O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio reconheceu o direito à prisão domiciliar a duas irmãs condenadas por tráfico de drogas. De acordo com o ministro, a prisão deve ocorrer somente em última instância e diante de um fato concreto, não podendo o juiz revogar a prisão domiciliar pelo risco de reiteração criminosa.
Inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar. No entanto, na sentença condenatória, a prisão domiciliar foi revogada, pois as duas admitiram que estavam descumprindo as medidas cautelares impostas.
"Diante da ausência de fiscalização, nada impede que continue a delinquir. Com efeito, o fato de terem filhos, por si só, não pode ser utilizado para eximir as rés de suas responsabilidades, ainda mais quando o uso de drogas é uma constante no núcleo familiar, o que, por certo, prejudica a formação e desenvolvimento da prole", justificou a juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro.
Em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, o advogado Flávio Bonafé, que representa as acusadas, alegou que o descumprimento das condições do recolhimento domiciliar não foram motivadas na prática de ilícitos, mas no cuidado dos filhos. Além disso, apontou que, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), deveria ser concedida a prisão domiciliar para que elas possam cuidar dos filhos.
Ao julgar o pedido de liminar, Marco Aurélio concedeu a prisão domiciliar por entender que a decisão que revogou a medida cautelar considerou apenas o risco de reiteração criminosa, sem apontar dado concreto. O ministro registrou ainda que houve a admissão do descumprimento das condições impostas devido à falta de fiscalização. "O ônus do Estado de controlar a observância da medida não pode ser transferido ao acusado."
Marco Aurélio explicou ainda que, quanto à preservação da ordem pública, deve-se respeitar o previsto no artigo 282 do Código Penal, que diz que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, o juiz poderá substituir a medida, aplicar outra em cumulação ou, somente em último caso, determinar a prisão.
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HC 141.897
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2017.
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