terça-feira, 11 de abril de 2017

Condenado por violência doméstica não pode ter pena alternativa à prisão

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar, por unanimidade, recurso de um homem condenado a 7 meses e 20 dias de prisão por violação de domicílio e violência doméstica.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, autor da denúncia, ele entrou embriagado na casa da ex-mulher sem o consentimento dela, dizendo que queria “fazer um churrasco”, e arremessou uma embalagem de carne contra a mulher, além de jogar latas de cerveja no interior da casa.
A defesa recorreu pedindo, por exemplo, a aplicação do princípio da insignificância. Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a 5ª Turma do STJ decidiu restabelecer a sentença.
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.
Além disso, o relator disse que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.619.857
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog