Penal. Roubo. Majorante. Arma não apreendida nem periciada. Descabimento.
“Ação Penal. Condenação. Delito de roubo. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pena. Majorante. Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo” (STF - 2ª T. - HC 95.740 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
Processo Penal. Audiência. Ausência do acusado. Nulidade. Excesso de prazo.
“Estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Uma vez anulado o processo e verificada a projeção no tempo de custódia do acusado, impõe-se o relaxamento da prisão” (STF - 1ª T. - HC 94.216 - rel. Marco Aurélio - j. 12.05.2009 - DJe 19.06.2009).
Processo Penal. Ampla defesa. Prazo entre citação e interrogatório. Cerceamento.
“Interrogatório. Realização um dia após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia. Arguição oportuna da deficiência. Não produção consequente de prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a citação” (STF - 2ª T. - HC 84.373 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
Processo penal. Prisão Cautelar. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.
“1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas, o julgamento de recurso interposto pela acusação. 2. Assim, in casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias excepcionais do processo. 3. Portanto, no presente caso, a excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se traduz em constrangimento ilegal. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade”(STF - 2ª T. - HC 95.634 - rel. Ellen Gracie, j. 02.06.2009 - DJe 19.06.2009).
Processo Penal. Repercussão Geral. Juiz natural. Órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por juízes convocados.
“Constitucional. Órgãos fracionários dos tribunais compostos majoritariamente por juízes convocados. Princípio do juiz natural. Existência de repercussão geral” (Plenário Virtual - RE 597.133 - rel. Ricardo Lewandoski - j. 05.06.2009 - DJe 19.06.2009).
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
IBCCRIM. Boletim Agosto 2009.
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