Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em negociação de um sequestro.
Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. “No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima”, afirmou a decisão.
No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade.
Processo relacionado: RHC 20137
Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. “No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima”, afirmou a decisão.
No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade.
Processo relacionado: RHC 20137
Fonte: STJ
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