O valor gasto pela vítima de furto com reparos a danos decorrentes do crime deve ser somado ao valor da coisa furtada na análise da qualificação do crime. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Habeas Corpus que pedia desconto na pena de réu condenado por furto privilegiado-qualificado.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo entende que as causas de redução e de aumento de pena são compatíveis e devem ser analisadas em conjunto. No entanto, no caso de furto qualificado pela “destruição de obstáculo”, o valor gasto pela vítima com o conserto deve ser somado ao valor do que foi furtado.
Ou seja, para decidir se o furto foi privilegiado ou não com base nas quantias envolvidas, a conta deve considerar todo o prejuízo causado à vítima pelo crime.
No caso concreto, um homem foi condenado a dois anos e oito meses de prisão por furto privilegiado-qualificado. Privilegiado por se tratar de réu primário e qualificado porque o crime foi cometido em concurso de agentes e com “rompimento de obstáculo”. No HC ao Supremo, a defesa alegou que deve ser também considerado o baixo valor dos bens furtados, em relação às condições financeiras.
Toffoli não concordou com os argumentos. Disse que foram furtados bens no valor de R$ 200 e o salário mínimo era de R$ 678 na época. A defesa também reclamava do fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter somado ao valor da causa os custos com o reparo do “obstáculo rompido”, que, segundo o TJ, “não foram menos que R$ 300”.
Portanto, concluiu o ministro, os valores envolvidos no crime chegaram a mais de 75% do salário mínimo da época em que foi cometido. E, portanto, não é possível levar em conta o argumento do baixo valor da coisa furtada. O HC não foi conhecido porque, segundo Toffoli, foi impetrado como “substitutivo de revisão criminal”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
HC 138.082
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2017.
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