A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” impetrado em favor de denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
No caso, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de treze anos de idade. Na impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente.
O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de quatorze anos, o estupro é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximas, em relacionamento afetivo. A ministra Rosa Weber destacou, ainda, o fato de o paciente estar solto.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para trancar a ação penal. Afirmava não existir crime presumido e considerava que a condição de vítima não se verificaria quando, nos dias atuais, menor de quatorze anos aquiesce em manter relação sexual.
HC 122945/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (HC-122945)
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