sábado, 19 de abril de 2008

Seis meses de experiência

Publicada no “Diário Oficial” de 11/3/2008, a Lei 11. 644 acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 442-A, por meio do qual proíbe a exigência de comprovação de tempo superior a seis meses de experiência na mesma atividade nas contratações. Com abordagem genérica, a lei estabelece que "o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade".
Antes de outra qualquer consideração, não será demais advertir que essa lei pode ser inquinada de inconstitucional, à luz do artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna, segundo o qual "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Há uma indisfarçável restrição oposta ao direito que assegura o livre exercício de atividade econômica, ou seja, clara ingerência do poder público no âmbito reservado à iniciativa da empresa. Anteriormente à modificação não havia qualquer restrição à exigência de experiência, prática comum especialmente no setor privado que, usualmente, divulgava a abertura de vagas com o requisito de tempo na função superior a um ou dois anos.
Com o objetivo claro e evidente de facilitar o acesso do jovem ao mercado de trabalho, a introdução, que não distingue categorias ou funções, causa perplexidade.
A finalidade, ressalte-se, é utópica, resultando inócua a norma.
Observa-se, num primeiro momento, que o único efeito prático da modificação é dificultar o processo de seleção. Impedidas de exigir a experiência prévia superior a seis meses como requisito a determinado cargo, as empresas privadas e públicas que contratam pelo regime celetista ficam obrigadas a submeter à seleção um número maior de candidatos, para, afinal, contratar aqueles que lhe parecerem habilitados. Há de prevalecer sempre o critério subjetivo da empresa, independentemente da formalidade adotada na convocação dos pretendentes à vaga.
De resto, a obrigação de avaliar profissionais sem a menor condição de ocupar determinada vaga desgasta o empregador o que, de certa forma, afasta ainda mais as possibilidades de contratação daqueles no início da vida profissional.
Ao jovem candidato a vagas que exigem experiência, apenas a ilusão.
Imaginemos, hipoteticamente, a contratação de profissionais em áreas que exijam grande especialização sem a recomendada experiência anterior. A possibilidade põe em risco algo mais valioso do que a inserção do jovem no mercado de trabalho. Do empregador a lei não tirou, e nem poderia, a liberdade de escolha, de buscar o profissional que, por suas características pessoais, conhecimento técnico e experiência, atenda às necessidades da empresa e às exigências de um mercado cada vez mais competitivo.
Por essa razão, nos parece que a introdução legislativa é, repita-se, medida inócua, sendo certo que aos eventuais trabalhadores preteridos em processos seletivos, em razão da experiência prévia, não restará qualquer possibilidade de discussão, até mesmo judicial, acerca dos critérios adotados pelo empregador na contratação.
Não se trata, é oportuno salientar, de tornar a decisão do empregador soberana, pois algumas situações excepcionais podem admitir discussões, mas apenas de preservar o direito à livre escolha no momento da contratação.
Por outro lado, causa perplexidade a circunstância de que uma medida dessa natureza não se aplique às contratações públicas, ou seja, aos concursos para cargos regidos pelo regime estatutário, nos casos em que a experiência constitua condição à inscrição dos interessados. Preocupado com a dificuldade de acesso do jovem ao mercado formal de trabalho, com registro em carteira e todos os direitos daí decorrentes, o governo, não obstante reconheça a relevância da questão, não assume sua responsabilidade, obrigando apenas o setor privado.
Outras medidas devem ser adotadas para diminuir o vácuo existente entre o jovem e o mercado de trabalho. Todavia, deve-se ter uma visão realista e efetivamente prática.


Tribuna do Direito, abril 2008.

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