O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a substituição da custódia preventiva de uma mulher por prisão domiciliar. Detida pela acusação de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ela é mãe de duas crianças, com três e seis anos de idade. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 141874, o ministro destacou que, apesar das circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem-estar das crianças.
A impetrante do HC foi presa em flagrante em janeiro deste ano, junto com outras duas pessoas, numa rodovia no interior de São Paulo, portando drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em março, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí (SP) indeferiu os pedidos da defesa para revogação da custódia cautelar.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo a concessão de liberdade provisória, uma vez que as crianças dependem da mãe para sua sobrevivência. Após a rejeição do trâmite do HC naquela instância, a Defensoria impetrou o habeas corpus no STF.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes destacou que o entendimento de que a apreciação do caso pelo STF antes do julgamento definitivo nas instâncias anteriores configuraria supressão de instância pode ser afastado quando se evidencia no autos flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder, situação que verificou no caso. “Enquanto estiver sob a custódia do Estado (provisória ou decorrente de condenação definitiva), são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas”, afirmou.
No âmbito constitucional, o ministro destacou o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos individuais e sociais, como a proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, além da proteção à família. Já na esfera infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Mais recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou ainda que ministros e Turmas do STF têm considerado, em casos semelhantes, as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas, que privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Observou ainda que o crime supostamente praticado pela paciente não envolve violência ou grave ameaça a pessoa.
Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora (fumus boni juris e periculum in mora), o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
AR/CV,AD
Processos relacionados HC 141874 |
Fonte: STF
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