segunda-feira, 7 de abril de 2008

Jurisprudência: Penal. Dependente inimputável. Estabelecimento particular. Medida de segurança cabível.

Penal. Inimputável. Dependente químico. Medida de segurança. Internação. Estabelecimento particular. Possibilidade. Interesse da família quanto à recuperação do paciente. "Malgrado tenha sido determinado a internação do apelante em hospital de custódia, é público e notório que o sistema público de saúde não dispõe de condições satisfatórias, adequadas e até mesmo humanas, para o tratamento daqueles que necessitam de cuidados especiais, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde o Apelante é comprovadamente inteiramente incapaz de entendimento e determinação. Por outro lado, até mesmo por razões humanitárias, deve-se atender ao pleito da família no sentido de internar o Apelante em clínica especializada, numa tentativa bastante compreensível de humanizar o sofrimento do Paciente e, por conseguinte da própria família, que ainda deposita alguma esperança na recuperação do doente. Ao demais, os elementos carreados aos autos revelam que o apelante apresenta grandes possibilidades de recuperação caso venha a ser submetido a tratamento adequado, o qual, certamente, não encontrará em um estabelecimento público. Deste modo, apesar de não haver previsão legal expressa para o cumprimento da medida de segurança em estabelecimento particular, há se fazer uma interpretação mais favorável ao apelante do artigo 96, inciso I do Código Penal, no sentido de que lhe sejam proporcionadas melhores condições para sua recuperação. Vide, ainda, o disposto no art. 150 do Código de Processo Penal, aqui também aplicado, no que couber. Sentença reformada." (TJDFT – 1ª T. – ACR 2003.01.1.041264-8 - rel. João Egmont – j. 02.08.07 – DJU 16.01.08, p. 708)

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