quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Jurisprudência: Processo penal. Liberdade provisória indeferida pela gravidade abstrata do delito. Ilegalidade.

“A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente foi baseada, basicamente, na gravidade abstrata do delito, o que se mostra insuficiente para a manutenção da sua custódia provisória. A autoridade judiciária não considerou (apesar de ter reconhecido) o fato do paciente ter comprovado não possuir antecedentes criminais, ter residência fixa e ter apresentado declaração de ocupação lícita. A custódia preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas se devidamente amparada pelos requisitos previstos em lei. Para se obstar a liberdade provisória de paciente primário e sem maus antecedentes é preciso demonstrar concreta motivação. A situação do paciente não alberga os requisitos autorizadores de eventual prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, porém, não estão presentes as condições constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar não poderia ser deduzida para o único fim de esclarecimento real dos fatos, o que se extrai do teor do artigo 312 da lei processual penal mencionada. Ordem concedida para que seja estabelecida a liberdade provisória ao paciente, nos termos da liminar anteriormente deferida” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2008.03.00.028430-8 - rel. Cotrim Guimarães - j. 16.09.2008 - DJU 03.10.2008).

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