Se o poder público não possuir estabelecimento para receber presos com doença mental, o juiz pode conceder a prisão domiciliar. Isso porque o Estado tem o dever de garantir os direitos fundamentais de seus cidadãos desde o nascimento até a morte.
Com esse entendimento, o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins (TO), concedeu a prisão domiciliar a um apenado que começou a apresentar sinais de insanidade mental. O julgador destacou na sentença que não há previsão legal ou precedente jurídico sobre sua decisão, mas a justificou dizendo que não há estabelecimento médico-prisional para receber o apenado.
“A lei manda transferi-lo para um estabelecimento adequado que não existe, nunca existiu e sequer existe projeto para sua construção ou, mais singelamente, sequer temos psiquiatras à disposição para realizar o exame de insanidade mental, tanto é assim, que a fila de espera para realizar perícias de interditandos já ultrapassa a barreira dos 12 meses”, lamentou.
Além de conceder a mudança do regime prisional, o magistrado definiu na sentença que o processo de execução penal fosse suspenso, nomeou o advogado do preso como seu curador especial e determinou a autuação do incidente de insanidade mental.
O pedido para atestar a insanidade mental do preso foi apresentado porque ele começou a passar a mão nos outros encarcerados e a andar nu na cela que divide com outros 100 presos — o local, segundo o julgador, foi construído para receber 16 pessoas. O magistrado sugere que a lotação pode ter a ver com a insanidade do preso.
Océlio da Silva explicou que o artigo 682 do Código de Processo Penal estipula para presos com doença mental diagnosticada por pericia médica internação em manicômio judiciário, ou, na falta deste, outro estabelecimento adequado. “Não existindo tal instituição, deve o juiz colocar em outra, em local onde seja assegurado tratamento e a segurança, com vistas a respeitar os direitos e garantias fundamentais, que não são suspensos ou perdidos por ocasião da sentença condenatória.”
Estado falido, inclusive Tocantins
O juiz aproveitou sua decisão para criticar duramente como o governo trata seus cidadãos. “O Estado brasileiro e, particularmente do Tocantins, parece que ocorre uma destituição do homem condenado da condição de pessoa, pois o cumprimento das penas de prisão se dá no mais hediondo dos ambientes, numa espécie de arena, onde os mais fortes ditam as regras e o Estado nada faz para se impor.”
Segundo o juiz, as prisões são tratadas como amontoado de "imundices" ou "depósito de restos humanos", “onde adoecem, se deterioram enquanto pessoas, morrem como prisioneiros em campo inimigo e, tudo sob olhar frio dos agentes públicos.”
Complementou dizendo que além da pena estipulada pelo juízo criminal, o Estado aplica aos presos “consequências não previstas em lei, como o abandono no cárcere, com lotação acima da capacidade”, e, quando adoecem, sequer recebem qualquer tipo de tratamento ou atenção especial".
“O Estado assiste passivamente, esperando a hora de recolher o corpo e entregar à família, que será vítima pela segunda ou terceira vez. O Estado não lhe ministra o tratamento pare recuperar a sua saúde mental, mesmo havendo determinações expressas pela Constituição Federal e demais leis que ele próprio aprovou”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2017.
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