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quinta-feira, 27 de abril de 2017
Notícias IBCCRIM | Abril 2017 - 2ª quinzena
TJ-SP fica lotado em julgamento sobre sacrifício religioso de animais
O julgamento de uma lei que proíbe o uso e o sacrifício de animais em rituais ou cultos religiosos em Cotia, no interior paulista, lotou o Salão Nobre do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta quarta-feira (26/4).
O espaço, com lugar para cerca de 80 pessoas e que dificilmente supera 20 espectadores em sessões do Órgão Especial, teve as portas fechadas. A corte acabou exibindo a sessão em telão na sala do Tribunal do Júri, quatro andares abaixo. Mas o próprio relator, desembargador Salles Rossi, retirou o processo de pauta.
A maioria dos envolvidos representava grupos de umbanda e candomblé, inclusive de fora de São Paulo, que se organizaram pela internet e por redes sociais contra uma norma em vigor desde setembro do ano passado em Cotia.
A Lei 1.960/2016 fixa multa de R$ 1.504 a toda pessoa física que utilizar, mutilar ou sacrificar animais em locais fechados e abertos, com finalidade “mística, iniciática, esotérica ou religiosa”. Toda pessoa jurídica é obrigada a pagar R$ 752 por animal e perde seu alvará de funcionamento.
Embora a norma seja local, representantes de movimentos entendem que a posição do TJ-SP será relevante como precedente antes que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso com tema semelhante (RE 494.601, sobre lei gaúcha que permite o sacrifício, mas é questionada pelo Ministério Público).
Lei suspensa
A pedido de entidades religiosas do município, o Psol moveu ação pedindo que o texto fosse declarado inconstitucional. Uma liminar do relator suspendeu a validade da regra em novembro de 2016, “diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim como de ofensa ao Pacto Federativo e de possível violação à liberdade constitucional do livre exercício dos cultos religiosos”.
A pedido de entidades religiosas do município, o Psol moveu ação pedindo que o texto fosse declarado inconstitucional. Uma liminar do relator suspendeu a validade da regra em novembro de 2016, “diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim como de ofensa ao Pacto Federativo e de possível violação à liberdade constitucional do livre exercício dos cultos religiosos”.
O advogado Hédio Silva Júnior, ex-secretário estadual da Justiça, declarou em sustentação oral que a norma também viola leis federais que já tratam de maus tratos contra animais e discrimina religiões ao presumir que todo abate desses seres é errado, enquanto a morte para fins comerciais é sempre considerada legítima.
Depois da suspensão do julgamento, ele afirmou que pela primeira vez representantes do candomblé e da umbanda foram bem recebidos na corte, com vestes características, sem nenhum incidente.
Um desses participantes, Pai Tadeu de Oxossi, afirmou à ConJur que o abate em casas de umbanda e candomblé só é feito por pessoas experientes e que a morte não é em vão, pois todos os animais são consumidos.
ADI 2232470-13.2016.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2017
quarta-feira, 26 de abril de 2017
Um em cada dez estudantes é vítima frequente de bullying no Brasil
Desde o ano passado, está em vigor a lei que obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate à prática.
A segunda reportagem da série do Repórter Brasil sobre depressão, suicídio e bullying aborda hoje o fato de, no Brasil, aproximadamente um em cada dez estudantes ser vítima frequente de bullying nas escolas. O dado é do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) 2015, que teve participação de adolescentes de 15 anos. A avaliação é aplicada pela OCDE- Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Estudos revelam, ainda, que em alguns casos, o bullying na adolescência está associado a depressão.
Desde o ano passado está em vigor a lei que obriga escolas e clubes a adotarem medidas de prevenção e combate ao bullying por meio da capacitação de docentes e equipes pedagógicas assim como a orientação de pais e familiares, para identificar vítimas e agressores. Também estabelece que sejam realizadas campanhas educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.
O Repórter Brasil destaca ainda:
- Justiça aceita denúncia contra 59 investigados na Operação Carne Fraca
- Reforma Trabalhista é aprovada em comissão especial da Câmara e deve ser votada hoje em plenário
- Presidente da Casa adia votação de destaques ao projeto de recuperação fiscal dos estados em crise
- União bloqueia mais de 142 milhões de reais do estado do Rio de Janeiro
- Procuradoria da Venezuela confirma 26 mortes por violência em protestos
- Reforma Trabalhista é aprovada em comissão especial da Câmara e deve ser votada hoje em plenário
- Presidente da Casa adia votação de destaques ao projeto de recuperação fiscal dos estados em crise
- União bloqueia mais de 142 milhões de reais do estado do Rio de Janeiro
- Procuradoria da Venezuela confirma 26 mortes por violência em protestos
Ouça no player acima.
Alegando respeito à soberania do júri, STF determina volta de Bruno à prisão
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (25/4) que o goleiro Bruno de Souza deve voltar de imediato para a prisão em regime fechado. Ele está em liberdade desde o dia 25 de fevereiro, quando foi beneficiado por uma decisão liminar do ministro Marco Aurélio determinando sua soltura.
O colegiado acompanhou a posição do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes. O entendimento que prevaleceu foi o de que Bruno não poderia ser solto porque isso iria contra a decisão soberana do júri popular, que negou ao goleiro o direito de recorrer de sua condenação em liberdade.
Bruno é acusado de participação na morte da ex-namorada Eliza Samúdio, com quem teve um filho. Ela desapareceu em 2010, aos 25 anos, e foi considerada morta pela Justiça. O corpo nunca foi encontrado.
Em 2013, o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem (MG) condenou o goleiro a 22 anos e três meses de prisão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima), sequestro, cárcere privado qualificado e ocultação de cadáver.
Bruno estava preso desde 2010. A juíza que assinou a sentença manteve a medida por considerar que o réu “demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada”. Diante do “extremo temor no seio da sociedade”, ela disse que a prisão era necessária para preservar a “paz social”.
Decisão soberana
“A decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada no presente Habeas Corpus, em que não há nenhuma alegação de nulidade ou de manifestação contrária à prova dos autos. Inclusive, a soberania do veredicto expedido pelo tribunal do júri de Contagem foi alicerçada também na própria confissão realizada pelo réu em plenário”, disse Alexandre de Moraes em seu voto pelo não conhecimento do recurso do goleiro. Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
Antes de ser solto, Bruno ficou seis anos e sete meses preso preventivamente, entre 2010 e 2017, após um inquérito policial apontá-lo como principal suspeito de ter matado a ex-namorada.
Na decisão desta terça-feira, ficou determinado pelo STF a prisão imediata de Bruno, que hoje atua como goleiro do Boa Clube, time que disputa o Campeonato Mineiro.
Excesso de prazo
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da defesa de que haveria um excesso de prazo, de mais de três anos desde a primeira condenação, para o julgamento do caso de Bruno pela segunda instância da Justiça, motivo pelo qual o goleiro deveria ser solto.
“A sociedade quer sangue, se possível sangue, e não o devido processo penal”, disse Marco Aurélio no julgamento desta terça-feira, no qual manteve a posição de que Bruno deveria permanecer em liberdade até ser julgado pela segunda instância. “O réu é primário e possui bons antecedentes”, acrescentou.
O entendimento dos demais ministros foi o de que a demora no julgamento pela segunda instância se dá pelas peculiaridades do caso, não podendo ser atribuída à inércia dos órgãos de Justiça.
O caráter hediondo dos crimes também justifica a manutenção da prisão de Bruno, argumentou o ministro Luiz Fux. “Não são fatos de mídia, são fatos nos autos do processo, fatos gravíssimos”, afirmou.
Posição de Janot
Cinco dias atrás, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu o retorno do goleiro Bruno à prisão. Para ele, a defesa do atleta contribuiu para adiar o julgamento da apelação criminal, com vários recursos — a pedido de Bruno, por exemplo, a análise foi suspensa até que se decida processo conexo que questiona a validade da certidão de óbito de Eliza.
O procurador-geral diz que a demora em segunda instância não é o único motivo na análise de coação ilegal. Para configurar a ilegalidade da prisão, é preciso que a demora seja imputada à desídia na tramitação do feito, sem concorrência do réu.
Ainda segundo ele, a execução provisória “se deu a pedido da própria defesa, na ocasião do recurso de apelação”, o que reforçaria “ausência do prejuízo ao sentenciado, que pode postular os benefícios previstos na Lei de Execução Penal”. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 139.612
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2017.
Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva, decide 2ª Turma
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado no Habeas Corpus (HC) 138207, na qual revogou a prisão preventiva de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato. Segundo entendimento unânime da Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Nessa linha, o descumprimento, por si só, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar.
A prisão preventiva de Moura havia sido restabelecida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em maio de 2016, quando foi prolatada sentença que o condenou a 16 anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa. De acordo com a sentença, além do risco à ordem pública, haveria risco à aplicação da lei penal. Isso porque Moura se comprometeu a devolver o produto do crime (cerca de R$ 5 milhões), mas ainda não o fez. Além disso, Fernando Moura revelou, em interrogatório judicial, que por medo de ser implicado no "escândalo do mensalão", deixou o Brasil entre 2005 e 2013. Para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a revelação e a posse do produto do crime demonstram que haveria risco de Moura deixar o país.
Na liminar confirmada nesta terça-feira (25) pela Segunda Turma, o ministro Teori (falecido) havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Segundo observou à época, não há relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva, e sua decretação somente é cabível para a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal). A revogação dessa medida cautelar ocorrerá sempre que, no correr do processo, for verificada a falta de motivo para que subsista, sendo possível nova decretação “se sobrevierem razões que a justifiquem” (artigo 316 do Código de Processo Penal).
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin – que sucedeu o ministro Teori nos processos da Lava-Jato – votou pela concessão do HC. Segundo ele, é preciso que o juízo verifique no caso concreto se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como base apenas a quebra do acordo. O relator enfatizou que a Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
VP/AD
Notícias STF. Terça-feira, 25 de abril de 2017.
terça-feira, 25 de abril de 2017
Série do Repórter Brasil discute depressão, suicídio e bullying
Além de números grandiosos de casos de depressão, bullying e suicídio, no mundo, série na internet, desafios virtuais e brincadeiras perigosas colocam assunto em destaque.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelam que no mundo 350 milhões de pessoas de todas as idades sofrem de depressão. Outro levantamento mostra que a cada 40 segundos uma pessoa comete suicídio no mundo. Além disso, o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) revelou que 17,5% dos alunos brasileiros, na faixa dos 15 anos, são alvo de algum tipo de bullying pelo menos algumas vezes no mês.
Diante de tais números, o Repórter Brasil apresenta, a partir de hoje, uma série que trata sobre esses assuntos.
Prescrição de crime tributário é calculada a partir da data da conduta
O cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior. A partir desse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade pela prescrição de um réu acusado de cometer fraudes fiscais aos 19 anos.
No caso, o colegiado aplicou o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o réu teria omitido cerca de R$ 160 mil de ICMS de operações em livros fiscais. Em virtude do processo administrativo, o débito somente foi inscrito em dívida ativa quando ele completou 22 anos. A denúncia foi oferecida após mais de seis anos da inscrição do débito.
Em primeiro grau, o juízo da 15ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que, por ter completado 22 anos quando o crime teria se consumado, não teria ocorrido a prescrição. A defesa do réu, feita pelos advogados Luciano de Freitas Santoro e Julia Crespi Sanchez, impetrou Habeas Corpus.
Os advogados alegaram ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da prescrição, e pediram o trancamento da ação penal. Eles argumentaram que utiliza-se a teoria da atividade (momento da conduta) para calcular o tempo do crime, ainda que o momento do resultado da ação seja outro.
O processo havia sido suspenso liminarmente, mas agora a 7ª Câmara julgou o mérito do caso. O desembargador Alberto Anderson Filho, relator, viu contradição entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e sua resposta à acusação.
“Há um ponto curioso no caso dos autos que reclama análise. As supostas condutas do apelante teriam sido praticadas quando menor de 21 anos, mas o lançamento definitivo do tributo realizado apenas após completar 21 anos. Assim, questiona-se se aplicável o artigo 115, do CP. O tempo do crime não se confunde com o momento da consumação”, disse.
O desembargador ainda apontou haver violação ao direito fundamental da anterioridade penal se fosse aplicado o raciocínio do Ministério Público. Ele acrescentou que a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque a punibilidade havia sido extinta.
*Texto alterado às 17h01 do dia 24/4/2017 para correção de informação.
Clique aqui para ler a decisão.
Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2017.
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