quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Preso com três chips de celular tem HC negado

As penalidades previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para condenado que estiver de posse de celular devem se estender ao presidiário que estiver com qualquer acessório do aparelho, como bateria, carregador e chip, que, juntos, fazem o equipamento funcionar. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou a tese para negar Habeas Corpus de um preso em regime semiaberto do Rio Grande do Sul barrado ao tentar entrar na penitenciária com três chips de celular.
Para o relator do HC, ministro Marco Aurélio, o condenado se aproveitou do trabalho externo para entrar no estabelecimento prisional com os três chips, o que configura a possibilidade de comunicação com outros presos e com o ambiente externo.
“O objetivo da norma é, sem dúvida alguma, evitar a introdução, em presídios, de elementos que possam viabilizar a comunicação direta do preso com o exterior. Como ressaltado pela Procuradoria Geral da República, busca-se a segurança maior tendo em conta notícias de, sob a custódia do Estado, o preso vir orientando a criminalidade no ambiente externo”, destacou Marco Aurélio em seu voto, seguido pela Turma.
De acordo com o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzido pela Lei 11.466/2007, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
O caso
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso interposto pela defesa do réu contra sua sentença e restabeleceu o cumprimento de pena em regime semiaberto. Com isso, foi garantido ao condenado o direito à saída temporária para fazer serviço externo. Para o TJ gaúcho, a conduta do condenado, que tentou retornar à penitenciária com os três chips de celulares, não se enquadra nas previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal, pois a proibição diz respeito a posse, uso ou fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes.
No entanto, o Ministério Público Estadual entrou com recurso contra a decisão do TJ gaúcho no Superior Tribunal de Justiça, que foi aceito. Os ministros da 5ª Turma do STJ alegaram que a Lei 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, alcançou a conduta dos presidiários flagrados com componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação.
A defesa do réu então recorreu ao STF. Pediu que a decisão do STJ fosse cassada. No entanto, no entendimento da 1ª Turma do Supremo, que discutiu o alcance do artigo 50 da LEP, o dispositivo deve se estender a conduta do réu. Com isso, os ministros indeferiram o pedido de HC.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
HC 99.896


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