A empresa Milenia Agrociências S/A pleiteou, no Agravo de Instrumento nº 7036/2009, a reforma da sentença de Primeiro Grau que determinou a nulidade do foro de Londrina (PR) como instância responsável pelo julgamento do feito. Argumentou, em juízo, que ambas as partes celebraram cédula de produto rural elegendo a comarca de Londrina para dirimir eventuais litígios e aduziu que o agravado não seria hipossuficiente (que sobrevive com o mínimo de condições financeiras), mas grande empresário do agronegócio.
Em seu voto, o relator, desembargador Evandro Stábile, entendeu que o contrato firmado entre as partes era de adesão, pois a cláusula foi imposta ao empresário, que se viu obrigado a renunciar a qualquer outro foro. A eleição da comarca de Londrina como foro colocaria, segundo o magistrado, o consumidor em situação de extrema dificuldade, posto que reside em Sinop e teria dificultado o seu acesso à Justiça, o exercício da sua defesa e o acompanhamento dos atos processuais. Relator ressaltou que, embora não haja provas quanto ao fato do agravado ser um “grande empresário”, a hipossuficiência também se caracteriza pela dificuldade de acesso a justiça e acompanhamento dos atos processuais.
Amparou, por último, sua tese no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, que protege adefesa dos seus direitos. Por unanimidade, os demais membros da câmara julgadora, desembargador Juracy Persiani (1º vogal convocado) e juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto (2º vogal) negaram acolhimento ao recurso interposto pela empresa.
Fonte: TJ/MT
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