segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA / Novembro 2010

Direito Penal. Associação para o tráfico de drogas / entorpecentes. Ausência de animus associativo. Revisão da dosimetria.
“(...) O crime de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige como requisito para sua configuração a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade. É absolutamente necessário que haja o ‘animus’ associativo, isto é, o prévio ajuste no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (...).” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - AP 1.0702.09.607364-9/001 (6073649-72.2009.8.13.0702) - rel. Paulo Cézar Dias - j. 31.08.2010 - public. 08.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 657).

Direito Penal. Roubo qualificado
pelo resultado. Lesão corporal grave. Preterdolo. Emendatio libelli.
“(...) Havendo ocorrido para a vítima de crime de roubo e lesão corporal de natureza grave, impõe-se dar ao fato nova definição jurídica, com fundamento no disposto no art. 383 do CPP, para os fins de reconhecer o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave consumado e, não, latrocínio tentado (...).” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - AP 1.0024.05.706542-7/001 (7065427-37.2005.8.13.0024) - rel. Fortuna Grion - j. 17.08.2010 - public. 06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 659).

Direito Penal. Direito Processual Penal. Injúria por preconceito.
Ministério Público. Falta de legitimação. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Decadência.
“(...) O trancamento da ação penal é medida de exceção, que somente cabe nas hipóteses em que se demonstra, na luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. No caso em tela, resta evidente que as expressões “alienígena” e “boliviano”, utilizadas pelo réu para descrever o médico supostamente injuriado em representação endereçada ao CREMERJ, não possuem conotação racista ou preconceituosa. Na verdade, o que pretendia o réu, ao utilizar tais expressões, era relatar o suposto exercício irregular da medicina, no Brasil, por médico estrangeiro, o que, em tese, demanda a fiscalização e atuação do CREMERJ. O intérprete deve levar em conta o contexto em que as expressões estão integradas, e não estas isoladamente (STJ, HC 177, DJU 9.4.90, p. 2749). Dessa maneira, não há que se falar em prática de injúria discriminatória, tipificada no art. 140, § 3.º, do Código Penal. Sendo assim, é patente a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação penal. Ademais, verifica-se, de ofício, a ocorrência da decadência relativa à propositura da ação penal privada quanto ao suposto crime de injúria simples subsistente. Concessão da ordem. (...)” (TJRJ - 6.ª Câm. Crim. - HC 0036799-91.2010.8.19.0000 - rel. Renata Cotta - j. 14.09.2010 - public. 07.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 699)

Direito Penal. Liberdade provisória. Relação equilibrada entre gravidade da medida cautelar deflagrada e gravidade da pena.
“(...) Quanto ao pedido de liberdade provisória, entende esta Relatora fazer jus o paciente ao benefício pleiteado, porquanto não é lícito impor ao acusado, durante a tramitação da ação penal, tratamento mais gravoso do que aquele que, na hipótese de condenação, lhe será imposto após o trânsito em julgado da sentença, no caso, ao que tudo indica, aplicação do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura (...).” (TJRJ - 7.ª Câm. Crim. - HC 0035154-31.2010.8.19.0000 - rel. Elizabeth Gregory - j. 31.08.2010 - public. 04.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 646)

Direito Penal. Crime de responsabilidade de prefeitos. Dolo. Necessidade.
“Apelação. Crime de responsabilidade. Prefeito municipal de Cafelândia. Artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/1967. Condenação. Impossibilidade. Dolo. Ausência. Imputação que não prescinde da existência de dolo. Elemento subjetivo que não ficou evidenciado. Justificativa plausível apresentada pelo réu para a prática da conduta a ele imputada. Prova testemunhal que reforça a conclusão quanto à ausência de intenção de lesar o erário ou obter vantagem ilícita por parte do réu. Sentença absolutória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - AP 990.09.291209-7- rel. Arnaldo de Faria - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 649)

Direito Penal. Direito Processual Penal. Crimes de responsabilidade de prefeito e vereador. Competência originária do Tribunal de Justiça. Arquivamento do inquérito policial. Falta de provas.
“(...) Competência originária do TJSP. Prefeito Municipal de Bragança Paulista. Inquérito policial. Representação da ONG Movimento Transparente informando que haveria superfaturamento em obra naquela urbe. Análise do contrato feito pelo Egrégio Tribunal de Contas, julgando que as irregularidades existentes não teriam o condão de anular o procedimento licitatório, o qual atingiu suas finalidades. Informações prestadas pelo Alcaide teriam sido suficientes para não responsabilizá-lo penalmente. Proposta de arquivamento pela PGJ. Acolhimento. Hipótese que não enseja outra providência segundo a convicção do dominus litis. Arquivamento dos autos com as ressalvas do CPP.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - IP 993.07.120549-4 - rel. Arnaldo de Faria - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 651)

Direito Processual Penal. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. No inquérito policial.
“(...) 1. Ficando constatado que a paciente está presa há mais de 60 (sessenta) dias sem a conclusão do inquérito policial, ou seja, sem acusação formal, o que configura, indubitavelmente, constrangimento ilegal, hábil de ser sindicado pela via do habeas corpus, por estar tal medida diametralmente oposta à dicção legal do art. 10 do CPP, impõe-se a concessão da ordem. 2. Ordem concedida. (...)” (TJES - 2.ª Câm. Crim. - HC 100100021342 - rel. Adalto Dias Tristão - j. 18.08.2010 - public. 28.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 643)

Direito Processual Penal. Prisão cautelar. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Garantia da necessidade de fundamentação

das decisões judiciais.
“(...) 2. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser ancorada em circunstâncias que estão subsumidas no próprio tipo penal, demandando, a tanto, exposição de argumentos claros, próprios do caso de que se cuida e que possibilitem a visualização clara de motivos concretos suscetíveis de autorizar a imposição da medida. 3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. 4. O princípio constitucional de presunção de inocência, somado à ausência dos requisitos autorizadores da segregação e, aos atributos pessoais ostentados pelos pacientes, conduzem à concessão do pleito liberatório vindicado (...).” (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 79.897/2010 - rel. Alberto Ferreira de Souza - j. 15.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 716)

Direito Processual Penal. Drogas/entorpecentes. Prisão preventiva. Medida excepcional. Gravidade do delito. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
“(...) 1. A custódia cautelar, por constituir medida excepcional de constrição à liberdade do cidadão, reclama a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, mormente de indícios relevantes de autoria delitiva, sem o que a prisão provisória não se legitima. 2. A gravidade abstrata do crime é insuficiente para embasar o indeferimento do pedido de liberdade provisória, sendo indispensável fundamentação acerca dos motivos concretos ensejadores da manutenção da medida constritiva. 3. Por outro lado, a proibição contida no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não dispensa a fundamentação da prisão cautelar, calcada em elementos concretos e reveladores da necessidade da medida extrema à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Inexistindo elementos objetivos da necessidade da prisão do agente, concede-se o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310 parágrafo único, CPP. (TJMT - 2.ª Câm. Crim. - HC 82.438/2010 - rel. Teomar de Oliveira Correia - j. 15.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 718)

Direito Processual Penal. Prisão cautelar. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) A circunstância de o acusado ter permanecido segregado durante todo o processo não vale como forma de fundamentar sentença condenatória que manteve a custódia cautelar, devendo ser demonstrada, por meio de fatos concretos, a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violar o princípio da presunção da inocência, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o art. 2.º, § 3.º, da Lei 8.072/90 (...).” (TJMT - 3.ª Câm. Crim. - HC 85.521/2010 - rel. Luiz Ferreira da Silva - j. 22.09.2010 - public. 01.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 719)

Direito Processual Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Ofendido. Vítima. Sujeitos processuais. Testemunha. Elemento subjetivo do tipo. Falta de justa causa. Trancamento da Ação Penal.
“(...) em nossa legislação, o ofendido não é considerado testemunha, não prestando o compromisso de dizer a verdade, resultando em que os aspectos legais que dizem respeito ao ato, estão disciplinados em capítulo próprio do Código de Processo Penal, não integrando o que respeita à testemunha, a evidenciar a intenção do legislador de estabelecer tratamentos diferenciados entre ambas as figuras. Nesse contexto, a conduta imputada ao ora paciente não encontra adequação ao tipo penal do artigo 342, §1º da Lei Substantiva Penal, importando na ausência de justa causa para a deflagração de ação penal, e em conseqüência, no trancamento do processo. Ordem concedida (...).” (TJRJ - 2.ª Câm. Crim. - HC 0038878-43.2010.8.19.0000 - rel. Katia Jangutta - j. 28.09.2010 - public. 18.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 698)

Direito Processual Penal. Denunciação caluniosa. Advogado. Trancamento da ação penal.
“(...) Paciente que na qualidade de Advogado contratado por uma empresa, cumprindo, portanto, poderes que lhe foram outorgados por esta, protocolou junto à 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público, notícia-crime para investigação de suposto estelionato contra a aludida empresa, a qual foi protocolada sem que a cliente e ora Paciente tivessem conhecimento de quitação efetivada pelo então indiciado pelo estelionato, valendo anotar que, o fato deste ter providenciado a referida quitação de sua dívida, não o eximiria de imputação da prática do mencionado crime, o qual fora por ele confessado em sede policial, e mesmo que quitado o débito, em tese o crime de estelionato já se consumara, para o que bastava a prática de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 171 do Código Penal, evidenciando total falta de dolo do ora Paciente em distorcer a verdade, ou enganar a Justiça. O exercício regular da advocacia, com atuação dentro dos limites profissionais, importa em ausência de justa causa para a deflagração de ação penal. Ordem concedida.” (TJRJ - 2.ª Câm. Crim. - HC 0038660-15.2010.8.19.0000 - rel. Katia Jangutta - j. 14.09.2010 - public. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 701)

Direito Processual Penal.
Suspensão condicional do processo. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“(...) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95, não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de Habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (...).” (TJRJ - 8.ª Câm. Crim. - HC 0038895-79.2010.8.19.0000 - rel. Marcus Quaresma Ferraz - j. 15.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 658)

Direito Processual Penal.
Tribunal do Júri. Pronúncia. Crime conexo. Garantia da admissibilidade de fundamentação das decisões judiciais. Desconstituição da decisão de pronúncia em relação ao crime conexo.
“(...) 2. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento do mérito do delito conexo é, também, do Tribunal do Júri. Isso, contudo, não exime o juiz do dever de verificar a existência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou de participação, sem o que não poderá ser o réu pronunciado pelo crime conexo. Não fundamentada a decisão, impõe-se sua desconstituição, para que outra seja proferida. Decisão desconstituída em relação ao réu A.S. Recurso do réu N.S.C. Desprovido. Recurso do réu A.S. Prejudicado. (...)” (TJRS - 3.ª Câm. Crim - RSE 70038516126 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 30.09.2010 - public.08.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 689)

Direito Processual Penal.
Direito à produção de provas. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.
“(...) É corolário lógico dos princípios assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não podendo se admitir, salvo casos de manifesta impertinência ou caráter protelatório, negativa de produção de provas. (...) Ou seja, há pertinência - ao menos em tese - entre a necessidade da prova e eventual resultado decorrente de sua produção, não havendo necessidade de, desde já, assegurar a obtenção do resultado almejado. É que o direito à prova independe da efetiva demonstração do alegado, mas está a favor da parte para assegurar o direito à produção das provas a fim de alcançar este mister. Mais do que isso, pode a defesa requerer a realização de determinada prova sem a necessidade de declinar, de antemão, o que pretende trazer à lume, tudo enquanto estratégia defensiva. Ademais, como acima referido, não se pode admitir, em nome da garantia constitucional da ampla defesa, a negativa de produção de provas sem que se aponte objetivamente a impertinência ou desnecessidade da prova ou mesmo antecipando-se a eventual resultado. (...)” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - MS 70037691946 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 01.09.2010 - public.27.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 690)

Direito Processual Penal.
Crime continuado específico. Número de infrações. Revisão da dosimetria da pena.
“(...) Considerando que na espécie o acusado praticou dois roubos simples contra vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, tal como declinado na sentença e confirmado pelo acórdão, e não do seu caput, por configurar hipótese de crime continuado específico. A fixação do percentual de acréscimo, diversamente do que ocorre no caput do aludido dispositivo legal, depende, além do número de infrações, dos aspectos subjetivos consubstanciados no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a sentença considerou favoráveis ao agente todas as circunstâncias judiciais, o que não foi objeto de insurgência pela acusação. Em razão disso, por absoluta falta de elementos para impor uma pena mais gravosa ao acusado, segue mantido o critério objetivo do caput do art. 71, levando-se em consideração tão-somente o número de infrações. Embargos Infringentes acolhidos. (...)” (TJRS - 4.º Gr. Crim. - EI 70038388674 - rel. Dálvio Leite Dias Teixeira - j. 24.09.2010 - public.06.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 691)

Direito Processual Penal. Nulidade insanável. Falta de defesa.
Anulação do processo criminal. Nulidade decretada de ofício.
“(...) Réu que, intimado da sentença condenatória, manifesta seu desejo de recorrer. Defensor dativo que apresenta razões recursais de conteúdo genérico e totalmente dissociado do contexto fático e jurídico de que tratam os autos. Generalidade também verificada na defesa preliminar e nas alegações finais. Múnus público não cumprido (art. 261, parágrafo único, CPP). Ausência de defesa configurada. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Nulidade absoluta reconhecida de ofício (Súmula 523, STF, e art. 564, IV, CPP), a partir das alegações preliminares, inclusive. Eventual prolação de novo decreto condenatório que não poderá agravar a pena do réu fixada na sentença anulada, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. (...).” (TJSC - 1ª Câm. Crim. - AP 2009.020583-4 - rel. Newton Varella Júnior - j. 21.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 682)

Direito Processual Penal. Substabelecimento realizado por defensor dativo. Anulação do processo criminal.
“(...) Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, II, do CP. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Defensor dativo que substabelece. Impossibilidade. Nomeação que não confere ao causídico poderes para transferir o munus. Ato que só pode ser realizado pelo magistrado. Nulidade absoluta. Anulação, de ofício, do processo a partir do substabelecimento (...).” (TJSC - 1.ª Câm. Crim. - AP 2010.044729-2 - rel. Marli Mosimann Vargas - j. 10.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 685)

Direito Processual Penal.
Crimes contra a flora. Destruição ou danificação de floresta. Área de preservação permanente. Rejeição da denúncia. Falta de justa causa.
“(...) Recurso em Sentido Estrito. Destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente. Insurgência ministerial contra a decisão que rejeitou a denúncia. Ausência de laudo técnico demonstrando ser a área em questão “floresta de preservação permanente”. Precedentes. Área, ademais, localizada no perímetro urbano do município, fato que autoriza presumir não se tratar de floresta de preservação permanente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - 1.ª Câm. Crim. - RSE 2010.016618-9 - rel. Rui Fortes - j. 29.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 683)

Direito Processual Penal.
Liberdade processual de escolha do defensor. Nomeação de defensor para apresentação das alegações finais. Nulidade dos atos processuais.
“(...) Processual penal. Nulidade. Intimação do procurador constituído, por edital, para apresentar derradeiras alegações, indicando número de inscrição na OAB/SC diverso do correto. Nomeação de defensor para tal fim, em face do silêncio do causídico. Violação aos princípios da liberdade de escolha do defensor, do devido processo legal e da ampla defesa (arts. 5.º, LIV E LV, da CF, e 564, IV, do CPP). (...).” (TJSC - 2.ª Câm. Crim. - AP 2010.053247-4 - rel. Irineu João da Silva - j. 28.09.2010 - public. 05.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 684)

Direito Processual Penal. Competência da Justiça Militar. Incompetência do juízo.
“(...) Apelação criminal. Preliminar. Crime militar. Fatos processados em feito anterior com trâmite junto à justiça comum. Decisão irrecorrível que extinguiu a punibilidade do agente. Princípio de ne bis in idem. Coisa julgada material. Incompetência absoluta do juízo. Decisão que aproveita ao réu. Direito à liberdade que prevalece sobre o jus puniendi estatal (...).” (TJSC - 3ª Câm. Crim. - AP 2010.016329-3 - rel. Alexandre d’Ivanenko - j. 14.09.2010 - DJe 22.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 686)

Direito Processual Penal.
Frustração ou fraude em procedimento licitatório. Ausência de prova da autoria e da materialidade.
“Apelação Criminal. Artigo 90 da Lei 8666/93, c.c. artigo 29 do Código Penal. Fraude à licitação. Cartas convites para publicidade. Preliminares rejeitadas. Certames 04/97 e 04/99 alcançados pela prescrição. Licitação 02/04 onde não se verifica fraude. Recursos providos para absolver os réus por insuficiência de provas, nos termos da manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça.” (TJSP - 15.ª Câm. Crim. - AP 990.10.066345-3- rel. Pedro Gagliardi - j. 30.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 652)

Execução Penal.
Livramento Condicional. Requisito subjetivo. Fuga de preso. Bom comportamento prisional.
“(...) Embora tenha o recorrido empreendido fuga, e recapturado quatro anos depois, apresentou comportamento satisfatório durante o período da captura e concessão do benefício, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. A classificação comportamental do sentenciado nos últimos seis meses é suficiente para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 42 do Regimento Interno do Estabelecimento Penais do Distrito Federal - RIEPE e inciso III do art. 83 do Código Penal.” (TJDFT - 2.ª T. - Ag.Ex. 2010.00.2.014584-5 - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 30.09.2010 - public. 13.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 667)

Execução Penal. Indulto. Cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Ausência de falta disciplinar anterior ao decreto de benefício.
“(...) Embora seja indiscutível a prática de falta grave no curso da execução, fulcro art. 52 da Lei de Execução Penal, não há notícia de que a mesma tenha sido apurada até a data da publicação do Decreto nº 7.046/2009 - e nem seria possível, pois praticada pouco antes do advento -, o que não constitui óbice ao deferimento do indulto. Portanto, é de ser mantida a decisão do juízo originário que deferiu o pedido, pois em consonância com o disposto no art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 7.046/09. Embargos infringentes acolhidos.” (TJRS - 4.º Gr. Crim. - EI 70038271987 - rel. Naele Ochoa Piazzeta - j. 24.09.2010 - public.04.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 692)

Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adolescente. Ato infracional. Internação provisória. Excesso de prazo.
“(...) Atos infracionais equiparados aos crimes de furto, homicídio e lesão corporal grave. Internações sucessivas do adolescente por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias. Impossibilidade. Interpretação distorcida do disposto nos arts. 108 e 183 do estatuto da criança e do adolescente. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJPR - 2.ª Câm. Crim. - HC 684.832-4 - rel. Carlos Augusto A. de Mello - j. 22.07.2010 - Cadastro IBCCRIM 702)

Jurisprudência compilada por
Alice Matsuo, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina, Fernando Gardinali, Gustavo Teixeira, Lúcia Thomé Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Roberta Werlang Coelho 


Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010

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