Se a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na decisão, obedeceu aos trâmites processuais e foi pedida com base em fortes indícios de crime, o Estado não deve indenizar o detido por suposto erro judiciário em caso de futura absolvição. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar, por unanimidade, indenização pedida por uma mulher ao governo de Santa Catarina.
A autora da ação foi presa preventivamente ao ser acusada de tentar persuadir jurados do julgamento do sogro do seu irmão. Como o júri precisou ser suspenso, a mulher foi enviada ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alegou no recurso que foi absolvida da acusação posteriormente e que isso faz com que sua prisão caracterize constrangimento ilegal.
O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse.
Segundo o desembargador, foi comprovado que a autora conversou com alguns dos jurados para convencê-los a votar pela absolvição do réu, que era acusado de homicídio. Também destacou que a prisão da autora foi justificada pela manutenção da ordem pública, pois, disse o magistrado, o julgamento causou repercussão na comunidade, fazendo com qye inúmeras pessoas permanecessem em frente ao Fórum a espera da sessão.
“[A preventiva] foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. "O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41."
Apelação Cível 0006454-27.2011.8.24.0079
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2017.
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