Caso a jornada de trabalho do preso seja inferior a 6h por determinação da administração penitenciária, ela poderá ser considerada para a remição da pena. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus. De acordo com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o condenado não pode ser punido por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento.
O condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho, em serviços de artesanato, por determinação da administração penitenciária. Conforme os artigo 33 e 126 da Lei de Execução Penal (LEP), um dia de pena é descontado para cada três dias de trabalho — cuja jornada diária não seja inferior a seis nem superior a oito horas.
Para computar os dias de remição no caso concreto, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e dividiu por seis, considerando-se a jornada de trabalho no mínimo por dia. No total, o sentenciado efetuou 91 horas de trabalho — ou 16 dias.
O juízo da Vara de Execuções Penais de Viçosa (MG) negou o pedido de remição da pena sob o fundamento de que o apenado teria trabalhado em jornada diária inferior ao mínimo legal. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus lá impetrado.
No STF, a Defensoria Pública da União alegou que a carga horária de trabalho do condenado não foi escolhida por ele, tendo sido fixada em razão da conveniência e oportunidade do estabelecimento prisional. Diante disso, afirmou que o sentenciado não poderia ser prejudicado e que desconsiderar, para fins do cômputo da remição, a carga horária diária inferior ao mínimo estabelecido, configuraria grave ofensa ao princípio da humanidade da pena.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a administração penitenciária, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, agiu dentro dos limites da LEP. Segundo Toffoli, o condenado não poderia ser punido por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento penitenciário na execução de sua pena.
“A obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho deve ser aplicada às hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada inferior não derive de ato voluntário nem de indisciplina”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 136.509
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017.
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