O IBCCRIM comunica, com pesar, que no dia 29 de janeiro de 2009, faleceu o criminólogo e emérito professor Louk Hulsman. Nascido em 1923, na Holanda, o professor Louk lecionava desde 1964 Direito Penal e Criminologia na Universidade de Rotterdam. Participou da resistência contra a ocupação nazista durante a Segunda Grande Guerra e foi preso pela própria polícia holandesa (àquela época a serviço das forças de ocupação), e enviado para um campo de concentração, de onde conseguiu fugir. E foi justamente nesta época, questionando reclusão conduzida pela polícia de seu próprio País, que Hulsman começou a duvidar da eficácia da prisão. Louk Hulsman esteve no Brasil no ano de 2000, a convite do IBCCRIM, para palestrar sobre Política de Drogas na Holanda, durante o VI Seminário Internacional do IBCCRIM. Em uma de suas entrevistas, declarou: “descobri que a não ser excepcionalmente, o sistema penal jamais funciona como querem os princípios que pretendem legitimá-lo”. O pensamento abolicionista penal de Hulsman pode ser conhecido em obras catalogadas no acervo da Biblioteca do IBCCRIM. Leia, abaixo, a homenagem feita pelo professor Sérgio Salomão Shecaira, presidente do IBCCRIM (gestão 1997-1998) ao professor Louk Hulsman.
Homenagem ao professor Louk Hulsman
"Lamentável a morte do emérito professor Louk Hulsman, da universidade de Rotterdam. Tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente em 1991, durante Congresso Internacional de Vitimologia, realizado no Rio de Janeiro. Hulsman, natural da Holanda, era um dos mais notáveis defensores do Abolicionismo Penal. Em 1998, no mês de novembro, o IBCCRIM fez um Seminário com a participação do emérito professor holandês e com outros grandes abolicionistas, como Nils Christie e Thomas Mathiesen, editanto a obra "Conversações Abolicionistas', na coleção de Monografias. Hulsman influenciou uma geração inteira de pensadores críticos, que entendiam que a abolição do sistema penal é uma meta a ser atingida, em um sistema burocrático a anômico. Além de ter proferido inúmeras conferências no Brasil, algumas das quais no IBCCRIM, quer no Seminário Internacional, quer em seminários e eventos regionais, Hulsman influenciou uma geração de autores, na enfática critica ao sistema punitivo. Perde o pensamento sociológico e jurídico um dos seus mais significativos membros. A despeito de ter 85 anos de idade, Hulsman continuava a ter admirável lucidez e invejável atividade acadêmica, proferindo palestras e conferências por todo o mundo".
Sérgio Salomão Shecaira
IBCCRIM.
sábado, 31 de janeiro de 2009
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
Sugestão de Livro: Manual Prático de Medicina Legal no Laboratório
Descrição:
Título: Manual Prático de Medicina Legal no Laboratório
Autoras: Maria Cristina Toledo Sawaya e Maria Regina Sawaya Rolim
n. páginas: 150 pgs.
Publicado em: 27/8/2003
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853620215-7
Sinopse:
Esse livro destina-se a estudantes, juízes, promotores, delegados de policia, advogados criminalistas, médicos legistas e principalmente aos peritos de laboratório. Seu conteúdo vem suprir uma lacuna existente em edições nacionais voltadas especificamente para análises laboratoriais de fluidos orgânicos em Medicina Legal. Os procedimentos incluídos abrangem princípios e técnicas, com exceção de testes de DNA, indispensáveis na identificação do corpo de delito, principalmente em crimes sexuais. As técnicas apresentadas foram submetidas a um processo de pesquisa e comparação com aquelas já estabelecidas em conceituados laboratórios forenses internacionais e adaptadas à nossa realidade, mas apresentando resultados com alto grau de eficácia e reprodutibilidade. Além de ser um manual de perícias laboratoriais, tem como objetivo orientar e familiarizar os leitores quanto às técnicas disponíveis, seus resultados e limitações e auxiliar, também, na formulação de quesitos e compreensão dos laudos elaborados.
Artigo: Manifestação do assistente técnico e a reforma do código de processo penal. Meio de prova atípico. Procedimento.
A reforma do Código de Processo Penal inseriu expressamente um novo meio de prova, qual seja, a manifestação do assistente técnico a respeito do material probatório que serviu de base à perícia. Trata-se da conclusão daquele técnico não oficial, indicado pelas partes.
Ocorre que o Código, apesar de tipificar o novo meio de prova, não indica qual procedimento deve ser respeitado quando da sua realização e introdução nos autos.
Para melhor clareza deste artigo, importante trazer alguns aspectos referentes à tipicidade do sistema probatório para, posteriormente, indicar uma proposta sobre o procedimento que deve ser respeitado quando da produção do meio de prova advindo da manifestação do assistente técnico.
Sobre a tipicidade probatória, um dos temas mais atuais e discutidos no processo penal brasileiro, alguns conceitos vêm sendo destacados pela doutrina.
Fontes de prova são as pessoas ou coisas pelos quais se podem obter elementos de prova. Exemplifica-se: documentos, objetos e testemunha(1).
Meios de prova se constituem na atividade através da qual se introduz um elemento de prova no processo. Exemplo: testemunho, confronto etc.(2)
Elementos de prova são os dados utilizados pelo juiz ao realizar a sua atividade inferencial. Exemplifica-se: declarações de testemunha, expressões contidas em documentos etc.(3) É com base nos elementos de prova que se desenvolve o processo intelectual do juiz e é formado o resultado da prova.
Assim, o resultado da prova somente será obtido se o juiz tiver em mãos elementos de prova, introduzidos através da realização de meios de prova.
Pode-se dizer que a manifestação técnica de experts se configura em meio de prova, que se assemelha à perícia oficial, por produzir dados no processo a serem analisados pelo juiz no momento da sua sentença.
Conforme Antonio Magalhães Gomes Filho: “Da mesma forma como ocorre em relação ao perito, o assistente técnico é pessoa dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao processo informações especializadas, relacionadas ao objeto da perícia”(4).
Os meios de prova podem ser típicos e atípicos(5).
Apresentando um conceito ampliativo, são meios de prova típicos aqueles que são catalogados e regulados em lei, com a indicação de um procedimento para a sua realização. Meios de prova atípicos podem se constituir: 1. nos meios de prova não arrolados na lei, ou; 2. nos meios de prova apenas nominados pela norma, mas sem previsão de um procedimento.
No caso de meio de prova típico, em que há um procedimento expresso em lei, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade. Não se pode criar outro procedimento, desrespeitando aquele disposto pela lei (o que levaria à irritualidade(6)) ou utilizar outro procedimento previsto na legislação para meio de prova diverso (o que levaria à anomalidade(7)).
A questão surge quando se trata de meio de prova atípico, ou seja, aquele meio de prova nominado(8) ou não pela lei, mas sem indicação do procedimento. É neste contexto que se encontra a manifestação do assistente técnico, pela nova sistemática processual penal brasileira.
Com efeito, o § 3º do novo artigo 159 faculta às partes a indicação de assistente técnico. Contudo, o único dispositivo legal que regulamenta esta nova figura é o parágrafo subseqüente do mesmo artigo, segundo o qual o juiz deverá declarar a admissão do assistente técnico no bojo do processo mediante decisão a ser prolatada após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
Ante o exposto, concluímos que não foi estabelecido procedimento a ser observado no desenvolvimento da atividade do assistente técnico, o que nos leva à indagação acerca de qual procedimento deve ser respeitado para a produção desse meio de prova.
Nos casos em que o assistente técnico se valer do material utilizado pelo perito e refizer exames específicos, estaremos de diante de um meio de prova(9), porquanto se objetiva trazer aos autos novos elementos probatórios. Nesse caso, estaríamos diante de um meio de prova atípico já que, apesar de nominado, não dispõe de um procedimento previsto em lei.
Nestas situações, a doutrina orienta que, para a realização do meio de prova apenas nominado, utilize-se do procedimento previsto em lei para um meio de prova análogo.
Considerando a grande semelhança desta figura com aquela do perito, e a disposição topográfica dos preceitos legais que tratam de ambas, chegamos à conclusão de que as regras sobre o procedimento a ser aplicado para a perícia devem ser aplicadas analogamente à assistência técnica. Assim, estará solucionado o dilema acerca do procedimento a ser respeitado quando da produção deste novo meio de prova, porquanto passará a ser previsto sem procedimento próprio, mas com procedimento legal apto à aplicação.
Do mesmo modo que as perícias, quando indicado um assistente técnico por uma das partes, devem ser dadas oportunidades a ambas as partes para que apresentem seus quesitos, bem como, será permitido à parte que indicou o assistente técnico requerer a oitiva deste na audiência para esclarecimento da prova ou resposta a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidos sejam encaminhados a ele que, se preferir, poderá apresentar suas respostas em laudo complementar (artigo 159, §§ 3º e 5º, do CPP).
Notas
(1) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(2) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(3) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(4) GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Reformas no Processo Penal. Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 278.
(5) TONINI, Paolo. A Prova no Processo Penal Italiano, Editora Revista dos Tribunais. FERNANDES, Antonio Scarance. “Prova e Sucedâneo da prova no processo penal”, Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66.
(6) GOMES FILHO, Antonio Magalhães e BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prova e Sucedâneos da Prova no Processo Penal Brasileiro. DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155.
(7) GOMES FILHO, Antonio Magalhães e BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prova e Sucedâneos da Prova no Processo Penal Brasileiro. DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155.
(8) DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155. O autor define prova nominada como sendo “aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Há, aqui, apenas a previsão do nomen juris do meio de prova”.
(9) Já no caso em que o assistente técnico apenas emite uma opinião valorativa acerca de elementos já contidos no processo, não podemos falar em meio de prova. No que se refere à assistência técnica consistente em mera opinião de especialista sobre elementos de prova do processo, algo que sempre foi utilizado no processo penal brasileiro, sobretudo quando se trata da opinião de juristas de renome, não há razão para se alterar a prática.
Fernanda Regina Vilares, Procuradora da Fazenda Nacional, mestranda em Direito Processual Penal pela USP.
Mariângela Lopes, Advogada, mestre e doutoranda em Direito Processual Penal pela USP.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
Ocorre que o Código, apesar de tipificar o novo meio de prova, não indica qual procedimento deve ser respeitado quando da sua realização e introdução nos autos.
Para melhor clareza deste artigo, importante trazer alguns aspectos referentes à tipicidade do sistema probatório para, posteriormente, indicar uma proposta sobre o procedimento que deve ser respeitado quando da produção do meio de prova advindo da manifestação do assistente técnico.
Sobre a tipicidade probatória, um dos temas mais atuais e discutidos no processo penal brasileiro, alguns conceitos vêm sendo destacados pela doutrina.
Fontes de prova são as pessoas ou coisas pelos quais se podem obter elementos de prova. Exemplifica-se: documentos, objetos e testemunha(1).
Meios de prova se constituem na atividade através da qual se introduz um elemento de prova no processo. Exemplo: testemunho, confronto etc.(2)
Elementos de prova são os dados utilizados pelo juiz ao realizar a sua atividade inferencial. Exemplifica-se: declarações de testemunha, expressões contidas em documentos etc.(3) É com base nos elementos de prova que se desenvolve o processo intelectual do juiz e é formado o resultado da prova.
Assim, o resultado da prova somente será obtido se o juiz tiver em mãos elementos de prova, introduzidos através da realização de meios de prova.
Pode-se dizer que a manifestação técnica de experts se configura em meio de prova, que se assemelha à perícia oficial, por produzir dados no processo a serem analisados pelo juiz no momento da sua sentença.
Conforme Antonio Magalhães Gomes Filho: “Da mesma forma como ocorre em relação ao perito, o assistente técnico é pessoa dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao processo informações especializadas, relacionadas ao objeto da perícia”(4).
Os meios de prova podem ser típicos e atípicos(5).
Apresentando um conceito ampliativo, são meios de prova típicos aqueles que são catalogados e regulados em lei, com a indicação de um procedimento para a sua realização. Meios de prova atípicos podem se constituir: 1. nos meios de prova não arrolados na lei, ou; 2. nos meios de prova apenas nominados pela norma, mas sem previsão de um procedimento.
No caso de meio de prova típico, em que há um procedimento expresso em lei, deve este ser respeitado, sob pena de nulidade. Não se pode criar outro procedimento, desrespeitando aquele disposto pela lei (o que levaria à irritualidade(6)) ou utilizar outro procedimento previsto na legislação para meio de prova diverso (o que levaria à anomalidade(7)).
A questão surge quando se trata de meio de prova atípico, ou seja, aquele meio de prova nominado(8) ou não pela lei, mas sem indicação do procedimento. É neste contexto que se encontra a manifestação do assistente técnico, pela nova sistemática processual penal brasileira.
Com efeito, o § 3º do novo artigo 159 faculta às partes a indicação de assistente técnico. Contudo, o único dispositivo legal que regulamenta esta nova figura é o parágrafo subseqüente do mesmo artigo, segundo o qual o juiz deverá declarar a admissão do assistente técnico no bojo do processo mediante decisão a ser prolatada após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
Ante o exposto, concluímos que não foi estabelecido procedimento a ser observado no desenvolvimento da atividade do assistente técnico, o que nos leva à indagação acerca de qual procedimento deve ser respeitado para a produção desse meio de prova.
Nos casos em que o assistente técnico se valer do material utilizado pelo perito e refizer exames específicos, estaremos de diante de um meio de prova(9), porquanto se objetiva trazer aos autos novos elementos probatórios. Nesse caso, estaríamos diante de um meio de prova atípico já que, apesar de nominado, não dispõe de um procedimento previsto em lei.
Nestas situações, a doutrina orienta que, para a realização do meio de prova apenas nominado, utilize-se do procedimento previsto em lei para um meio de prova análogo.
Considerando a grande semelhança desta figura com aquela do perito, e a disposição topográfica dos preceitos legais que tratam de ambas, chegamos à conclusão de que as regras sobre o procedimento a ser aplicado para a perícia devem ser aplicadas analogamente à assistência técnica. Assim, estará solucionado o dilema acerca do procedimento a ser respeitado quando da produção deste novo meio de prova, porquanto passará a ser previsto sem procedimento próprio, mas com procedimento legal apto à aplicação.
Do mesmo modo que as perícias, quando indicado um assistente técnico por uma das partes, devem ser dadas oportunidades a ambas as partes para que apresentem seus quesitos, bem como, será permitido à parte que indicou o assistente técnico requerer a oitiva deste na audiência para esclarecimento da prova ou resposta a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidos sejam encaminhados a ele que, se preferir, poderá apresentar suas respostas em laudo complementar (artigo 159, §§ 3º e 5º, do CPP).
Notas
(1) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(2) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(3) LARONGA, Antonio. Le Prove Atipiche nel Proceso Penal. Editora CEDAM, 2002.
(4) GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Reformas no Processo Penal. Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 278.
(5) TONINI, Paolo. A Prova no Processo Penal Italiano, Editora Revista dos Tribunais. FERNANDES, Antonio Scarance. “Prova e Sucedâneo da prova no processo penal”, Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66.
(6) GOMES FILHO, Antonio Magalhães e BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prova e Sucedâneos da Prova no Processo Penal Brasileiro. DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155.
(7) GOMES FILHO, Antonio Magalhães e BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prova e Sucedâneos da Prova no Processo Penal Brasileiro. DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155.
(8) DEZEM, Guilherme Madeira. Da Prova Penal. Tipo Processual, Provas Típicas e Atípicas. Editora Millenium, 2008, p. 155. O autor define prova nominada como sendo “aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Há, aqui, apenas a previsão do nomen juris do meio de prova”.
(9) Já no caso em que o assistente técnico apenas emite uma opinião valorativa acerca de elementos já contidos no processo, não podemos falar em meio de prova. No que se refere à assistência técnica consistente em mera opinião de especialista sobre elementos de prova do processo, algo que sempre foi utilizado no processo penal brasileiro, sobretudo quando se trata da opinião de juristas de renome, não há razão para se alterar a prática.
Fernanda Regina Vilares, Procuradora da Fazenda Nacional, mestranda em Direito Processual Penal pela USP.
Mariângela Lopes, Advogada, mestre e doutoranda em Direito Processual Penal pela USP.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
Piadinha...
Estavam no campo de golfe: Moisés, Jesus e um velhinho... bem velhinho.
Então Moisés colocou a bola de golfe no pino e deu a primeira tacada.
A bola foi para dentro de um lago. Moisés chegou na beira do lago e, levantando o taco, as águas se abriram.
Ele entrou, deu a segunda tacada e a bola foi diretamente para o buraco.
Na vez de Jesus jogar, a bola também foi parar no lago, mas caiu sobre uma folha de uma vitória-régia.
Então, Jesus caminhou sobre as águas, foi até a planta e deu a segunda tacada, mandando a bola para o buraco.
Aí¬ foi a vez do velhinho. Ele chegou todo trêmulo para dar a tacada inicial.
A bola cruzou por cima do lago, voou para fora do clube de golfe, bateu na carroceria de um caminhão e começou a cair na direção de um riacho.
Nesse instante, um sapo a engoliu. O sapo estava prestes a pular no riacho, quando um gavião agarrou-o com suas potentes unhas. Ao sobrevoar o campo de golfe, o gavião largou o sapo que, ao cair, bateu com o peito no chão e cuspiu a bola de golfe diretamente no buraco.
Depois de acompanhar toda aquela cena, Moisés olha para Jesus e diz:
- Cara, é muito chato jogar golfe com Seu PAI...
Então Moisés colocou a bola de golfe no pino e deu a primeira tacada.
A bola foi para dentro de um lago. Moisés chegou na beira do lago e, levantando o taco, as águas se abriram.
Ele entrou, deu a segunda tacada e a bola foi diretamente para o buraco.
Na vez de Jesus jogar, a bola também foi parar no lago, mas caiu sobre uma folha de uma vitória-régia.
Então, Jesus caminhou sobre as águas, foi até a planta e deu a segunda tacada, mandando a bola para o buraco.
Aí¬ foi a vez do velhinho. Ele chegou todo trêmulo para dar a tacada inicial.
A bola cruzou por cima do lago, voou para fora do clube de golfe, bateu na carroceria de um caminhão e começou a cair na direção de um riacho.
Nesse instante, um sapo a engoliu. O sapo estava prestes a pular no riacho, quando um gavião agarrou-o com suas potentes unhas. Ao sobrevoar o campo de golfe, o gavião largou o sapo que, ao cair, bateu com o peito no chão e cuspiu a bola de golfe diretamente no buraco.
Depois de acompanhar toda aquela cena, Moisés olha para Jesus e diz:
- Cara, é muito chato jogar golfe com Seu PAI...
Abertas inscrições para 8ª edição do Laboratório
Laboratório de Ciências Criminais 2009
Objetivos: curso de extensão oferecido a estudantes de graduação em Direito, regularmente matriculados entre o 3º e o 5º ano da faculdade de Direito, que tem por objetivo fomentar o interesse pelo estudo, incentivar o amadurecimento intelectual e a formação de espírito crítico. Ao longo do curso serão abordadas questões atuais de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Política Criminal.
A quem se destina: estudantes do 3º ao 5º ano das faculdades de Direito.
Investimento: O Laboratório é gratuito para os alunos associados.
Duração: Março/09 a Novembro /09
Encontros: Segundas-Feiras das 16h às 18h
N.º de vagas: 45
Processo seletivo: Consulte o regulamento: clique aqui
Inscrições: até dia 04 de Março
Objetivos: curso de extensão oferecido a estudantes de graduação em Direito, regularmente matriculados entre o 3º e o 5º ano da faculdade de Direito, que tem por objetivo fomentar o interesse pelo estudo, incentivar o amadurecimento intelectual e a formação de espírito crítico. Ao longo do curso serão abordadas questões atuais de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Política Criminal.
A quem se destina: estudantes do 3º ao 5º ano das faculdades de Direito.
Investimento: O Laboratório é gratuito para os alunos associados.
Duração: Março/09 a Novembro /09
Encontros: Segundas-Feiras das 16h às 18h
N.º de vagas: 45
Processo seletivo: Consulte o regulamento: clique aqui
Inscrições: até dia 04 de Março
Artigo: Constituição não recepcionou Lei de Contravenções
Completados 15 anos de magistério superior no último ano, dedicados exclusivamente ao Direito Penal e Processual Penal, no tocante aquele primeiro a parte geral, ou seja, em especial a Teoria Geral do Crime, sempre nos faz pesquisar e a permanecer em contínuo estudo, refletindo essa matéria que realmente é fascinante.
Também recentemente, conversando com um ex-aluno, hoje brilhante promotor de Justiça, disse a ele, ou melhor, cheguei a afirmar que a Lei de Contravenções Penais não foi recepcionada pela Constituição Federal, visto que diante da redação do inciso XXXIX, do artigo 5º, indiscutivelmente, só podemos falar de pena onde haja crime, isto nos levando a insistir que, bem diferente do que aprendemos e os livros ensinam, o quê hoje é contravenção penal e amanhã pode vir a ser um crime ou vice-versa, cai por terra pela não receptividade constitucional.
Segundo a redação do inciso mencionado, o constituinte assim editou: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.
Quer dizer que tanto o modelo criminal como a sua respectiva pena estão condicionalmente sujeitos a uma lei anterior. Com outras palavras, é a lei que cria o crime, este a espécie típica, e a sua respectiva pena. Preceitos primários e secundários dependentes de uma lei advinda do processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Pena, como espécie de sanção criminal, é exclusividade do Direito Penal ou Criminal. Crime e pena andam de mãos dadas.
Diante dessa simples conclusão, pena e crime ou crime e pena, na Lei de Contravenções Penais há a denominação de pena logo abaixo do modelo contravencional, e daí, pós Constituição Federal, mormente pelo contido acima, não se pode admitir, falar e sustentar que haja previsão de uma pena para uma respectiva contravenção penal, visto que desde 1988 só podemos falar de pena onde haja crime, materialmente porque aquela está condicionada a existência de um crime. Repete-se, pena é privatividade de um modelo criminal.
Não recepcionada, então, a Lei de Contravenção Penais, a outra conseqüência chegamos é que o termo genérico infração penal que antes se utilizava para anunciar crime ou contravenção penal, da mesma forma é inadmissível seu uso, porquanto por força constitucional só podemos admitir o crime e não mais a contravenção penal.
E, tem mais, a Lei 9.099/05, a denominada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente quanto a sua parte criminal só se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo e não às contravenções penais, ainda que no seu artigo 61 faça expressa menção às contravenções penais.
O critério de aplicação dessa lei especial é objetivo, ou seja, é o de pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Para todos os efeitos é a pena que dita o cabimento da lei especial, ainda que cumulada ou não com multa.
Se só podemos falar de pena onde exista um crime, no primeiro instante, a Lei dos Juizados Especiais Criminais somente se aplica quando a pena de um crime não ultrapassar o máximo de dois anos.
No segundo instante tem-se a questão da parte final do citado artigo, um pena cumulada ou não com multa. Não tem problema. Se for pena de um crime cumulada com multa, aplica-se os benefícios da lei. Entretanto, se for o caso de multa isolada o que poderia levar a aceitar o cabimento da lei em caso de uma contravenção penal que tão somente preveja multa, não se aplica a lei, é porque multa é uma espécie de pena, conforme expõe o artigo 32 do Código Penal brasileiro.
Ronald Amaral Júnior é advogado, mestre e professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Vale do Rio Doce.
Revista Consultor Jurídico.
Também recentemente, conversando com um ex-aluno, hoje brilhante promotor de Justiça, disse a ele, ou melhor, cheguei a afirmar que a Lei de Contravenções Penais não foi recepcionada pela Constituição Federal, visto que diante da redação do inciso XXXIX, do artigo 5º, indiscutivelmente, só podemos falar de pena onde haja crime, isto nos levando a insistir que, bem diferente do que aprendemos e os livros ensinam, o quê hoje é contravenção penal e amanhã pode vir a ser um crime ou vice-versa, cai por terra pela não receptividade constitucional.
Segundo a redação do inciso mencionado, o constituinte assim editou: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”.
Quer dizer que tanto o modelo criminal como a sua respectiva pena estão condicionalmente sujeitos a uma lei anterior. Com outras palavras, é a lei que cria o crime, este a espécie típica, e a sua respectiva pena. Preceitos primários e secundários dependentes de uma lei advinda do processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Pena, como espécie de sanção criminal, é exclusividade do Direito Penal ou Criminal. Crime e pena andam de mãos dadas.
Diante dessa simples conclusão, pena e crime ou crime e pena, na Lei de Contravenções Penais há a denominação de pena logo abaixo do modelo contravencional, e daí, pós Constituição Federal, mormente pelo contido acima, não se pode admitir, falar e sustentar que haja previsão de uma pena para uma respectiva contravenção penal, visto que desde 1988 só podemos falar de pena onde haja crime, materialmente porque aquela está condicionada a existência de um crime. Repete-se, pena é privatividade de um modelo criminal.
Não recepcionada, então, a Lei de Contravenção Penais, a outra conseqüência chegamos é que o termo genérico infração penal que antes se utilizava para anunciar crime ou contravenção penal, da mesma forma é inadmissível seu uso, porquanto por força constitucional só podemos admitir o crime e não mais a contravenção penal.
E, tem mais, a Lei 9.099/05, a denominada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especificamente quanto a sua parte criminal só se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo e não às contravenções penais, ainda que no seu artigo 61 faça expressa menção às contravenções penais.
O critério de aplicação dessa lei especial é objetivo, ou seja, é o de pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Para todos os efeitos é a pena que dita o cabimento da lei especial, ainda que cumulada ou não com multa.
Se só podemos falar de pena onde exista um crime, no primeiro instante, a Lei dos Juizados Especiais Criminais somente se aplica quando a pena de um crime não ultrapassar o máximo de dois anos.
No segundo instante tem-se a questão da parte final do citado artigo, um pena cumulada ou não com multa. Não tem problema. Se for pena de um crime cumulada com multa, aplica-se os benefícios da lei. Entretanto, se for o caso de multa isolada o que poderia levar a aceitar o cabimento da lei em caso de uma contravenção penal que tão somente preveja multa, não se aplica a lei, é porque multa é uma espécie de pena, conforme expõe o artigo 32 do Código Penal brasileiro.
Ronald Amaral Júnior é advogado, mestre e professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Vale do Rio Doce.
Revista Consultor Jurídico.
Jurisprudência: Penal. Porte ilegal de munição de arma de fogo (art. 14, L. 10.826/03). Impossibilidade de disparo. Atipicidade.
“Se o réu foi flagrado portando apenas um projétil, sem a possibilidade de deflagrá-lo, inexiste lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, razão pela qual, por atipicidade da conduta, a absolvição é medida que se impõe” (TJMS - 2ª T. - AP 2008.004700-2 - rel. Romero Osme Dias Lopes - j. 29.9.2008 - DOE 22.10.2008).
Artigo: A reforma do código de processo penal e a dimensão político-criminal do interrogatório no processo penal
O interrogatório passou por significativas alterações no processo penal brasileiro. A doutrina discutia até mesmo sua natureza jurídica, ou seja, se constituía meio de prova, por sua localização topográfica no Título pertinente a provas no CPP, ou se seria um meio de defesa(1). Prevalecia o entendimento conciliatório, que apontava ambas as características, tanto instrutória quanto defensiva, no ato. Atualmente, todavia, seu aspecto de ato de defesa ganha vigor. Nas palavras de Ada Grinover: “segundo a moderna doutrina processual, o interrogatório, muito mais do que meio de prova (embora as afirmações do suspeito ou acusado possam constituir fonte de prova), é considerado meio de defesa”(2).
Assim, com o advento da Lei 10.792/2003, foi realçado o caráter defensivo do interrogatório. Anteriormente, o interrogatório assumia feições de ato nitidamente judicial. Acusação e defesa não tinham participação na oitiva do denunciado. Contudo, a lei inovou, prevendo no artigo 188 do Código de Processo Penal a possibilidade de pedido de esclarecimentos ao interrogando. E mais, no artigo 185, caput do CPP, estabeleceu a imprescindibilidade da defesa técnica na realização do ato, e no § 2º do mesmo artigo, estatuiu a necessidade de entrevista prévia do acusado com seu defensor, além de expressamente consagrar, no artigo 186 do CPP, o direito ao silêncio, já decorrente, ainda que implicitamente, de imperativo constitucional.
Porém, em termos procedimentais, o caráter defensivo do interrogatório não era em plenitude atendido. A regra era que o interrogatório inaugurava a instrução criminal. Primeiramente, ouvia-se o acusado, e depois eram colhidas as demais provas. Nas palavras de Fauzi Hassan Choukr: “A partir da compreensão que se tenha do ato de interrogatório inúmeras conseqüências advirão. Uma delas é a colocação tópica do ato. Não por acaso, entendido pelo Código de Processo Penal como meio de prova, aloca-se no Título VII do Livro I do Código, exatamente do que trata da prova e, no desenvolvimento do procedimento ordinário é ele o primeiro ato de ‘instrução’ quebrando, assim, a clássica idéia que a defesa tem a palavras por último. Ao concebê-lo como meio de defesa — melhor acepção dentro da estrutura acusatória — o interrogatório deveria encerrar o procedimento”(3).
No Direito brasileiro, a única exceção que se conhecia, em que o interrogatório encerrava a instrução em audiência, era o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme a previsão de seu artigo 81. Tal sistemática sempre foi aplaudida pela doutrina, apontada como medida de garantia da ampla defesa(4). Afinal, o acusado teria ciência de toda a prova contra si foi produzida, podendo ao final rebatê-la.
Em franco avanço político-criminal, a recente reforma do Código de Processo Penal estatuiu, como padrão procedimental, a alocação do interrogatório no final da audiência de instrução e julgamento. Tanto a Lei 11.689/2008, reformadora do procedimento especial do Tribunal do Júri, quanto a Lei 11.719/2008, que, dentre outros assuntos, trata da reforma dos procedimentos, densificaram no CPP a marca defensiva do interrogatório, como verdadeiro instrumento de autodefesa do acusado. Como observa Eugênio Pacelli de Oliveira: “Como ele, agora, será o último a ser ouvido, poderá, livremente, escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses”(5).
Assim, no procedimento especial do Tribunal do Júri, e no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), a regra atualmente é o interrogatório no fim da instrução. E, como o procedimento comum serve de standard para os demais, mesmo os procedimentos tidos como especiais, como é o caso do procedimento de crimes funcionais e dos delitos contra a propriedade imaterial, e ainda de algumas leis especiais, como a Lei de Falências, se amoldam, em certa fase do procedimento, ao rito comum, seguindo esse mesmo regramento.
É certo que ainda se encontram em vigor procedimentos em que, destoando de tal sistemática, o interrogatório se situa no início da instrução. É o caso, por exemplo, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que, apesar de relativamente recente, no seu artigo 57 estruturou seu procedimento nos moldes de outrora, com o interrogatório inaugurando a instrução oral. Nada mais fez do que seguir o modelo que dominava quando de sua entrada em vigor. O mesmo ocorre, ainda exemplificativamente, no procedimento criminal previsto na Lei de Imprensa e também no procedimento criminal disciplinado no Código Eleitoral, em que, até dezembro de 2003, sequer havia a previsão de interrogatório. Nos delitos de competência originária dos tribunais, igualmente, o interrogatório é no início do processo, nos termos da Lei 8.038/90.
Espera-se que, em homenagem à ampla defesa e seu significado político-criminal em um Estado Democrático de Direito(6), no futuro torne-se imperativa, para todos os procedimentos, a instalação do interrogatório no encerramento da instrução. Contudo, uma questão que pode suscitar controvérsias é se, mesmo no caso de procedimentos em que hoje se tem a previsão legal do interrogatório no início da instrução, como no caso da Lei 11.343/2006, poderia o juiz proceder ao interrogatório no final da audiência. A princípio, nada impede, mas ao contrário, até parece conveniente, que nestes casos também o magistrado, ainda que em interpretação contra legem, possa interrogar o acusado no final instrução. Afinal, assim estará homenageando o ditame constitucional da ampla defesa, além de estar afinado à nova percepção do legislador acerca do locus adequado do interrogatório em uma estrutura procedimental comprometida com a reafirmação dos valores constitucionais. Contudo, não faltariam aqueles que, em nome da observância do procedimento firmado em lei, questionariam a medida.
Notas
(1) José Frederico Marques, considerando a localização do interrogatório no Código de Processo Penal, era categórico ao afirmar que: “O interrogatório é, atualmente, meio probatório, pois que, entre as provas, o arrolou o Código de Processo Penal” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 02. 2ª ed., Campinas: Millennium, 2000, p. 386). Entendendo tratar-se de meio de prova, que pode, eventualmente servir à defesa: TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. v. 01. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 359-360.
(2) GRINOVER, Ada Pellegrini. “A Reforma do Processo Penal”. In: WUNDERLICH, Alexandre (org.). Escritos de Direito e Processo Penal em Homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 08. Em sentido semelhante: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. v. 01. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 598.
(3) CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 343.
(4) Nesse sentido: JARDIM, Afrânio Silva. “Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95)”. In: Direito Processual Penal: Estudos e Pareceres. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 366.
(5) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 326.
(6) Acerca do significado da ampla defesa para um Estado de Direito, conferir: ROXIN, Claus. “Presente y futuro de la defensa en el proceso penal del estado de derecho”. In: Pasado, Presente y Futuro del Derecho Procesal Penal. Traducción de Oscar Julián Guerrero Peralva. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2007, pp. 39-70.
Reinaldo Daniel Moreira, Advogado; professor de Direito Processual Penal na especialização em Ciências Penais da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora; professor de Direito Processual Penal e Direito Penal na Faculdade Metodista Granbery, de Juiz de Fora; Mestre em Direito Público pela UERJ.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
Assim, com o advento da Lei 10.792/2003, foi realçado o caráter defensivo do interrogatório. Anteriormente, o interrogatório assumia feições de ato nitidamente judicial. Acusação e defesa não tinham participação na oitiva do denunciado. Contudo, a lei inovou, prevendo no artigo 188 do Código de Processo Penal a possibilidade de pedido de esclarecimentos ao interrogando. E mais, no artigo 185, caput do CPP, estabeleceu a imprescindibilidade da defesa técnica na realização do ato, e no § 2º do mesmo artigo, estatuiu a necessidade de entrevista prévia do acusado com seu defensor, além de expressamente consagrar, no artigo 186 do CPP, o direito ao silêncio, já decorrente, ainda que implicitamente, de imperativo constitucional.
Porém, em termos procedimentais, o caráter defensivo do interrogatório não era em plenitude atendido. A regra era que o interrogatório inaugurava a instrução criminal. Primeiramente, ouvia-se o acusado, e depois eram colhidas as demais provas. Nas palavras de Fauzi Hassan Choukr: “A partir da compreensão que se tenha do ato de interrogatório inúmeras conseqüências advirão. Uma delas é a colocação tópica do ato. Não por acaso, entendido pelo Código de Processo Penal como meio de prova, aloca-se no Título VII do Livro I do Código, exatamente do que trata da prova e, no desenvolvimento do procedimento ordinário é ele o primeiro ato de ‘instrução’ quebrando, assim, a clássica idéia que a defesa tem a palavras por último. Ao concebê-lo como meio de defesa — melhor acepção dentro da estrutura acusatória — o interrogatório deveria encerrar o procedimento”(3).
No Direito brasileiro, a única exceção que se conhecia, em que o interrogatório encerrava a instrução em audiência, era o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme a previsão de seu artigo 81. Tal sistemática sempre foi aplaudida pela doutrina, apontada como medida de garantia da ampla defesa(4). Afinal, o acusado teria ciência de toda a prova contra si foi produzida, podendo ao final rebatê-la.
Em franco avanço político-criminal, a recente reforma do Código de Processo Penal estatuiu, como padrão procedimental, a alocação do interrogatório no final da audiência de instrução e julgamento. Tanto a Lei 11.689/2008, reformadora do procedimento especial do Tribunal do Júri, quanto a Lei 11.719/2008, que, dentre outros assuntos, trata da reforma dos procedimentos, densificaram no CPP a marca defensiva do interrogatório, como verdadeiro instrumento de autodefesa do acusado. Como observa Eugênio Pacelli de Oliveira: “Como ele, agora, será o último a ser ouvido, poderá, livremente, escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses”(5).
Assim, no procedimento especial do Tribunal do Júri, e no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), a regra atualmente é o interrogatório no fim da instrução. E, como o procedimento comum serve de standard para os demais, mesmo os procedimentos tidos como especiais, como é o caso do procedimento de crimes funcionais e dos delitos contra a propriedade imaterial, e ainda de algumas leis especiais, como a Lei de Falências, se amoldam, em certa fase do procedimento, ao rito comum, seguindo esse mesmo regramento.
É certo que ainda se encontram em vigor procedimentos em que, destoando de tal sistemática, o interrogatório se situa no início da instrução. É o caso, por exemplo, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que, apesar de relativamente recente, no seu artigo 57 estruturou seu procedimento nos moldes de outrora, com o interrogatório inaugurando a instrução oral. Nada mais fez do que seguir o modelo que dominava quando de sua entrada em vigor. O mesmo ocorre, ainda exemplificativamente, no procedimento criminal previsto na Lei de Imprensa e também no procedimento criminal disciplinado no Código Eleitoral, em que, até dezembro de 2003, sequer havia a previsão de interrogatório. Nos delitos de competência originária dos tribunais, igualmente, o interrogatório é no início do processo, nos termos da Lei 8.038/90.
Espera-se que, em homenagem à ampla defesa e seu significado político-criminal em um Estado Democrático de Direito(6), no futuro torne-se imperativa, para todos os procedimentos, a instalação do interrogatório no encerramento da instrução. Contudo, uma questão que pode suscitar controvérsias é se, mesmo no caso de procedimentos em que hoje se tem a previsão legal do interrogatório no início da instrução, como no caso da Lei 11.343/2006, poderia o juiz proceder ao interrogatório no final da audiência. A princípio, nada impede, mas ao contrário, até parece conveniente, que nestes casos também o magistrado, ainda que em interpretação contra legem, possa interrogar o acusado no final instrução. Afinal, assim estará homenageando o ditame constitucional da ampla defesa, além de estar afinado à nova percepção do legislador acerca do locus adequado do interrogatório em uma estrutura procedimental comprometida com a reafirmação dos valores constitucionais. Contudo, não faltariam aqueles que, em nome da observância do procedimento firmado em lei, questionariam a medida.
Notas
(1) José Frederico Marques, considerando a localização do interrogatório no Código de Processo Penal, era categórico ao afirmar que: “O interrogatório é, atualmente, meio probatório, pois que, entre as provas, o arrolou o Código de Processo Penal” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 02. 2ª ed., Campinas: Millennium, 2000, p. 386). Entendendo tratar-se de meio de prova, que pode, eventualmente servir à defesa: TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. v. 01. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 359-360.
(2) GRINOVER, Ada Pellegrini. “A Reforma do Processo Penal”. In: WUNDERLICH, Alexandre (org.). Escritos de Direito e Processo Penal em Homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 08. Em sentido semelhante: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. v. 01. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 598.
(3) CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 343.
(4) Nesse sentido: JARDIM, Afrânio Silva. “Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95)”. In: Direito Processual Penal: Estudos e Pareceres. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 366.
(5) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 326.
(6) Acerca do significado da ampla defesa para um Estado de Direito, conferir: ROXIN, Claus. “Presente y futuro de la defensa en el proceso penal del estado de derecho”. In: Pasado, Presente y Futuro del Derecho Procesal Penal. Traducción de Oscar Julián Guerrero Peralva. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2007, pp. 39-70.
Reinaldo Daniel Moreira, Advogado; professor de Direito Processual Penal na especialização em Ciências Penais da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora; professor de Direito Processual Penal e Direito Penal na Faculdade Metodista Granbery, de Juiz de Fora; Mestre em Direito Público pela UERJ.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
PATIO DA VOLKSWAGEN
CUIDADO AO COMPRAR SEU ZERO!
VEJA O QUE ACONTECEU NO PÁTIO VOLKSWAGEN !
POR QUE SERÁ??? ACONTECEU EM SÃO PAULO (NO ABC) , NO PÁTIO DA VOLKS, APÓS AS FORTES CHUVAS!
ENGRAÇADO, QUE NENHUMA EMISSORA DE TV TENHA NOTIFICADO! POR QUE SERÁ??? IMAGINEM O QUE OS CLIENTES BRASILEIROS VÃO RECEBER NOS PRÓXIMOS DIAS.
FORAM "APENAS" 3.500 VEÍCULOS...
Ninguém comentouuuuuuu!!!!
Réu joga fezes no advogado e nos jurados em tribunal
Após o incidente, juiz aumentou o valor da fiança para US$ 1 milhão.
McGowan ficou irritado porque o juiz se recusou a trocar o advogado.
Acusado de sequestro e assalto, o norte-americano Weusi McGowan, de 37 anos, atirou fezes em seu advogado e nos jurados durante julgamento em um tribunal de San Diego (EUA).
McGowan tinha levado um saco de fezes para o tribunal. O promotor Christopher Lawson disse que o réu estava irritado porque o juiz Jeffrey Fraser se recusou a trocar o defensor público Jeffrey Martin.
Após o incidente, o juiz aumentou o valor da fiança do réu, de US$ 250 mil para US$ 1 milhão.
O magistrado também cancelou o júri, destacando que McGowan terá de arranjar um novo advogado. Fraser marcou uma nova audiência para o dia 6 de fevereiro.
G1.
McGowan ficou irritado porque o juiz se recusou a trocar o advogado.
Acusado de sequestro e assalto, o norte-americano Weusi McGowan, de 37 anos, atirou fezes em seu advogado e nos jurados durante julgamento em um tribunal de San Diego (EUA).
McGowan tinha levado um saco de fezes para o tribunal. O promotor Christopher Lawson disse que o réu estava irritado porque o juiz Jeffrey Fraser se recusou a trocar o defensor público Jeffrey Martin.
Após o incidente, o juiz aumentou o valor da fiança do réu, de US$ 250 mil para US$ 1 milhão.
O magistrado também cancelou o júri, destacando que McGowan terá de arranjar um novo advogado. Fraser marcou uma nova audiência para o dia 6 de fevereiro.
G1.
Bode é preso acusado de tentar roubar carro na Nigéria
Seguranças afirmaram à polícia que bandido se transformou no animal.
Em algumas partes da Nigéria, muitas pessoas acreditam em feitiçaria.
A polícia nigeriana prendeu um bode após seguranças alegarem que um bandido que estava em fuga havia se transformado no animal depois de tentar roubar um carro Mazda, de acordo com a emissora britânica "Sky News".
Segundo o porta-voz da polícia no estado de Kwara, Tunde Mohammed, os vigilantes relataram aos policiais que, enquanto estavam fazendo uma patrulha, eles viram duas pessoas tentando roubar um veículo.
De acordo com Mohammed, os seguranças contaram ainda que "perseguiram os criminosos, mas um deles escapou enquanto o outro se transformou em um bode".
Apesar da história surreal, o animal ficou detido na delegacia. "Não podemos confirmar a história, mas o bode está sob nossa custódia", afirmou Mohammed.
Em algumas partes da Nigéria, nação mais populosa da África, muitas pessoas acreditam em feitiçaria. Após a prisão do animal, muitos nigerianos têm ido até a delegacia para ver o bode e poder fotografá-lo.
G1.
Projeto determina exame toxicológico para policiais
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4443/08, do deputado Paulo Lima (PMDB-SP), que torna obrigatória a realização periódica de exames toxicológicos por policiais civis, militares e federais, agentes de trânsito estaduais e guardas municipais, em todo o País.
"A atividade preventiva e repressiva não combina com a hipótese de o servidor exercer sua função sob efeito abusivo de drogas ilícitas, pois a sua missão principal é manter a paz, a tranqüilidade e a ordem", argumenta o deputado.
Punição
O projeto prevê que o servidor que se recusar a se submeter ao teste será punido disciplinarmente e criminalmente. Quem for flagrado, porém, será simplesmente encaminhado a tratamento e ficará afastado do exercício de funções de chefia e de atividades de risco.
O servidor poderá fazer contraprova em laboratório credenciado, desde que arque com os custos correspondentes. Em qualquer caso, o resultado do exame será mantido em sigilo.
Segundo o texto, o regulamento de cada órgão determinará a periodicidade, a metodologia e demais características do exame toxicológico.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-4443/2008
Fonte: Agência Câmara
"A atividade preventiva e repressiva não combina com a hipótese de o servidor exercer sua função sob efeito abusivo de drogas ilícitas, pois a sua missão principal é manter a paz, a tranqüilidade e a ordem", argumenta o deputado.
Punição
O projeto prevê que o servidor que se recusar a se submeter ao teste será punido disciplinarmente e criminalmente. Quem for flagrado, porém, será simplesmente encaminhado a tratamento e ficará afastado do exercício de funções de chefia e de atividades de risco.
O servidor poderá fazer contraprova em laboratório credenciado, desde que arque com os custos correspondentes. Em qualquer caso, o resultado do exame será mantido em sigilo.
Segundo o texto, o regulamento de cada órgão determinará a periodicidade, a metodologia e demais características do exame toxicológico.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-4443/2008
Fonte: Agência Câmara
Inadmissível aplicar o princípio da insignificância para crime qualificado
Para a aplicação do princípio da insignificância, é preciso considerar não apenas o valor econômico da coisa subtraída, mas o contexto em que se deu a subtração e a situação econômico-financeira da vítima. Ademais, nos crimes praticados de forma qualificada, não se consagra o princípio da insignificância. Com esse entendimento já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou a aplicação do princípio da insignificância para crime de furto de quarenta peixes ocorrido em 2006 em Cuiabá (Apelação n°109287/2008).
No entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, a existência da qualificadora não permite a aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2°, do art. 155, do Código Penal (se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). “Absolver os réus somente porque o objeto furtado tem valor supostamente reduzido é o mesmo que incentivá-los (e a outras pessoas também) a praticar outros delitos da mesma natureza, o que é inaceitável”, afirmou o magistrado.
Consta dos autos que em 10 de março de 2006, os denunciados, juntamente com um menor, furtaram do freezer do quintal da residência da vítima, situada na avenida Filinto Muller, em Cuiabá, cerca de quarenta peixes, que seriam comercializados. Os denunciados e o menor estavam fugindo quando foram surpreendidos pela vítima. Os dois adultos foram presos em flagrante e o menor foi apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. Parte do furto foi recuperada.
O primeiro acusado foi condenado à pena de um ano, um mês e dez dias de reclusão e 20 dias-multa, no regime inicial aberto. O outro a dez meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, por uma pena restritiva de direito, correspondente à prestação de serviço à comunidade. Irresignada com a decisão, a defesa dos acusados aduziu que no caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Contudo, para o relator, o recurso não merece ser provido. “Na verdade, o reconhecimento do princípio da insignificância pode ser utilizado quando o objeto furtado é de ínfimo valor, tal qual, uma folha de papel, um alfinete, um lápis, uma bala etc. Ademais, não se pode considerar a conduta delituosa dos agentes, que adentraram no quintal da residência da vítima, de onde subtraíram do interior de um freezer, para proveito de todos, cerca de 40 peixes, os quais seriam comercializados pela vítima”.
Conforme o magistrado, deve-se também levar em consideração a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime para determinar se houve ou não lesão ao bem jurídico tutelado.
O voto do relator foi seguido na unanimidade pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).
Fonte: TJ/MT
No entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, a existência da qualificadora não permite a aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2°, do art. 155, do Código Penal (se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). “Absolver os réus somente porque o objeto furtado tem valor supostamente reduzido é o mesmo que incentivá-los (e a outras pessoas também) a praticar outros delitos da mesma natureza, o que é inaceitável”, afirmou o magistrado.
Consta dos autos que em 10 de março de 2006, os denunciados, juntamente com um menor, furtaram do freezer do quintal da residência da vítima, situada na avenida Filinto Muller, em Cuiabá, cerca de quarenta peixes, que seriam comercializados. Os denunciados e o menor estavam fugindo quando foram surpreendidos pela vítima. Os dois adultos foram presos em flagrante e o menor foi apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. Parte do furto foi recuperada.
O primeiro acusado foi condenado à pena de um ano, um mês e dez dias de reclusão e 20 dias-multa, no regime inicial aberto. O outro a dez meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, por uma pena restritiva de direito, correspondente à prestação de serviço à comunidade. Irresignada com a decisão, a defesa dos acusados aduziu que no caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Contudo, para o relator, o recurso não merece ser provido. “Na verdade, o reconhecimento do princípio da insignificância pode ser utilizado quando o objeto furtado é de ínfimo valor, tal qual, uma folha de papel, um alfinete, um lápis, uma bala etc. Ademais, não se pode considerar a conduta delituosa dos agentes, que adentraram no quintal da residência da vítima, de onde subtraíram do interior de um freezer, para proveito de todos, cerca de 40 peixes, os quais seriam comercializados pela vítima”.
Conforme o magistrado, deve-se também levar em consideração a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime para determinar se houve ou não lesão ao bem jurídico tutelado.
O voto do relator foi seguido na unanimidade pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).
Fonte: TJ/MT
Juiz é agredido com pá e atinge agressor com tiros
O juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Vara de São Felix do Xingu (PA), foi agredido com dois golpes de pá de construção na manhã desta quarta-feira (28/1) e reagiu disparando dois tiros no agressor.
O agressor, que foi hospitalizado, revoltou-se com o juiz depois que não conseguiu sacar sua aposentadoria porque a conta estava bloqueada por decisão judicial. Ele foi ao fórum da cidade armado com uma faca. As pessoas que estavam no local, no entanto, o desarmaram.
Minutos depois, quando Cavalcanti foi vistoriar as obras do fórum, o agressor chegou por trás e deu os dois golpes com uma pá que estava na obra. No chão, o juiz sacou a arma e atirou no homem. Segundo a Associação dos Magistrados do Pará, Cavalcanti sofreu escoriações, mas passa bem. Ele não foi localizado pela reportagem.
Nesta quinta-feira (29/1), o juiz deve viajar a Belém, onde irá se encontrar com o corregedora-geral de Justiça do estado, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota para manifestar indignação com o episódio. “A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão", afirma a entidade.
Em dezembro do ano passado, o fórum do município de Igarapé-Miri (PA) foi incendiado por um grupo de moradores da cidade em protesto pela morte de um comerciante durante um assalto. De acordo com a Polícia Civil, o grupo invadiu o fórum de noite e roubou móveis e eletrodomésticos. Em seguida, o prédio foi depredado e incendiado. Policiais civis e militares foram acionados e, no local, prenderam dez homens e apreenderam dois adolescentes.
Em agosto do ano passado, o juiz César Augusto Rodrigues e um promotor foram resgatados por um helicóptero da Polícia Militar depois que centenas de moradores de Viseu (PA) incendiaram o fórum e invadiram a delegacia da cidade. Ninguém ficou ferido. O juiz e o promotor foram levados para a cidade vizinha de Bragança. Os presos na delegacia foram soltos pela população.
Leia nota da AMB
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar sua indignação com mais um episódio de violência contra magistrados. Na manhã desta quarta-feira (28), o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de São Felix do Xingu, no Pará, foi atingido por golpes de faca durante uma audiência, o que evidencia a falta de segurança no Estado. A agressão exigiu a reação do juiz, visando à preservação da sua própria vida.
Em outras duas ocasiões semelhantes, quando magistrados foram vítimas de agressões e vandalismo, a AMB encaminhou ofícios à governadora, ao secretário de Segurança e ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará, exigindo providências imediatas.
A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão.
Fonte: Consultor Jurídico
O agressor, que foi hospitalizado, revoltou-se com o juiz depois que não conseguiu sacar sua aposentadoria porque a conta estava bloqueada por decisão judicial. Ele foi ao fórum da cidade armado com uma faca. As pessoas que estavam no local, no entanto, o desarmaram.
Minutos depois, quando Cavalcanti foi vistoriar as obras do fórum, o agressor chegou por trás e deu os dois golpes com uma pá que estava na obra. No chão, o juiz sacou a arma e atirou no homem. Segundo a Associação dos Magistrados do Pará, Cavalcanti sofreu escoriações, mas passa bem. Ele não foi localizado pela reportagem.
Nesta quinta-feira (29/1), o juiz deve viajar a Belém, onde irá se encontrar com o corregedora-geral de Justiça do estado, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota para manifestar indignação com o episódio. “A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão", afirma a entidade.
Em dezembro do ano passado, o fórum do município de Igarapé-Miri (PA) foi incendiado por um grupo de moradores da cidade em protesto pela morte de um comerciante durante um assalto. De acordo com a Polícia Civil, o grupo invadiu o fórum de noite e roubou móveis e eletrodomésticos. Em seguida, o prédio foi depredado e incendiado. Policiais civis e militares foram acionados e, no local, prenderam dez homens e apreenderam dois adolescentes.
Em agosto do ano passado, o juiz César Augusto Rodrigues e um promotor foram resgatados por um helicóptero da Polícia Militar depois que centenas de moradores de Viseu (PA) incendiaram o fórum e invadiram a delegacia da cidade. Ninguém ficou ferido. O juiz e o promotor foram levados para a cidade vizinha de Bragança. Os presos na delegacia foram soltos pela população.
Leia nota da AMB
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar sua indignação com mais um episódio de violência contra magistrados. Na manhã desta quarta-feira (28), o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de São Felix do Xingu, no Pará, foi atingido por golpes de faca durante uma audiência, o que evidencia a falta de segurança no Estado. A agressão exigiu a reação do juiz, visando à preservação da sua própria vida.
Em outras duas ocasiões semelhantes, quando magistrados foram vítimas de agressões e vandalismo, a AMB encaminhou ofícios à governadora, ao secretário de Segurança e ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará, exigindo providências imediatas.
A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão.
Fonte: Consultor Jurídico
Igreja Universal terá que devolver mais de R$ 50 mil de dízimo à fiel !
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a freqüentar a igreja em 1996 e desde então era induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.
Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.
No processo consta que 'promessas extraordinárias' eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimo. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a 'chave do céu'. A vítima também recebeu um 'Diploma de Dizimista' assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel, que trabalhava como zelador.
Em virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.
Processo
Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.
Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel não tinha 'condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido' sendo 'os negócios jurídicos ali realizados nulos', e por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.
A decisão ainda cabe recurso judicial
Com informações de Emerson Campos - Portal Uai
Jus Navigandi - Boletim temático - Processo Penal
Direito Processual Penal
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A execução da pena talvez represente o limite do desrespeito aos direitos fundamentais. Tal desrespeito, além de afrontar o Estado Democrático e Social de Direito, brutaliza o ser humano.
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Juizados Especiais Criminais » Termo circunstanciado
A inconstitucionalidade da lavratura "conveniente" de termo circunstanciado por parte da Polícia Militar no Estado de Santa Catarina
Antonio Marcio Campos Neves / Fernando de Faveri
Para acessar os artigos: www.jusnavegandi.com.br
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Polonês é flagrado levando cavalo dentro de Fiat Uno
Hieronim Kapuscinski foi multado por causa do uso inadequado do carro.
Polícia apreendeu cavalo até que ele possa transportá-lo adequadamente.
Os carros de passeio têm diversas utilidades, mas o polonês Hieronim Kapuscinski inovou ao carregar um cavalo dentro de seu veículo, um Fiat Uno, em uma estrada próxima a Varsóvia, capital da Polônia. Flagrado pela polícia, ele foi multado em cerca de R$ 160.
O motorista havia comprado o animal e estava levando ele para sua fazenda. Kapuscinski acabou multado por causa do uso inadequado do carro. A polícia também apreendeu o cavalo até que ele possa transportá-lo de forma adequada.
G1.
Ministério Público do RJ prorroga inscrições para 30 vagas de promotor
Candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade jurídica.
O processo seletivo constará de cinco fases.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro prorrogou as inscrições para 30 vagas de promotor. O salário não foi divulgado. O candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade jurídica
A admissão de candidatos ao concurso será por meio de inscrição, que será realizada em duas etapas: provisória e definitiva. A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação das provas eliminatórias e a inscrição definitiva habilitará os candidatos a se submeterem às provas classificatórias.
A inscrição provisória deve ser feita até 13 de maio, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, localizada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, térreo, Centro do Rio de Janeiro, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, das 9h às 12h e das 13h às 16h ou pela internet, através do site www.mp.rj.gov.br, opção “concursos”. A taxa de inscrição é de R$ 200.
O processo seletivo constará de cinco fases: prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, provas escritas especializadas, de caráter eliminatório, provas orais, de caráter eliminatório, prova escrita de língua portuguesa, de caráter classificatório, e prova de títulos, de caráter classificatório.
As provas serão realizadas em dia, horário e local determinados pela comissão de concurso. Todas as publicações referentes ao Concurso veiculadas no Diário Oficial serão igualmente disponibilizadas no site http://www.mp.rj.gov.br.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Inscrições
Até 13 de maio
Salário
Não foi informado
Vagas
30
Taxa de inscrição
R$ 200
Provas
Data a ser divulgada
Veja o edital, clique aqui.
G1.
O processo seletivo constará de cinco fases.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro prorrogou as inscrições para 30 vagas de promotor. O salário não foi divulgado. O candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade jurídica
A admissão de candidatos ao concurso será por meio de inscrição, que será realizada em duas etapas: provisória e definitiva. A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação das provas eliminatórias e a inscrição definitiva habilitará os candidatos a se submeterem às provas classificatórias.
A inscrição provisória deve ser feita até 13 de maio, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, localizada na Avenida Marechal Câmara, nº 370, térreo, Centro do Rio de Janeiro, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, das 9h às 12h e das 13h às 16h ou pela internet, através do site www.mp.rj.gov.br, opção “concursos”. A taxa de inscrição é de R$ 200.
O processo seletivo constará de cinco fases: prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, provas escritas especializadas, de caráter eliminatório, provas orais, de caráter eliminatório, prova escrita de língua portuguesa, de caráter classificatório, e prova de títulos, de caráter classificatório.
As provas serão realizadas em dia, horário e local determinados pela comissão de concurso. Todas as publicações referentes ao Concurso veiculadas no Diário Oficial serão igualmente disponibilizadas no site http://www.mp.rj.gov.br.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Inscrições
Até 13 de maio
Salário
Não foi informado
Vagas
30
Taxa de inscrição
R$ 200
Provas
Data a ser divulgada
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G1.
Juizados entrarão em colapso, aponta estudo interno do TJ/PR
O fim das sessões noturnas fará com que os juizados especiais do Paraná entrem em colapso. A previsão consta de um estudo elaborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em dezembro passado. A análise, assinada pelo desembargador Ivan Campos Bortoleto, segundo vice-presidente do TJ e supervisor dos juizados especiais, não impediu que o tribunal suspendesse as audiências noturnas: desde o início do ano, o expediente nos juizados do estado se encerra às 17 horas.
A determinação do fim das sessões noturnas se deveu a uma necessidade de redução de custos. Os funcionários recebiam uma gratificação para permanecer à noite no trabalho. A gratificação foi criada em 2004 e era paga a cerca de 390 servidores. Com o fim do pagamento extra, as audiências marcadas para depois das 17 horas estão sendo reagendadas. Um levantamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná revela que em Curitiba algumas transferências já estão sendo feitas para 2010.
Avaliação
O estudo sobre a gratificação noturna paga a servidores foi solicitado pelo presidente do TJ do Paraná, desembargador José Antônio Vidal Coelho, para avaliar a real necessidade do pagamento extra. No relatório, o desembargador Ivan Campos Bortoleto aponta a impossibilidade de extinção da gratificação, e não vislumbra sequer a revisão do valor pago. Mesmo assim, Vidal Coelho determinou o corte da verba a partir de 1º de janeiro.
Atualmente, o Paraná possui 41 unidades autônomas do juizado especial e 114 unidades adjuntas, que funcionam com outras varas da Justiça estadual. Pelo relatório, 33% das comarcas do Paraná não possuem espaço físico para realização de audiências dos juizados especiais no período matutino. No período vespertino o problema atinge 47% do total.
Além do espaço físico, os juizados sofrem com a falta de pessoal. Dos 228 cargos de auxiliar administrativo criados para as unidades adjuntas apenas um havia sido preenchido até outubro de 2008. “Há um flagrante déficit funcional nas unidades adjuntas, que vêm funcionando graças aos serviços prestados por servidores e serventuários do foro judicial em acúmulo de função, pela qual recebem como contraprestação a malsinada gratificação noturna”, aponta o relatório.
Nas unidades autônomas a situação não é diferente, pois dos 539 cargos de auxiliar administrativo previsto na lei, apenas 317 estão ocupados. O estudo da segunda vice-presidência revela que 84% dos funcionários lotados nos juizados especiais realizam atividades após o expediente normal e 66% das unidades afirmam que não podem funcionar apenas no horário normal.
Procurado pela reportagem da Gazeta do Povo, o desembargador Ivan Bortoleto preferiu não comentar o corte da gratificação. Ele informou que sua opinião está expressa no documento encaminhado à presidência.
O presidente Vidal Coelho vem sendo procurado desde a semana passada para comentar o assunto, mas não foi localizado. A assessoria de imprensa informou que a posição oficial do TJ foi divulgada em nota, no dia 12 de janeiro. O texto afirma que o trabalho noturno nos juizados especiais foi suspenso em razão da contratação de novos servidores.
O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus-PR), José Roberto Pereira, rebate a afirmação. Ele afirma que não há pessoal suficiente e que nas comarcas de primeira entrância escrivães e oficiais de justiça cumprem dupla jornada para atender os juizados especiais.
Nova gestão
A partir de 2 de fevereiro, novos desembargadores assumem a direção do Tribunal de Justiça do Paraná. Eleito em dezembro, Carlos Augusto Hoffman tomará posse como presidente. A reportagem ligou para o gabinete do desembargador, mas foi informada que ele passaria a tarde em audiência.
Quem assume a segunda vice-presidência é João Luís Manassés de Albuquerque. O desembargador disse que tem conhecimento da situação dos juizados especiais, porém não comentaria o assunto por ainda não ter assumido o cargo. Ele prometeu estudar o problema assim que tomar posse. Mas, quanto à possibilidade da retomada do pagamento da gratificação, ele afirma que a decisão cabe ao presidente do TJ.
Fonte: Gladson Angeli, da Gazeta do Povo Online
A determinação do fim das sessões noturnas se deveu a uma necessidade de redução de custos. Os funcionários recebiam uma gratificação para permanecer à noite no trabalho. A gratificação foi criada em 2004 e era paga a cerca de 390 servidores. Com o fim do pagamento extra, as audiências marcadas para depois das 17 horas estão sendo reagendadas. Um levantamento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná revela que em Curitiba algumas transferências já estão sendo feitas para 2010.
Avaliação
O estudo sobre a gratificação noturna paga a servidores foi solicitado pelo presidente do TJ do Paraná, desembargador José Antônio Vidal Coelho, para avaliar a real necessidade do pagamento extra. No relatório, o desembargador Ivan Campos Bortoleto aponta a impossibilidade de extinção da gratificação, e não vislumbra sequer a revisão do valor pago. Mesmo assim, Vidal Coelho determinou o corte da verba a partir de 1º de janeiro.
Atualmente, o Paraná possui 41 unidades autônomas do juizado especial e 114 unidades adjuntas, que funcionam com outras varas da Justiça estadual. Pelo relatório, 33% das comarcas do Paraná não possuem espaço físico para realização de audiências dos juizados especiais no período matutino. No período vespertino o problema atinge 47% do total.
Além do espaço físico, os juizados sofrem com a falta de pessoal. Dos 228 cargos de auxiliar administrativo criados para as unidades adjuntas apenas um havia sido preenchido até outubro de 2008. “Há um flagrante déficit funcional nas unidades adjuntas, que vêm funcionando graças aos serviços prestados por servidores e serventuários do foro judicial em acúmulo de função, pela qual recebem como contraprestação a malsinada gratificação noturna”, aponta o relatório.
Nas unidades autônomas a situação não é diferente, pois dos 539 cargos de auxiliar administrativo previsto na lei, apenas 317 estão ocupados. O estudo da segunda vice-presidência revela que 84% dos funcionários lotados nos juizados especiais realizam atividades após o expediente normal e 66% das unidades afirmam que não podem funcionar apenas no horário normal.
Procurado pela reportagem da Gazeta do Povo, o desembargador Ivan Bortoleto preferiu não comentar o corte da gratificação. Ele informou que sua opinião está expressa no documento encaminhado à presidência.
O presidente Vidal Coelho vem sendo procurado desde a semana passada para comentar o assunto, mas não foi localizado. A assessoria de imprensa informou que a posição oficial do TJ foi divulgada em nota, no dia 12 de janeiro. O texto afirma que o trabalho noturno nos juizados especiais foi suspenso em razão da contratação de novos servidores.
O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus-PR), José Roberto Pereira, rebate a afirmação. Ele afirma que não há pessoal suficiente e que nas comarcas de primeira entrância escrivães e oficiais de justiça cumprem dupla jornada para atender os juizados especiais.
Nova gestão
A partir de 2 de fevereiro, novos desembargadores assumem a direção do Tribunal de Justiça do Paraná. Eleito em dezembro, Carlos Augusto Hoffman tomará posse como presidente. A reportagem ligou para o gabinete do desembargador, mas foi informada que ele passaria a tarde em audiência.
Quem assume a segunda vice-presidência é João Luís Manassés de Albuquerque. O desembargador disse que tem conhecimento da situação dos juizados especiais, porém não comentaria o assunto por ainda não ter assumido o cargo. Ele prometeu estudar o problema assim que tomar posse. Mas, quanto à possibilidade da retomada do pagamento da gratificação, ele afirma que a decisão cabe ao presidente do TJ.
Fonte: Gladson Angeli, da Gazeta do Povo Online
Juiz terá que informar número de prisões provisórias a cada três meses
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (27) uma resolução que obriga todos os juízes do país a informar a quantidade de prisões provisórias expedidas a cada três meses. A medida faz parte de uma estratégia da Corregedoria Nacional de Justiça de reduzir o número de prisões irregulares no país.
“Seguramente, 50% da população carcerária nacional são de pessoas não condenadas, mas de presos com prisão provisória”, afirmou o corregedor-nacional de Justiça, Gilson Dipp, durante entrevista coletiva nesta tarde. “Há um número incomensurável de pessoas com prisão provisória que ultrapassou todos os temas legais”, completou.
Segundo Dipp, o mecanismo criará um controle estatístico, que deverá servir de exemplo para o Judiciário, Ministérios Públicos e Defensorias. O objetivo é evitar que cidadãos brasileiros fiquem detidos por força de decretos de prisão preventiva ou temporária além do tempo permitido pela legislação.
A resolução estabelece que as varas criminais e as de inquéritos terão que encaminhar relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, no mínimo a cada três meses, com a quantidade de prisões em flagrante, temporárias e preventivas. No documento, deverá estar contido “o nome do preso, o número do processo, a data e a natureza da prisão, unidade prisional”, além da data e o conteúdo do último movimento processual.
O texto do CNJ prevê ainda que, caso seja verificada a paralisação do processo por mais de três meses, que os autos sejam encaminhados à conclusão do juiz para que sejam tomadas providências. A ideia é evitar as irregularidades como o abuso do prazo da prisão.
Em dezembro do ano passado, o CNJ aprovou uma recomendação que prevê que todos os magistrados brasileiros passem a incluir nos mandados de prisão o prazo máximo de detenção do acusado. O objetivo é evitar que a pessoa fique detida mais tempo do que permite a lei.
Fonte: G1/Globo.com
“Seguramente, 50% da população carcerária nacional são de pessoas não condenadas, mas de presos com prisão provisória”, afirmou o corregedor-nacional de Justiça, Gilson Dipp, durante entrevista coletiva nesta tarde. “Há um número incomensurável de pessoas com prisão provisória que ultrapassou todos os temas legais”, completou.
Segundo Dipp, o mecanismo criará um controle estatístico, que deverá servir de exemplo para o Judiciário, Ministérios Públicos e Defensorias. O objetivo é evitar que cidadãos brasileiros fiquem detidos por força de decretos de prisão preventiva ou temporária além do tempo permitido pela legislação.
A resolução estabelece que as varas criminais e as de inquéritos terão que encaminhar relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, no mínimo a cada três meses, com a quantidade de prisões em flagrante, temporárias e preventivas. No documento, deverá estar contido “o nome do preso, o número do processo, a data e a natureza da prisão, unidade prisional”, além da data e o conteúdo do último movimento processual.
O texto do CNJ prevê ainda que, caso seja verificada a paralisação do processo por mais de três meses, que os autos sejam encaminhados à conclusão do juiz para que sejam tomadas providências. A ideia é evitar as irregularidades como o abuso do prazo da prisão.
Em dezembro do ano passado, o CNJ aprovou uma recomendação que prevê que todos os magistrados brasileiros passem a incluir nos mandados de prisão o prazo máximo de detenção do acusado. O objetivo é evitar que a pessoa fique detida mais tempo do que permite a lei.
Fonte: G1/Globo.com
Justiça condena participante de “pega”
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou I.K.C. a 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte instantânea de cinco pessoas, na cidade de Bicas, na Zona da Mata.
De acordo com os autos, no dia 5 de abril de 1996, I.K.C. e um médico participavam de um “pega”. O primeiro dirigia uma camionete e o segundo um Tempra em alta velocidade, quando, em uma curva, a camionete colidiu com um Fusca causando a morte dos seus cinco ocupantes. Os participantes do “racha” fugiram sem prestar socorro às vitimas.
Os réus, em sua defesa, alegaram inexistência de provas do suposto “pega”. A relatora do recurso, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que as provas, nos autos, são pouco conclusivas se analisadas separadamente, “o que é comum em delitos desta natureza e circunstâncias, em que nenhuma das vítimas sobreviveu para contar como se deram os fatos.” No entanto, ainda segunda a desembargadora, no presente caso, o conjunto das provas e mais o depoimento de testemunhas são suficientes para sustentar a versão de que o acusado participava, juntamente com o outro motorista, de um “racha” que teria provocado o acidente que culminou com a morte das vítimas.
Os demais componentes da Turma Julgadora, os desembargadores Delmival de Almeida Campos e Judimar Biber, acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJ/MG
De acordo com os autos, no dia 5 de abril de 1996, I.K.C. e um médico participavam de um “pega”. O primeiro dirigia uma camionete e o segundo um Tempra em alta velocidade, quando, em uma curva, a camionete colidiu com um Fusca causando a morte dos seus cinco ocupantes. Os participantes do “racha” fugiram sem prestar socorro às vitimas.
Os réus, em sua defesa, alegaram inexistência de provas do suposto “pega”. A relatora do recurso, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que as provas, nos autos, são pouco conclusivas se analisadas separadamente, “o que é comum em delitos desta natureza e circunstâncias, em que nenhuma das vítimas sobreviveu para contar como se deram os fatos.” No entanto, ainda segunda a desembargadora, no presente caso, o conjunto das provas e mais o depoimento de testemunhas são suficientes para sustentar a versão de que o acusado participava, juntamente com o outro motorista, de um “racha” que teria provocado o acidente que culminou com a morte das vítimas.
Os demais componentes da Turma Julgadora, os desembargadores Delmival de Almeida Campos e Judimar Biber, acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJ/MG
Justiça de SP manda estado pagar R$ 177 mil para aluna estuprada em escola
Quase dez anos depois, uma estudante, que foi vítima de estupro quando tinha 12 anos de idade, vai ser indenizada pelo estado. O crime foi em Hortolândia, 105 km de São Paulo. Pela decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a família da garota, que deve ter cerca de 22 anos agora, vai receber 177 mil reais de indenização.
O crime foi numa escola estadual do bairro Jardim Santa Clara do Lago, em setembro de 1999. Naquela ocasião, um jovem pulou o muro e se escondeu no banheiro. A estudante estava na quinta série. Funcionários a encontraram nua e amordaçada. A carteira de identidade do estuprador estava dentro do vaso sanitário. A polícia prendeu o rapaz de 22 anos quando ele chegava em casa. O suspeito confessou o crime, segundo as autoridades policiais.
Na época, as roupas que ele usava foram encaminhadas para perícia. Alunos e pais protestaram em frente ao colégio pedindo mais segurança.
O estado já recorreu da decisão, mas o pedido foi negado. O advogado da família, Ademar Gomes, informou que não cabe mais recurso do estado. Ainda não há previsão para o dinheiro ser liberado.
A Procuradoria Geral do estado informou que sabe da decisão mas ainda não tem detalhes do processo. Mas que se não tiver recurso mesmo, vai fazer o pagamento da indenização. Não há previsão de quando isso vai ser feito.
Fonte: G1/Globo.com
O crime foi numa escola estadual do bairro Jardim Santa Clara do Lago, em setembro de 1999. Naquela ocasião, um jovem pulou o muro e se escondeu no banheiro. A estudante estava na quinta série. Funcionários a encontraram nua e amordaçada. A carteira de identidade do estuprador estava dentro do vaso sanitário. A polícia prendeu o rapaz de 22 anos quando ele chegava em casa. O suspeito confessou o crime, segundo as autoridades policiais.
Na época, as roupas que ele usava foram encaminhadas para perícia. Alunos e pais protestaram em frente ao colégio pedindo mais segurança.
O estado já recorreu da decisão, mas o pedido foi negado. O advogado da família, Ademar Gomes, informou que não cabe mais recurso do estado. Ainda não há previsão para o dinheiro ser liberado.
A Procuradoria Geral do estado informou que sabe da decisão mas ainda não tem detalhes do processo. Mas que se não tiver recurso mesmo, vai fazer o pagamento da indenização. Não há previsão de quando isso vai ser feito.
Fonte: G1/Globo.com
Ao editar resolução, CNJ diz que 50% da população carcerária são de presos indevidos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou hoje (27) uma resolução que cria um mecanismo de controle estatístico dos casos de prisão provisória para um melhor acompanhamento de juízes e tribunais. Segundo o corregedor-nacional de Justiça, Gilson Dipp, a iniciativa visa estimular a saída da prisão de pessoas que não estão lá por condenação definitiva, sobretudo das mais pobres.
Dipp informou que nos vários mutirões carcerários realizados pelo CNJ foi detectado número “incomensurável” de presos sem condenação, detidos com base em decretos de prisão provisória, temporária ou preventiva com prazos legais esgotados.
“Seguramente 50% da população carcerária não são de condenados, mas de presos que estão com prisão provisória, temporária e, às vezes, preventiva, em que não são respeitados nenhum dos prazos”, afirmou Dipp. “Isso macula os direitos humanos e dá à população uma sensação de desconfiança em relação ao Executivo, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública”, acrescentou.
Segundo o corregedor, a grande maioria dos que permanecem presos indevidamente são pessoas de origem humilde e com escassos recursos financeiros, o que exige um esforço de reparação por parte do poder público. “Preso que tem recursos [financeiros] e bom advogado nunca tem os limites da prisão temporária ultrapassados”, argumentou.
Pela resolução aprovada, as varas terão de encaminhar trimestralmente às corregedorias de Justiça o número de prisões em flagrante, temporárias e preventivas com todas as informações relativas aos atos (nome do preso, número do processo, data do último movimento processual). Caberá às corregedorias fiscalizar a conclusão dos inquéritos e determinar prioridade no cumprimento de diligências dos processos onde houver réu ou indiciado preso.
Ainda na sessão de hoje, o CNJ assinou dois termos de cooperação técnica voltados para a promoção dos direitos das crianças e adolescentes, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP). Os documentos tratam de trabalhos conjuntos em estudos e pesquisas referentes ao tema.
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que políticas judiciais em favor da infância e da juventude terão prioridade no órgão. “Esse é um tema extremamente complexo em um país tão desigual e carente de desenvolvimento. Cabe a nós, portanto, colaborar no trabalho de planejamento e coordenação de ações”, afirmou Mendes.
Âmbito Jurídico.
Dipp informou que nos vários mutirões carcerários realizados pelo CNJ foi detectado número “incomensurável” de presos sem condenação, detidos com base em decretos de prisão provisória, temporária ou preventiva com prazos legais esgotados.
“Seguramente 50% da população carcerária não são de condenados, mas de presos que estão com prisão provisória, temporária e, às vezes, preventiva, em que não são respeitados nenhum dos prazos”, afirmou Dipp. “Isso macula os direitos humanos e dá à população uma sensação de desconfiança em relação ao Executivo, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública”, acrescentou.
Segundo o corregedor, a grande maioria dos que permanecem presos indevidamente são pessoas de origem humilde e com escassos recursos financeiros, o que exige um esforço de reparação por parte do poder público. “Preso que tem recursos [financeiros] e bom advogado nunca tem os limites da prisão temporária ultrapassados”, argumentou.
Pela resolução aprovada, as varas terão de encaminhar trimestralmente às corregedorias de Justiça o número de prisões em flagrante, temporárias e preventivas com todas as informações relativas aos atos (nome do preso, número do processo, data do último movimento processual). Caberá às corregedorias fiscalizar a conclusão dos inquéritos e determinar prioridade no cumprimento de diligências dos processos onde houver réu ou indiciado preso.
Ainda na sessão de hoje, o CNJ assinou dois termos de cooperação técnica voltados para a promoção dos direitos das crianças e adolescentes, com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP). Os documentos tratam de trabalhos conjuntos em estudos e pesquisas referentes ao tema.
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que políticas judiciais em favor da infância e da juventude terão prioridade no órgão. “Esse é um tema extremamente complexo em um país tão desigual e carente de desenvolvimento. Cabe a nós, portanto, colaborar no trabalho de planejamento e coordenação de ações”, afirmou Mendes.
Âmbito Jurídico.
Nova Droga!!!!
DROGA NOVA já esta dominando....
QUEM TEM FILHOS, NETOS OU SOBRINHOS LEIAM PELO AMOR DE DEUS!
ALERTA TAMBÉM AOS MOTORISTAS DE TÁXI E CAMINHONEIROS.
POR FAVOR, LEIAM, POIS, É MUITO IMPORTANTE !!!
ESSES QUÍMICOS F.D.P. QUE, NA CERTA, NÃO FORAM PARIDOS COMO QUALQUER MAMÍFERO, FORAM DEFECADOS, NÃO PARAM DE ASSUSTAR O MUNDO SADIO.
Se você tem filhos (netos) adolescentes principalmente, os que trabalham com adolescentes e jovens, segue uma informação assustadora.
Uma nova droga arrasadora fez a sua primeira aparição na Europa; chegou agora ao Brasil.
O nome dela: EasyDate e vão já perceber o porquê deste nome.
Ela se apresenta sob a forma de um pó branco que uma vez dissolvido em qualquer líquido atua entre cinco a sete minutos.
Ela é branca, adquire a cor da bebida na qual é dissolvida, não tem qualquer sabor e não adultera o sabor de qualquer bebida, alcoólica ou não.
Age ao nível do pré-consciente e transforma a pessoa que a toma num escravo perfeito, e tem como efeito secundário apagar da memória tudo o que ele(a) fez, disse ou sentiu durante o tempo de ação que se prolonga por sete a oito horas.
Esta droga separa a mente do corpo. A pessoa fica inconsciente, sem controle dos movimentos voluntários do corpo, mas fica completamente controlável e executa qualquer ordem que lhe é dada, como: tirar dinheiro em um caixa eletrônico, passar
cheques de valores astronômicos ou participar em orgias sexuais.
O que verdadeiramente dificulta o trabalho da polícia é que os componentes e os princípios ativos de base para a fabricação desta droga encontram-se em qualquer farmácia e são vendidos a qualquer um sem receita médica, como a aspirina.
Ainda não existe nenhum antídoto para esta droga.
A ÚNICA COISA QUE PODEMOS É DAR OS SEGUINTES CONSELHOS:
1. Numa discoteca, festa ou jantar, não larguem o seu copo para ir dançar e voltar a beber nele. Se o fizeram, então, busquem outro copo porque ninguém sabe o que podem ter feito enquanto tinham as costas viradas para sua mesa; vão buscar o seu copo diretamente no bar.
2. Quando um garçom trouxer uma garrafa de refrigerante, exija que ela esteja fechada e seja você mesmo(a) a abri-la.
3. NUNCA aceitem um copo da mão de uma pessoa amiga ou desconhecida. Lembre-se que 74% dos estupradores são ocasionais - aproveitam a ocasião que lhes é oferecida.
4. Entre amigos, vigiem-se uns aos outros, porque nunca se sabe quem colocou o quê no copo de um(a) amigo(a).
5.Os primeiros sintomas físicos desta droga são suores e o rosto que fica vermelho.
6. Se um(a) dos(as) seus(suas) amigos(as) tiver estes sintomas, não o(a) abandonem, e levem-no(a) de imediato a um hospital.
E-MAIL ATRIBUÍDO AOS MÉDICOS:
Dr. Pedro Augusto L. Pires
Instituto Medico Legal - Lab. 4.05
Av. Rui Barbosa 2780 - São Paulo- SP
Dra.Gisele S. Machado
Rua Maestro Cardim 592 conj 904 - São Paulo - SP
AVISEM AO MÁXIMO DE PESSOAS QUE VOCÊS PUDEREM ! ! !
QUEM TEM FILHOS, NETOS OU SOBRINHOS LEIAM PELO AMOR DE DEUS!
ALERTA TAMBÉM AOS MOTORISTAS DE TÁXI E CAMINHONEIROS.
POR FAVOR, LEIAM, POIS, É MUITO IMPORTANTE !!!
ESSES QUÍMICOS F.D.P. QUE, NA CERTA, NÃO FORAM PARIDOS COMO QUALQUER MAMÍFERO, FORAM DEFECADOS, NÃO PARAM DE ASSUSTAR O MUNDO SADIO.
Se você tem filhos (netos) adolescentes principalmente, os que trabalham com adolescentes e jovens, segue uma informação assustadora.
Uma nova droga arrasadora fez a sua primeira aparição na Europa; chegou agora ao Brasil.
O nome dela: EasyDate e vão já perceber o porquê deste nome.
Ela se apresenta sob a forma de um pó branco que uma vez dissolvido em qualquer líquido atua entre cinco a sete minutos.
Ela é branca, adquire a cor da bebida na qual é dissolvida, não tem qualquer sabor e não adultera o sabor de qualquer bebida, alcoólica ou não.
Age ao nível do pré-consciente e transforma a pessoa que a toma num escravo perfeito, e tem como efeito secundário apagar da memória tudo o que ele(a) fez, disse ou sentiu durante o tempo de ação que se prolonga por sete a oito horas.
Esta droga separa a mente do corpo. A pessoa fica inconsciente, sem controle dos movimentos voluntários do corpo, mas fica completamente controlável e executa qualquer ordem que lhe é dada, como: tirar dinheiro em um caixa eletrônico, passar
cheques de valores astronômicos ou participar em orgias sexuais.
O que verdadeiramente dificulta o trabalho da polícia é que os componentes e os princípios ativos de base para a fabricação desta droga encontram-se em qualquer farmácia e são vendidos a qualquer um sem receita médica, como a aspirina.
Ainda não existe nenhum antídoto para esta droga.
A ÚNICA COISA QUE PODEMOS É DAR OS SEGUINTES CONSELHOS:
1. Numa discoteca, festa ou jantar, não larguem o seu copo para ir dançar e voltar a beber nele. Se o fizeram, então, busquem outro copo porque ninguém sabe o que podem ter feito enquanto tinham as costas viradas para sua mesa; vão buscar o seu copo diretamente no bar.
2. Quando um garçom trouxer uma garrafa de refrigerante, exija que ela esteja fechada e seja você mesmo(a) a abri-la.
3. NUNCA aceitem um copo da mão de uma pessoa amiga ou desconhecida. Lembre-se que 74% dos estupradores são ocasionais - aproveitam a ocasião que lhes é oferecida.
4. Entre amigos, vigiem-se uns aos outros, porque nunca se sabe quem colocou o quê no copo de um(a) amigo(a).
5.Os primeiros sintomas físicos desta droga são suores e o rosto que fica vermelho.
6. Se um(a) dos(as) seus(suas) amigos(as) tiver estes sintomas, não o(a) abandonem, e levem-no(a) de imediato a um hospital.
E-MAIL ATRIBUÍDO AOS MÉDICOS:
Dr. Pedro Augusto L. Pires
Instituto Medico Legal - Lab. 4.05
Av. Rui Barbosa 2780 - São Paulo- SP
Dra.Gisele S. Machado
Rua Maestro Cardim 592 conj 904 - São Paulo - SP
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Britânico preso por sofá 'sobrevive' a goles de uísque
Um homem que ficou preso debaixo do sofá de sua casa durante dois dias diz que sobreviveu bebendo uísque de uma garrafa que caiu perto de onde ele estava.
O britânico Joe Galliott, de 65 anos, conta que ficou desorientado durante uma queda de energia em sua casa e acabou caindo no sofá, que virou por cima dele.
"O sofá virou por cima de mim e me prendeu como a um rato em uma ratoeira", disse Galliott à BBC.
Como tem problemas de coluna, Galliott não conseguiu mover o sofá e ficou preso por 60 horas, até que um vizinho conseguiu ver a cena pela janela.
Segundo Galliott, uma garrafa de uísque caída perto de onde ele estava o manteve são e salvo durante o período em que ficou preso sob o sofá.
"Eu tomei um gole (de uísque) e pensei: 'até que isso não é tão ruim'", disse.
Vizinho
Depois de horas sem comida ou água, Galliott afirma que começou a ficar preocupado.
"Parecia interminável, você pensa que vai ficar lá para sempre", afirmou.
Galliott foi salvo quando um vizinho, preocupado porque as cortinas da casa estavam fechadas há dois dias, resolveu espiar por uma fresta.
Depois de resgatado, o britânico passou cinco dias se recuperando em um hospital.
De volta a sua casa, Galliott diz que vai passar a manter uma garrafa de uísque sempre por perto, "por precaução".
BBC Brasil.
O britânico Joe Galliott, de 65 anos, conta que ficou desorientado durante uma queda de energia em sua casa e acabou caindo no sofá, que virou por cima dele.
"O sofá virou por cima de mim e me prendeu como a um rato em uma ratoeira", disse Galliott à BBC.
Como tem problemas de coluna, Galliott não conseguiu mover o sofá e ficou preso por 60 horas, até que um vizinho conseguiu ver a cena pela janela.
Segundo Galliott, uma garrafa de uísque caída perto de onde ele estava o manteve são e salvo durante o período em que ficou preso sob o sofá.
"Eu tomei um gole (de uísque) e pensei: 'até que isso não é tão ruim'", disse.
Vizinho
Depois de horas sem comida ou água, Galliott afirma que começou a ficar preocupado.
"Parecia interminável, você pensa que vai ficar lá para sempre", afirmou.
Galliott foi salvo quando um vizinho, preocupado porque as cortinas da casa estavam fechadas há dois dias, resolveu espiar por uma fresta.
Depois de resgatado, o britânico passou cinco dias se recuperando em um hospital.
De volta a sua casa, Galliott diz que vai passar a manter uma garrafa de uísque sempre por perto, "por precaução".
BBC Brasil.
Economista cria 'calculadora que prevê chance de divórcio'
A economista americana Betsey Stevenson desenvolveu uma ‘calculadora do casamento’ que poderia prever as chances de divórcio.
A ferramenta, disponível na internet, funciona com uma comparação de estatísticas dos divórcios realizados nos Estados Unidos com os dados fornecidos pelos usuários.
O “cálculo” resulta da análise de informações como idade, tempo de casamento, número de filhos e grau de escolaridade do usuário.
Essas informações são então comparadas com estatísticas do Censo americano sobre os divórcios realizados no país. Dessa forma, o usuário da calculadora recebe uma estimativa do percentual de pessoas com perfis similares que se divorciaram no passado e faz projeções sobre as chances de divórcio dentro de cinco anos.
“Com a calculadora do casamento, você pode descobrir como muitas pessoas com perfil parecido se divorciaram”, explica Stevenson.
“Em resumo, o passado está sendo usado para determinar o futuro com essa calculadora”, disse G.Cotter Cunninghma, diretor do site divorce360.com, que hospeda a ferramenta.
Riscos
Segundo Stevenson, pesquisadora da Universidade da Pensilvânia e especialista em casamentos e divórcis, o risco de divórcio é menor para pessoas que possuem pelo menos grau superior de escolaridade e se casam mais velhas.
Ela afirma que, entre as pessoas que se casaram nos últimos anos, a taxa de divórcio é menor entre aquelas que se casaram depois dos 30 anos. Ela explica ainda que, quanto mais cedo se casa, maiores são as chances de divórcio.
“Apesar de ser difícil identificar o que está causando essa relação, a partir dessas informações eu aconselharia meus amigos a casarem quando estiverem mais velhos”, disse a economista.
BBC Brasil.
A ferramenta, disponível na internet, funciona com uma comparação de estatísticas dos divórcios realizados nos Estados Unidos com os dados fornecidos pelos usuários.
O “cálculo” resulta da análise de informações como idade, tempo de casamento, número de filhos e grau de escolaridade do usuário.
Essas informações são então comparadas com estatísticas do Censo americano sobre os divórcios realizados no país. Dessa forma, o usuário da calculadora recebe uma estimativa do percentual de pessoas com perfis similares que se divorciaram no passado e faz projeções sobre as chances de divórcio dentro de cinco anos.
“Com a calculadora do casamento, você pode descobrir como muitas pessoas com perfil parecido se divorciaram”, explica Stevenson.
“Em resumo, o passado está sendo usado para determinar o futuro com essa calculadora”, disse G.Cotter Cunninghma, diretor do site divorce360.com, que hospeda a ferramenta.
Riscos
Segundo Stevenson, pesquisadora da Universidade da Pensilvânia e especialista em casamentos e divórcis, o risco de divórcio é menor para pessoas que possuem pelo menos grau superior de escolaridade e se casam mais velhas.
Ela afirma que, entre as pessoas que se casaram nos últimos anos, a taxa de divórcio é menor entre aquelas que se casaram depois dos 30 anos. Ela explica ainda que, quanto mais cedo se casa, maiores são as chances de divórcio.
“Apesar de ser difícil identificar o que está causando essa relação, a partir dessas informações eu aconselharia meus amigos a casarem quando estiverem mais velhos”, disse a economista.
BBC Brasil.
Piratini anuncia concurso para 3 mil policiais
Inscrições serão abertas em 2 de fevereiro, pela internet
Abrem-se no dia 2 de fevereiro as inscrições para um concurso público que aumentará o efetivo da Brigada Militar em 3 mil policiais.
A governadora Yeda Crusius anunciou a decisão de abrir novas vagas na segurança pública na tarde de ontem, no Palácio Piratini. O edital do processo seletivo deve ser publicado na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.
Yeda decidiu tornar pública a decisão de contratar novos policiais após se reunir com uma estatal chinesa para tratar de parceria em sistemas de segurança em presídios gaúchos. O anúncio do reforço no efetivo ocorreu em meio a um conjunto de boas notícias.
– Com o edital, creio que posso celebrar com vocês o compromisso de que em junho já teremos mais 3 mil brigadianos treinados e preparados nas ruas do Rio Grande do Sul.
Em seguida, Yeda explicou as razões da demora para publicar o edital do concurso:
– Finalmente, foram ultrapassadas todas as barreiras burocráticas. Demorou um pouco. A gente segue todas as regras. E elas nos exigem muito tempo.
Conforme o diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar, coronel Gilmar Leonhardt, os interessados terão até o dia 25 de fevereiro para se inscrever. As provas serão aplicadas pela AOCP, empresa vencedora de licitação para operacionalizar o concurso. Os testes estão previstos para março, embora a data ainda não esteja definida. Os responsáveis pela seleção esperam atrair entre 20 mil e 22 mil candidatos.
– No último concurso, chegamos a 30 mil inscritos. Acredito que nada impede que a intensidade da procura se repita – assinalou Leonhardt.
Depois da divulgação dos resultados, os aprovados ingressarão no curso preparatório para soldado, cujo salário inicial será de R$ 750.
Um terço do novo efetivo atenderá Porto Alegre
Segundo o comandante-geral da BM, coronel João Carlos Trindade Lopes, a expectativa é de que o curso tenha início em abril e dure cerca de sete meses. Na metade do período, os alunos deixarão os bancos escolares para dar início ao estágio operacional, com atividades nas ruas. A formatura deve ocorrer até o fim do ano.
Dos 3 mil novos policiais militares, Trindade estima que mil sejam alocados em Porto Alegre e 540 em municípios da Região Metropolitana. O Vale do Sinos deverá receber 290 soldados, e a Serra, outros 250. O restante deve ser encaminhado para outros pontos do Estado.
A contratação de 3 mil policiais militares amenizará um déficit que já beira 11 mil servidores, equivalente a um terço do efetivo previsto. Em 1985, a tropa tinha 22 mil policiais na ativa, praticamente o mesmo número registrado em 2008. O contingente atual é praticamente igual ao de quando o Estado tinha 243 municípios e 2 milhões de habitantes a menos. Falta, em média, um policial militar para cada dois na ativa.
Saiba mais
> O concurso prevê a contratação de 3 mil policiais militares
> As inscrições estão previstas para o período entre 2 e 25 de fevereiro
> Serão feitas pela internet, por meio do site www.aocp.com.br
> O valor da inscrição será de R$ 48,43
> As provas devem ocorrer em março
> O salário inicial será de R$ 750
O DESTINO DOS PMS
> Mil novos brigadianos deverão atender à população da Capital
> 500 deverão ser deslocados para a Região Metropolitana. 290 deles para o vale do Sinos e outros 250 para a Serra
> As contratações amenizarão o déficit no efetivo da Brigada Militar, estimado em 11 mil policiais.
Zero Hora.
Abrem-se no dia 2 de fevereiro as inscrições para um concurso público que aumentará o efetivo da Brigada Militar em 3 mil policiais.
A governadora Yeda Crusius anunciou a decisão de abrir novas vagas na segurança pública na tarde de ontem, no Palácio Piratini. O edital do processo seletivo deve ser publicado na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.
Yeda decidiu tornar pública a decisão de contratar novos policiais após se reunir com uma estatal chinesa para tratar de parceria em sistemas de segurança em presídios gaúchos. O anúncio do reforço no efetivo ocorreu em meio a um conjunto de boas notícias.
– Com o edital, creio que posso celebrar com vocês o compromisso de que em junho já teremos mais 3 mil brigadianos treinados e preparados nas ruas do Rio Grande do Sul.
Em seguida, Yeda explicou as razões da demora para publicar o edital do concurso:
– Finalmente, foram ultrapassadas todas as barreiras burocráticas. Demorou um pouco. A gente segue todas as regras. E elas nos exigem muito tempo.
Conforme o diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar, coronel Gilmar Leonhardt, os interessados terão até o dia 25 de fevereiro para se inscrever. As provas serão aplicadas pela AOCP, empresa vencedora de licitação para operacionalizar o concurso. Os testes estão previstos para março, embora a data ainda não esteja definida. Os responsáveis pela seleção esperam atrair entre 20 mil e 22 mil candidatos.
– No último concurso, chegamos a 30 mil inscritos. Acredito que nada impede que a intensidade da procura se repita – assinalou Leonhardt.
Depois da divulgação dos resultados, os aprovados ingressarão no curso preparatório para soldado, cujo salário inicial será de R$ 750.
Um terço do novo efetivo atenderá Porto Alegre
Segundo o comandante-geral da BM, coronel João Carlos Trindade Lopes, a expectativa é de que o curso tenha início em abril e dure cerca de sete meses. Na metade do período, os alunos deixarão os bancos escolares para dar início ao estágio operacional, com atividades nas ruas. A formatura deve ocorrer até o fim do ano.
Dos 3 mil novos policiais militares, Trindade estima que mil sejam alocados em Porto Alegre e 540 em municípios da Região Metropolitana. O Vale do Sinos deverá receber 290 soldados, e a Serra, outros 250. O restante deve ser encaminhado para outros pontos do Estado.
A contratação de 3 mil policiais militares amenizará um déficit que já beira 11 mil servidores, equivalente a um terço do efetivo previsto. Em 1985, a tropa tinha 22 mil policiais na ativa, praticamente o mesmo número registrado em 2008. O contingente atual é praticamente igual ao de quando o Estado tinha 243 municípios e 2 milhões de habitantes a menos. Falta, em média, um policial militar para cada dois na ativa.
Saiba mais
> O concurso prevê a contratação de 3 mil policiais militares
> As inscrições estão previstas para o período entre 2 e 25 de fevereiro
> Serão feitas pela internet, por meio do site www.aocp.com.br
> O valor da inscrição será de R$ 48,43
> As provas devem ocorrer em março
> O salário inicial será de R$ 750
O DESTINO DOS PMS
> Mil novos brigadianos deverão atender à população da Capital
> 500 deverão ser deslocados para a Região Metropolitana. 290 deles para o vale do Sinos e outros 250 para a Serra
> As contratações amenizarão o déficit no efetivo da Brigada Militar, estimado em 11 mil policiais.
Zero Hora.
Australiano é acusado de jogar filha de 4 anos de ponte
Menina chegou a ser resgatada, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu no hospital; homem foi preso.
SYDNEY, Austrália - Um australiano de 35 anos foi acusado de jogar sua filha de quatro anos do alto de uma ponte de 58 metros sobre o rio Yarra, em Melbourne. Segundo seus advogados, ele não compareceu a um tribunal para ouvir as acusações porque estaria "a beira do suicido".
Segundo a defesa do homem, ele estava sofrendo de estresse psiquiátrico agudo quando jogou a filha, que morreu na queda. Acredita-se que ele disputava a guarda dos filhos com a ex-mulher. Segundo a polícia, ela foi jogada por um homem que parou o carro na ponte, por volta de 9h da manhã, quando passavam centenas de veículos pelo local.
Ela foi resgatada quase sem vida dez minutos depois, com ferimentos graves. Os paramédicos tentaram salvá-la no local, mas a menina morreu depois de ter sido transferida para o Royal Children’s Hospital de Melbourne. "Você acha que já viu de tudo, mas não viu", disse o detetive Steven Clark. "É extremamente infeliz, obviamente, para os membros da família, mas também para as testemunhas que viram a cena."
As autoridades afirmam que outros dois filhos do suspeito, com seis e oito anos de idade, estavam no carro na hora do incidente. Segundo a polícia, nenhuma testemunha teve chance de intervir. O primeiro ministro do Estado de Victoria (onde fica Melbourne), John Brumby, disse que "tremeu" ao ouvir a história, que ele descreveu como uma "tragédia terrível".
BBC Brasil.
SYDNEY, Austrália - Um australiano de 35 anos foi acusado de jogar sua filha de quatro anos do alto de uma ponte de 58 metros sobre o rio Yarra, em Melbourne. Segundo seus advogados, ele não compareceu a um tribunal para ouvir as acusações porque estaria "a beira do suicido".
Segundo a defesa do homem, ele estava sofrendo de estresse psiquiátrico agudo quando jogou a filha, que morreu na queda. Acredita-se que ele disputava a guarda dos filhos com a ex-mulher. Segundo a polícia, ela foi jogada por um homem que parou o carro na ponte, por volta de 9h da manhã, quando passavam centenas de veículos pelo local.
Ela foi resgatada quase sem vida dez minutos depois, com ferimentos graves. Os paramédicos tentaram salvá-la no local, mas a menina morreu depois de ter sido transferida para o Royal Children’s Hospital de Melbourne. "Você acha que já viu de tudo, mas não viu", disse o detetive Steven Clark. "É extremamente infeliz, obviamente, para os membros da família, mas também para as testemunhas que viram a cena."
As autoridades afirmam que outros dois filhos do suspeito, com seis e oito anos de idade, estavam no carro na hora do incidente. Segundo a polícia, nenhuma testemunha teve chance de intervir. O primeiro ministro do Estado de Victoria (onde fica Melbourne), John Brumby, disse que "tremeu" ao ouvir a história, que ele descreveu como uma "tragédia terrível".
BBC Brasil.
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Blog do Alexandre Morais da Rosa
O Alexandre Morais da Rosa, um cara especial e um dos maiores juristas do Brasil, agora tem um blog.
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/
Acessem, pois o blog promete...
Vai ser um sucesso!!!!!!
Parabéns Alexandre pela iniciativa....
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/
Acessem, pois o blog promete...
Vai ser um sucesso!!!!!!
Parabéns Alexandre pela iniciativa....
Indicação de Livro: Mujeres y sistema penal: violência doméstica
Descrição:
Título: Mujeres y sistema penal: violência doméstica
Autor: Elena Larrauri
Editora: B de F
Ano: 2008
279 p.
Sinopse:
É composta por capítulos que permitem reflexões sobre o tema, como: Uma crítica feminista ao direito penal; Violência doméstica e legítima defesa: um caso de aplicação masculina do direito; Por que as mulheres maltratadas retiram as denúncias?; É possível o tratamento dos agressores de violência doméstica?; Deve-se proteger a mulher contra sua vontade? Em seguida há o capítulo denominado Violência de Gênero, que é a visão da Lei Orgânica 1, de 28 de dezembro de 2004, e os capítulos: Justiça restaurativa e violência doméstica, e Cinco tópicos sobre as mulheres vítimas de violência.
Você conhece a lenda do rito de passagem da juventude dos índios Cherokees?
O pai leva o filho para a floresta durante o final da tarde, venda-lhe os olhos e deixa-o sozinho.
O filho se senta sozinho no topo de uma montanha toda a noite e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte.
Ele não pode gritar por socorro para ninguém.
Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem.
Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido.
O menino está naturalmente amedrontado.
Ele pode ouvir toda espécie de barulho.
Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele.
Talvez alguns humanos possam feri-lo.
Os insetos e cobras podem vir picá-lo.
Ele pode estar com frio, fome e sede.
O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele se senta estoicamente, nunca removendo a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem.
Finalmente...
Após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida.
Ele então descobre seu pai sentado na montanha perto dele.
Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo.
Nós também nunca estamos sozinhos!
Mesmo quando não percebemos, Deus está olhando por nós, 'sentado ao nosso lado'.
Quando os problemas vêm, tudo que temos a fazer é confiar que ELE está nos protegendo.
Se você gostou desta história, repasse-a.
E evite tirar a sua venda antes do amanhecer...
Moral da história:
Apenas porque você não vê Deus, não significa que Ele nao esteja com você.
Precisamos aprender a caminhar pela fé!
O filho se senta sozinho no topo de uma montanha toda a noite e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte.
Ele não pode gritar por socorro para ninguém.
Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem.
Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido.
O menino está naturalmente amedrontado.
Ele pode ouvir toda espécie de barulho.
Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele.
Talvez alguns humanos possam feri-lo.
Os insetos e cobras podem vir picá-lo.
Ele pode estar com frio, fome e sede.
O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele se senta estoicamente, nunca removendo a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem.
Finalmente...
Após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida.
Ele então descobre seu pai sentado na montanha perto dele.
Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo.
Nós também nunca estamos sozinhos!
Mesmo quando não percebemos, Deus está olhando por nós, 'sentado ao nosso lado'.
Quando os problemas vêm, tudo que temos a fazer é confiar que ELE está nos protegendo.
Se você gostou desta história, repasse-a.
E evite tirar a sua venda antes do amanhecer...
Moral da história:
Apenas porque você não vê Deus, não significa que Ele nao esteja com você.
Precisamos aprender a caminhar pela fé!
Artigo: Do jogo à “pelada” processual: o processo penal sem juiz
As transformações ocorridas no âmbito do Direito Penal, que teve de abdicar de algumas de suas categorias clássicas para poder lidar com os desafios impostos pelas novas demandas punitivas, refletiram-se imediatamente no processo penal, instrumento sem o qual o Direito Penal “não consegue atingir um fio de cabelo da pessoa” (Julio Mayer). Assim, paralelamente à expansão do Direito Penal, possível verificar que estamos diante de um “novo processo penal”, que surge a partir de diversas leis criadas com o nítido objetivo político-criminal de perseguir de forma efetiva a “criminalidade contemporânea”. Logicamente que a persecução de condutas tão díspares, como matar alguém ou sonegar impostos — cujos únicos elementos em comum são a unificação imprópria no conceito de delito e a conseqüência jurídica da infração à norma proibitiva (pena) — não pode ocorrer da mesma forma, mormente porque os objetivos são diferentes. Isso não significa, entretanto, que os papéis da “cena jurídica” devam ser redefinidos, sob pena de severa contaminação do juiz para com a tese acusatória. E, não obstante a crítica doutrinária à figura do “juiz-inquisidor” seja uma constante, tem-se que na atual configuração persecutória de delitos complexos, o magistrado — que antes apenas aguardava inerte (salvo raras exceções) a conclusão da investigação preliminar e a denúncia oferecida pelo Ministério Público — participa ativamente da fase pré-processual, mormente deferindo medidas cautelares, onde um pré-julgamento explícito da matéria acaba por ocorrer. Esse é objeto que pretendemos, brevemente, analisar.
Considerações sobre a contaminação do magistrado ante contato direto com a autoridade policial – o círculo comunicativo como fonte ideológica (in)consciente do ato de decidir
Não obstante o bom relacionamento entre as instituições públicas ser um dos elementos essenciais à própria concepção e harmonização de um Estado Democrático e Republicano de Direito, o fato é que tal harmonia deverá ser buscada sem, jamais, permitir que uma determinada instituição acabe perdendo parte de sua característica básica em detrimento da supervaloração de características de outra instituição com a qual se relaciona. Em outras palavras, e utilizando, aqui, termos conhecidos pelo mundo acadêmico e que, por isso, evitam a dubiedade, as relações institucionais serão, sempre, marcadas pelo complexo e pela transdisciplinariedade, sem, contudo, significar que tais características impliquem perda dos elementos singulares e diferenciadores de cada instituição.
Pois bem: consoante exposto e estimulado diariamente pela imprensa, o Poder Judiciário, através de alguns de seus representantes em primeira instância(1), cada vez mais se relaciona, extraprocessualmente, com o órgão do Ministério Público e com as polícias judiciárias, tanto federal quanto estadual. Tal relação se dá através de inúmeras reuniões que delegados de Polícia e representantes do Ministério Público realizam em seus gabinetes com a Magistratura, onde os primeiros “discutem o caso” e as “medidas necessárias” à “contenção da criminalidade e pacificação social”, buscando, através da ordem judicial, o “método mais efetivo” para o alcance de tais objetivos. A “conjunção de forças” entre tais órgãos é, inclusive, preconizada e admirada pelo público leigo que, desconhecendo a necessária separação de funções estabelecida em norma constitucional, acredita que “tudo é válido na luta contra o crime”(2).
Com a devida vênia, e sem olvidar que o excelente relacionamento entre Ministério Público, autoridade policial, e Magistratura, seja essencial ao resguardo da Democracia Republicana, o fato é que ao Ministério Público e à autoridade policial é outorgado, constitucionalmente, um específico papel, diferente, e muito, daquele que coube à Magistratura. Enquanto aos primeiros(3) cabe, ante o quesito “proteção à sociedade”, a conduta de “criminalizar” um indivíduo para que, perante o processo penal, seja averiguada a real procedência de tal “criminalização”, ao Poder Judiciário cabe, em relação ao mesmo quesito “segurança”, manter a eqüidistância das partes (acusação e defesa) como forma única de se buscar a justa solução para o caso em concreto, eis que a preocupação do magistrado se dá tanto em relação ao social quanto em relação ao individual (como se possível fosse a distinção, diria Norbert Elias).
E, justamente por força da extrema diferença entre os papéis outorgados aos participantes do mundo jurídico é que a proximidade antes ventilada corre o risco de ultrapassar a fronteira do bom relacionamento institucional e adentrar no campo do excesso, de onde, como conseqüência, sairá prejudicado o indivíduo(4).
Nesta senda, acreditamos que o magistrado, humano como todos nós (demasiadamente, como diria Nietzsche), não consegue, através de sua proximidade com os fatos que diretamente acompanha em sede investigatória, ao lado da autoridade policial (ao lado sim, ainda que de fato e não de Direito), evitar sua contaminação com o discurso narrativo acusador (teoria do agir comunicacional, consoante Habermas e outros). Crê-se, e assim afirma a Constituição Federal, que a posição de espectador inerte do magistrado (pois no palco estão as partes) é condição sine qua non para o alcance da imparcialidade, conceito formal assegurado pelo distanciamento (alheamento) a partir do qual o juiz deve conduzir o processo de maneira constitucionalmente correta. A postura dos sujeitos processuais em relação à prova é, ao fim, meta-garantia fundante do processo penal e principal elemento diferenciador entre os modelos inquisitório e acusatório. Ao fundo, o respeito ao due process of law nada mais é do que o devido respeito às regras do jogo, dentre elas, a separação absoluta de funções.
E, se o processo penal pode ser considerado um jogo onde as garantias dos jogadores somente podem se impor pelo resguardo da regra por parte do juiz, é possível afirmar que alguns casos penais estão se transformando em verdadeiras “peladas processuais”, nas quais o Ministério Público é o “dono da bola” e a figura do juiz, simplesmente, não existe. No duelo entre ataque e defesa, nítido prejuízo para essa última, parte débil do jogo processual. A diferença é que nas “peladas” — e quem joga o valioso “futebolzinho semanal” sabe do que estamos falando — existe regra de construção da verdade que resolve o problema, caso as partes estejam jogando eticamente: o famoso “pediu, parou”. Ou seja, abdica-se de saber se determinado lance foi faltoso ou não, em prol do artifício garantidor da igualdade entre as partes: “se alguém disser que foi falta, foi falta”. Considerando que esse não é o caso do processo penal, que lida com o conflito fundador da construção dos direitos fundamentais e cujas regras de construção da verdade devem ser garantidas por uma figura alheia ao embate, necessário reencontrar a figura do juiz eqüidistante, mormente em razão da nítida desigualdade entre as partes, sendo a função do magistrado a de garantidor da parte mais débil.
Notas
(1) Trata-se de evidência empírica, observada principalmente a partir da militância enquanto advogados no âmbito das chamadas “grandes operações”, efetivadas pela Polícia Federal. Nesse sentido, cumpre frisar que a crítica dirige-se a apenas alguns magistrados de primeira instância, já que a maioria dos juízes conhece seu papel de garantidor dos direitos fundamentais.
(2) O papel da mídia, aqui, torna-se de singular importância. Na medida em que as manchetes diárias geram um novo condicionamento social, e na medida em que o juiz nada mais é do que um ser humano que se condiciona individualmente em acordo com o caldo cultural da época e sociedade na qual vive, torna-se cada vez mais difícil mantê-lo afastado do panorama inquisitorial-predatório que assola o inconsciente coletivo contemporâneo. Pelo contrário, cada vez que um juiz, cumprindo adequadamente a lei, concede, p.ex., liberdade provisória a um preso “famoso”, é covardemente atacado tanto pela imprensa quanto, por vezes (raras, ainda bem), pelas próprias autoridades voltadas à segurança pública.
(3) Apenas para se evitar dúvidas quanto ao alcance do aqui afirmado: não concordamos com a tese de que, na área penal, o Ministério Público atua como “fiscal da lei”; pelo contrário, parte atuante e envolvida, com brios pessoais e “vontade de vencer”, na mesma luta que trava o advogado. Por isso se afirma que, na área penal, a conduta do Ministério Público é “criminalizar”.
(4) Vale, inclusive, recordar a histórica e sempre atual distinção entre sistema acusatório e sistema inquisitório, sendo este último marcado, justamente, pela aproximação do juiz com a colheita e gestão da prova, assim como junto ao ideal de “proteção à sociedade” enquanto “criminalização” do indivíduo.
Daniel Gerber, Advogado criminalista e mestre em Ciências Criminais pela PUCRS.
Marcelo Mayora, Advogado criminalista, especialista e Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
Considerações sobre a contaminação do magistrado ante contato direto com a autoridade policial – o círculo comunicativo como fonte ideológica (in)consciente do ato de decidir
Não obstante o bom relacionamento entre as instituições públicas ser um dos elementos essenciais à própria concepção e harmonização de um Estado Democrático e Republicano de Direito, o fato é que tal harmonia deverá ser buscada sem, jamais, permitir que uma determinada instituição acabe perdendo parte de sua característica básica em detrimento da supervaloração de características de outra instituição com a qual se relaciona. Em outras palavras, e utilizando, aqui, termos conhecidos pelo mundo acadêmico e que, por isso, evitam a dubiedade, as relações institucionais serão, sempre, marcadas pelo complexo e pela transdisciplinariedade, sem, contudo, significar que tais características impliquem perda dos elementos singulares e diferenciadores de cada instituição.
Pois bem: consoante exposto e estimulado diariamente pela imprensa, o Poder Judiciário, através de alguns de seus representantes em primeira instância(1), cada vez mais se relaciona, extraprocessualmente, com o órgão do Ministério Público e com as polícias judiciárias, tanto federal quanto estadual. Tal relação se dá através de inúmeras reuniões que delegados de Polícia e representantes do Ministério Público realizam em seus gabinetes com a Magistratura, onde os primeiros “discutem o caso” e as “medidas necessárias” à “contenção da criminalidade e pacificação social”, buscando, através da ordem judicial, o “método mais efetivo” para o alcance de tais objetivos. A “conjunção de forças” entre tais órgãos é, inclusive, preconizada e admirada pelo público leigo que, desconhecendo a necessária separação de funções estabelecida em norma constitucional, acredita que “tudo é válido na luta contra o crime”(2).
Com a devida vênia, e sem olvidar que o excelente relacionamento entre Ministério Público, autoridade policial, e Magistratura, seja essencial ao resguardo da Democracia Republicana, o fato é que ao Ministério Público e à autoridade policial é outorgado, constitucionalmente, um específico papel, diferente, e muito, daquele que coube à Magistratura. Enquanto aos primeiros(3) cabe, ante o quesito “proteção à sociedade”, a conduta de “criminalizar” um indivíduo para que, perante o processo penal, seja averiguada a real procedência de tal “criminalização”, ao Poder Judiciário cabe, em relação ao mesmo quesito “segurança”, manter a eqüidistância das partes (acusação e defesa) como forma única de se buscar a justa solução para o caso em concreto, eis que a preocupação do magistrado se dá tanto em relação ao social quanto em relação ao individual (como se possível fosse a distinção, diria Norbert Elias).
E, justamente por força da extrema diferença entre os papéis outorgados aos participantes do mundo jurídico é que a proximidade antes ventilada corre o risco de ultrapassar a fronteira do bom relacionamento institucional e adentrar no campo do excesso, de onde, como conseqüência, sairá prejudicado o indivíduo(4).
Nesta senda, acreditamos que o magistrado, humano como todos nós (demasiadamente, como diria Nietzsche), não consegue, através de sua proximidade com os fatos que diretamente acompanha em sede investigatória, ao lado da autoridade policial (ao lado sim, ainda que de fato e não de Direito), evitar sua contaminação com o discurso narrativo acusador (teoria do agir comunicacional, consoante Habermas e outros). Crê-se, e assim afirma a Constituição Federal, que a posição de espectador inerte do magistrado (pois no palco estão as partes) é condição sine qua non para o alcance da imparcialidade, conceito formal assegurado pelo distanciamento (alheamento) a partir do qual o juiz deve conduzir o processo de maneira constitucionalmente correta. A postura dos sujeitos processuais em relação à prova é, ao fim, meta-garantia fundante do processo penal e principal elemento diferenciador entre os modelos inquisitório e acusatório. Ao fundo, o respeito ao due process of law nada mais é do que o devido respeito às regras do jogo, dentre elas, a separação absoluta de funções.
E, se o processo penal pode ser considerado um jogo onde as garantias dos jogadores somente podem se impor pelo resguardo da regra por parte do juiz, é possível afirmar que alguns casos penais estão se transformando em verdadeiras “peladas processuais”, nas quais o Ministério Público é o “dono da bola” e a figura do juiz, simplesmente, não existe. No duelo entre ataque e defesa, nítido prejuízo para essa última, parte débil do jogo processual. A diferença é que nas “peladas” — e quem joga o valioso “futebolzinho semanal” sabe do que estamos falando — existe regra de construção da verdade que resolve o problema, caso as partes estejam jogando eticamente: o famoso “pediu, parou”. Ou seja, abdica-se de saber se determinado lance foi faltoso ou não, em prol do artifício garantidor da igualdade entre as partes: “se alguém disser que foi falta, foi falta”. Considerando que esse não é o caso do processo penal, que lida com o conflito fundador da construção dos direitos fundamentais e cujas regras de construção da verdade devem ser garantidas por uma figura alheia ao embate, necessário reencontrar a figura do juiz eqüidistante, mormente em razão da nítida desigualdade entre as partes, sendo a função do magistrado a de garantidor da parte mais débil.
Notas
(1) Trata-se de evidência empírica, observada principalmente a partir da militância enquanto advogados no âmbito das chamadas “grandes operações”, efetivadas pela Polícia Federal. Nesse sentido, cumpre frisar que a crítica dirige-se a apenas alguns magistrados de primeira instância, já que a maioria dos juízes conhece seu papel de garantidor dos direitos fundamentais.
(2) O papel da mídia, aqui, torna-se de singular importância. Na medida em que as manchetes diárias geram um novo condicionamento social, e na medida em que o juiz nada mais é do que um ser humano que se condiciona individualmente em acordo com o caldo cultural da época e sociedade na qual vive, torna-se cada vez mais difícil mantê-lo afastado do panorama inquisitorial-predatório que assola o inconsciente coletivo contemporâneo. Pelo contrário, cada vez que um juiz, cumprindo adequadamente a lei, concede, p.ex., liberdade provisória a um preso “famoso”, é covardemente atacado tanto pela imprensa quanto, por vezes (raras, ainda bem), pelas próprias autoridades voltadas à segurança pública.
(3) Apenas para se evitar dúvidas quanto ao alcance do aqui afirmado: não concordamos com a tese de que, na área penal, o Ministério Público atua como “fiscal da lei”; pelo contrário, parte atuante e envolvida, com brios pessoais e “vontade de vencer”, na mesma luta que trava o advogado. Por isso se afirma que, na área penal, a conduta do Ministério Público é “criminalizar”.
(4) Vale, inclusive, recordar a histórica e sempre atual distinção entre sistema acusatório e sistema inquisitório, sendo este último marcado, justamente, pela aproximação do juiz com a colheita e gestão da prova, assim como junto ao ideal de “proteção à sociedade” enquanto “criminalização” do indivíduo.
Daniel Gerber, Advogado criminalista e mestre em Ciências Criminais pela PUCRS.
Marcelo Mayora, Advogado criminalista, especialista e Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS.
Boletim IBCCRIM nº 194 - Janeiro / 2009
Jurisprudência: Penal. Contravenção penal. Condução de veículo automotor sem habilitação. Fato posterior à L. 9.503/97. Falta de justa causa.
“Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.503/97 a conduta de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação configurava contravenção penal e com a edição da lei supra foi elevada à categoria de crime. Todavia, para que haja a configuração da conduta delitiva, necessário se faz a constatação de perigo de dano. Desta forma, o fato de dirigir veículo automotor sem habilitação somente caracterizará crime quando houver real perigo de dano ao bem juridicamente protegido. Caso contrário, de rigor o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ordem concedida” (TJMG - 5ª C. - HC 1.0000.08.481619-8/000(1) - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 23.09.2008 - DOE 06.10.2008 - ementa não oficial).
Piadinha...
No primeiro dia de aulas numa escola secundaria dos EUA
a professora apresentou aos alunos um novo colega, Sakiro Suzuki, do Japão.
A aula começa e a professora:
Vamos ver quem conhece a história americana.
Quem disse:
Dê-me a liberdade ou a morte'?
Silêncio total na sala.
Apenas Suzuki levanta a mão e diz:
Patrick Henry em 1775 na Filadélfia.
Muito bem, Suzuki.
E quem disse: 'O estado é o povo, e o povo não pode afundar-se. '?
- Abraham Lincoln em 1863 em Washington.
A professora olha os alunos e diz:
- Vocês não têm vergonha?
Suzuki é japonês e sabe mais sobre a história americana que vocês!
Então, ouve-se uma voz baixinha, lá ao fundo:
- Vai tomar no cú, japonês de merda!
- Quem foi? grita a professora.
Suzuki levanta a mão e sem esperar responde:
- General McArthur em 1942 em Guadalcanal, e Lee Iacocca em 1982 na Assembléia Geral da Chrysler.
A turma fica super silenciosa, apenas ouve-se do fundo da sala:
- Acho que vou vomitar.
A professora grita: - Quem foi?
E Suzuki:
- George Bush (pai) ao Primeiro-Ministro Tanaka durante um almoço, em Tókio, em 1991.
Um dos alunos grita:
- Chupa o meu pau!
E a professora irritada! Acabou-se! Quem foi agora?
E Suzuki, sem hesitações:
- Bill Clinton à Mônica Lewinsky, na Sala Oval da Casa Branca, em Washington, em 1997.
E outro aluno se levanta e grita:- Suzuki é uma merda!
E Suzuki responde:
- Valentino Rossi no Grande Prêmio de Moto no Rio de Janeiro em 2002.
A turma fica histérica, a professora desmaia, a porta se abre e entra o diretor, que diz:
- Que merda é essa, nunca vi uma confusão destas!
Suzuki:
- Lula para o ministro da Aeronáutica, a respeito do caos aéreo em Dez/2006, Brasília.
E outro aluno, num sussurro que ecoou:-
Ihhh... agora fodeu de vez!
Suzuki:- Lula de novo, após a queda do avião da TAM
O diretor fica estarrecido com a impetulancia do japonês e da euforia da turma...O diretor fica inconformado e desolado e diz a turma quase saindo de fininho da sala:
Vocês ganharam, cambada de viadinhos...
.
Suzuki:- Vanderley Luxemburgo para o torcida do São Paulo no confronte dos times na reta final do campeonato brasileiro de 2008.
a professora apresentou aos alunos um novo colega, Sakiro Suzuki, do Japão.
A aula começa e a professora:
Vamos ver quem conhece a história americana.
Quem disse:
Dê-me a liberdade ou a morte'?
Silêncio total na sala.
Apenas Suzuki levanta a mão e diz:
Patrick Henry em 1775 na Filadélfia.
Muito bem, Suzuki.
E quem disse: 'O estado é o povo, e o povo não pode afundar-se. '?
- Abraham Lincoln em 1863 em Washington.
A professora olha os alunos e diz:
- Vocês não têm vergonha?
Suzuki é japonês e sabe mais sobre a história americana que vocês!
Então, ouve-se uma voz baixinha, lá ao fundo:
- Vai tomar no cú, japonês de merda!
- Quem foi? grita a professora.
Suzuki levanta a mão e sem esperar responde:
- General McArthur em 1942 em Guadalcanal, e Lee Iacocca em 1982 na Assembléia Geral da Chrysler.
A turma fica super silenciosa, apenas ouve-se do fundo da sala:
- Acho que vou vomitar.
A professora grita: - Quem foi?
E Suzuki:
- George Bush (pai) ao Primeiro-Ministro Tanaka durante um almoço, em Tókio, em 1991.
Um dos alunos grita:
- Chupa o meu pau!
E a professora irritada! Acabou-se! Quem foi agora?
E Suzuki, sem hesitações:
- Bill Clinton à Mônica Lewinsky, na Sala Oval da Casa Branca, em Washington, em 1997.
E outro aluno se levanta e grita:- Suzuki é uma merda!
E Suzuki responde:
- Valentino Rossi no Grande Prêmio de Moto no Rio de Janeiro em 2002.
A turma fica histérica, a professora desmaia, a porta se abre e entra o diretor, que diz:
- Que merda é essa, nunca vi uma confusão destas!
Suzuki:
- Lula para o ministro da Aeronáutica, a respeito do caos aéreo em Dez/2006, Brasília.
E outro aluno, num sussurro que ecoou:-
Ihhh... agora fodeu de vez!
Suzuki:- Lula de novo, após a queda do avião da TAM
O diretor fica estarrecido com a impetulancia do japonês e da euforia da turma...O diretor fica inconformado e desolado e diz a turma quase saindo de fininho da sala:
Vocês ganharam, cambada de viadinhos...
.
Suzuki:- Vanderley Luxemburgo para o torcida do São Paulo no confronte dos times na reta final do campeonato brasileiro de 2008.
Artigo: A publicidade no processo penal e a democracia
A democracia capitalista deve ser vista com desconfiança. É possível afirmar, com espeque em Weber(1), que a democracia capitalista é a engrenagem mais aperfeiçoada do Poder. Ou seja, esta espécie de democracia permite a dominação perfeita, vez que incute no dominado a ideologia de igualdade de participação no Poder e da liberdade social. Afinal, o mais perfeito dos Poderes é aquele que não é percebido(2).
O dominado toma como sua a ideologia do dominador(3).
Mais que isso, a democracia capitalista desconsidera a irracionalidade humana(4), irracionalidade que é amplificada e fomentada no exercício do Poder. Nesse sentido, então, a democracia capitalista é uma emboscada, uma estratégia anestésica do Poder(5). A armadilha dos ingênuos, a estratégia do Capital e o discurso dos "homens de boa vontade". Mas quem nos protege da bondade dos bons?
Em suma, a democracia capitalista pressupõe a exclusão. Como bem nos lembra Aristóteles, somente os homens livres exercem a liberdade política, participam da polis e, para isso, faz-se necessário que possuam escravos, de sorte que estes possam proporcionar àqueles a liberdade do discurso(6), o desapego à necessidade de sobrevivência. Quem tem fome não é livre. Por tudo isso, a democracia capitalista deve ser compreendida com um objeto de fé ou, para ser otimista (ou seria utilitarista?), como um valor ideal que supostamente poderia ser perseguido.
II
É neste cenário "democrático" que o princípio da publicidade no processo penal está inserido. O princípio da publicidade no processo penal de hoje não é o mesmo de ontem. Parece está ocorrendo uma revolução silenciosa. Já não se sabe mais onde termina o limite de tal princípio e onde começa o território da liberdade de imprensa. Qual é a linha que demarca a fronteira entre o princípio da publicidade no processo penal e a liberdade de acesso à informação? O que resulta dessa confusão de direitos e princípio é a impressão de que os seus limites se diluíram. Foram dragados por um novo modelo de sociedade, que se estabelece pouco a pouco, de forma rápida e silenciosa, uma sociedade pós-moderna. Neste palco, os direitos e princípios alternam seus papéis, e disso resulta um único e ideológico conceito(7), o de publicidade. Mas este conceito, ao contrário dos demais, não encontra limites.
A publicidade invade os lares, devassa a intimidade, fragiliza os valores e redesenha, através da tecnologia (tecnocracia), a sociedade fluida, heterogênea, complexa, paradoxal e consumerista atual. Mas a embalagem não adverte: "cuidado, a publicidade faz mal à saúde"! Não seria a ingenuidade a verdadeira enfermidade?(8)
Quando a redoma da segurança está rachada, a escolha torna-se a ilusão de liberdade. O homem se vê perdido, desnorteado entre dúvidas, atordoado entre aparências de escolha.
Lacaio da desconfiança, servo da conspiração. A moral, pouco a pouco, se dilui, e a ética é re-programada(9). A luz do flash queima e a sombra se torna o melhor esconderijo. O dissimulado torna-se contagioso.
Enquanto isso, os estudiosos do Direito dedicam páginas e mais páginas para precisar os limites do que venha a ser o princípio da publicidade. Uns afirmam se tratar de princípio(10). Outros, por sua vez, sustentam que se trata de uma regra. Outros, ainda, afirmam que, em verdade, se trata de uma norma(11). Quando o Direito se divorciou da Filosofia, da Sociologia, da Psicanálise...? Seria a proporcionalidade a solução para o drama provocado pela publicidade? Eis a mais nova tábua de salvação! Não seria a proporcionalidade o mais novo e badalado mito do mundo arrogante jurídico? Para onde foram as certezas?(12) Tudo de repente ficou tão inseguro.
Constata-se, então, a necessidade de um novo olhar sobre o princípio da publicidade no processo penal. Um olhar que contextualize tal princípio numa sociedade contemporânea e que o analise a partir de uma perspectiva transdisciplinar. É neste teatro de tendências que a publicidade, este ser mutante (re)configurado na sociedade pós-moderna(13), é amplificada pelas ondas do rádio, artificializada por meio dos sinais da televisão e "globalizada" através da internet, a qual insere o homem no "ciberespaço", cria a aparência de inclusão para o excluído; constrói, destrói e reconstrói o significado de (demo)cracia; adapta, versatiliza e fluidifica a dose necessária e cotidiana de anestesia.
Esta mesma publicidade que administra o torpor do Vulnerável para evitar a sua crise de abstinência incontrolável, que transforma o homem em produto descartável.
Afinal, quem não tem presente se conforma com o futuro. Eis, então, que a overdose de publi-demo-cracia transforma o consumidor-cidadão em mercadoria(14). A epidemia depressiva é sintoma dessa agonia. Quanto mais o estranho se esconde, mais o nome dele é alardeado. Nunca antes a sociedade sofreu tanto de esquizofrenia.
Mas a publicidade não é a apenas um artigo de consumo, é também uma ferramenta do poder. Mais que isso, é um valor caro ao Poder. A publicidade cria uma realidade virtual mais real do que a real. O criptográfico é colocado à venda na prateleira. E, neste cenário de angústias, a democracia capitalista entra crise, ou será que é o Poder que está em crise? Ou melhor, não será que quem agoniza é o Capital? Não seria a hegemonia da democracia capitalista a engrenagem perfeita de dominação a serviço do Capital? Quem disse que o Estado detém todo o poder? Afinal, o mais perfeito dos poderes é aquele que não é percebido. O Eu, então, encobre o Outro e este se torna um segundo Eu. Afinal, quanto maior a liberdade de escolha do Ego, maior a capacidade de domínio do Alter.
Notas:
(1) WEBER, Max. Economia e Sociedade. Volume I. Brasília: Unb, 2004, p. 76-87.
(2) FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito. Reflexões sobre o Poder, a Liberdade e a Justiça. São Paulo: Atlas, 2002, p. 15.
(3) GRAMSCI, Antonio. Os intelectuais e a organização da cultura. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. passim.
(4) HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 83-92.
(5) LENIN, Vladimir Ilitch. O Imperialismo- Fase superior do Capitalismo. São Paulo: Centauro, 1990., p. 15-25.
(6) ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martin Claret, 2002. passim.
(7) MARCUSE, Herbert. Ideologia da Sociedade Industrial. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 3ª edição, 1969. passim.
(8) LYOTARD, Jean-François. A Condição-Pós Moderna. Tradução: Wilmar do Valle Barbosa. Rio de Janeiro: Editora José Olympio, 2006, p. 80.
(9) ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. Para uma teoria da dogmática jurídica. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. passim.
(10) DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Jéferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. passim.
(11) ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Políticos e Constitucionales, 2002. passim.
(12) PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas. Tempo, caos e leis da natureza. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Unesp, 1996, p. 7-16.
(13) BAUMAN. Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Tradução: Mauro Gama, Claudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p. 52.
(14) BAUDRILLARD, Jean. A Sociedade de Consumo. Lisboa: 70 Arte & Comunicação, 2007. passim
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo é mestrando em Direito Público na linha de Limites à Validade do Discurso Jurídico na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Ciências Criminais na Fundação Faculdade de Direito vinculada ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Penal e Processo penal da Universidade Católica do Salvador, professor de Direito Penal na Universidade Salvador (Unifacs). Analista previdenciário do INSS-BA na Procuradoria Federal Especializada.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 25/01/2009.
O dominado toma como sua a ideologia do dominador(3).
Mais que isso, a democracia capitalista desconsidera a irracionalidade humana(4), irracionalidade que é amplificada e fomentada no exercício do Poder. Nesse sentido, então, a democracia capitalista é uma emboscada, uma estratégia anestésica do Poder(5). A armadilha dos ingênuos, a estratégia do Capital e o discurso dos "homens de boa vontade". Mas quem nos protege da bondade dos bons?
Em suma, a democracia capitalista pressupõe a exclusão. Como bem nos lembra Aristóteles, somente os homens livres exercem a liberdade política, participam da polis e, para isso, faz-se necessário que possuam escravos, de sorte que estes possam proporcionar àqueles a liberdade do discurso(6), o desapego à necessidade de sobrevivência. Quem tem fome não é livre. Por tudo isso, a democracia capitalista deve ser compreendida com um objeto de fé ou, para ser otimista (ou seria utilitarista?), como um valor ideal que supostamente poderia ser perseguido.
II
É neste cenário "democrático" que o princípio da publicidade no processo penal está inserido. O princípio da publicidade no processo penal de hoje não é o mesmo de ontem. Parece está ocorrendo uma revolução silenciosa. Já não se sabe mais onde termina o limite de tal princípio e onde começa o território da liberdade de imprensa. Qual é a linha que demarca a fronteira entre o princípio da publicidade no processo penal e a liberdade de acesso à informação? O que resulta dessa confusão de direitos e princípio é a impressão de que os seus limites se diluíram. Foram dragados por um novo modelo de sociedade, que se estabelece pouco a pouco, de forma rápida e silenciosa, uma sociedade pós-moderna. Neste palco, os direitos e princípios alternam seus papéis, e disso resulta um único e ideológico conceito(7), o de publicidade. Mas este conceito, ao contrário dos demais, não encontra limites.
A publicidade invade os lares, devassa a intimidade, fragiliza os valores e redesenha, através da tecnologia (tecnocracia), a sociedade fluida, heterogênea, complexa, paradoxal e consumerista atual. Mas a embalagem não adverte: "cuidado, a publicidade faz mal à saúde"! Não seria a ingenuidade a verdadeira enfermidade?(8)
Quando a redoma da segurança está rachada, a escolha torna-se a ilusão de liberdade. O homem se vê perdido, desnorteado entre dúvidas, atordoado entre aparências de escolha.
Lacaio da desconfiança, servo da conspiração. A moral, pouco a pouco, se dilui, e a ética é re-programada(9). A luz do flash queima e a sombra se torna o melhor esconderijo. O dissimulado torna-se contagioso.
Enquanto isso, os estudiosos do Direito dedicam páginas e mais páginas para precisar os limites do que venha a ser o princípio da publicidade. Uns afirmam se tratar de princípio(10). Outros, por sua vez, sustentam que se trata de uma regra. Outros, ainda, afirmam que, em verdade, se trata de uma norma(11). Quando o Direito se divorciou da Filosofia, da Sociologia, da Psicanálise...? Seria a proporcionalidade a solução para o drama provocado pela publicidade? Eis a mais nova tábua de salvação! Não seria a proporcionalidade o mais novo e badalado mito do mundo arrogante jurídico? Para onde foram as certezas?(12) Tudo de repente ficou tão inseguro.
Constata-se, então, a necessidade de um novo olhar sobre o princípio da publicidade no processo penal. Um olhar que contextualize tal princípio numa sociedade contemporânea e que o analise a partir de uma perspectiva transdisciplinar. É neste teatro de tendências que a publicidade, este ser mutante (re)configurado na sociedade pós-moderna(13), é amplificada pelas ondas do rádio, artificializada por meio dos sinais da televisão e "globalizada" através da internet, a qual insere o homem no "ciberespaço", cria a aparência de inclusão para o excluído; constrói, destrói e reconstrói o significado de (demo)cracia; adapta, versatiliza e fluidifica a dose necessária e cotidiana de anestesia.
Esta mesma publicidade que administra o torpor do Vulnerável para evitar a sua crise de abstinência incontrolável, que transforma o homem em produto descartável.
Afinal, quem não tem presente se conforma com o futuro. Eis, então, que a overdose de publi-demo-cracia transforma o consumidor-cidadão em mercadoria(14). A epidemia depressiva é sintoma dessa agonia. Quanto mais o estranho se esconde, mais o nome dele é alardeado. Nunca antes a sociedade sofreu tanto de esquizofrenia.
Mas a publicidade não é a apenas um artigo de consumo, é também uma ferramenta do poder. Mais que isso, é um valor caro ao Poder. A publicidade cria uma realidade virtual mais real do que a real. O criptográfico é colocado à venda na prateleira. E, neste cenário de angústias, a democracia capitalista entra crise, ou será que é o Poder que está em crise? Ou melhor, não será que quem agoniza é o Capital? Não seria a hegemonia da democracia capitalista a engrenagem perfeita de dominação a serviço do Capital? Quem disse que o Estado detém todo o poder? Afinal, o mais perfeito dos poderes é aquele que não é percebido. O Eu, então, encobre o Outro e este se torna um segundo Eu. Afinal, quanto maior a liberdade de escolha do Ego, maior a capacidade de domínio do Alter.
Notas:
(1) WEBER, Max. Economia e Sociedade. Volume I. Brasília: Unb, 2004, p. 76-87.
(2) FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito. Reflexões sobre o Poder, a Liberdade e a Justiça. São Paulo: Atlas, 2002, p. 15.
(3) GRAMSCI, Antonio. Os intelectuais e a organização da cultura. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995. passim.
(4) HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 83-92.
(5) LENIN, Vladimir Ilitch. O Imperialismo- Fase superior do Capitalismo. São Paulo: Centauro, 1990., p. 15-25.
(6) ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martin Claret, 2002. passim.
(7) MARCUSE, Herbert. Ideologia da Sociedade Industrial. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 3ª edição, 1969. passim.
(8) LYOTARD, Jean-François. A Condição-Pós Moderna. Tradução: Wilmar do Valle Barbosa. Rio de Janeiro: Editora José Olympio, 2006, p. 80.
(9) ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. Para uma teoria da dogmática jurídica. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. passim.
(10) DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Jéferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. passim.
(11) ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Políticos e Constitucionales, 2002. passim.
(12) PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas. Tempo, caos e leis da natureza. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Unesp, 1996, p. 7-16.
(13) BAUMAN. Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Tradução: Mauro Gama, Claudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p. 52.
(14) BAUDRILLARD, Jean. A Sociedade de Consumo. Lisboa: 70 Arte & Comunicação, 2007. passim
Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo é mestrando em Direito Público na linha de Limites à Validade do Discurso Jurídico na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Ciências Criminais na Fundação Faculdade de Direito vinculada ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Penal e Processo penal da Universidade Católica do Salvador, professor de Direito Penal na Universidade Salvador (Unifacs). Analista previdenciário do INSS-BA na Procuradoria Federal Especializada.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 25/01/2009.
MEC estabelece regras mais rígidas para faculdades
O ano letivo de 2009 começa com regras mais rígidas para as faculdades de direito em todo o país. A partir de fevereiro, o Ministério da Educação deve consolidar um novo instrumento de avaliação dos cursos com normas para a abertura e funcionamento dos cursos que vão desde a exigência de um número mínimo de professores com doutorado no corpo docente até regras para a infra-estrutura das instituições, como número mínimo de salas de aula e quantidade de volumes na biblioteca específica do curso.
As instituições serão obrigadas a ter 40% de seu corpo docente com nível de doutorado, incluindo o coordenador do curso, obrigado agora a oferecer biblioteca com todos os livros da bibliografia de cada disciplina em número suficiente para atender os alunos matriculados. O programa pedagógico do curso também será submetido ao crivo de uma comissão formada por técnicos do MEC e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica a secretária de Educação Superior do ministério, Maria Paula Dallari Bucci.
Trata-se de uma tentativa de reverter a crise de qualidade instalada no ensino jurídico superior no Brasil que, na última edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) teve 89 instituições avaliadas com notas 1 e 2, as mais baixas do exame. Por conta do mau desempenho, o MEC já cortou, no ano passado, 24.380 vagas, das 45.042 que eram oferecidas em cursos de direito.
Um dos efeitos pode ser sentido nas dificuldades enfrentadas pelos bacharéis em direito para passar na prova da Ordem dos Advogados do Brasil ou para ingressar na magistratura. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem hoje cerca de 300 vagas em aberto no Poder Judiciário, e preenchê-las tem sido uma missão árdua. No ano passado, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu concurso para ocupar 183 vagas, das quais apenas 76 foram ocupadas.
Em Santa Catarina, foram oferecidas 18 vagas de juiz substituto. Somente 12 candidatos se classificaram. No Distrito Federal, dos 2.108 candidatos que se inscreveram no concurso de setembro de 2007, apenas 16 foram aprovados. Sobraram 67 vagas, alvo de novo processo de seleção já em andamento.
"O despreparo dos bacharéis formados nas escolas de Direito é fruto de um ciclo vicioso que se instalou com a explosão do número de faculdades, na década passada", observa o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro. Segundo ele, a falta de qualidade no ensino e a leniência nos critérios de aprovação dos alunos em instituições com menor avaliação criam um efeito perverso. Para evitar a perda de alunos reprovados em disciplinas por baixo rendimento, faculdades privadas estariam adotando padrões mais brandos de avaliação.
"É, em bom português, a institucionalização do 'pagou, passou'. A instituição não pode conquistar seus clientes com facilidades e a promessa de não reprovar ninguém. Os alunos são graduados sem ter, de fato, conhecimento. É por isso que a prova da OAB tem fama de ser difícil. Mas são 100 questões que só cobram o básico", disse.
JB Online.
As instituições serão obrigadas a ter 40% de seu corpo docente com nível de doutorado, incluindo o coordenador do curso, obrigado agora a oferecer biblioteca com todos os livros da bibliografia de cada disciplina em número suficiente para atender os alunos matriculados. O programa pedagógico do curso também será submetido ao crivo de uma comissão formada por técnicos do MEC e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica a secretária de Educação Superior do ministério, Maria Paula Dallari Bucci.
Trata-se de uma tentativa de reverter a crise de qualidade instalada no ensino jurídico superior no Brasil que, na última edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) teve 89 instituições avaliadas com notas 1 e 2, as mais baixas do exame. Por conta do mau desempenho, o MEC já cortou, no ano passado, 24.380 vagas, das 45.042 que eram oferecidas em cursos de direito.
Um dos efeitos pode ser sentido nas dificuldades enfrentadas pelos bacharéis em direito para passar na prova da Ordem dos Advogados do Brasil ou para ingressar na magistratura. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem hoje cerca de 300 vagas em aberto no Poder Judiciário, e preenchê-las tem sido uma missão árdua. No ano passado, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu concurso para ocupar 183 vagas, das quais apenas 76 foram ocupadas.
Em Santa Catarina, foram oferecidas 18 vagas de juiz substituto. Somente 12 candidatos se classificaram. No Distrito Federal, dos 2.108 candidatos que se inscreveram no concurso de setembro de 2007, apenas 16 foram aprovados. Sobraram 67 vagas, alvo de novo processo de seleção já em andamento.
"O despreparo dos bacharéis formados nas escolas de Direito é fruto de um ciclo vicioso que se instalou com a explosão do número de faculdades, na década passada", observa o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro. Segundo ele, a falta de qualidade no ensino e a leniência nos critérios de aprovação dos alunos em instituições com menor avaliação criam um efeito perverso. Para evitar a perda de alunos reprovados em disciplinas por baixo rendimento, faculdades privadas estariam adotando padrões mais brandos de avaliação.
"É, em bom português, a institucionalização do 'pagou, passou'. A instituição não pode conquistar seus clientes com facilidades e a promessa de não reprovar ninguém. Os alunos são graduados sem ter, de fato, conhecimento. É por isso que a prova da OAB tem fama de ser difícil. Mas são 100 questões que só cobram o básico", disse.
JB Online.
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