Ações de improbidade devem se restringir às sanções fixadas pela Lei 8.429/1992. Portanto, qualquer pedido para ampliar condenações deve ser feito em processos penais, civis ou administrativos independentes. Assim entendeu o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao rejeitar pedido para que a empreiteira OAS e um grupo de executivos pagassem indenização por danos morais coletivos.
O Ministério Público Federal queria que os acusados pagassem pelo menos R$ 706,2 milhões ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por entender que fraudar licitações da Petrobras “macula a imagem de todo o Poder Público perante a coletividade, na medida em que implica perda da credibilidade da sociedade na estrutura estatal”, e acaba “reforçando uma cultura de corrupção”.
O pedido faz parte de uma ação cível ajuizada em fevereiro de 2015, mas ainda sem sentença. Em primeira instância, a tentativa de fazer os executivos pagar indenização por dano moral coletivo foi barrada pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal em Curitiba. Para ele, restringir o alcance da ação de improbidade é o melhor caminho para dar celeridade ao combate a atos lesivos ao erário.
O MPF recorreu, mas o argumento voltou a ser rejeitado no TRF-4. Em decisão monocrática, Fernando Quadros disse que não há fundamento jurídico no pedido do MPF, pois a lei sobre improbidade fixa sanções diferentes, como ressarcimento integral do dano, perda de bens e suspensão de direitos políticos.
“A agravante [MPF] pode pleitear a indenização a que entende ter direito, por meio da ação própria para tanto”, afirmou o desembargador, citando precedente da própria corte. Em 2015, ele já havia rejeitado pedido semelhante apresentado pela Petrobras.
As empresas e os diretores do grupo OAS são defendidas pelo escritório Cal Garcia Advogados Associados.
Dinheiro bloqueado
Em outras duas decisões assinadas nesta quinta-feira (6/4), em outros processos, Quadros da Silva manteve bloqueios contra bens e valores do grupo Odebrecht e de um ex-diretor da construtora. O fato de a companhia e seus executivos terem assinado acordo de leniência, segundo o desembargador, não muda as determinações assinadas em primeiro grau.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador.
Agravo de Instrumento 5003488-30.2017.4.04.0000
* Texto atualizado às 16h40 do dia 6/4/2017 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2017.
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