quarta-feira, 30 de abril de 2008

V PRÊMIO INNOVARE

JUSTIÇA PARA TODOS

Democratização do Acesso à Justiça

Meios Alternativos de Resolução de Conflitos

Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e Privada poderão inscrever suas práticas por meio de ficha eletrônica disponibilizada neste portal a partir de 1º de maio. As iniciativas serão analisadas por consultores especializados e julgadas pelos membros da Comissão Julgadora formada pelos Ministros Gilmar Ferreira Mendes, Nancy Andrighi, Luiz Fux , Ives Gandra Martins Filho e José Antônio Toffoli; pelo Desembargador Thiago Ribas Filho; pelos advogados João Geraldo Piquet Carneiro e Aristides Junqueira; pela Defensora Pública Adriana Burger e pela Professora e Cientista Política Maria Tereza Sadek. Outros membros poderão ser designados para compor a Comissão. Os autores das práticas vencedoras receberão troféus e prêmios na cerimônia de premiação em Brasília e farão parte da coleção de livros A Reforma Silenciosa da Justiça.Todas as fichas recebidas serão disponibilizadas para consulta gratuita por meio do banco do práticas deste portal.

Inscreva sua prática e colabore com este movimento em prol da modernização da Justiça Brasileira. Outras informações podem ser obtidas por meio do Regulamento constante deste portal.
http://www.premioinnovare.com.br/

O Prêmio Innovare: a Justiça do século XXI foi criado para identificar, premiar e divulgar práticas inovadoras do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública que estejam contribuindo para a modernização dos serviços da Justiça. Em 2008, ano da quinta edição do Prêmio Innovare, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão inscrever suas práticas conforme o tema escolhido pelo Comitê Executivo.

O Prêmio Innovare é uma realização conjunta da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas – FGV DIREITO RIO, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP e da Associação Nacional dos Juízes Federais – AJUFE, com apoio da Vale.

Filme faz reflexão sobre Justiça com as próprias mãos





Chega aos cinemas nesta quarta-feira o filme La Zona. Em português, recebeu o nome de Zona do Crime, mas poderia se chamar muito bem, em qualquer idioma, Guerra Civil. É um filme mexicano, mas conta uma história muito familiar para brasileiros, argentinos, americanos ou europeus. Fala de violência urbana, mas trata também da falência dos valores e das instituições do Estado — segurança pública e Justiça, especialmente. Filosofa ainda sobre luta de classes, mas não precisava. Para quem gosta de ir ao cinema e sair pensando na vida, vale a pena.

O diretor é Rodrigo Plá, ganhador do Oscar de curta-metragem de 2001, que com essa obra estréia na direção de longas. O elenco traz Maribel Verdú, que aparece em O Labirinto do Fauno, e Daniel Gimenez Cacho, de Ninguém Escreve ao Coronel, que já foram exibidos em telas brasileiras. São nomes que servem como recomendação de boa obra (Clique aqui para ver o trailer).

Baseado em conto homônimo escrito por Laura Santullo, mulher do diretor, Zona do Crime conta uma história simples e horripilante dos nossos tempos: três pivetes invadem um condomínio de luxo na Cidade do México e ao tentar assaltar uma residência matam sua moradora. O alarme soa, a segurança privada do condomínio sai em perseguição dos assaltantes. No tiroteio são mortos dois assaltantes e um guarda, alvejado por fogo amigo.

O condomínio é uma fortaleza cercada de favelas por todos os lados. A fumaça do tiroteio ainda está no ar quando os condôminos se reúnem para tomar as providências do caso. Ou seja: 1) capturar o assaltante sobrevivente para fazer Justiça; 2) impedir que o infausto episódio comprometa a segurança da ilha de tranqüilidade que compraram e construíram com o suor de seu trabalho. As decisões, obviamente, são democraticamente aprovadas em assembléias do condomínio.

As duas medidas têm a mesma origem e explicação: o Estado está falido, as instituições policial e judicial são corruptas. Então, melhor que os cidadãos de bem resolvam o problema por sua conta e risco. A conta significa isso mesmo: estão dispostos a comprar e a pagar por tudo que for necessário para manter a inviolabilidade do seu reduto, inclusive a omissão da polícia. O risco fica por conta da ousadia dos justiceiros que saem em perseguição ao sobrevivente. O desespero é geral tanto pelo que aconteceu como pelo que pode vir a acontecer.

Do lado de fora dos muros do condomínio, devidamente guarnecidos por cercas elétricas, arame farpado e câmeras de vigilância, o quadro é diferente, mas parecido. A mãe do assaltante que sobreviveu e sumiu vive o mesmo desespero e a mesma solidão em busca do filho. Ela bem que tenta a ajuda da polícia para localizá-lo, mas é solenemente ignorada. Se pudesse, ela também faria justiça com as próprias mãos.

Diante da deterioração dos valores e das relações sociais, como bem prova o filme de Rodrigo Plá e a multidão que consome diariamente cada episódio do caso Isabella em São Paulo, são as boas intenções e a má consciência de cada cidadão que darão solução para os problemas de convivência entre os seres humanos. Aliás, as ocorrências de linchamento no país são muito mais freqüentes do que faz supor a ira dos apresentadores justiceiros que atuam na TV. Justiça por conta própria não é, decisivamente, privilégio de classe social.

O fim do filme, que não precisa ser revelado, só poderia ser um: todos perdem. O filme não tem mocinho. Ricos e pobres, culpados e inocentes, respeitadores da lei e defensores da segurança, todos sucumbem diante do medo e da violência. Embora tenha semelhanças temáticas com filmes como os brasileiros Cidade de Deus e Tropa de Elite, a ficção de Zona do Crime tem mais ainda com a realidade, que não é só a do México.

“A minha razão para fazer o filme foi que me encontrei com uma Cidade do México cheia de muros, de câmeras, de cercas de segurança”, disse o diretor Rodrigo Plá em entrevista ao jornal O Globo. “Essa paisagem urbana me preocupa.” Uma preocupação, que o próprio diretor reconhece, é comum a todos os moradores dos grandes centros urbanos da América Latina.

A distribuidora Dreamlands oferece 10 pares de ingressos para serem sorteados entre os leitores do Consultor Jurídico. Os ingressos, válidos de segunda a quinta-feira, serão sorteados entre leitores das cidades onde o filme está em exibição, cadastrados no site (www.conjur.com.br). Confira a lista de salas de cinemas que exibem o filme. Os nomes dos leitores sorteados serão divulgados na segunda-feira (5/5).

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

Curso - Responsalidade Penal da Pessoa Jurídica - 20 anos da Constituição Federal e dez anos da Lei nº 9605/98

Expositores: Dr. Sérgio Salomão Shecaira e Dr. Antônio Baptista Gonçalves

Data: 14 de maio (quarta-feira) de 2008

Local: Auditório Walter Maria Laudísio - CAASP - Rua Benjamim Constant, 75 - São Paulo - SP

Inscrições: Mediante a entrega de uma lata de leite em pó interal, no ato da inscrição

Informações: Praça da Sé, 385 - Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br

Promoção: Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP

Inquérito da Polícia é entregue para promotor do caso

A Polícia Civil entregou na manhã desta quarta-feira (30/4), no Fórum de Santana (zona norte de São Paulo), o inquérito policial sobre a morte de Isabella Nardoni, de cinco anos. O relatório será analisado pelo promotor Francisco José Taddei Cembranelli. O promotor tem 15 dias para decidir se apresenta ou não a denúncia contra Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina, indiciados pelo crime. A Polícia também fez um pedido de prisão preventiva.

Segundo informações da Folha Online, o relatório final da Polícia sobre a morte de Isabella é a principal peça para o pedido de prisão preventiva, que tem como base os laudos produzidos por peritos do IC (Instituto de Criminalística) e de médicos legistas do IML (Instituto Médico Legal). Com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Polícia sustenta no pedido que os laudos são os principais indícios de autoria do homicídio qualificado contra Isabella, com três agravantes — motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa. Também constarão alegações sobre a gravidade do crime e citações sobre o “clamor público” causado pela morte da menina.

Segundo o artigo 312 do CCP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Isabella morreu em 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. Ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo. No dia 18 de março, Alexandre e Anna Carolina foram ouvidos pela Polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Ambos negam o crime. O casal chegou a ficar oito dias preso.

A reconstituição do crime ocorreu no último domingo (27), sem a presença do casal. Os laudos serão anexados ao inquérito. Os advogados Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins, que defendem o casal, disseram que só questionarão o trabalho produzido pela Polícia Civil durante a fase de instrução na Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

Ação contra policial deve ser julgada pela Justiça comum

Crime de disparo de arma de fogo em via pública cometido por policial militar deve ser julgado e processado pela Justiça Comum. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência do da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) o julgamento de processo instaurado contra o policial militar Barnabé Fortunato Maia

De acordo com o processo, foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do policial militar, que praticou o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 (dispõe sobre a posse e comercialização de armas de fogo e munição) no exercício de sua atividade profissional.

O juízo da Vara Criminal entendeu que a competência para conhecer e julgar a questão caberia à Justiça Militar estadual. Dessa forma, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Militar.

O Ministério Público de Minas Gerais solicitou que “o feito fosse xerocopiado e remetido à Justiça Comum para apreciação das condutas dos civis”, bem como pediu a apuração dos fatos pela Justiça Militar em sede de inquérito policial militar. Após verificar o conteúdo da sindicância, o Ministério Público alegou que o fato discutido nos autos não se adequava ao artigo 9º do Código Penal Militar, pois não feria “a autoridade e a disciplina militar e, conseqüentemente, a administração e a instituição militar a que o Direito Penal Militar se propõe a preservar”, razão pela qual solicitou a mudança de juízo.

A Justiça militar, acolhendo a tese do Ministério Público suscitou o Conflito de Competência. No STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, afirmou que o crime não tem previsão no Código Penal Militar. “A infração que se pretende atribuir ao policial militar, de disparo de arma de fogo em via pública, apenas encontra previsão legal no Estatuto do Desarmamento. Não há correspondência com qualquer outro tipo penal previsto no Código Penal Militar, ainda que sob outra definição. Dessa forma, afasta-se a competência por parte da Justiça Militar para a apreciação da conduta em questão”, afirmou a ministra. A decisão da 3ª Seção foi unânime.

CC 90.131

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

Agente público pode responder por crime de desobediência

É perfeitamente possível agente público responder processo por crime de desobediência. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito de Poço Verde (SE) José Everaldo de Oliveira. Ele é acusado de negar informações solicitadas pelo Ministério Público sobre a realização de concurso.

De acordo com o processo, o então prefeito praticou o crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85 (que disciplina a ação civil), por não ter respondido a ofício do promotor de Justiça da comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para cargos no Poder Executivo.

Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de Justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas.

No pedido Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar, pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à sede do juízo para cumprir o sursis processual e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o conseqüente trancamento da ação penal.

“Incontestável a atipicidade da conduta do paciente, quer porque não se apresenta como possível agente público praticar o crime de desobediência, quer porque não fora preenchido o requisito do tipo penal contido no artigo 10, Lei 7437/85, uma vez que o documento solicitado fora entregue e a Ação Civil Pública ajuizada”, alegou o advogado.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido de Habeas Corpus.

A 5ª Turma, então, negou o Habeas Corpus para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da Ação Civil Pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

Ao negar o pedido, a ministra lembrou, ainda, que o trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus é medida de exceção. “Só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, ressaltou.

HC 58.820

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

Dois em cada dez brasileiros ocupados trabalham por conta própria, revela IBGE

Em cada dez brasileiros ocupados, dois trabalham por conta própria. No país, há 4,1 milhões de pessoas que exercem suas atividades de maneira autônoma, sem vínculo empregatício com nenhum estabelecimento. Esse grupo de trabalhadores é formado em sua maioria por homens (60,8%), brancos (54,5%), com idade entre 50 e 59 anos (22,4%), que estão inseridos principalmente nos setores de comércio (28%) e de construção (17,4%), ocupados como vendedores e pedreiros.

Os dados fazem parte do levantamento Perfil dos Trabalhadores por Conta Própria, divulgado hoje (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base em informações da Pesquisa Mensal do Emprego relativa a março deste ano.

De acordo com o estudo, o rendimento desse tipo de trabalhador é de R$1.013,50 e 70% recebem menos de dois salários mínimos (R$ 830). As mulheres vêm aumentando sua participação nessa categoria, mas elas ainda apresentam rendimentos 32,7% inferiores aos dos homens. A diferença é superior à observada entre o total da população ocupada, em que elas ganham 29% a menos do que os homens.

O levantamento do IBGE aponta outra disparidade no tocante aos rendimentos por grupo social: os trabalhadores por conta própria de cor preta ou parda ganham, em média, 49,8% a menos do que os de cor branca. No total da população ocupada, a diferença é de 48,2%.

Ainda de acordo com o estudo, apenas 20,7% desse tipo de trabalhador contribuem para a Previdência Social. O número de horas semanais trabalhadas foi estimado em 41,3, semelhante ao da população ocupada em geral (41,5 horas).


Agência Brasil.

Eficácia da descriminalização do uso de drogas sobre o tráfico deve ser avaliada, diz FHC

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso defendeu hoje (30) que a eficácia de uma eventual descriminalização do uso de drogas sobre os problemas decorrentes do tráfico no país precisa ser avaliada. “É um tema que precisa ser conversado e avaliado. Não é tão simples assim, precisamos avaliar experiências na Holanda e Inglaterra. Há críticas a elas”, disse.

O ex-presidente participa de debates na Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia. Lançado hoje, o fórum terá o objetivo de propor ações para o combate ao uso de drogas e surge no momento em que a Organização das Nações Unidas (ONU) revisa essas políticas públicas.

Durante o lançamento, FHC disse que, com as atuais informações sobre a descriminalização, ainda não é possível dizer “que ela resolve [o problema]”.

Para a redução do narcotráfico, ele defendeu também medidas de prevenção com o apoio das famílias e políticas democráticas. “Temos que enfrentar [as drogas] no âmbito da preocupação com a democracia”, disse. “A droga traz a violência; às vezes, o descrédito da lei; às vezes, uma repressão fora da lei e também a corrupção. Tudo isso muda a crença nas instituições”, acrescentou.

O ex-presidente da República também destacou a necessidade de ampliação das políticas públicas pelos estados. “Em muitas regiões, o tráfico se organizou com maior velocidade que o Estado que, muitas vezes, nem conseguiu chegar às populações vítimas das drogas”.

Ele afirmou ainda que até onde sabe, o comércio de drogas movimenta US$ 60 bilhões, enquanto o combate, US$ 40 bilhões.

Fernando Henrique Cardoso está à frente da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia, ao lado dos ex-presidentes da Colômbia César Gaviria e do México Ernesto Zedillo. No total, o grupo tem 18 integrantes, a maior parte jornalistas e escritores.


Agência Brasil

Defesa de pai de Isabella vai contratar peritos para contestar a polícia

Os advogados de defesa de Alexandre Nardoni, 29, e Anna Carolina Jatobá, 24, vão contratar uma equipe particular de peritos para avaliar os laudos do Instituto de Criminalística, que devem servir como prova para a denúncia do casal pela morte de Isabella Nardoni, 5 anos. Os advogados consideram que houve falhas nas investigações.

A estratégia dos advogados para defender o casal será a de contestar os laudos e a investigação da polícia. O inquérito entregue nesta quarta à Justiça foi acompanhado de um pedido de prisão preventiva de Alexandre e de Anna Carolina. São cerca de 1.200 páginas, divididas em seis volumes.

Entre os documentos, estão as provas colhidas pela polícia durante um mês, laudos do IML e do Instituto de Criminalística e 64 depoimentos, incluindo o do casal. Durante o interrogatório em que Alexandre Nardoni foi indiciado pelo crime, os delegados disseram ao pai de Isabella que foi encontrado vômito na camiseta dele. Na ocasião, Alexandre disse que não sabia explicar o que havia acontecido.

Havia uma pequena mancha amarelada na roupa de Alexandre - mas na bermuda, e não na camiseta. Como o Jornal Nacional exibiu, com exclusividade, o laudo da perícia diz apenas que a mancha tratava-se de uma substância amarelada. Os delegados que comandam a investigação trataram essa substância como sendo o vômito de Isabella.

O sangue encontrado no carro da família também deixou dúvidas. As manchas eram pequenas e não foi possível extrair o DNA. Na sexta-feira passada, a promotoria disse que o teste feito numa amostra recolhida na cadeirinha do bebê revelou que o sangue tem características semelhantes ao de Isabella. O promotor Francisco Cembranelli afirmou que a posição de Isabella no carro, aliada a outros fatores, permitiu concluir que se tratava de sangue de Isabella. A promotoria informou, porém, que alguém tentou limpar as manchas e isso inviabilizou o exame de DNA.

No interrogatório de Alexandre Nardoni, os delegados disseram que o sangue era de Isabella. Mas o pai da menina não soube explicar como apareceu sangue no carro.

Nesta quarta-feira, o pai de Alexandre, o advogado Antonio Nardoni,afirmou que a estratégia da família é continuar a trabalhar para provar a inocência dos dois. Segundo ele, a impressão da família, desde o início, eram que os laudos não eram conclusivos, apesar de a polícia e o Ministério Público afirmarem que eram e terem feito perguntas em cima destes dados.

- Nossa impressão desde o começo era de que os laudos não eram conclusivos. A defesa já tinha sua estratégia. A mídia está descobrindo o que a gente já sabia. Infelizmente, a polícia divulgou informações que não condiziam com a realidade - afirmou.

Para a polícia, a morte de Isabella está esclarecida. O promotor Francisco Cembranelli afirmou que as provas contra o casal são cabais e que a denúncia pode ser feita sem testemunha ocular do crime e sem a confissão do casal.

O Globo Online

Polícia da China resgata crianças de trabalho escravo

A polícia da China resgatou mais de cem crianças de um vilarejo que tinham sido vendidas para trabalhar como escravas na província de Guangdong, no sul do país, segundo informações da imprensa estatal chinesa.

As crianças eram da minoria étnica yi e vinham de famílias pobres de Sichuan, a cerca de 960 quilômetros do local onde foram encontradas.

O correspondente da BBC em Pequim Daniel Griffiths afirmou que crianças de 9 anos de idade trabalhavam várias horas diárias em fábricas, sendo que algumas foram vendidas e outras enviadas pelos pais para tentar escapar da pobreza.

O jornal China Daily afirmou que 167 crianças foram resgatadas da fábrica na cidade de Dongguan e as autoridades informaram que foram feitas várias prisões.

Segundo informações ainda não confirmadas podem existir mais de mil crianças trabalhando nestas condições em pelo menos uma cidade do sul da China.

Operação

Em 2007 o governo chinês anunciou uma grande operação para combater o trabalho escravo e o trabalho infantil.

A operação foi anunciada depois que foram divulgadas informações de que crianças eram forçadas a trabalhar em fábricas de tijolos na China.

Mas, segundo Griffiths, este último incidente sugere que as práticas do trabalho escravo e infantil ainda são comuns na China.

Os jornais locais afirmaram que os líderes comunistas da cidade de Dongguan disseram à polícia e às autoridades trabalhistas para resgatarem as crianças e punir os responsáveis pelo tráfico destas crianças.

Mas eles acrescentaram que duas das meninas resgatadas pareciam relutantes em deixar o local onde trabalhavam e voltar para a miséria de seus próprios vilarejos.


BBC Brasil.

Austríaco se nega a dar mais respostas sobre filha

O austríaco Josef Fritzl, que admitiu ter mantido a filha Elizabeth presa em um porão por 24 anos, está se recusando a responder novas perguntas, de acordo com a polícia.

Os policiais dizem que Fritzl assinou um documento em que confessa ter mantido Elizabeth encarcerada, ter abusado sexualmente dela e ter tido sete filhos com a filha, mas se recusa a explicar os motivos.

A filha, Elizabeth, disse à polícia que era estuprada pelo pai antes mesmo de ser levada para o porão. Segundo a polícia, todos os aspectos da vida de Fritzl estão sendo investigados.

O chefe da polícia da Áustria Baixa, Franz Prucher, disse que os policiais estão investigando se Fritzl cometeu outros crimes.

"Temos que trazer à tona todos os aspectos da vida do suspeito", disse Prucher em entrevista à imprensa em Amstetten. "É a nossa obrigação investigar as circunstâncias que possibilitaram um crime que nos chocou tão profundamente."

Campanha

Na terça-feira, a polícia disse estar investigando a possível ligação de Fritzl com o assassinato de uma jovem há 22 anos.

O corpo de Martina P., de 17 anos, foi encontrado em 22 de novembro de 1986, enrolado em um plástico à beira do lago de Mondsee, no norte do país. Na época, Fritzl era proprietário de uma pensão que ficava em frente ao local.

Frtizl pode passar até 15 anos na prisão se for condenado por estupro e outros crimes.

Autoridades autríacas estudam a possibilidade de indiciar Fritzl por "assassinato por omissão", que pode levar a uma sentença maior, em conexão com a morte de um dos filhos que ele teve com Elizabeth.

O governo da Áustria disse que vai lançar uma campanha para restaurar a imagem do país no exterior e apagar os possíveis estragos causados pela grande repercussão do caso.


BBC Brasil

Gregos de Lesbos querem proibir uso do termo 'lésbica'





Três habitantes da ilha de Lesbos, na Grécia, entraram na Justiça na tentativa de proibir um grupo de defesa de direitos de homossexuais de usar o termo 'lésbica' em seu nome.

O grupo defende que a palavra seja empregada para designar apenas a pessoa originária ou habitante da ilha no noroeste do Mar Egeu, já que em muitas línguas a grafia coincide.

O alvo do processo, que será julgado em junho por um tribunal na capital grega, Atenas, é a organização Comunidade Homossexual e Lésbica Grega (OLKE), cujo nome o grupo quer modificar.

Um dos autores da petição, o ativista e editor da revista Davlos, Dimitris Lambrou, ligado a um grupo nacionalista pagão, argumentou em seu site que a utilização do termo por pessoas sem relação com seu lugar de nascimento distorce o significado histórico da palavra.

O uso da palavra deriva da crença de que a poetisa Safo, nascida no século 7 a.C. na ilha Lesbos, teria tido relacionamentos com suas estudantes femininas.

Entretanto, segundo Lambrou, pesquisas recentes mostraram que ela tinha família e cometeu suicídio pelo amor de outro homem.

Na opinião do editor, o uso da palavra 'lésbica' no seu significado mais corrente causa problemas no dia-a-dia dos cerca de 250 mil habitantes da ilha.

Uma porta-voz da organização OLKE, Evangelia Vlami, desqualificou o caso como "totalmente ridículo". "Mas se formos chamados à Justiça, vamos nos fazer ouvir", disse ela, em declarações à agência AFP.

Inquérito do caso Isabella pede prisão preventiva de casal; Promotoria analisa relatório






O inquérito produzido pela Polícia Civil a respeito da morte de Isabella Nardoni,5, protocolado nesta quarta-feira no fórum de Santana, cita o pedido de prisão preventiva do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá , respectivamente pai e madrasta da menina.

O inquérito com o pedido de prisão preventiva deve ser analisado pelo promotor Francisco José Taddei Cembranelli, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana. O promotor irá passar o feriado prolongado do 1º de Maio (Dia do Trabalho) para analisar os documentos.

O documento é composto por cerca de mil páginas distribuídas em seis volumes e foi protocolado às 10h10 de hoje, de acordo com o Tribunal de Justiça. O prazo legal prevê 15 dias para o promotor decidir se apresenta ou não a denúncia (acusação formal) contra Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina, indiciados pelo crime. Cembranelli, entretanto, afirmou já ter elementos suficientes para propor uma ação penal e que deverá se manifestar em breve, provavelmente até terça-feira (6) a respeito do caso.

Prisão

Um dos advogados do casal, Rogério Neres de Sousa, voltou a afirmar na manhã de hoje que seus clientes não têm a intenção de fugir. Questionado se Alexandre e Anna irão se apresentar caso seja determinada a prisão preventiva, ele foi lacônico. "Sim. E vamos recorrer", afirmou. Ele não quis dar mais detalhes justificando que na tarde de hoje uma entrevista à imprensa está marcada para tratar de todos os assuntos relacionados aos clientes.

O pedido de prisão preventiva é assinado pelos delegados do 9º DP (Carandiru), Calixto Calil Filho e sua assistente,Renata Helena Pontes que ao longo dos 30 dias se dedicaram exclusivamente ao caso.

A reportagem apurou que são dois os elementos que sustentam o pedido: o real temor de uma eventual fuga do casal e a convicção dos investigadores de que a cena do crime sofreu alterações de forma intencional.

Crime

Isabella morreu na noite de 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. Ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo.

No último dia 18, Alexandre e Anna Carolina foram novamente ouvidos pela polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Ambos negam.

A reconstituição do crime ocorreu no último domingo (27), sem a presença do casal. Os laudos serão anexados ao inquérito.

Na segunda-feira (28), o promotor disse ter elementos de provas suficientes para justificar uma ação penal contra o pai e a madrasta de Isabella.

Sugestão de Livro: A miséria governada através do sistema penal




A miséria governada através do sistema penal
Alessandro De Giorgi
Coleção Pensamento Criminológico nº12
Co-edição: Instituto Carioca de Criminologia
1ª edição – 2006
Direito - 128 páginas


Este livro de Alessandro De Giorgi atualiza o conjunto de reflexões que o Instituto Carioca de Criminologia vem publicando ao longo dos últimos dez anos. A Coleção Pensamento Criminológico tem com elo de articulação a produção teórica acerca da questão criminal que se opõe ao grande movimento de criminalização da pobreza, gerado pelo processo de acumulação de capital ao longo dos séculos.

Na etapa em que nos encontramos, de capitalismo de barbárie, podemos observar a expansão do mercado em todas as direções, mas principalmente no esfacelamento das redes sociais de proteção coletiva do capitalismo industrial, do Estado Previdenciário ou Welfare State. No âmbito penal há uma expansão análoga, no sentido de um crescimento sem precedentes da pena de prisão. Como diria Loïc Wacquant, o outrora denominado mundo livre está sendo encarcerado...

Alessandro De Giorgi aprofunda esta reflexão crítica acerca do encarceramento em massa da força de trabalho excedente utilizando a economia política da pena no desemprego pós-fordista. Uma das principais qualidades deste livro é aproximar o marxismo do pensamento de Michel Foucault. O livro vem aprofundar e substancializar a luta e a clareza acerca das funções reais do sistema penal e dos discursos punitivos de hoje.

Do prefácio de Vera Malaguti Batista

Entrevista OIJJ - Sr. Anthony N. Doob. Profesor del Centro de Criminología. Universidad de Toronto. Canadá

Anthony N. Doob Profesor del Centro de Criminología, de la Universidad de Toronto de Canadá, expone la evolución de la ‘ley de justicia penal del menor’ en Canadá. El Señor Doob analiza la situación y el contexto de desarrollo de la situación penal del menor infractor, así como, el proceso de adaptación a la reforma legislativa.

[Nacional, Canadá] -

Anthony N. Doob es profesor en el Centro de Criminología de la Universidad de Toronto. Es profesor en la Universidad de Toronto desde 1968 y forma parte del Centro de Criminología desde 1971. Fue Director del Centro de Criminología de 1979 hasta 1989 y fue uno de los miembros de la Comisión Penal Canadiense de 1984 hasta 1987. Ha escrito mucho sobre un amplio abanico de temas incluido el conocimiento y las actitudes del público sobre la determinación de las penas y otros aspectos de la justicia juvenil y penal, el funcionamiento del sistema de justicia juvenil, el efecto disuasivo de la determinación de la pena, y el tratamiento de los casos por los tribunales penales. Más recientemente, él ha estado investigando las razones de la estabilidad relativa en las tasas de internamiento de adultos en Canadá durante la última mitad del pasado siglo. Desde mediados del 2005, ha estado trabajando con varias personas del Ministerio de Justicia, Notario sobre el tratamiento de los casos en los ‘tribunales de garantía’.


PREGUNTA.- ¿Cómo era la situación para los menores en conflicto con la ley antes de la introducción de la ‘Ley de Justicia Penal de Menores’ en Abril del 2003?

RESPUESTA.- A muchos profesionales con conocimientos en el área de justicia de menores les preocupaba que en el régimen legal previo (la ‘Ley de Delincuentes Juveniles’) el sistema formal estaba siendo usado más de lo necesario y que demasiados menores recibían sentencias de privación de libertad. Por otro lado, la opinión pública sentía que las sentencias del tribunal eran demasiado indulgentes. Nadie parecía considerar que el sistema previo estaba funcionando bien.


P.- ¿En qué contexto social se desarrolló la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- Fue el resultado, en parte, de una revisión Parlamentaria y una federal-provincial de la ley anterior. Aparentemente, la Ministra decidió que sería mejor introducir un nuevo régimen en vez de reformar el anterior.


P.- ¿Cuáles han sido los cambios principales, o incluso mejoras, al bienestar de los menores delincuentes bajo la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- La parte más exitosa de este acto es que reduce el uso del sistema jurídico formal en delitos menores.


P.- Según su experiencia, ¿la Ley de Justicia Penal de Menores ha mejorado el sistema de justicia juvenil en Canadá? ¿Por qué?

R.- Sí, porque menos casos llegan a juicio, y menos menores son privados de su libertad. Y hay restricciones legisladas sobre el uso de sentencias privativas de libertad. En general, la ley es más coherente y fluye adecuadamente desde sus principios.


P.- ¿Qué principios son incluidos en la Ley de Justicia Penal de Menores para asegurar que los derechos del menor sean protegidos?

R.- La Ley de Justicia Penal de Menores es legislación penal. Por consiguiente los menores tienen como mínimo las mismas protecciones que los adultos. Pero además, la Ley de Justicia Penal de Menores tiene principios más claros que la legislación de justicia de menores anterior y en comparación con la situación de los adultos.


P.- ¿De que manera la Ley de Justicia Penal de Menores hace responsables a los menores por sus delitos?

R.- Se supone que la respuesta a los delitos debe ser proporcional al delito cometido y la responsabilidad del menor por ese delito. Esto es cierto tanto para cuando se habla de una sentencia como para alguna medida ‘extrajudicial’.


P.- Aparte de la edad como criterio, ¿cuáles son los principios y mecanismos principales que ayudan a determinar la responsabilidad penal de un menor?

R.- Principalmente la gravedad del delito y la responsabilidad del menor por el delito. Se supone que la respuesta es proporcional al delito y a la responsabilidad del juvenil por el delito.


P.- ¿Cómo ha ayudado la introducción de la Ley de Justicia Penal de Menores a aliviar la disparidad y la injusticia que existía en las sentencias de menores en el país bajo la Ley de Delincuentes Juveniles?

R.- Esto es difícil de saber. No estoy seguro que la Ley de Justicia Penal de Menores vaya a ayudar, pues en mayor grado, las sentencias solo son revisadas por nuestros tribunales provinciales de apelación. Sin embargo, por lo menos habrá una serie de principios para sentenciar que será más clara y única.


P.- ¿En qué manera ha apoyado y participado la comunidad en el proceso de rehabilitación del menor delincuente bajo la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- La verdad es que no lo sé, pero no creo que la Ley de Justicia Penal de Menores haya hecho una gran diferencia en ésta dimensión, pero podría estar equivocado.


P.- ¿Qué nuevo papel han jugado la policía, el fiscal de la Corona, y los jueces en el desarrollo de justicia juvenil bajo la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- Yo supongo que la policía ha cambiado más que los demás bajo la Ley de Justicia Penal de Menores pues hubo una gran y repentina disminución en el número de casos que llegaban al tribunal de menores. Evidentemente, los jueces tomaron las disposiciones sobre las sentencias seriamente. No sé cómo o si los fiscales han cambiado.


P.- ¿Hasta qué grado se diferencian el sistema de justicia de adultos y el sistema de justicia de menores bajo la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- El sistema de menores tiene grandes restricciones para la posible duración de sentencia (comparada con los adultos). Pero en un sentido más amplio, ahora el sistema de menores tiene un sistema de principios más claros para seguir.


P.- ¿Qué medidas extrajudiciales propone la Ley de Justicia Penal de Menores? Y en general, ¿los jueces han usado estas medidas?

R.- La gama de medidas no es realmente nueva. Generalmente las medidas extrajudiciales son impuestas antes de que el caso llegue a un juez.


P.- ¿Cómo ha respondido el público en general a la Ley de Justicia Penal de Menores?

R.- Al principio, la ley era vista como muy severa. Ahora, por lo general, el sistema de justicia juvenil no ha recibido mucha publicidad.


P.- ¿Por qué la ley ha tenido éxito en cambiar la justicia de menores en Canadá?

R.- Inicialmente, cuando la Ministra de Justicia anunció en 1998 que iba a introducir una nueva legislación, mucha gente cuestionó si eso era necesario o incluso prudente. Al final, en la situación particular en la que nos encontrábamos, nos dio la oportunidad para reconsiderar la justicia juvenil. En otras palabras, la gente tomó la ‘ley nueva’ en serio, mientras que una serie de modificaciones a la ley vieja hubieran sido vistas simplemente como ‘más de lo mismo.’ Además, por varias razones, el proyecto de ley fue introducido en Marzo de 1999, pero no se convirtió en ley hasta Abril de 2003. Esto dio la oportunidad a todos para familiarizarse, y, al final, reconciliarse con la nueva legislación.


Observatório Internacional de Justiça Juvenil.

Artigo - O transexualismo e a alteração do registro civil

Sumário: 1.Transexualismo. 2.Noção de sexo. 3.A cirurgia de redesignação sexual e o momento pós-cirurgia. 4.A possibilidade da alteração do registro civil. 5.Ação cabível. 6.Conclusão

1. Transexualismo

Hodiernamente, o transexualismo se apresenta como um comportamento social existente, inobstante todo preconceito tangenciador de tal manifestação sexual.

O transexualismo, definido como patologia pela Classificação Internacional de Doenças [01], consiste em uma anomalia da identidade sexual, em que o indivíduo se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora determinado pelo registro civil. O transexual não aceita seu sexo biológico, buscando na cirurgia de redesignação sexual o fim de todo aquele sofrimento causado pela incoincidência entre sua identidade sexual física e psíquica. Essa angústia não se resume no fato de a sociedade o encarar como indivíduo do outro sexo, mas se agrava quando o próprio transexual não consegue conciliar seu corpo à sua mente: ele se olha no espelho e vê algo que repudia, que reprova.

O Conselho Federal de Medicina - CFM estabelece que a definição do transexualismo passa pelo desconforto do indivíduo no que se refere ao sexo anatômico atual. O transexual possui o expresso desejo de eliminar os genitais e de perder as características primárias e secundárias do próprio sexo, visando ganhar aquelas do sexo oposto. Para ser considerado transexual, o indivíduo ainda deverá ser portador desse desvio psicológico de identidade sexual de forma permanente e consistente, e até arrisca a estabelecer um prazo mínimo, qual seja, dois anos. Para o CFM, o transexualismo é uma disforia neurodiscordante de gênero [02].

Imperioso destacar que o transexualismo não se confunde com o hermafroditismo, nem tampouco com o homossexualismo ou outras manifestações sexuais. Tal ressalva é importante porque a teoria por nós defendida, qual seja, a alteração do registro civil do indivíduo que se submete à cirurgia de redesignação sexual, funda-se na condição de ser este um transexual comprovado, através de exames clínicos e acompanhamento psicológico, conforme exigência do CFM.

2. Noção de sexo

Tendo em vista que o sexo não deve ser considerado apenas como um elemento fisiológico, não são raros os erros cometidos ao registrar uma criança como pertencente a este ou aquele sexo. A noção de sexo é muito mais complexa, sendo certo que diversos outros componentes deverão ser considerados para sua correta definição, como os aspectos genético, social, jurídico e, principalmente, psicológico.

Em vista disso, alguns indivíduos são registrados com nome e sexo distinto daquele ao qual, psicologicamente, acreditam pertencer. E o que fazer nessa situação? Alguns permanecem angustiados por toda a vida, reprovando-se veementemente; outros acusam problemas psicológicos e, não são raras as vezes em que se isolam do mundo e da sociedade. Contudo, existem também aqueles que vislumbram, através do tratamento cirúrgico, alcançar a felicidade plena e pôr fim a todo sofrimento eivado de humilhação, preconceito e vergonha, os quais buscam com a cirurgia uma vida digna. Buscam a tão famosa dignidade da pessoa humana.

3. A cirurgia de redesignação sexual e o momento pós-cirurgia

Popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, esta cirurgia não se apresenta, nos dias atuais, como um tormento para o transexual, porque é regulamentada pelo CFM. Dessa forma, dispensada está a autorização judicial para sua realização. Noutros tempos, a chancela judicial seria a primeira dificuldade do transexual. [03]

Não obstante, após a cirurgia, outra questão – esta sim tormentosa e complicada – emerge na vida do indivíduo transexual. Seria o mesmo obrigado a carregar, por toda a vida, o nome e o sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento?

Em vista disso, o transexual recorre ao judiciário com o escopo de alterar seu registro civil no tocante ao nome e ao sexo, esbarrado, algumas vezes, com decisões judiciais que não acompanham a evolução da sociedade e da medicina. São decisões que não se coadunam com uma leitura inteligente do ordenamento jurídico pátrio, orientado pela Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana [04].

4. A possibilidade da alteração do registro civil

Defendemos a alteração do registro civil do transexual submetido à cirurgia de transgenitalização, independentemente da inexistência de norma regulamentadora específica para o caso sob apreço [05]. Tal omissão legislativa, a nosso ver, não se apresenta como um óbice a tal procedimento, sendo certo que não só a Constituição Federal, mas também o Código Civil e a própria Lei dos Registros Públicos possibilitam a alteração do registro civil do transexual após a cirurgia de mudança de sexo.

A Carta Magna brasileira possibilita tal alteração ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa república [06]. Consoante tal princípio constitucional, não é possível admitir que o transexual, após a cirurgia, não tenha seu registro civil conforme a sua nova realidade. Ou alguém acredita que a incompatibilidade da aparência física e o estado psicológico do indivíduo com sua identificação legal não proporciona algum constrangimento ou situação indigna?

O Código Civil de 2002 estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome [07]. Assim, sob a ótica do direito privado, as pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, têm direito ao nome, à identidade pessoal, dada a sua condição de sujeitos de direitos; sob o ponto de vista da ordem pública, elas têm a obrigação de ter um nome, para identificá-las perante a sociedade.

O nome existe para uma perfeita e exata identificação de uma pessoa na sociedade, não para causar-lhe constrangimento e situações vexatórias e preconceituosas. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo que, além de produzir efeitos jurídicos, é capaz de particularizá-lo no seio social.

Os direitos da personalidade, inerentes a todos os indivíduos, devem ser respeitados e tutelados pela ordem jurídica. Compreendidos através de cinco ícones principais, conforme explicita a melhor doutrina, quais sejam, vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, resta claro que aos transexuais deverá ser dado o direito de se submeterem à cirurgia e, posteriormente e em decorrência dela, terem seus documentos alterados, ou melhor, adequados àquela nova situação.

A Lei dos Registros Públicos, embora não possua um dispositivo específico para tratar da matéria, também permite a alteração do registro civil ora em análise. A referida lei elenca a impossibilidade de registro, pelos oficiais de registro, de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo [08]. E, dessa forma, afigura-se possível, também, a mudança dos nomes suscetíveis de exposição ao ridículo. Ora, se o oficial de registro não deverá registrar esses prenomes, devemos entender que a alteração, por esse mesmo motivo, é pertinente e razoável. Não há como negar, entendemos, que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual, com a conseqüente modificação de seus aspectos físicos exteriores, transformando-se numa pressuposta pessoa do sexo oposto, não se encontra em situação vexatória ao ostentar documentos que não apresentam informações que se identifiquem com a situação física da pessoa.

Ademais, o referido diploma estabelece ser possível, inobstante a definitividade do prenome, sua substituição por apelidos públicos e notórios [09]. Sendo certo que um transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual adotará e será conhecido por um nome equivalente à sua nova identidade sexual, poderia também pleitear a substituição de seu "antigo nome" com fulcro neste fundamento.

5. Ação cabível

No que se refere à ação cabível para a alteração do nome e sexo no registro civil do transexual, asseguramos não tratar-se de procedimentos retificativos, aflorados nas Varas de Registros Públicos. Mesmo quando consubstanciarem a forma contenciosa, as ações de retificação, restauração e suprimento do registro civil [10] não incluirão questões de estado.

Não se alegando qualquer erro no assentamento, trata-se de ação de estado civil, cuja pretensão é a alteração do estado individual e a inserção da pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual.

Então, a ação deverá ser proposta perante as Varas de Família e a sentença deverá ser averbada no registro civil do transexual, a fim de fazer constar seu novo nome e sexo em seu registro de nascimento.

José Roberto Neves Amorim defende a permissão da alteração do prenome e do sexo no registro civil do indivíduo, ressalvando que tal mudança deve ocorrer nos casos judicialmente comprovados de transexualismo, principalmente pelos princípios constitucionais inerentes aos direitos individuais e sociais. Com proriedade, o ilustre jurista alerta que a sentença que autoriza a referida alteração produzirá efeitos ex tunc, sendo certo que a nova identidade vigorará a partir do trânsito em julgado da decisão judicial [11].

6. Conclusão

As leis devem evoluir com a sociedade, e sua interpretação deve propiciar a solução dos conflitos gerados por novas tecnologias e pelo desenvolvimento social. O direito não deve engessar o desenvolvimento da sociedade; ao contrário, deve evolver para atender aos seus anseios.

O judiciário não pode desconsiderar uma questão definida pela Medicina e pela Psicologia. O transexualismo existe, é uma doença e precisa ser tratado. E, inserida neste tratamento, está a cirurgia de adequação sexual. No entanto, de nada adiantará o tratamento se, posteriormente, o indivíduo não tiver seu nome e sexo alterados, carregando por toda a vida acintosa humilhação e sofrimento.

Ademais, toda pessoa tem direito ao nome [12], erigindo-o a um direito inerente à personalidade do indivíduo. Nesse diapasão, o nome jamais poderia ser motivo e fonte de humilhações e ofensas, situações constrangedoras e preconceituosas. A personalidade há de ser protegida em grau máximo, e o nome, principal signo identificador das pessoas, deve ser o primeiro direito a ser protegido. Não devemos nos esquecer de que o nome civil deve existir para identificar a pessoa, e não para expô-la ao ridículo, ao escárnio, ao burlesco.

Não há como negar que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual, com a conseqüente modificação de seus aspectos físicos exteriores, transformando-se numa pressuposta pessoa do sexo oposto, não se encontra em situação vexatória ao ostentar documentos que não apresentam informações que se identifiquem com a situação física da pessoa.

Assim, não poderia um transexual (não nos esqueçamos que o transexualismo é uma patologia e distingue-se de outras manifestações sexuais) submeter-se à intervenção cirúrgica de adequação sexual, autorizada e regulada pelo CFM? Sim, tudo bem. Mas e depois? Seria o indivíduo obrigado a carregar o nome que lhe fora atribuído quando registrado seu nascimento, com o sexo jurídico definido naquele momento, a partir da observação exclusiva do sexo morfológico? Seria fadado eternamente a esse constrangimento?

Todavia, se de um lado o direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana do transexual seja violada sempre que o mesmo ostentar documentos que não condizem sua realidade física e psíquica, por outro não pode menosprezar a segurança jurídica. Em vista disso, acreditamos que deverá ocorrer uma averbação e não uma retificação no registro civil do transexual, de modo a fazer constar no mesmo que o nome e o sexo foram alterados por força de sentença judicial, pela condição de transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo. Mas, em hipótese alguma, deverá existir qualquer menção nesse sentido em seus documentos cotidianos, como Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física. Dessa forma, acreditamos preservar a dignidade do transexual sem jogar por terra a segurança jurídica.

Notas

01 CID – 10 F64.0.

02 Resolução 1.652 do CFM.

03 Na primeira cirurgia de redesignação sexual realizada no Brasil, cujo paciente fora o transexual Waldir Nogueira, o médico que a realizou, Dr. Roberto Farina, respondeu a processo criminal perante a justiça paulista. Por isso, àquela época a autorização judicial se fazia necessária, para evitar uma possível responsabilização criminal dos médicos.

04 Art. 1º, III, CF/88.

05 Existe um Projeto de Lei n. 70, de 1995, de autoria do ex Deputado Federal José Coimbra, que trata especificadamente da alteração do registro civil dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo.

06 Art. 1º, III, CF/88.

07 Art. 16, CC/02.

08 Art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/73.

09 Art. 58, Lei 6.015/73.

10 Art. 109, Lei 6.015/73.

11 José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo:Saraiva, 2006, p. 63.

12 Art. 16, CC/02.



Rafael D'Ávila Barros Pereira

Advogado em Juiz de Fora, Pós-Graduando em Direito Constitucional



Informações bibliográficas:
PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 30 abr. 2008.

Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade.

Habeas corpus. Furto qualificado. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Conhecimento do recurso de apelação condicionado ao recolhimento à prisão. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes dos Tribunais Superiores – “Prevalecendo a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, o que não ocorreu na espécie. Evidenciada de plano a existência de constrangimento ilegal em se exigir o recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação, diante da incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo Penal com os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do direito ao duplo grau de jurisdição. Precedentes dos Tribunais Superiores” (STJ, 5ª T., HC 89.269, rel. Laurita Vaz, j. 11.03.2008, DJU 14.04.2008).

Entrevista - Raul Jungmann

O Estatuto do Desarmamento, aprovado em dezembro de 2003, e a campanha de entrega voluntária de armas no Brasil são apontados como responsáveis por alterações significativas no mórbido índice de homicídios por armas de fogo no Brasil. Segundo o Ministério da Saúde, a queda em números absolutos foi de 12% entre 2004 e 2006.



Enquanto os números mostram que “menos armas = menos mortes”, o presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal, deputado Raul Jungmann, cumpre sua parte em garantir que o Estatuto seja preservado em sua essência.



Sua liderança foi fundamental na aprovação pelo plenário da Câmara da Medida Provisória 417, que aguarda votação no Senado. A MP reedita a campanha de recolhimento de armas e prorroga o período para recadastramento de armas até 31 de dezembro de 2008. A MP garante que proprietários de armas de fogo tenham a chance de tirá-las da ilegalidade a taxas reduzidas (R$30) e sem necessidade de testes psicológicos ou de manuseio.



Segundo a Polícia Federal, existem hoje 14 milhões de armas ilegais em circulação no Brasil. A expectativa é que a medida provisória ajude as forças de segurança pública a trazer parte dessas armas para a legalidade.



A Comissão de Segurança Pública também discute no momento a volta da campanha de entrega voluntária de armas, mais uma ação no sentido de prevenir o aumento do arsenal do crime: só em 2003, também segundo dados da Polícia Federal, 27 mil armas foram roubadas de residências e entraram para o ciclo do crime.



Hoje no comando da Comissão de Segurança da Câmara, o deputado federal Raul Jungmann foi também sub-relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o Tráfico de Armas, cujo relatório final trouxe informações sobre o caminho das armas desde a sua fabricação até seu destino final nas mãos de criminosos, e secretário-geral da Frente Parlamentar Brasil Sem Armas.



Em parceria com a sociedade civil, a Frente Parlamentar ajudou a trazer a público o debate sobre violência armada no país, que teve sua maior expressão na realização de um referendo popular – primeiro na história brasileira – sobre comércio de armas de fogo.



Jungmann conversou com o Comunidade Segura sobre segurança pública, desarmamento e a importância do trabalho parlamentar na redução da violência armada.



Quando o senhor foi eleito para a Comissão de Segurança, anunciou que pretendia dar prioridade ao pacote penal (mudanças no Código Penal) e ao pacote de segurança. Como está a tramitação desses projetos?



O Congresso não terminou de apreciar o pacote penal até hoje porque as Medidas Provisórias (MPs) vinham trancando a pauta de votações. Com a aprovação, na última quarta-feira (16/04), da proposta que acaba com o trancamento da pauta pelas MPs, abre-se um espaço para que possamos tratar de questões tidas como de fundamental importância para a sociedade brasileira.



Quais seriam os principais pontos dos pacotes?



Um dos principais projetos é o que proíbe o contingenciamento de recursos para a área de Segurança Pública. O segundo é o que aborda a questão da agilidade dos processos, pois precisamos buscar novas formas para dar maior celeridade aos processos, garantindo obviamente o direito de defesa a todas as pessoas.



Mais algum?



Outro projeto a ser discutido é a tipificação dos crimes cometidos por pessoas que levam aparelhos de comunicação – como celulares, rádios e pagers - para dentro de presídios. Esse crime já foi tipificado para presos sentenciados. Falta tipificá-lo para terceiros, que não estão presos, nem são funcionários públicos, mas levam os aparelhos para os que se encontram presos. É esse tipo de comunicação que fortalece o crime organizado. É dessa forma que as ordens de comando saem da cadeia e resultam em atentados, assaltos e seqüestros em todo o país. Precisamos tomar medidas firmes que coíbam esse tipo de comunicação.



Em 10/04 a Comissão de Segurança se reuniu com as de Direitos Humanos e Seguridade Social para debater a questão exposta no filme Juízo. Como a Comissão de Segurança pretende tratar a questão do jovem em conflito com a lei?



O filme mostra a realidade dos menores infratores no país. Vamos tratar essa questão, dos menores infratores, em conjunto com a comissão de Direitos Humanos. Primeiro, pretendemos aprofundar o debate em torno desse problema junto à sociedade. Depois, proporemos alternativas de políticas públicas voltadas para o enfrentamento de tal problema, assim como alternativas para a ressocialização destes adolescentes.



O senhor foi secretário-geral da Frente Parlamentar Brasil sem Armas durante a campanha do referendo das armas, realizado em 2005. Como era a relação da frente com a sociedade civil?



O relacionamento da frente com a sociedade sempre foi muito bom. O referendo tinha como objetivo a proibição da comercialização das armas, mas seu grande mérito foi o fato de levantar o debate sobre a questão, com ampla participação, tanto da sociedade em geral como entidades da sociedade civil organizada. Entidades como Sou da Paz, Viva Rio e outras tantas, de todos os estados, foram as grandes molas propulsoras desse debate.



Além disso, a sociedade civil foi a grande responsável pela aprovação do Estatuto do Desarmamento, que de vez em quando se tenta mutilar. Além de importante, acho fundamental essa participação e acompanhamento popular aos trabalhos dos parlamentares.



O senhor também liderou a CPI do Tráfico de Armas, que resultou em um relatório importante sobre a origem e o destino das armas fabricadas e vendidas legalmente no Brasil. O que o senhor destacaria entre as conclusões do relatório da CPI?



Demonstramos, com os trabalhos realizados, que a questão da informação é central neste setor, e que sem dados de qualidade e atualizados sobre armas torna-se inviável o combate aos seus desvios. Assim, usando poderes de investigação da CPI, pudemos mobilizar esforços, como da Polícia Federal, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e de algumas secretarias estaduais de Segurança e obter a colaboração dos fabricantes de armas, provando que é possível o rastreamento de grandes quantidades de armas ilegais, nunca antes feito neste país.



Como estudos deste tipo podem e devem auxiliar o poder público e a sociedade civil no combate à violência armada?



Acredito que cumprimos com nosso papel: pesquisamos, inquirimos, analisamos, revelamos e propusemos. A adoção de políticas, daqui por diante, compete aos outros poderes da República, que precisam cumprir o seu papel, também, sob risco de serem cobrados posteriormente pela opinião pública.



Qual é a importância do controle de armas para ações efetivas de segurança pública?



Muitas das armas usadas na criminalidade, não somente no crime organizado, foram vendidas legalmente e, posteriormente, roubadas e desviadas para o crime. Outra coisa é que, como a legislação permite que policiais comprem nas fábricas um determinado número de armas por ano, há maus policiais que revendem estas armas de modo irregular. Há, ainda, casos de armas brasileiras vendidas para fora do país que voltam contrabandeadas pelo crime organizado, o que mostra a importância de serem ampliadas medidas tarifárias que desestimulem essa compra.



Todos estes fatores mostram como é necessário o controle de armas e o rastreamento. É importante entender que esse rastreamento é o caminho para se desbaratar os crimes, reduzir a violência. Ao conhecer o caminho das armas, é possível tomar medidas para reduzir essa quantidade de armas e, com isso, reduzir a violência.



Há um projeto de lei em tramitação no Congresso sobre a reedição da campanha de recolhimento de armas. Que modelo o senhor acha mais apropriado?



A MP 417 reabre as campanhas de recolhimento de armas, que são importantíssimas. Esse é o seu objetivo. Só que a matéria acabou incluindo outras questões em seu teor. Apresentei uma emenda sobre um problema sério que temos hoje, que é o acautelamento de armas. Esse acautelamento não tem registro, as armas ficam muito mal guardadas e, por vezes, terminam voltando para o crime. O que sabemos a partir de registros e pesquisas realizadas é que não existe qualquer controle sobre isso. Se o Judiciário ficar obrigado a informar e mantiver os dados atualizados, conseguiremos fechar o ciclo da informação. Não se pode prescindir deste tipo de informação para a realização de um bom trabalho de Segurança Pública.



Qual é a relevância da participação da sociedade civil no trabalho da Comissão?



É de fundamental importância essa participação, tanto em relação aos trabalhos da comissão - que tratou do tráfico de armas - como fora dela. Tivemos várias iniciativas implementadas como resultado da comissão. Foi o caso, por exemplo, da criação da Subcomissão Permanente de Controle de Armas, no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.



Que canais podem ser usados para comunicação entre a sociedade civil e a comissão?



Pretendemos utilizar todos os meios possíveis, desde as próprias audiências públicas e reuniões da Comissão de Segurança à divulgação e discussão das matérias em tramitação. Nosso objetivo é fazer com que a opinião pública continue dando sua contribuição no sentido de debater estas questões.



Comunidade Segura, 30/04/2008.

Artigo: Polícia prende primeiro para depois investigar

Síntese histórica

A lei sobre Prisão Provisória teve origem a partir da edição da Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, que foi convertida no Projeto de Lei de conversão 039/89, aprovado em seguida, tranformou-se na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.

Foi, assim, enviada ao Parlamento pelo então presidente da República, José Sarney, com a finalidade de coibir os abusos praticados com a denominada “prisão para averiguação”, e bem como para auxiliar a autoridade policial (delegados de polícia) no estabelecimento de autoria e materialidade em razão da prática de delitos graves v.g., roubo, homicídio simples, etc., (veja-se que a aludida lei não se aplica somente aos delitos hediondos).

Bom é lembrar que a prisão temporária já fora aventada por força do projeto de Lei 1.655 do ano de 1983, cuja finalidade era evitar desnecessárias prisões preventivas, e a Medida Provisória em questão seria o seu “reflexo no espelho”, isto é, uma cópia (note-se que o Projeto é anterior à Carta Constitucional promulgada em 05 de outubro de 1988).

Defensores da validade e da necessidade da prisão temporária asseveram que tais medidas vigoram com perfeição em outros países, contudo, esquecem-se das diferenças existentes entre o Brasil e tais países (modelo social, sistema jurídico, bem como as particularidades de cada nação), contudo, essa discussão não faz parte do aqui tratado.

No dia 11 de dezembro de 1989, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, protocolizou perante a Suprema Corte, a Medida Cautelar em Adin 162-1, solicitando a concessão de Medida Liminar objetivando a suspensão dos efeitos da MP originária da Lei em questão, sendo que, em 14 de dezembro daquele ano, a medida foi indeferida, tendo sido julgada prejudicada em no dia 2 de agosto de 1993.

Todavia, em novembro de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil entendendo a inconstitucionalidade da lei da Prisão Temporária, autorizou seu Conselho Federal para tomar as medidas competentes, qual seja propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 103, VII) perante a Corte Suprema, com a finalidade de extirpar de nosso mundo jurídico a norma objeto deste artigo, ou seja, a Lei 7.960/89.

II. A Lei 7.960/89 está vigente; porém não possui eficácia jurídica — Não é válida. Ainda hoje é muito comum o operador do Direito, confundir e não diferenciar a vigência de uma lei com a sua validade (eficácia). Para se atestar a validade de uma lei, basta observar sua compatibilidade com o quadro normativo constitucional e com o Direito Humanitário Internacional, ao passo que para verificar sua vigência, necessário ver se a mesma não foi revogada por outra lei.

Ocorre que, nem toda lei vigente em um país, possui validade jurídica (abandona-se assim, o positivismo clássico), ou seja, para que possua eficácia jurídica, insta que a mesma possua compatibilidade vertical com a Carta Magna e com o Direito Humanitário internacional tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material.

A lei em análise afronta a Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos no que tange aos aspectos matérias, pois, despreza princípios, entre os quais, o da presunção da inocência e o do Devido Processo Legal, bem como o aspecto formal, vez que, não seguiu as regras orientadoras expressas no artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (conforme será detalhado nos tópicos 4 e 5 respectivamente). III. Contestação dos requisitos autorizadores da prisão temporária: Uma Visão lógica e Garantista.

É fato comum e corriqueiro que diante de eventual dificuldade em se alcançar a autoria de um crime grave (seqüestro, v.g.) e suas provas, a autoridade policial e o agente Ministerial peticionarem ao Poder Judiciário rogando a decretação da prisão temporária contra o investigado/suspeito, invertendo-se, portanto, a lógica do devido processo, isto é, primeiramente o Estado prende um suspeito, e a partir daí, se inicia o procedimento investigatório.

Entretanto, os defensores dessa drástica medida assinalam que não haveria arbitrariedade em sua decretação, face haver o controle jurisdicional, ou seja, a segregação somente ocorreria mediante a verificação e a decretação pelo Poder Judiciário mediante solicitação das autoridades competentes.

Tal situação não deixa de ser positiva, porém, é de bom alvitre denotar que nem toda a decisão emanada do Poder Judiciário, só por si, representa inquestionável constitucionalidade, vez que a decisão deve estar pautada nos princípios que orientam a Carta Magna, e se tal regra não for obedecida, será irrelevante o “controle” realizado pelo magistrado.

A lei que permite a prisão temporária do investigado ou suspeito da prática de um delito classificado como grave possui três requisitos, contudo, ainda reina na doutrina dúvida sobre a alternatividade ou a cumulação desses requisitos, porém, a maioria dos estudiosos encampa a ocorrência de apenas dois requisitos, sendo obrigatório a presença do inciso de número III, bastando a união com o inciso I ou o inciso II.

Passo à análise desses

I. Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial.

Analisando esse primeiro requisito, como poderíamos saber o significado exato dessa imprescindibilidade (indispensabilidade)? É correto, prender alguém suspeito de uma conduta criminosa para que, com isso, possa o Estado tornar efetiva a investigação? Se assim agirmos, estaremos violando o preceito constitucional da presunção da inocência, pois, se há esse princípio, que impede a restrição ao jus libertatis, como o Estado pode prender alguém (para investigar), sabendo-se que a Constituição o presume inocente?

O correto, então, é (primeiramente) investigar e ocorrendo motivo para a decretação da prisão preventiva (CPP 312), a cautelar deve ser imposta.

Assim, se o suspeito praticar (efetivamente) condutas que possam prejudicar a apuração dos fatos, deve a Autoridade competente, pleitear ao Judiciário sua segregação provisória, devendo essa medida perdurar até que o Estado conclua a persecutio criminis, sempre respeitando a proibição da duração irrazoável do processo, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que proclama: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, afirma-se que não se trata de “prisão para averiguação” e sim “prisão para investigação” aduzindo-se que a primeira, parte de pessoa indeterminada para se apurar fatos, de maneira aleatória, enquanto que a segunda, tem início a partir de um fato criminoso para uma pessoa determinada, como se isso fosse suficiente para dar ar de constitucionalidade a uma norma inconstitucional.

Nesse raciocínio, o delegado não conseguindo fazer o seu ofício (apurar autoria e materialidade do delito), representaria pela prisão temporária do investigado, e num passe de mágica, tudo viria à tona.

Penso que a prisão temporária, é uma “resposta” do Estado (protetor) à opinião pública que clama por “justiça”, ou seja, é uma maneira (inconstitucional) de afirmar-se: “Calma, estamos punindo o delinqüente”.

Entretanto, também seria razoável vislumbrar o reconhecimento de que algumas Autoridades, infelizmente, não conseguem realizar seu ofício sem encarcerar o suspeito, ou dito de outra forma, só conseguem investigar esse suspeito, se ele encontrar-se preso, pois, solto seria impossível.

Sabe-se que muitos crimes possuem uma repercussão muito forte, seja pela maneira como foi perpetrado (requintes de múltiplas atrocidades), ou em razão da qualidade vítima (enfermidade, deficiência, idade tenra) e não há como negar que diante de um fato dessa dimensão, toda a sociedade (incluem-se os agentes da lei) ficaria revoltada e clamaria por uma resposta, isso é inconteste.

Ocorre que muitas vezes, o “faro” e o “tino” policial apontam a autoria de um delito para uma determinada pessoa, contudo, face o “crime perfeito”, não se consegue obter as provas necessárias para dar sustento a uma persecução criminal, e inconformados vislumbram a coerção da liberdade do suspeito como uma maneira de compeli-lo à confissão e na obtenção de provas, porém, essa situação vai de encontro ao ordenamento constitucional (princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, etc), pois, se é verdade que grande parte das pessoas comuns, tolerariam tal situação, também é fato (inquestionável), que não gostariam de se passarem por suspeitas de um delito, e ter contra si, um mandado prisional.

Portanto, mediante essa situação, todos estariam repudiando a “prisão para averiguação”, e bradariam a execução dos ditames constitucionais e humanitários.

Concisamente, analiso algumas situações em que a coerção do suspeito, seria indispensável para o sucesso das investigações,mas que atos fundamentariam a segregação cautelar do suspeito? O interrogatório, a confissão? Ou seria para a colheita de exame pericial? Solto, o investigado dificultaria a quebra de sigilo telefônico, ou ele poderia inovar no processo?

Interrogatório do suspeito

Poderiam os menos cultos afirmar que o suspeito/indiciado, embora devidamente intimado, não comparecera ao interrogatório, contudo, nesse caso, o Código de Processo Penal, permite a coercitiva condução, mediante ordem judicial (CPP 260), assim, Indispensável não seria a prisão, e sim e tão-somente a condução coercitiva para o ato, porém, sempre lembrando que o agente pode ficar inerte, isto é, ficar silente acerca dos questionamentos do fato.

Diferente é a situação do suspeito que concretamente visasse uma fuga, pois, nessa situação, cabível a custódia preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tudo conforme o CPP 312;

Confissão, Reconstituição do Delito, Exames grafotécnicos, de sangue etc.

É totalmente desnecessário comentário mais profundo, vez que ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, seguindo-se fielmente o princípio nemo tenetur se detegere, também inserido na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, II, letra g.

De outro lado, ressalto a possibilidade de poder o suspeito inovar no processo (CP 347), ou até mesmo exercer coação no curso dele (CP 344) e neste caso, cometendo ilícitos penais, seria passível de uma captura legítima, ou poderia ser decretada sua prisão preventiva, nos termos de garantia da instrução criminal, ou seja, tudo poderia ser possível, menos a prisão temporária.

Em suma, para a lei em comento, faz-se necessário que sem a prisão do suspeito, a autoridade policial não consiga investigar, ou de outra forma, para que a autoridade policial possa investigar, é necessário o recolhimento do investigado, o que é uma monstruosidade lógica e jurídica.

II. Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

O fato de o suspeito, não ter residência (fixa ou não), não pode ensejar (validar) a prisão temporária, pois, seria a aceitação do direito penal de autor (e não do fato), ou seja, o Estado estaria prendendo o suspeito, não em razão de seu ato, mas em razão do que ele é, ou de outra forma, um desfavorecido.

Imagine-se um crime de latrocínio, cujo suspeito seja um morador de rua, se fosse determinada sua prisão (pelo fato de não ter moradia), já estaria o mesmo cumprindo antecipadamente uma sentença, que poderia nem mesmo ocorrer.

Já para a situação de o suspeito não fornecer elementos para sua identificação, bastaria aos agentes proceder a uma simples investigação, ad exemplum, ir ao local que o suspeito freqüentava, conversar com pessoas próximas, etc., lembrando-se que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, não poderia ser obrigado a identificar-se, caso isso pudesse prejudicá-lo (embora haja polêmica nesse sentido).

III. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos tidos como graves.

Surge uma situação curiosa, a lei enumera diversos crimes, tidos como graves que autorizariam a decretação da prisão temporária, entre os quais, homicídio, estupro, sendo que tais delitos de acordo com dados estatísticos, via de regra, (proporcionalmente) são praticados por pessoas pertencentes às classes menos favorecidas social e economicamente, entretanto, o legislador olvidou-se de também inserir na aludida lei, alguns delitos graves, entre os quais os Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86). Seria mero esquecimento?

O mais estranho, é que tais delitos, como regra, são cometidos por aqueles que detém uma parcela do poder, seja econômico, social, ou político.

Mas permitir uma prisão, mesmo que temporária, em razão de eventual gravidade do delito, é aceitar indisfarçavelmente, a recusa ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal 5º, LVII), pois, de acordo com posição consolidada do escólio jurisprudencial (principalmente do Supremo), bem como do magistério doutrinário, a gravidade de um delito, por si só, não é suficiente para corroborar o cerceamento cautelar do agente acusado da prática delituosa.

De outro modo, se autoridade policial já detém fundadas razões de autoria ou participação no delito grave, seria desnecessária a prisão temporária, vez que já estando firmada a materialidade e sua eventual autoria, não é lícito prender o suspeito com a finalidade de compeli-lo a dizer algo sobre o delito imputado, pois, é o Estado quem deve reunir elementos de provas (lícitas) e não o suspeito que deva fornecê-las.

3- Vícios Formal (de iniciativa) e Material( de objeto) da MP 111/89 Inconstitucionalidade patente

Logo após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) ecoou no país um “basta” advindo da sociedade, e principalmente da classe jurídica acerca das “prisões para averiguações”, surgindo posição do senhor presidente da República à época (José Sarney) sobre a ilegalidade de tais prisões. Assim, sua Excelência enviou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (conforme CF 84, XXVI), que teria a finalidade de coibir odiosas prisões, bem como para subsidiar as Autoridades Policiais no esclarecimento de autoria e materialidade de crimes graves.

Portanto, o mandatário máximo da nação enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, isto é, o Poder Executivo Federal legislou em matéria penal e processual penal criando também (pasmem) uma conduta típica inserida na Lei 4.895/65, a saber, a letra i do artigo 4º, que aduz constituir delito de abuso de autoridade, “prolongar a execução de prisão temporária, de pena, ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”!

Posteriormente a aludida Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento que ignorou o contido no artigo 62, parágrafos 5º e 9º da CF, vez que desprezou os aspectos constitucionais da medida recebida, surgindo, então, a lei reguladora da Prisão Temporária, contudo, afirma-se que a medida provisória (embora possua força de lei), não é legítima espécie normativa, pois, inexiste processo legislativo para sua formação.

Outrossim, ressalte-se que qualquer espécie normativa que for editada com afronta ao processo legislativo, apresentará vício de inconstitucionalidade.

Portanto, essa lei é inconstitucional, vez que possui vícios insanáveis:

1º) formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), isto é, impedimento ao presidente legislar por meio de medida provisória sobre direito penal e processual penal;

2º) material (inconstitucionalidade nomoestática), pois, matérias atinentes a direito penal e processual penal, não podem ser elaboradas a partir de medida provisória, e sim somente de lei, isto é, aquela originária de projeto de lei.

A constatação é de fácil percepção, bastando apenas ler (e respeitar) o contido no artigo 62 da Constituição da República que assevera ser permitido ao mandatário máximo da nação editar Medidas Provisórias em matérias que exijam relevância e urgência, entretanto, a própria Carta Constitucional, em seu parágrafo primeiro, nitidamente, estabelece proibições em alguns temas, e entre esses, há a vedação imposta ao Executivo, impedindo-o de editar medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal (CF 62, parágrafo primeiro, inciso I, letra b), ou seja, a aludida MP 111, que originou a Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) é inteiramente Inconstitucional, independentemente da aprovação feita pelo Congresso Nacional.

Quer-se dizer que existem limites materiais à edição de medidas provisórias, isto é, o Presidente da República está (constitucionalmente) proibido de editar matérias que versem sobre o direito penal e processo penal, e que o legislador constituinte tornou indelegáveis essas matérias ao Poder Executivo, ou seja, somente o Legislativo federal possui competência para tratar dessas matérias.

Isso significa dizer que os delegados não deveriam representar, e o Ministério público não deveria requerer ao Poder Judiciário a decretação da Prisão Provisória contra quem quer que seja, mesmo que o investigado ou suspeito, cometesse uma série de hediondos delitos (tráfico, latrocínio, homicídios qualificados etc), e de outro vértice o Juiz, ao se deparar com uma petição nesse sentido, simplesmente, deveria rejeitá-la, alegando Inconstitucionalidade da Lei que permite a prisão temporária.

Mas então, se a nossa constituição é clara ao vedar a edição de medidas provisória acerca de temas de direito penal e processual penal, qual seria o motivo (jurídico) que fazem com que nossas autoridades aceitem tamanha inconstitucionalidade? Difícil a resposta.

Não bastasse os argumentos acima nominados, encontramos, enfim, a última razão para invocar a ilegitimidade da Lei 7.960/89, face outro princípio, claramente escrito em nossa Constitucional, o do Devido Processo Legal Processual Penal, que apresenta diversas dimensões de garantia, entre as quais destacamos:

a) Lex Scripta — Nulla coatio sine lege — O justo processo advém de lei. E esta tem que ser escrita;

b) Lex Populli — A norma válida para o justo processo penal advém somente de Lei, isto é, ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional (Medida provisória não é originária do Parlamento) e esta garantia está registrada em nossa Carta Magna, artigo 5º, LIV que aduz : “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo lega”, sendo essa garantia reforçada pelo artigo 62, parágrafo primeiro, letra b da CR (proibição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal).

Quando se fala em devido processo legal, temos que dar-lhe um sentido amplo, envolvendo além dos procedimentos judiciais e inquisitoriais, o processo legislativo, pois, somente mediante lei discutida pelos representantes do povo, é que se obtém um legítimo e devido processo legal.

4- Da Inconstitucionalidade da prisão Temporária face os Tratados de Direitos Humanos

Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, face o voto do ministro Celso de Mello no Pleno do Supremo, em razão do Habeas Corpus 87.585 e Recurso Extraordinário 466.343, possuem valor constitucional não resta dúvida.

O Brasil, é signatário desses tratados (Convenção Americana de Direito Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), assim, de acordo com o Supremo, possuem hierarquia normativa superior às leis ordinárias (ad exemplum, a lei 7.960/89 que trata da Prisão Temporária) e disso tudo, podemos (e devemos) concluir que essa Lei (advinda de uma Medida Provisória), está em confronto com o contido no artigo 7º, 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que assinala a todas pessoas, o direito à liberdade, proibindo, que alguém seja privado de sua liberdade física, a não ser “pelas causas e condições previamente fixadas pelas condições políticas dos Estados-Partes, ou pelas leis de acordo com ela promulgada”.

Sendo assim, é fácil concluir que as condições políticas dos Estados-Partes, foram violadas, pois, a Constituição proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal, e a lei em comento, teve sua origem na dita medida provisória, e, outrossim, o Pacto de San José da Costa Rica, assevera, que a restrição da liberdade de alguém, origina-se somente por meio de lei, e nunca mediante medida provisória, independentemente de ela ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Aguardamos agora o resultado da medida a ser tomada pelo Conselho Federal da OAB por meio da competente medida jurídica (ADI) que visa assegurar a eficácia e o respeito aos direitos e garantias individuais estabelecidos nos Tratados assinados e ratificados pelo Brasil, e os constantes em nossa Carta Republicana.

Essas, então, são as razões em que se afirma, com convicção: A Prisão Temporária é inconstitucional. Em tempo: no Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito, o respeito aos Princípios Constitucionais deve ser observado por todos, inclusive pelas Autoridades em todos os níveis.

Referencias Bibliográficas

Choukr, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal, 2ª edição, Lúmen Juris, 2007.

Gomes, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. 1ª edição, Volume 6, RT, 2005.

Gomes, Luiz Flávio Gomes. Fontes do Direito Penal. Disponível em www.lfg.com.br

Gomes, Luiz Flávio Gomes e Molina, Antônio Garcia-Pablos de. Direito Penal Parte Geral, v 2. 1ª Edição, RT, 2007.

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª edição, RT, 2004.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.13ª edição, Atlas, 2003.

Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7ª edição, Del Rey, 2007.

Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª edição, Lúmen Juris, 2007.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, M.



Jorge Alexandre Karatzios: é advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal.


Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

Processo é anulado por juiz não permitir contraditório

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou procedimento penal instaurado contra um acusado de tráfico de drogas. Motivo: o juiz responsável pelo caso não respeitou a regra do contraditório prévio no recebimento da denúncia, prevista na Lei de Tóxicos.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a inobservância do rito do contraditório entra em “conflito manifesto com a jurisprudência da Corte”. Ele e os demais ministros da Turma decidiram superar a Súmula 691, do STF, que os impede de analisar Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior.

O acusado teve seu pedido de liminar em Habeas Corpus rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

HC 93.581

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008

Hipertensa presa por tráfico fica em prisão domiciliar

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o direito de Maria Pereira Gomes de cumprir a pena em prisão domiciliar. Ela foi condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. O recurso foi aceito porque Maria tem cardiopatia hipertensiva.

A decisão se deu no julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto pelo Ministério Público Federal. Os membros da Turma acompanharam voto do relator, ministro Celso de Mello, bem como parecer da Procuradoria-Geral da República, baseados em laudos de uma junta médica oficial de Joinville e do Instituto Médico-Legal daquela cidade.

De acordo com os laudos, a detenta, que teve agravado seu estado de saúde no presídio, corre risco de morte, porque sua doença é grave e o estabelecimento prisional em que ela cumpre pena não tem recursos nem instalações adequadas ao tratamento. Ela precisa de tratamento especializado fora do sistema prisional.

O recurso foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou a Maria o benefício de prisão domiciliar. O STJ atendeu parcialmente o pedido, no sentido de que a detenta, quando internada em hospital, embora algemada, não ficasse mais acorrentada ao leito hospitalar.

Alguns ministros manifestaram a necessidade de cautela em tais decisões. Motivo: relembraram de um pedido semelhante que foi negado pela Turma e depois foi concedido aos autores. Eles acabaram fugindo do presídio em que cumpriam pena, em Curitiba.

O ministro Joaquim Barbosa disse que, no caso de presos por tráfico de drogas, sempre desconfia dos “laudos médicos graciosos” por eles apresentados. Entretanto, acabou se convencendo diante do argumento de que, neste processo, os laudos eram de autoria do IML e de uma junta médica oficial.

RHC 94.358

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008

Homem que manteve filha presa possui várias propriedades na Áustria

da Efe, em Viena

Josef Fritzl, o austríaco que manteve a própria filha presa em um porão durante 24 anos, tinha uma cômoda situação financeira, incluindo a propriedade de vários imóveis, revela o registro central de seus bens, ao qual a agência de notícias internacional Efe teve acesso em Viena.

Segundo os dados, o aposentado de 73 anos é o único proprietário de seis imóveis, distribuídos por várias localidades do Estado federado da Baixa Áustria.

Na lista estão a própria casa da família, três edifícios com diversos apartamentos e pontos comerciais, outra casa e um terreno, tudo com um valor estimado em 2,2 milhões de euros (R$ 5,9 milhões).

Os prédios estão localizados nas cidades de Waidhofen an der Ybbs, Sankt Pölten (capital de Baixa Áustria) e Amstetten, localidade de 23 mil habitantes onde o aposentado trancou sua filha em um porão e teve seis filhos com ela.

Os testes de DNA confirmaram ontem que Fritzl é o pai dos seis filhos fruto dos abusos sexuais contra a própria filha Elisabeth, que hoje tem 42 anos.

"Os seis filhos de Elisabeth Fritzl, nascidos em cativeiro (um sétimo morreu logo após o nascimento), têm como pai o próprio pai da mulher, Josef Fritzl", disse em entrevista coletiva Franz Polzer, responsável do Escritório Regional contra o Crime da Baixa Áustria.

Segundo Polzer, as provas determinaram que uma recente carta, supostamente enviada por Elisabeth, na qual anuncia seu iminente retorno à família junto com dois de seus filhos, de cinco e 18 anos, foi escrita pelo próprio Josef Fritzl.

"Com isto se dispõe de uma prova física dos crimes cometidos por Fritzl nos últimos 24 anos", afirmou Polzer.

Justiça ordena volta da proibição de bebidas nas rodovias

O desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, determinou o retorno da eficácia da Medida Provisória que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz, no Maranhão, havia suspendido a eficácia da medida. A União alegou que a medida provisória tem por base estudos técnicos que mostram que um grande número de acidentes nas estradas envolve motoristas alcoolizados.

Para o relator do parecer, a restrição sustenta-se pela defesa dos direitos humanos fundamentais, com proteção à saúde, à segurança e à vida, sobrepondo-se a qualquer outro interesse como a liberdade de exercício de atividade econômica, princípio utilizado em defesa dos comerciantes de bebidas nas rodovias. Na quarta-feira passada, a Câmara aprovou a MP com alteração para liberar o comércio somente nos trechos de estradas em áreas urbanas. A MP ainda precisa passar pelo aval do Senado.


Gazeta do Povo, 30/04/2008.

Jovem retirada de sede de seita religiosa nos EUA dá à luz

Ela teve o filho nesta terça (29) em um hospital do Texas, nos Estados Unidos. Igreja Fundamentalista de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias prega a poligamia.

Uma das adolescentes retiradas pela polícia da sede de uma seita religiosa deu à luz uma criança nesta terça-feira (29) em um hospital do Texas, nos Estados Unidos.

Ela estava grávida de um integrantes da Igreja Fundamentalista de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que prega a poligamia.

Das 53 adolescentes entre 14 e 17 anos sob custódia da Justiça, 31 já são mães -ou estão grávidas.

Entenda o caso

No início do mês a Polícia do Texas pôs sob custódia do Estado mais de 400 crianças retiradas de um rancho onde se denunciou a prática da poligamia. Cerca de 130 mulheres abandonaram de forma voluntária o lugar que foi alvo de uma batida policial dias antes depois que uma menor denunciou que tinha sido obrigada a se casar com um homem do qual teve um filho. A libertação de crianças e mulheres ocorreu pouco depois que a polícia anunciou a detenção de uma pessoa e admitiu que não conseguiu encontrar a menor que denunciou o caso.

A denunciante disse que quando tinha 15 anos de idade teve um bebê, e as autoridades averiguam para determinar se ocorreu abuso sexual. No Texas é ilegal que uma jovem menor de 16 anos se case mesmo com a aprovação de seus pais.


Gazeta do Povo, 30/04/2008.

Indicação vale muito na hora de procurar emprego

Ser recomendado por um amigo para preencher uma vaga ajuda na hora da contratação. Mas tanto a empresa quanto quem indica devem se ater às qualidades do candidato, e não às suas necessidades.

Além de mandar currículos por e-mail, garimpar vagas de trabalho em sites especializados, procurar as agências de emprego e olhar os anúncios classificados no jornal de domingo, tenha uma boa conversa com seus próprios amigos. O caminho mais rápido e eficiente para encontrar um emprego pode estar aí. É a famosa prática do “Q.I.”, ou “quem indica”, hoje chamada tecnicamente pelos consultores de “networking”, ou “rede de relacionamentos”, no bom português.

A pesquisa A Contratação, a Demissão e a Carreira dos Profissionais Brasileiros, realizada no ano passado com 12 mil profissionais pela agência de recolocação Catho, mostra que 44,36% dos entrevistados conseguiram o atual emprego pela indicação de amigos.

Normalmente tudo começa quando a área de Recursos Humanos (RH) de uma empresa divulga internamente a existência de determinada vaga, no intuito de que surjam algumas indicações com a participação ativa do seu corpo de funcionários.

É aí que seu nome deve ser lembrado – e, se realmente for, são grandes as chances de que você seja contratado. Isso porque uma indicação interna vale como um atestado de confiança e um selo de qualidade no currículo.

Percebendo essas vantagens, grandes corporações multinacionais como IBM, Bank Boston, Accenture e PriceWaterhouseCoopers institucionalizaram a prática no Brasil e têm programas que premiam com bônus os funcionários que fazem indicações qualificadas para determinadas funções. O bom é que as empresas levam em média metade do tempo com este tipo de contratação.

“No entanto, deve-se tomar o cuidado de que a pessoa indicada tenha realmente as qualificações exigidas e que tenha bons antecedentes e referências”, alerta João Carlos Cruz, economista, administrador e proprietário do site novosplanos.com.br, que oferece um serviço de indicações de profissionais para especialistas em recrutamento. “Eu mesmo já indiquei um vizinho para determinada função, só que ele começou a fazer algumas trapalhadas e foi demitido. Conclusão: o pai dele nunca mais conversou comigo.”

O consultor Mauro Braga, da Ohl Braga Consultores, chama a atenção para outra parte do problema. Segundo ele, muitas vezes as empresas aceitam uma indicação como uma ordem de contratação, sem avaliar corretamente se ela está sendo feita para resolver o problema pessoal de um amigo desempregado ou a necessidade real da empresa. “Quando um profissional que não tem perfil é contratado, existem apenas duas alternativas: ou ele é substituído, o que gera um turnover [rotatividade] elevado, ou ele permanece na empresa e acaba atuando como um lastro, baixando a produtividade global”, explica. Para o consultor, o ideal é que a indicação seja considerada apenas um dos caminhos para o profissional chegar ao RH da empresa. “Cabe ao RH fazer um trabalho adequado, refinar a busca, levantar o perfil do candidato e constatar se ele possui ‘CHA’ – Conhecimentos, Habilidades e Atitudes – para o cargo”, recomenda Braga. “O ‘indicômetro’ cego é burrice e pode criar uma série de problemas, inclusive dar prejuízos à empresa.”


Gazeta do Povo, 30/04/2008.

Exército encerra buscas por padre Adelir

Os soldados do 62º Batalhão de Infantaria de Joinville, Santa Catarina, encerraram as buscas pelo padre Adelir de Carli ao meio-dia desta terça-feira (29). Quinze homens do exército reforçavam, desde a manhã de segunda-feira (28), a equipe de bombeiros voluntários de Penha. Eles vasculharam as matas da região em busca do padre, que desapareceu no domingo passado (20), durante um vôo com balões de gás coloridos.

De acordo com o comandante da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Penha (SC), Johnny Coelho, foi percorrida a mata da Praia Vermelha, formada por três morros com área de dois milhões de metros quadrados. A chuva que caiu durante todo o dia dificultou o trabalho e nenhuma pista foi encontrada.

Cerca de 15 homens devem continuar procurando o padre, mas até por volta das 17h30 ainda não estava definida a área onde as buscas deveriam se concentrar na quarta-feira (30). Os Bombeiros Voluntários prometem seguir com as buscas pelo menos até domingo (4), quando completam quatorze dias do desaparecimento do padre Adelir.

Desaparecimento

O padre Adelir de Carli desapareceu no domingo (20), durante um vôo com balões de gás coloridos. Ele decolou de Paranaguá (PR), com o objetivo de seguir para o Mato Grosso do Sul. O vento forte acabou levando o religioso para o litoral de Santa Catarina. O último contato do padre foi feito às 21h.

A Marinha e a Aeronáutica participaram das buscas na semana passada, mas já encerraram seus trabalhos. A família de Carli chegou a alugar um avião para reforçar as buscas. Padre Adelir pretendia bater um recorde, ficando 20 horas no ar e, com isso, divulgar a Pastoral Rodoviária.


Gazeta do Povo, 30/04/2008.

Pesquisar este blog