus ao nome.

* Os nomes foram abreviados para preservar a identidade das crianças.
** A repórter viajou à convite do Governo de Minas Gerais



Fonte: Fabiana Uchinaka - Site UOL

Imagem do Dia!!!!


Direito de defesa

Mais uma vez consagrando os valores constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação de julgamento proferido sem que se respeitasse a realização de sustentação oral por defensor que a requerera. Confira abaixo o voto vencedor do ministro Arnaldo Esteves Lima:

RECURSO ESPECIAL Nº 503.266 - SP (2003/0021220-1)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRUSTRADA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).
2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

RELATÓRIO:
Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 565):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DEFINIÇÃO JURÍDICA DO
DELITO DIVERSA DA DENÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Descabe a Apelação Criminal contra sentença que extingue a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O recurso de Apelação , embora equivocado em sua forma, foi interposto no prazo legal, devendo ser recebido como Recurso em Sentido Estrito em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. Constitui mera irregularidade a apresentação de razões recursais extemporaneamente, desde que a interposição tenha sido tempestiva.
4. Os minerais em estado bruto na natureza são matéria prima pertencente à União, nos termos do 20, IX, da Constituição Federal. Tendo em vista o bem jurídico protegido, os fatos narrados na denúncia mais se adequam ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91.
5. A decretação da extinção da punibilidade, após a desclassificação do delito, antes de encerrada a instrução processual, implica em obstar a função institucional do Ministério Público.
6. Provimento do recurso. Recebimento da denúncia. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento.
Consta nos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática de delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 e 1º, III, da Lei 8.137/90.
O Juízo de primeiro grau, rejeitou a denúncia quanto ao art. 1º, III, da Lei 8.137/90 e em relação ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 procedeu a reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Tribunal a quo, julgando recurso de apelação recebido como recurso em sentido estrito, deu provimento ao feito para determinar o recebimento da denúncia com a capitulação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação dos arts. 564, IV e 618 do Código de Processo Penal e 7º, IX, da Lei 8.906/94. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que teve inviabilizada a possibilidade de sustentação oral perante o Tribunal de origem.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590/591.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 601/603).
É o relatório.
VOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento foi apresentada petição da defesa pleiteando o adiamento do julgamento a fim de viabilizar a sustentação oral pelo representante dos réus.
O pedido de adiamento foi deferido às fls. 549, contudo o julgamento do feito ocorreu na data marcada inviabilizando, assim, a defesa dos réus.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).
No mesmo sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS . PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE
ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO
QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE.
1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem (HC 114.773/AP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ 11/5/09).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido.
É o voto.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator)

IBCCRIM. 

Os jovens e os programas governamentais

A partir da década de 1990, Medellín teve a maior taxa de homicídios em sua história: 400 homicídios por 100 mil habitantes (1991). Falava eu com Carlos (nome fictício), que na época não passava dos 10 anos de idade: "Eu vivia e vivo em uma das comunas pobres da cidade. "A resposta do governo local e do governo nacional na época foi a implementação de um programa de choque, que, reconhecendo a ausência do Estado, quis promover ações sociais de atenção e prevenção à violência. O Programa foi chamado de Conselho da Presidência para Medelin e teve uma parte dedicada aos jovens e adolescentes, outra dedicada ao acesso à justiça, algumas infraestruturas sociais e outros. Este programa durou anos e de alguma forma contribuiu para a diminuição da violência, pois as taxas de homicídios caíram pela metade (é claro que nem tudo se atribui a isso, pois também houve processos de DDR 1 e a ativa participação cidadã).

Enquanto tal programa foi sendo implantado na cidade, Carlos crescia e aos 12 anos, entrou na pillería (uma forma de começar a participar de grupos armados envolvendo-se em pequenos furtos, venda e transporte de armas, drogas e outros). "Eu estudei até a terceira série primária. Quando fiz 18 anos fui “em cana” (fui preso) e para a minha idade já se aplicava a cadeia (de adultos). Na cadeia, entrei em contato com muitas pessoas de setores e combos diferentes da cidade, pois é para isso que serve a prisão. Por seis anos, desde os meus 12 anos de idade, eu fiquei envolvido com grupos armados. Claro que para matar o tempo ali eu também praticava esportes e logo me tornei um instrutor e possuía uma ótima forma física. Também conheci um senhor do Bloque Heroes de Granada das AUC 2 ".

Antes de terminar o Programa Presidencial para Medelin, a prefeitura da cidade havia projetado dois programas: Assessoria de Paz e Vida para Todos. Este último procurava aproximar os jovens da polícia e da justiça. Criado em 1994, durou cinco anos. Entre as suas ações e realizações se destaca a aproximação de grupos de jovens dos processos de convivência nos bairros. Mas, como o Programa Presidencial, este foi um programa de choque e contenção que durou pouco tempo. Este período coincide com o surgimento e o controle territorial dos grupos armados, parecido com os do Rio de Janeiro, que anos mais tarde se tornaram as bases do paramilitarismo na cidade. Ou seja, um projeto contrainsurgente e de “guerra-suja” contra as organizações sociais e os direitos humanos.

A Assessoria de Paz também foi criada no ano 1994 e buscava uma aproximação dos grupos e das áreas de violência armada, isto é, grupos que não têm um caráter político como as milícias (diferentemente do Rio, as milícias na Colômbia são grupos que lutam contra o Estado) ou as guerrilhas. Sua estratégia era de se aproximar desses grupos e jovens e buscar alternativas não-repressivas para desmobilizá-los, desarmá-los e reintegrá-los (DDR). A Assessoria teve uma transformação, em 2004, quando passou a ser o Escritório de Paz e Reconciliação. Entre 1999 e 2004 foi implantado e consolidado todo o projeto paramilitar na cidade apoiado nas estruturas das organizações criminosas que existiam. Cada uma controlava seu próprio território e também viviam de sua própria guerra por estes territórios.

"Nestes anos fiquei na prisão, como mencionava. Saí da prisão no ano de 2004 (quando tinha 24 anos) e as Autodefensas Unidas de Colombia (AUC, nome dos grupos paramilitares) já estavam no bairro e na comuna 3.”

Em julho de 2003, o governo nacional finalizou um processo de negociação com as AUC e em novembro de 2003 o primeiro grupo da cidade de Medellín foi desmobilizado, o chamado Bloquo Cacique Nutibara, mas ainda havia outros grupos.

"Disseram-me que eu deveria traficar para eles ou eu então eu teria que ir embora do bairro. Eu os respeitava e, além disso, eles haviam tomado a casa da minha mãe. Ocuparam-na como se fosse deles, para fazerem todas as suas coisas, assim como fizeram com muitas outras casas. Alguns dias depois de sair da prisão encontrei um cunhado e lhe contei a história da casa.

Imediatamente, ele me colocou em contato com um líder paramilitar. No fim, acabou que este era o homem que conheci na prisão e então me devolveu a casa... mas, a condição era eu trabalhar com eles, caso contrário eu deveria sair do bairro. Resolvi, então, ser um colaborador e depois patrulhei as ruas e vigiei."

"Meu chefe foi desmobilizado em 2005, com o grupo Bloque Heróis de Granada, mas eu não, pois eu não estava bandereado (não tinha problemas com a lei), embora muitas pessoas me conhecessem. Claro que isso era um acordo com o grupo paramilitar, a idéia era desmobilizar os mais inúteis do grupo, e não aqueles que tinham alguma experiência."

"Depois disso eu passei a ter outro chefe, mas outro homem do grupo sugeriu que nós o matássemos para que ele passasse a ser o chefe. É claro que este está agora na prisão e hoje outro está no comando, mas não é mais como um grupo paramilitar, e sim como um escritório, como um grupo que se vira".

“Em 2007 me pegaram com uma arma por causa de um problema que tivemos com um grupo de outro bairro, mas logo após isso, eu saí. "

"Então, este ano eu decidi me envolver com um programa da prefeitura por sugestão de um cara que era um valentão que tinha sido desmobilizado com o Bloque Héroes de Granada, apesar de que ele permanecia por conta própria. Esse homem nos chamou para começarmos um programa chamado Jovens em Risco que é do Escritório de Paz e Reconciliação. No início nós colocamos uns moleques primeiro para testar se o programa era de verdade, então, como funcionou, eu decidi me envolver também. E comigo éramos mais ou menos 60. Desde então não cometo mais crimes. Concluí o Ensino Médio e trabalho com o programa, que me dá dinheiro para viver, mas também tenho um negócio. Agora posso dedicar tempo à minha família, minha esposa e meu filho e gostaria de poder continuar sendo professor de esportes.”

O Programa para a Paz e Reconciliação, criado em 2004, teve como primeiro desafio atender a todos os desmobilizados dos grupos paramilitares e outros grupos. É reconhecido o êxito da intenção de ter um foco mais integral (educação e escolaridade, trabalho psicossocial, trabalho com a comunidade, e remuneração). Entre 15 e 20% dos atendidos voltaram para os grupos armados. Muitos outros foram bem-sucedidos, como Carlos, em reconstruir suas vidas e aproveitar a oportunidade. Outros jovens, que não se envolveram com grupos armados questionam a prioridade dada a políticas para jovens envolvidos em violência armada. E este talvez seja a maior polêmica do tema. Não se trata de fazer políticas sociais para jovens em risco ou inseridos em grupos armados; esse não deve ser o centro, e sim o fato de que a maioria dos jovens e adolescentes podem agora desfrutar de seus direitos.

Embora este programa ultrapasse em extensão, investimento e tempo os outros programas, muitos analistas ressaltam que ainda se trata de um programa de choque e de repressão. De fato, em 2009 a taxa de homicídios em Medelin atingirá 100 por 100 mil habitantes, enquanto nos últimos anos havia sido 37 por 100 mil habitantes.

Enquanto isso, Carlos continua a sua vida. "Agora durmo mais tranquilo. Não tenho medo de retaliações porque há pessoas de outros grupos no programa, então as barreiras foram quebradas. No programa eu recebo atendimento psicossocial, além disso, realizo um serviço comunitário na área de limpeza do bairro. Conosco há pessoas a partir dos 18 anos e também algumas mulheres."

A retomada da violência na cidade de Medelin fez com que a prefeitura de agisse e uma das medidas foi a revisão do programa Jovens em Risco que agora se chama Força Jovem. 

1 Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR)
2 Autodefensas Unidas de Colombia (AUC), nome dos grupos paramilitares colombianos
3 favelas

Artigo exclusivo para a publicação bimestral "Exit", ano 1, número 1. Clique aqui para ser um assinante.



Por Ivan Dario Ramirez Adarve, Coordenador do Projeto "Infânica, conflito armado e violência armada organizada" da Corporação Paz e Democracia.

Escritório procura advogado sênior e três estagiários

O escritório Olimpio de Azevedo Advogados, em São Paulo, está em busca de um advogado sênior e três estagiários para aumentar a sua equipe. A banca, que conta com 60 advogados, entre São Paulo e Rio de Janeiro, está no mercado há 25 anos e é especializada na área de consumo, mas também trabalha em causas tributárias, trabalhistas, de seguros e recuperação de crédito.
O advogado sênior procurado pela banca deve ter entre 35 e 40 anos, dez anos de experiência no contencioso cível e pós-graduação. O salário oferecido gira em torno de R$ 6 mil.
Dois dos estagiários que vão trabalhar no escritório devem estar no terceiro ano do curso de Direito. Um atuará na área cível e o outro em seguros. O salário é de R$ 525, mais vale transporte e seguro de vida. A terceira vaga é para um estagiário do quarto ano do curso de Direito. Ele receberá R$ 600, mais vale transporte e seguro de vida.
O Olimpio de Azevedo Advogados fica no centro de São Paulo, na Rua Marques de Itú. Os interessados devem enviar currículo, aos cuidados de Isis, pelo e-mail: rh_adv@hotmail.com. O telefone (11) 3224-0185 também está disponível para informações.
Notícia alterada para retificação de informação, às 17h47 de 27 de novembro de 2009.


Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2009

Juiz mineiro rejeita denúncia sem exame pericial

Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, é necessária perícia técnica para comprovar a eficiência e potencial lesividade que a objeto pode causar contra integridade física de alguém. Com base nesta interpretação da Lei de Execuções Penais, o juiz Fabio Ladeira Amâncio, de Ituiutaba (MG), rejeitou denúncia contra um homem que transitava pelas ruas da cidade com uma faca artesanal.
O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia à Justiça alegando que o homem foi visto nas ruas de Ituiutaba portando uma faca artesanal, sem a devida licença. No boletim de ocorrência, um policial militar descreveu que “em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic).” Um outro policial, ouvido como testemunha, afirmou que presenciou a busca e confirmou que a faca foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico. Ele descreveu que o objetivo teria cabo de madeira, “tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha”.
Para apresentar a denúncia, o MP se baseou no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, em que dispões que  “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção. Para o juiz, a mesma lei prega que um dos requisitos para a configuração deste delito é o “efetivo concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública”, portanto a “eficiência” da arma deveria ser comprovada por meio de um exame pericial. "Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma". Com essa conclusão, o juiz absolveu o acusado. Na sentença, ele destacou a “inexistência de comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado”.
Leia a sentença.
PROCESSO N.º:    0342 07 094949-6
RÉU:            EURICO VELASCO NETO
AUTORA:        JUSTIÇA PÚBLICA

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3.º, do art. 81, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo ao breve relato dos fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EURICO VELASCO NETO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 19, da Lei de contravenções Penais, porque no dia 05 de setembro de 2007, em horário não especificado, na rua 6 com rua 45, n.º 1239, bairro Natal, nesta cidade e comarca de Ituiutaba/MG, o acusado portava uma faca artesanal, sem a devida licença. O acusado não compareceu à audiência preliminar. Em face da ausência dos requisitos subjetivos, o MP deixou de oferecer a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, sendo designada audiência de instrução e julgamento, quando foi recebida a denúncia, foi interrogado o acusado e foi ouvida uma testemunha. Em alegações finais, a acusação pugnou pela procedência da ação, ante à comprovação da materialidade e autoria delitivas. A defesa, a seu turno, defendeu a absolvição do acusado, em face da ausência de dolo.

O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público estadual pugna pela condenação do denunciado EURICO VELASCO NETO, alegando que o mesmo teria praticado a conduta tipificada como porte ilegal de arma branca.

O artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, prescreve que “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção.

Situada a matéria no campo legal, faz-se necessário analisarmos a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado.

A autoria do crime, em que pese a negativa do acusado manifestada quando do seu interrogatório judicial (fls. 45), é inconteste em face do conjunto probatório dos autos.

No Boletim de Ocorrência (fls. 05/07), elaborado pelo Sargento da PMMG João Lopes da Silva neto, consta a seguinte ocorrência:
“Em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic). (...)”

O policial Antônio Manoel Oliveira Neto, ouvido em juízo (fls. 44), declarou:
“que presenciou a busca feita por outro policial militar que participou da ocorrência e pode afirmar que a faca descrita no boletim de ocorrência foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico; (...) a faca estava dentro do bolso do acusado Eurico e não estava visível e só constatou a existência da faca após busca pessoal; (...) a faca tinha cabo de madeira; tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha; (...)”.

Entretanto, a materialidade do delito não restou devidamente comprovada.

Note-se que não houve exame pericial da arma 'branca' (faca), não sendo possível, assim, confirmar a sua eficiência, o que equivale à completa ausência de prova da sua potencialidade lesiva, por não se poder afirmar ser, propriamente, uma arma.

Um dos requisitos imprescindíveis à configuração do delito descrito no art. 19, da LCP, é o efetivo e concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública, ou seja, só existe a contravenção quando a conduta do agente, pelo perigo que representa, reúne condições de rebaixar o nível tolerável de segurança. Assim, a potencialidade lesiva do artefato deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos, mediante o competente exame pericial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:
"Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma".

"O aperfeiçoamento da contravenção do art. 19 da LCP exige, como condição essencial, o exame pericial da arma apreendida, para comprovação de sua eficácia" 

“(...) Porte de arma branca - Ausência de perícia técnica - Não-comprovação da materialidade. - Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, necessária a realização de perícia técnica nos objetos, de molde a comprovar sua potencial lesividade à integridade física de alguém”.

Assim, inexistindo comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado, não se pode ter como comprovada a materialidade da infração que lhe foi imputada, impondo-se a sua absolvição.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o denunciado EURICO VELASCO NETO da acusação de cometimento do crime capitulado no artigo 19, do Decreto-lei n.º 3688/1941 e o faço com fundamento no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Façam as comunicações e anotações de praxe e, transitada em julgado, arquive-se com as baixas estatísticas pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Ituiutaba, 10 de setembro de 2008.

FÁBIO LADEIRA AMÂNCIO
JUIZ DE DIREITO


Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2009

Debates sobre sistema carcerário encerram reunião do Judiciário com Legislativos estaduais

Experiências de sucesso para melhorar a segurança pública no país e as condições de vida de uma população carcerária de 472.319 pessoas foram apresentadas no terceiro painel da reunião de integrantes do Poder Judiciário com os presidentes das assembleias legislativas estaduais. O encontro foi encerrado no final da tarde desta sexta-feira na Sala de Sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
O juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Erivaldo Ribeiro dos Santos, afirmou em sua apresentação que o CNJ tem procurado consolidar dados e dar prioridade às questões relativas ao sistema carcerário brasileiro. Segundo dados do CNJ de setembro deste ano, há hoje no Brasil 264.777 pessoas condenadas pela Justiça que cumprem pena nas penitenciárias brasileiras. Os mesmo dados revelam que o número de presos provisórios é um pouco menor: 207.542 pessoas ou 44% do total.
Dados do Ministério da Justiça constatam a existência de 2.510 comarcas em todo o país, onde apenas 13% delas contam com serviços públicos, como o especializado para a adoção de penas alternativas. Para um percentual de reincidência que varia entre 70% e 85% para os presos que cumprem penas restritivas de liberdade, esse índice não ultrapassa os 12%, revelou o juiz do CNJ. Por isso, na avaliação dele, “é fundamental que se debata a criação de penas alternativas e as centrais para tornar o uso desse instrumento viável”.
Durante sua palestra, o juiz Erivaldo dos Santos informou que o déficit no sistema prisional brasileiro hoje é de 170 mil vagas. A um custo de R$ 30 mil por vaga, o país precisaria de R$ 3,4 bilhões para suprir esta carência, informou o juiz. Como forma de combater a superlotação carcerária no Brasil o magistrado citou a experiência bem sucedida dos mutirões carcerários, que já analisaram  mais de 86 mil processos, com a concessão de liberdade para quase 17 mil pessoas e benefícios para outras 28 mil.
Além dos mutirões, o CNJ ainda tem adotado outras formas de melhorar o funcionamento do sistema carcerário no Brasil, como o processo eletrônico de execução penal, o controle dos presos provisórios, a revisão das medidas socioeducativas, a reestruturação das varas criminais e projetos como o Começar de Novo, para dar oportunidades de trabalho para os egressos do sistema prisional.
Minas Gerais
O deputado João Leite, presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apresentou a experiência mineira na melhoria das condições de vida da população carcerária. Segundo relatou, no estado foi criada uma Comissão Especial de Execuções Penais para debater investimentos em defensorias públicas e atenção aos presos provisórios que correspondem a 70% do total de detentos no estado.
O deputado João Leite defendeu a criação de presídios federais para abrigar os presos de maior periculosidade. “Precisamos de penitenciárias federais para tirar essas pessoas das prisões estaduais. O grande drama que nós temos é a questão dos presos provisórios, por isso é tão importante investir nas defensorias públicas”, afirmou.  Ele citou o projeto Regresso que busca parceria com empresas privadas para promover a ressocialização de presos.
Goiás
O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Paulo Teles, falou sobre programas desenvolvidos em seu estado para minimizar os problemas do sistema carcerário. Entre as iniciativas está a separação dos presos de maior periculosidade daqueles que cometeram delitos menos graves e a parceria com governos, empresas e entidades da sociedade civil para a construção de prisões.
O desembargador citou também o projeto Reeducando para a contratação de egressos do sistema prisional para trabalhar na construção civil e o chamado Módulo Respeito, que consiste em adotar um regime diferenciado onde os presos precisam respeitar horários e regras de limpeza, em troca de um tratamento mais individualizado e humanizado. Segundo o desembargador, o programa adotado recentemente em Goiás deverá ser conhecido pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, no próximo dia 4 de dezembro.
Os trabalhos do painel sob o tema “Sistema Carcerário, reinserção social e segurança pública foram coordenados pelo desembargador Milton Nobre, presidente da Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação do CNJ. Para o magistrado, “é preciso que se medite e crie medidas que pensem o Brasil como um todo”, concluiu.
AR/LF


STF.

Déficit no sistema prisional é de 170 mil vagas

Experiências de sucesso para melhorar a segurança pública no país e as condições de vida de uma população carcerária de 472.319 pessoas foram apresentadas no terceiro painel da reunião de integrantes do Poder Judiciário com os presidentes das Assembleias legislativas estaduais. O encontro foi encerrado no final da tarde desta sexta-feira (27/11) na Sala de Sessões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Durante sua palestra, o juiz Erivaldo dos Santos, auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, informou que o déficit no sistema prisional brasileiro hoje é de 170 mil vagas. A um custo de R$ 30 mil por vaga, o país precisaria de R$ 3,4 bilhões para suprir esta carência, informou o juiz. Como forma de combater a superlotação carcerária no Brasil ele citou a experiência bem sucedida dos mutirões carcerários, que já analisaram mais de 86 mil processos, com a concessão de liberdade para quase 17 mil pessoas e benefícios para outras 28 mil.
Erivaldo Ribeiro dos Santos, afirmou em sua apresentação que o CNJ tem procurado consolidar dados e dar prioridade às questões relativas ao sistema carcerário brasileiro. Segundo dados do CNJ de setembro deste ano, há hoje no Brasil 264.777 pessoas condenadas pela Justiça que cumprem pena nas penitenciárias brasileiras. Os mesmo dados revelam que o número de presos provisórios é um pouco menor: 207.542 pessoas ou 44% do total.
Dados do Ministério da Justiça constatam a existência de 2.510 comarcas em todo o país, onde apenas 13% delas contam com serviços públicos, como o especializado para a adoção de penas alternativas. Para um percentual de reincidência que varia entre 70% e 85% para os presos que cumprem penas restritivas de liberdade, esse índice não ultrapassa os 12%, revelou o juiz do CNJ. Por isso, na avaliação dele, “é fundamental que se debata a criação de penas alternativas e as centrais para tornar o uso desse instrumento viável”.
Além dos mutirões, o CNJ ainda tem adotado outras formas de melhorar o funcionamento do sistema carcerário no Brasil, como o processo eletrônico de execução penal, o controle dos presos provisórios, a revisão das medidas socioeducativas, a reestruturação das varas criminais e projetos como o Começar de Novo, para dar oportunidades de trabalho para os egressos do sistema prisional.
Minas Gerais
O deputado João Leite, presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apresentou a experiência mineira na melhoria das condições de vida da população carcerária. Segundo relatou, no estado foi criada uma Comissão Especial de Execuções Penais para debater investimentos em defensorias públicas e atenção aos presos provisórios que correspondem a 70% do total de detentos no estado.
O deputado João Leite defendeu a criação de presídios federais para abrigar os presos de maior periculosidade. “Precisamos de penitenciárias federais para tirar essas pessoas das prisões estaduais. O grande drama que nós temos é a questão dos presos provisórios, por isso é tão importante investir nas defensorias públicas”, afirmou. Ele citou o projeto Regresso que busca parceria com empresas privadas para promover a ressocialização de presos.
Goiás
O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Paulo Teles, falou sobre programas desenvolvidos em seu estado para minimizar os problemas do sistema carcerário. Entre as iniciativas está a separação dos presos de maior periculosidade daqueles que cometeram delitos menos graves e a parceria com governos, empresas e entidades da sociedade civil para a construção de prisões.
O desembargador citou também o projeto Reeducando para a contratação de egressos do sistema prisional para trabalhar na construção civil e o chamado Módulo Respeito, que consiste em adotar um regime diferenciado onde os presos precisam respeitar horários e regras de limpeza, em troca de um tratamento mais individualizado e humanizado. Segundo o desembargador, o programa adotado recentemente em Goiás deverá ser conhecido pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, no próximo dia 4 de dezembro.
Os trabalhos do painel sob o tema “Sistema Carcerário, reinserção social e segurança pública foram coordenados pelo desembargador Milton Nobre, presidente da Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação do CNJ. Para ele, “é preciso que se medite e crie medidas que pensem o Brasil como um todo”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2009

França estuda castração química para agressores

A Assembleia Nacional da França está discutindo uma nova lei para o tratamento de agressores sexuais reincidentes: a castração química. O método consiste na aplicação de medicamentos hormonais, como o acetato de ciproterona, e a substância anticoncepcional Depo-Provera, que reduz a libido e a atividade sexual, prevenindo outros ataques do agressor.
O debate sobre a aprovação da nova lei veio à tona depois de uma série de crimes sexuais violentos que chocaram a opinião pública francesa. Um deles foi o estupro e assassinato de uma mulher de 42 anos por um estuprador previamente condenado e, outro, o rapto e estupro de um menino de cinco anos por um pedófilo de 63 anos que também já havia sido condenado.
Iniciativa semelhante teve o governador da província de Mendoza, na Argentina, Celso Jaque. Em outubro deste ano, quando o ele anunciou a iniciativa, havia especulação sobre a necessidade de se reformar o Código Processual. Para o governo da província, apenas se pretendesse tornar a prática obrigatória é que seria necessário modificar não apenas o Código Penal, como também a Constituição do país.
O governador explicou que o tratamento médico não vai refletir na pena dos condenados, já que não haverá progressão de regime nem se aplicará penas menos rigorosas. Os detentos, que aceitassem se submeter ao tratamento, poderiam obter o benefício, já que, lá, a última palavra sobre o assunto é do governador.
A comissão, criada pelo governador de Mendoza e que formulou as propostas sobre o tema, também sugeriu que se desse mais proteção à vítima ou testemunha de crime sexual. O ministro do governo, Mario Adaro, disse que os condenados que já possam sair temporariamente da prisão usarão pulseiras magnéticas para que o Judiciário tenha mais controle sobre eles.
O governador recebeu as propostas de um conselho formado por psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, entre outros. O conselho foi convocado em outubro para estabelecer um tratamento médico para reincidentes em crimes de abuso sexual. O governador estima que o programa começará a ser aplicado no meio de 2010.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2009

Defensoria de São Paulo abre concurso para 73 cargos

O edital para o I Concurso para cargos de Agente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi publicado no Diário Oficial desta sexta (27/11). O cargo do quadro de apoio da Defensoria exige ensino superior completo e foi criado pela Lei Complementar Estadual 1.050, no ano passado. São 73 vagas para atuação na Capital, Região Metropolitana e Interior de nível superior em diversas áreas. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e o salário inicial de R$ 3,4 mil.
As inscrições vão de novembro de 2009 até 6 de janeiro de 2010 e deverão ser feitas pela internet. Para tomar posse, os candidatos devem apresentar documentos que comprovem idade mínima de 18 anos, obrigações eleitorais e militares em dia e que concluiu o ensino superior, além dos outros requisitos previstos no edital.
A taxa de inscrição é de R$ 121,37 e deve ser paga por meio de boleto bancário ou débito em conta corrente de banco conveniado. Para solicitar a isenção ou redução do valor, o candidato deve atender aos requisitos previstos no edital.
A primeira prova será composta de 40 questões de conhecimentos gerais (Língua Portuguesa, Noções de Informática, Conhecimentos Jurídicos e Institucionais e Atualidades) e 30 de Conhecimentos Específicos. Já a segunda, aplicada em outro período, será uma redação. Ambas as avaliações estão previstas para acontecerem em 31 de janeiro de 2010 no período da manhã e da tarde na cidade de São Paulo.
O edital do concurso com informações completas, inclusive sobre solicitação de isenção ou redução do valor de inscrição, e o conteúdo programático, pode ser obtido aqui.

http://www.concursosfcc.com.br/

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2009

Projeto reduz exigências para conselho tutelar

Tramita na Câmara, em caráter exclusivo, o Projeto de Lei 5.465/09 que pretende reduzir de cinco para três o número de integrantes dos conselhos tutelares nos municípios com menos de 5 mil habitantes. O texto deve passar pela aprovação das Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o autor da proposta, João Oliveira (DEM-TO), os conselhos devem zelar pelo cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, porém nem todos os municípios implantaram seus conselho em razão da obrigatoriedade de haver cinco membros. Essa exigência, segundo ele, aumenta os custos e dificulta a manutenção dos conselhos nos municípios menores.
Oliveira afirmou que há municípios que criaram conselhos com menor número de integrantes, mas esses órgãos, como não obedecem às exigências do ECA (Lei 8.069/90) e por isso não têm os poderes e as atribuições previstos na lei, em prejuízo da população desses municípios. "Essa mudança visa incentivar a criação dos conselhos tutelares nos municípios que ainda não o fizeram por dificuldades financeiras, assim como regularizar a situação daqueles que o fizeram com número de integrantes menor do que o previsto na lei", explica Oliveira.
O deputado argumenta que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recomenda um Conselho Tutelar para cada grupo de 200 mil habitantes. "Ora, se um conselho com cinco membros é capaz de atender até 200 mil habitantes, certamente, três conselheiros atenderão perfeitamente uma população com até 5 mil habitantes", argumenta.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2009

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